SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO
OAB/MA 16148·CPF·Representa: Autor
TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO
OAB/MA 16148·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO PEREIRA COELHO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.. Determinado que o Autor manifestasse sobre documento, o Requerente permaneceu silente. Em razão disso é impossível se dar prosseguimento ao feito, vez que o Autor não demonstra efetivo interesse para tanto. Verifica-se no presente caso que houve inércia do Autor que enseja a falta de interesse processual, ante a perda do interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que houve inação da Autor. Outrossim, como é de conhecimento geral, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, restando a mesma caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas mesmo assim queda-se inerte. Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o Autor não auxilia no seguimento do feito. Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do Autor, declaro-o EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dou por publicada a decisão com a disposição no sistema. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência do documento de Id 163925180, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão de ID 149573311, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência do documento de Id 163925180, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão de ID 149573311, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 06:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora por seu advogado do agendamento da perícia para, a data 29/05/2025, conforme oficio juntado aos autos. Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0819177-69.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:28
Documento (Ofício)
09/05/2025, 09:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:46
Documento (Ofício)
26/03/2025, 13:42
Outras Decisões
27/02/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA16148
APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819177-69.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 36913347), interposta por Raimundo Pereira Coelho em face de sentença (ID 36913345) proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Frederico Feitosa de Oliveira, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Apelante em desfavor da Seguradora Líder, nos seguintes termos: “(...)Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora.III- DISPOSITIVO.Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça. (…)” Em seus fundamentos, o apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que necessária a sua intimação pessoal para a realização da perícia. Com isso, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID 36913351. Sem interesse ministerial (ID 37401670). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Com efeito, o cerne da questão é a necessidade de intimação pessoal para a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Sem maiores digressões sobre o tema, sabe-se que, por ser ato personalíssimo, necessária, sim, a intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, a qual avaliará o grau de incapacidade para fins de indenização do seguro DPVAT. Este é o entendimento adotado pelo STJ. In verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA – NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Analisando os autos, observo que o magistrado de 1º Grau, no ID 36913319, autorizou a prova pericial e determinou a intimação do apelante quando do agendamento da perícia. Entretanto, não há nos autos nenhum documento que demonstre que houve a referida intimação. Nessa linha, penso que laborou em equívoco o magistrado ao julgar improcedentes os pleitos iniciais, sem oportunizar a efetiva intimação pessoal da autora, ora apelante. Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA16148
APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819177-69.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 36913347), interposta por Raimundo Pereira Coelho em face de sentença (ID 36913345) proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Frederico Feitosa de Oliveira, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Apelante em desfavor da Seguradora Líder, nos seguintes termos: “(...)Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora.III- DISPOSITIVO.Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça. (…)” Em seus fundamentos, o apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que necessária a sua intimação pessoal para a realização da perícia. Com isso, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID 36913351. Sem interesse ministerial (ID 37401670). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Com efeito, o cerne da questão é a necessidade de intimação pessoal para a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Sem maiores digressões sobre o tema, sabe-se que, por ser ato personalíssimo, necessária, sim, a intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, a qual avaliará o grau de incapacidade para fins de indenização do seguro DPVAT. Este é o entendimento adotado pelo STJ. In verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA – NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Analisando os autos, observo que o magistrado de 1º Grau, no ID 36913319, autorizou a prova pericial e determinou a intimação do apelante quando do agendamento da perícia. Entretanto, não há nos autos nenhum documento que demonstre que houve a referida intimação. Nessa linha, penso que laborou em equívoco o magistrado ao julgar improcedentes os pleitos iniciais, sem oportunizar a efetiva intimação pessoal da autora, ora apelante. Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
13/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 13:08
Mero expediente
11/06/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:45
Petição (Apelação)
23/05/2024, 17:37
Publicação
02/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por RAIMUNDO PEREIRA COELHO, em desfavor do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos quaificados. Designada a realização de perícia técnica, a parte autora não compareceu, conforme se extrai do ID 115069031. Vieram-me conclusos os autos. Eis o Relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA COELHO, em desfavor do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, por meio da qual pleiteia o autor o recebimento de valor referente ao Seguro DPVAT, tendo em vista a ocorrência do acidente de trânsito descrito na exordial. No entanto, devidamente intimado para que comparecesse à pericia designada para fins de produção da prova pericial, o peticionante não se fez presente, de modo que restou prejudicada a realização do exame médico. É incontroversa que a complementação da indenização relativa ao seguro do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, deve ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, calhando consignar, ainda, a já reconhecida validade do emprego de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o referido grau de invalidez. Na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do requerente ao local determinado para a realização do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, considerando-se que, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT, nos termos do art. 373, I, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.-1. A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença Mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04744179020178090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão. A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016). SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – INDISPENSABILIDADE –– RECURSO PROVIDO. “É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima” ( REsp n. 1793637) (TJ-MT 10013837920208110012 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora. III- DISPOSITIVO. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Improcedência
15/04/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 01:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:57
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:50
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 13:28
Documento (Ofício)
22/01/2024, 13:26
Mero expediente
05/12/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 13:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 12:51
Documento (Ofício)
14/07/2023, 12:46
Outras Decisões
07/07/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 14:18
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:22
Publicação
02/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Sem preliminares. As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se sinistro experimentado pelo Autor foi decorrente de acidente de trânsito e se houve a perda funcional da perna direita. Deverá ser provada por documentos, testemunhas e perícia. O ônus da prova é da parte autora. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
21/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:04
Publicação
28/09/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0819177-69.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:31
Petição (Contestação)
22/09/2022, 11:47
Publicação
01/09/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819177-69.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se e Cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito