Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de novembro de 2022. MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800320-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro da Conceição Lima Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – É dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. II – Considerando que a primeira parcela iniciou-se em junho de 2012, sendo excluídos os descontos em outubro de 2015, conforme extrato de consignação do INSS (Id n° 17023129), e o ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 28/02/2022, transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual, há que se falar em prescrição da pretensão autoral. III – Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800320-05.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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Intimação
Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de novembro de 2022. MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800320-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro da Conceição Lima Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – É dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. II – Considerando que a primeira parcela iniciou-se em junho de 2012, sendo excluídos os descontos em outubro de 2015, conforme extrato de consignação do INSS (Id n° 17023129), e o ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 28/02/2022, transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual, há que se falar em prescrição da pretensão autoral. III – Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800320-05.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:28
Publicação
26/04/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. cidade de Deus, predio prata,4,Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (artigo 331 CPC).
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800320-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (artigo 331, §1º do CPC). Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da ré, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Servirá esta decisão como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022820594060300000057881386 PETIÇÃO INICIAL 09 Petição 22022820594064300000057881387 Procuração, RG, comprovante de residência Procuração 22022820594071900000057881388 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO Documento Diverso 22022820594085500000057881389 Despacho Despacho 22030118025373200000057892262 Intimação Intimação 22030118025373200000057892262 HABILITACAO Petição 22031604151899000000058740144 peticao2200184755 Petição 22031604151905900000058740146 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22031604151912600000058740148 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22031604151923500000058740150 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22031604151934300000058740154 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22031604151945300000058740158 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22031604151962600000058740162 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO Petição 22032019120564100000059032271 Sentença Sentença 22032121171931800000059047576 Intimação Intimação 22032121171931800000059047576 RAZÕES DO RECURSO Apelação Cível 22040611282389800000060209267
25/04/2022, 00:00
Outras Decisões
09/04/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:30
Petição (Apelação)
06/04/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800320-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO DA CONCEIÇÃO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 715524062, que teve início em 06/2012 e encerrado em 10/2015 relatando que foram descontados indevidamente parcelas no valor de R$100,08 (cem reais e oito centavos). Em continuidade anexou os históricos de consignação em ID 61837084. Intimada para manifesta-se sobre possível prescrição (ID 62649761), a parte requerente manifestou-se (ID 63072384) pelo afastamento da referida prejudicial de mérito, sob a alegação de que seria caso de aplicação da prescrição decenal. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PACTO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2. Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 15 de junho de 2020 e a última parcela descontada do benefício previdenciário da apelante foi em setembro de 2014, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 15/06/2020, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados (setembro de 2014). 5. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0007561-35.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 16:58:25) (TJ-TO - AC: 00075613520208272722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No presente caso, a ação foi proposta em 28 de fevereiro de 2022, e a última parcela descontada do benefício previdenciário da autora foi em 2015, ou seja, já transcorreu lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados. Nesta esteira, o artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil prevê que, verificada a ocorrência de prescrição, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. […] Ademais, o julgamento prima facie do mérito nesses casos é permitido também em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição do direito pleiteado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra e com arrimo nos art. 332, § 1º e art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a presente sentença, remeta-se cópia da presente decisão para o requerido para ciência e em seguida arquivem-se os autos com a devida baixa. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Improcedência
21/03/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800320-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre possível prescrição. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito