Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para manifestar-se acerca do pagamento de ID: 101093558, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801456-27.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para manifestar-se acerca do pagamento de ID: 101093558, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801456-27.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:07
Decurso de Prazo
04/09/2023, 02:12
Publicação
10/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para que efetuem o pagamento do valor devido conforme cálculos de id. 97586313, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Santa Inês/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801456-27.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 15:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:28
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 10:02
Documento (Certidão)
25/07/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:57
Publicação
03/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801456-27.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº. 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta configurada a ilicitude dos descontos. Assim, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos relacionados à tarifa, bem como a condenação ao pagamento de repetição do indébito e de danos morais, considerando, em especial, a hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado). 3. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA C MARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801456-27.2020.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca da Silva Santos em face de Banco Bradesco S.A., em que a apelante requer a reforma da sentença de total improcedência proferida no juízo a quo. Adoto relatório da sentença de ID 22030372. Sobreveio a apelação de ID 22030375, em que a recorrente sustenta a revelia da recorrida e a ausência de provas da contratação da tarifa bancária cobrada (Cesta B. Expresso 2). Pugna pela condenação da apelante ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 22030379. Parecer do Ministério Público no ID 22391928, pelo conhecimento do recurso e sem opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas da apelante na conta em que recebe seu benefício previdenciário. Segundo alega a apelante, não houve prévia contratação e/ou autorização. Entendo que merece ser aplicada ao caso a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira, adoto a seguinte fundamentação do acórdão prolatado no julgamento do IRDR já citado: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças da tarifa bancária Cesta B. Expresso 2 na conta em que recebe seus proventos. Por outro lado, o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações relativas à tarifa bancária mencionada (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da cobrança dessa tarifa bancária, quando e como ocorreria, nem sobre o respectivo pacote. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: TJMA-0100451) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO DE TARIFAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. II - Não tendo o banco provado que o aposentado firmou contrato para abertura de conta-corrente é indevida a cobrança de tarifa bancária. III - Havendo má-fé na cobrança indevida, o consumidor deve ser receber os valores em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Não caracteriza dano moral, o mero dissabor pela cobrança de uma tarifa de conta-corrente. V - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé dispostas no artigo 17/CPC/73, é indevida a condenação na penalidade respectiva. VI - Apelo parcialmente provido. (Processo nº 016899/2014 (200267/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 06.04.2017). De tal forma, resta configurada a ilicitude desses descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. Nesse sentido, determino a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa Cesta B. Expresso 2, bem como declaro inexistentes aqueles havidos no período discriminado nos extratos bancários (ID 22030347) até a data da suspensão. Condeno o banco requerido ao pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) do valor cobrado indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma. Como consequência dos pedidos da apelante, entendo ser ínsita a necessidade de transformar a conta bancária para a modalidade mais básica, sem incidência de tarifas bancárias, destinada apenas ao recebimento do benefício previdenciário, até que a apelante, efetivamente, contrate outra espécie de conta bancária. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante, a saber, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado. O benefício previdenciário da apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Nessa indenização, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação desta decisão), nos termos da Súmula nº. 362 do STJ. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, entendo que devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: a) determinar a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa Cesta B. Expresso2 até a formalização de contrato específico, atendidas as exigências descritas no mencionado entendimento vinculante deste Tribunal, bem como a transformação da conta bancária (identificada nos extratos bancários de ID 22030347) para a modalidade mais básica, sem incidência de tarifas bancárias; b) declarar inexistentes aqueles descontos havidos no período discriminado nos extratos bancários de ID 22030347 até a data da suspensão, devendo o valor total deles ser restituído na forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma; c) condenar a parte sucumbente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação desta decisão), nos termos da Súmula nº. 362 do STJ; d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
22/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 10:12
Documento (Ofício)
23/11/2022, 10:47
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:24
Publicação
25/10/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801456-27.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:59
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:57
Petição (Apelação)
13/10/2022, 14:40
Publicação
02/10/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº THAIRO SILVA SOUZA, OAB - MA Nº 14005, do(a) REQUERIDO, DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB - MA Nº 9348-A, para tomarem ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, visando a desconstituição da sentença proferida de Id 54068220, sob alegação de que houve erro material no pronunciamento judicial.Assim, a embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença.É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de erro material quanto a matéria analisada na sentença entendo que assiste razão em parte ao embargante. Vejamos.No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de erro material na sentença que homologou pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, verifico que assiste razão ao embargante, visto que não houve pedido de desistência do feito por parte do exequente, havendo nos autos homologação de acordo realizado entre as partes e se encontrando os autos em fase de cumprimento da sentença homologatória.Desta feita, mostra-se correto o entendimento da embargante, devendo a sentença vergastada ser retificada na íntegra.Assim, declaro a sentença, cujo passa a ter a seguinte redação:“Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.Pugna, assim, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.O requerido mesmo citado deixou de apresentar contestação pelo que foi decretada sua revelia.Intimada para indicar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Os autos vieram conclusos.É o que importa relatar.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.No presente caso, ante a revelia, presume-se como verdadeira as alegações da parte autora de que o requerido tenha modificado unilateralmente o contrato de abertura de conta bancária.A referida matéria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801456-27.2020.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de unicamente de direito, já que baseada no ordenamento jurídico e no contrato celebrado.Quanto aos efeitos da revelia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. (STJ, Resp. n. 792435/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 6-9-2007).Destarte, no mérito, em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º:Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º:Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício. Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".Pelo exame dos documentos de Id 35689994 (extratos bancários) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais e consignados, possuindo, inclusive cheque especial, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ele contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações tais como pagamento de cartão de crédito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material.DISPOSITIVO.Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito.”No mais persiste a sentença tal como está lançada.Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª vara. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
29/09/2022, 00:00
Outras Decisões
27/09/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:21
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:20
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:14
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:44
Publicação
16/12/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 0801456-27.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do Advogado THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005 para querendo apresentar manifestação sobre embargos de declaração pelo prazo de lei Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:06
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:52
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2021, 18:17
Publicação
27/10/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 02:33
Publicação
27/10/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801456-27.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.A parte autora afirma que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a mesma, e que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, requer a nulidade do contrato e devolução em dobro das quantias descontadas.Citado, o requerido não apresentou contestação.Decisão decretando a revelia do réu de Id 46313729.Intimada a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo em vista não haver mais provas a produzirem. Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório. Decido.A questão gira em torno a realização de empréstimo consignado. A requerente aduz que, apesar de não haver contraído nenhum empréstimo, foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício, decorrente de um suposto empréstimo consignado realizado junto ao requerido.De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações.Observa-se na inicial e documento juntados pela autora que de fato foi realizado um empréstimo bancário em seu nome.Por sua vez, o banco réu, deixou de apresentar resposta no lapso legal, pelo que fora decreta sua revelia por força do art. 319 do CPC, presumindo como verdadeiros os fatos descritos na exordial.Desta feita, verifica-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação. Diante deste quadro, conclui-se que, se não há nenhum meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, a operação é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.A concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o Réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista. O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se ainda que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.Considerando-se que ao ré incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não foi contraditada pelo requerido, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC.Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Julgo cabível também indenização por danos morais. Não pelo desconto em si, que tende a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88).Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que os requeridos são instituições financeiras que auferem grandes lucros através do sistema que vitimou a requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio.DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide;b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; ec) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, assinado e datado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 25 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801456-27.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.A parte autora afirma que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a mesma, e que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, requer a nulidade do contrato e devolução em dobro das quantias descontadas.Citado, o requerido não apresentou contestação.Decisão decretando a revelia do réu de Id 46313729.Intimada a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo em vista não haver mais provas a produzirem. Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório. Decido.A questão gira em torno a realização de empréstimo consignado. A requerente aduz que, apesar de não haver contraído nenhum empréstimo, foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício, decorrente de um suposto empréstimo consignado realizado junto ao requerido.De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações.Observa-se na inicial e documento juntados pela autora que de fato foi realizado um empréstimo bancário em seu nome.Por sua vez, o banco réu, deixou de apresentar resposta no lapso legal, pelo que fora decreta sua revelia por força do art. 319 do CPC, presumindo como verdadeiros os fatos descritos na exordial.Desta feita, verifica-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação. Diante deste quadro, conclui-se que, se não há nenhum meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, a operação é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.A concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o Réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista. O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se ainda que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.Considerando-se que ao ré incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não foi contraditada pelo requerido, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC.Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Julgo cabível também indenização por danos morais. Não pelo desconto em si, que tende a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88).Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que os requeridos são instituições financeiras que auferem grandes lucros através do sistema que vitimou a requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio.DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide;b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; ec) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, assinado e datado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 25 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
26/10/2021, 00:00
Procedência
22/10/2021, 15:52
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 08:47
Documento (Certidão)
30/09/2021, 08:46
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:52
Publicação
27/05/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0801456-27.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “VISTOS Em virtude da ausência de resposta do requerido DECRETO SUA REVELIA.No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste informando do interesse em apresentar novas provas caso ainda não as tenha apresentado e para que se manifeste sobre o julgamento do feito. Com a manifestação, voltem-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 25 de maio de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 17:13
Documento (Certidão)
22/02/2021, 17:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:50
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))