Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Josias Lopes de Sousa ADVOGADO: Dr. Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA 18.709)
APELADO: Manoel Pedro de Carvalho ADVOGADO: Dr. Manoel Pedro de Carvalho (OAB/AM 4.890) e Dra. Viviane Nunes de Oliveira da Costa (OAB/AM 8.944) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Vieram os autos conclusos, em virtude de petição de Id. nº 40896177, no qual o Apelante e o Apelado informam a realização de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação para que produza seus efeitos legais e jurídicos, pugnando pela extinção da presente lide, na forma do que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento do recurso de Apelação. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil; II - inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após o julgamento do recurso ou do seu trânsito em julgado, vez que cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional; III – acordo homologado. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800098-28.2022.8.10.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em homologar o acordo firmado e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802125-73.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2022)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos na petição de Id. nº 40896177, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3