Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís Procuradora: Marina Horta Barreto
Recorrido: Carlos Augusto Rodrigues Quirino Advogado: Ciro Leonardo Trindade Quirino (OAB/MA 7.565) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0027960-84.2014.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a condenação em danos morais no valor de R$ 5 mil, tendo em vista os transtornos sofridos pelo Recorrido causado pela falha na prestação de serviços/antedimento médico (ID 25970276). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 186, 927 e 944 do CC, tendo em vista a inexistência do nexo causal entre a ocorrência do ato ilícito e do prejuízo sofrido pelo Recorrido, e consequentemente, do dever de indenizar. Por fim, pugna pela exclusão/redução do quantum indenizatório (ID 27475150). Contrarrazões no ID 28443578. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese do Recorrente acerca da inexistência do nexo causal para a caracterização do ato ilícito, e consequentemente do dever de indenizar/quantum indenizatório, não é possível de ser dirimida em sede de REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que embarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva da agravante em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou em danos graves à saúde da paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar”. (AgInt no AREsp n. 2.126.314/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça