Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE LUIS MORAES CARVALHO Advogado: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO OAB: MA13283 Endereço: desconhecido
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801734-23.2018.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, de partes acima mencionadas. O executado apresentou embargos à execução, com base no art. 52, IX, da Lei 9099/95, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 108629826). O exequente deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta aos embargos (certidão de ID 114752311). Tendo em vista que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, foi determinado o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. Planilha elaborada pela contadoria judicial (ID 101129677). Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. Compulsando os autos, tenho que os embargos à execução deve ser julgado improcedente, conforme passo a demonstrar. A lide projeta controvérsia, cujo objeto é excesso de execução. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial para atualização do valor da dívida exequenda e apuração de eventual saldo remanescente. Por sua vez, a contadoria juntou aos autos planilha atualizada do débito exequendo (ID 101129677). Ressalte-se, que a contadoria judicial observou as determinações contidas na sentença de mérito, bem como dos termos iniciais da atualização monetária e dos juros legais. Assim, não há que se falar em excesso de execução. Importante mencionar, que a sentença de ID 57624491 determinou que o valor da multa cominatória deveria ser acrescido de correção monetária a partir da citação/intimação na respectiva execução. Posteriormente, o acórdão de ID 81958906 apenas reduziu o montante da multa cominatória para R$ 10.000,00. Assim, fica claro que a incidência da correção monetária sobre o valor da multa astreintes foi mantida pela Turma Recursal. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou de seu advogado no valor de R$ 9.855,51 (valor depositado a título de garantia do juízo; ID 108279501). Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão (Enunciado 143 do FONAJE). Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Sem custas e honorários, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA