Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diga a parte autora, se há concordância com os valores depositados. Imperatriz, 24 de outubro de 2022. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS servidor(a) da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELO DA COSTA ALMEIDA, por Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diga a parte autora, se há concordância com os valores depositados. Imperatriz, 24 de outubro de 2022. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS servidor(a) da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELO DA COSTA ALMEIDA, por Advogados/Autoridades do(a)
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:01
Publicação
27/09/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:55
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:53
Publicação
03/06/2022, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem conhecimento do retorno do processo da instância superior, do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELO DA COSTA ALMEIDA, por Advogados/Autoridades do(a)
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411A) 1º
APELADO: ANGELO DA COSTA ALMEIDA ADVOGADOS: RENAN DA SILVA ALMEIDA (OAB 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA 9.680) 2º
APELANTE: ANGELO DA COSTA ALMEIDA ADVOGADOS: RENAN DA SILVA ALMEIDA (OAB 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA 9.680) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES NÚMERO ÚNICO: 0800697-77.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por ANGELO DA COSTA ALMEIDA, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; para condenar o banco à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais; estabeleceu que o valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados na sentença; determinou que o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente da sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ); condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e concedeu a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, faça cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, caso não o tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado, com limitação à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a incidência do valor correspondente à multa (id 15564997). Em suas razões recursais (id 15565000), o 1º apelante defende a regularidade da contratação, asseverando que o valor mutuado foi creditado na conta do consumidor por meio de transferência bancária; que o apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito; que não é cabível a restituição em dobro a título de danos materiais e não restaram configurados danos morais, subsidiariamente pede a redução do valor fixado e ao final, pede o provimento do primeiro apelo com a reforma da sentença. Devidamente intimado, o 1º apelado refuta as teses trazidas no 1º apelo, pugna pela confirmação da sentença, mencionando que os documentos foram juntados somente com a interposição do recurso. Ao final, pede o seu desprovimento. O 2º apelante, por sua vez, em recurso adesivo (id 15565010) pugna pela majoração da quantia arbitrada a título de danos morais, ante a gravidade do dano e condição financeira do recorrido em detrimento do 2º apelado. Por fim, pugna pelo provimento do 2º recurso para que a sentença seja reformada com a majoração dos danos morais. Contrarrazões do 2º apelado sob o id 15565014, momento em que aduz que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantida a condenação arbitrada. Por fim, pugna pelo desprovimento do 2º apelo. Recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (id 15590528). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 15778387). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Posteriormente (24.11.2021), com o julgamento do recurso especial nº 1.846.649/MA restou estabelecido que o ônus da prova no caso de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato questionado é da instituição financeira, consoante ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), todas as quatro teses podem ser aplicadas, sendo acrescida à 1ª tese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).", razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes e se houve configuração de danos materiais e morais a serem reparados, e no caso de abalo extrapatrimonial se o valor fixado é adequado para as circunstâncias do caso concreto. Na origem, o 1ª apelado ajuizou ação pelo procedimento comum em face do 1º apelante, afirma que é analfabeto, idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou desconto de um suposto empréstimo referente ao contrato nº 0123347045960 realizado junto ao 2º apelado no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), que seria pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 22,59 (vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), cada, o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico e inexiste depósito em sua conta bancária que corresponde à quantia informada. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem ambas as partes. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o 1º apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o 1º apelante, citado, ofereceu contestação, mas não apresentou documentos a demonstrar a regularidade da contratação, em especial o contrato devidamente assinado pelo consumidor. Desse modo, não demonstrada a vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", além do que os documentos juntados apenas com as razões do apelo são intempestivos e não foram apreciados pelo magistrado de base, não se sujeitaram ao contraditório da parte recorrida. Na espécie, deve também ser registrado que não foram apresentadas justificativas para juntada dos aludidos documentos apenas por ocasião da interposição da apelação. O consumidor, por sua vez, desconhece a contratação, além do que o 1º recorrente não demonstrou também ao longo da tramitação do feito que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado, porquanto os extratos não comprovam que o valor disponibilizado se refere ao valor mutuado. Como se vê, o apelado desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a realização de descontos em seus proventos de parcelas de um contrato de empréstimo não contratado, por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), vez que o contrato acostado com a apelação não encontra assinado pelo consumidor, se fosse ultrapassado o fato de a prova se afigurar intempestiva e não submetida ao contraditório. Assim, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo perpetrado de forma fraudulenta, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Repise-se, incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o 1º apelado solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, o que não ocorreu, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo idoso, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há prova do negócio jurídico e não há comprovação de que o valor correspondente do contrato discutido lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advindo, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no 1º apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores pagos, em dobro, tal como concluiu o magistrado de base. Sobre a tese de ausência de comprovação de má-fé, ressalto que o Tribunal da Cidadania enfrentou mais recentemente o tema, restando estabelecido que para a condenação à repetição do indébito em dobro em causas consumeiristas, desconsidera-se o elemento volitivo do fornecedor, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, tal como ocorreu no presente caso. Senão vejamos o comentário do magistrado federal Márcio André Lopes Cavalcante no festejado blog Dizer o Direito: O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.(grifos do autor)[1] Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentado, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou e para o qual não aderiu. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de base não é suficiente para cumprir as duas funções acima elencadas, pois se trata de pessoa idosa, aposentada, que tem como única fonte de renda seus proventos, por esse motivo, devendo assim, serem acolhidas as razões trazidas no segundo apelo, motivo pelo qual majoro a indenização pelo abalo extrapatrimonial para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, repiso, e a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” e inciso V, “c” do CPC, conheço ambos os recursos, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para majorar a reparação por abalo moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros elencados na sentença e majoro os honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html; acesso em 18/02/2021
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411A) 1º
APELADO: ANGELO DA COSTA ALMEIDA ADVOGADOS: RENAN DA SILVA ALMEIDA (OAB 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA 9.680) 2º
APELANTE: ANGELO DA COSTA ALMEIDA ADVOGADOS: RENAN DA SILVA ALMEIDA (OAB 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA 9.680) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo, em relação ao primeiro apelo. No que tange a apelação adesiva, há dispensa do recolhimento em razão da concessão do benefício de justiça pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES NÚMERO ÚNICO: 0800697-77.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º Recebo os apelos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 10:44
Documento (Certidão)
21/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:27
Publicação
02/03/2022, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 18 de fevereiro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Imperatriz, Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
21/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:31
Decurso de Prazo
17/02/2022, 19:07
Petição (Apelação)
24/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:52
Publicação
30/11/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Domingo, 28 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELO DA COSTA ALMEIDA, por Advogados/Autoridades do(a)
29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2021, 11:45
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:00
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:00
Petição (Apelação)
18/10/2021, 15:46
Publicação
27/09/2021, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, faça cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, caso não o tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado. Limito em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELO DA COSTA ALMEIDA, por Advogados/Autoridades do(a)
22/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
31/08/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:32
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:30
Decurso de Prazo
20/04/2021, 13:46
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, por todo teor do despacho abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. GEISA COBAS XAVIER SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ª VARA CÍVEL Imperatriz-MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELO DA COSTA ALMEIDA, por Advogados do(a)
23/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:06
Documento (Certidão)
22/03/2021, 08:06
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:11
Decurso de Prazo
05/03/2021, 15:21
Decurso de Prazo
05/03/2021, 15:21
Petição (Contestação)
01/03/2021, 16:28
Publicação
09/02/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELO DA COSTA ALMEIDA, por Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, por todo teor do despacho inicial/decisão: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800697-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELO DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANGELO DA COSTA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto ao requerido. Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS, e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta, decorrente de um contrato de um empréstimo consignado junto ao BANCO REQUERIDO (Contrato nº 0123347045960), no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 22,59 (vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), com primeiro desconto em 07/2018. Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos. Com a inicial foram acostados documentos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC), ao considerar ser a parte requerente pessoa cuja renda corresponde a um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em julho de 2018, consoante documento de ID 40137688. A ação, conforme protocolo, fora interposta em 22.01.2021, ou seja, há aproximadamente 2,5 anos do evento tido por lesivo pela parte autora. Dessa forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos e, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final. Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Dessa feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida deverá informar sua proposta de acordo, devendo ser ouvida a parte autora, em seguida, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação de contestação no prazo supra implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Com a juntada da CONTESTAÇÃO, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Servirá a presente decisão como mandado/carta de citação/intimação. Imperatriz,26 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível. Imperatriz, Sábado, 06 de Fevereiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível