Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do reclamante: HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529-ES)
REQUERIDO: ANGELA BASTOS DE FREITAS Advogado da reclamada: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB 9520-PI) DECISÃO
EXECUTADO: JUSTIÇA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA: ALTERAÇÃO POSITIVA: COMPROVAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: JUSTIÇA GRATUITA: REVOGAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. A obrigação de arcar com os ônus da sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) pelo beneficiário da justiça gratuita vencido na demanda, tem sua exigibilidade suspensa até que demonstrada pelo credor a alteração da condição econômica do sucumbente; 2. Ainda que a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita vencido na demanda tenha sua exigibilidade submetida a evento futuro e incerto, a alteração de sua condição econômica independe de prévia decisão de revogação de benefício, bastando ao credor, em no máximo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão de gratuidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246003-4/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) Dito isto, razão assiste ao embargante quanto à alegada omissão no despacho atacado referente ao pleito incidental de revogação da justiça gratuita da devedora, ora executada. Nesse ponto, em que pese as alegações do exequente e a documentação acostada ao petitório de Id. 91823939, considero que ele não logrou êxito em comprovar que a executada tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, haja vista as afirmações constantes da petição de Id. 96781398 e documentos anexos, em especial o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo de Id. 96781403, que demonstra que o veículo Toyota Hilux placa OJA3J32, ano de fabricação 2013, não pertence mais à executada, bem como, os elevados gastos dela restaram comprovados pelos Ids. 96781400 e seguintes. Ademais, o documento de Id. 96781399 prova que o pró-labore a empresa Angela B. de F.Clin de F. e Pilates Eireli é inferior a R$3.000,00 (três mil reais) por mês, e o documento de Id. 96781404 atesta que a empresa Construtora Freitas Ltda está inapta perante a Receita Federal. Destarte, o exequente não demonstrou a alteração da condição de hipossuficiência financeira da executada, pelo que entendo incabível o pedido de revogação da benesse da assistência judiciária gratuita contida no cumprimento de sentença (Id. 91823939). Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão contida no despacho de Id. 106581475, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de honorários advocatícios de sucumbência. In casu, o causídico Horst Vilmar Fuchs pede a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente. Requer ainda que, em caso de indeferimento do citado pleito, proceda-se à intimação do Estado para o pagamento os honorários advocatícios nos moldes atribuídos aos honorários periciais, por analogia. Na espécie em apreço, entendo que o exequente não se desincumbiu do seu ônus e não demonstrou que a sucumbente, ora executada, não está mais acobertada pela justiça gratuita, conforme previsão contida no artigo 98, §3º do CPC. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, apesar das alegativas do exequente e a documentação juntada à petição de Id. 91823939, reputo que o mesmo não logrou êxito em provar que a executada pode arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, posto as afirmações constantes do petitório de Id. 96781398 e documentos anexados, especialmente o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo de Id. 96781403, que atesta que o carro Toyota Hilux placa OJA3J32, ano de fabricação 2013, não pertence mais à executada, bem como, os altos gastos dela ficaram comprovados pelos Ids. 96781400 e seguintes. Ademais, o documento de Id. 96781399 demonstra que o pró-labore a empresa Angela B. de F.Clin de F. e Pilates Eireli é inferior a R$3.000,00 (três mil reais) por mês, e o documento de Id. 96781404 prova que a empresa Construtora Freitas Ltda está inapta perante a Receita Federal. Acerca do tema, litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ANTERIORES IGUALMENTE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O art. 98, §3º, do CPC/2015 é suficientemente claro ao afirmar que, se o beneficiário da gratuidade for vencido, as obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 2. O recorrente nada demonstrou. Ao contrário, sustenta tese de que, como a gratuidade só fora deferida em nível de apelação, a verba sucumbencial imposta na sentença deveria ser cobrada, pois a benesse não teve efeitos retroativos. 3. Além de preterir qualquer razoabilidade, pois de nada adianta postergar as despesas processuais futuras e imediatamente demandar as pretéritas se a parte não possui os recursos financeiros agora, a exigibilidade depende de comprovação cujo ônus é do credor, conforme a indubitável redação do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Como se não bastasse, a mesma mens legis já foi, com outras palavras, empregada pela Corte regional, quando afirmou que "no procedimento comum a exigibilidade do crédito somente se dará com o trânsito em julgado do acórdão proferido e, muito embora seja escassa a probabilidade de ser alterado por ter sido proferido com suporte em recurso repetitivo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0804505-69.2017.8.10.0060
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico ora exequente em face do despacho de Id.106581475, sustentando que o mesmo conteve omissão ao não determinar a revogação da justiça gratuita à executada, pois alega que tal revogação está inserida no § 3º do art. 98 do CPC e deve preceder ao cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas pela embargada no Id. 109729227. DECIDO. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada no DJe em 01/12/2023 (sexta-feira) e os embargos dos foram opostos em 05/12/2023 (terça-feira), sendo este o segundo dia do prazo legal para a interposição dos embargos. Como é cediço o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. O embargante alega, em síntese, que o despacho de Id. 106581475 foi omisso ao não determinar a revogação da justiça gratuita à ora executada, conforme artigo 98, §3º do CPC, pois sustenta que o cumprimento de sentença depende da citada revogação. Prescreve o artigo 98, §3º do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deflui-se da norma processual supra que a exigibilidade de obrigação decorrente da sucumbência em face do beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na lide, ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo ao titular do crédito demonstrar no citado lapso temporal que a condição de hipossuficiência financeira deixou de existir. Dessa forma, é ônus do credor demonstrar a alteração da condição financeira do sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA -
trata-se de evento futuro e incerto" (fl. 150, e-STJ). Ausente qualquer contradição no acórdão. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.825.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - Não é nula a sentença que expõe de maneira clara e evidente as razões do convencimento do julgador e quando preenchidos os demais requisitos previstos no art. 489 do CPC. Se os fundamentos do julgado contrariam a tese da parte, a hipótese é de eventual reforma, mas não de nulidade. - Encerrado o processo de conhecimento, é possível a revogação da justiça gratuita concedida à parte sucumbente, em até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que lhe atribuiu os ônus de sucumbência, os quais se mantém sob condição suspensiva de exigibilidade, desde que comprovado, pelo credor, alteração da capacidade financeira do beneficiário (art. 98, §3º do CPC). - Hipótese na qual o credor não se desincumbiu de comprovar modificação da capacidade econômica da parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, haja vista que a prova da condição que a parte sempre ostentou não é suficiente para a revogação do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352717-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 05/03/2024). Sublinhamos Destarte, o exequente não demonstrou a alteração da condição de hipossuficiência financeira da executada, pelo que reputo incabível o pleito de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita contida no cumprimento de sentença (Id. 91823939). Nesse contexto, no tocante ao pedido do exequente de revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte autora, ora sucumbente, entendo que tal revogação não é pressuposto para o pleito de cumprimento de sentença, cabendo ao exequente demonstrar que a condição de hipossuficiência financeira do executado desapareceu para postular o cumprimento de sentença. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Egrégio STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2. Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012. Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9. Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Grifamos Em relação ao pedido de intimação do Estado para realizar o pagamento da obrigação, reputo o mesmo incabível, posto que não há fundamento legal para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de devedor beneficiário de Justiça Gratuita ser transferida ao Ente Público. Com efeito, mesmo estando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a parte vencida está submetida ao princípio da sucumbência e deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas até e se, dentro em cinco anos, não tiver condições de pagá-las, hipótese em que a obrigação desaparecerá. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. Ainda que a parte esteja beneficiada pela justiça gratuita, poderá ela ser condenada ao pagamento dos encargos da sucumbência; entretanto, por expressa determinação legal, tal condenação terá sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nessa hipótese, a execução fica suspensa no quinquídio posterior à decisão e a obrigação se extinguirá, pela prescrição, se naquele período persistir a necessidade declarada e concedida. Com efeito, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a gratuidade da Justiça (§3º, do art. 99, do CPC), consabido que a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF, e 98 do CPC - destaquei) pela parte, que, assim, não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.588094-1/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021). Destacamos No tocante ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 98, §3º e 99, §3º, todos do Digesto Processual Civil, entendo que o mesmo não merece guarida, haja vista que as normas processuais contidas nos citados artigos não possuem nenhuma incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 capaz de afastar a sua incidência no caso em tela. Com efeito, a vigente Carta Magna, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, por força da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, é compatível com a norma constitucional acima mencionada, podendo o credor comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da benesse da Justiça Gratuita. Quanto à presunção referida no §3º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, o que está em consonância com a Lei Maior. Por conseguinte, declaro, de forma difusa, a constitucionalidade dos artigos 98, § 3º e 99, §3º, ambos do CPC. Ademais, considerando a manutenção do estado de hipossuficiência da parte sucumbente, ora executada, entendo que o cumprimento de sentença deve ser extinto, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do mesmo. Assim, declaro a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do decisum (13/04/2023), e extingo o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 318, ambos do CPC, podendo o credor ingressar com novo cumprimento de sentença, caso comprove a alteração econômica da beneficiária da Justiça Gratuita. Evolua-se a classe processual do feito no PJe para Cumprimento de Sentença." Intimem-se. Timon-MA, 03 de abril de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon