Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803710-26.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ZILTO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REQUERIDO: A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte acerca da sentença, a seguir: "SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais em epígrafe. A parte autora alega que procurou os serviços de assistência técnica da parte ré, para consertar aparelho celular; após depositar o aparelho sob os cuidados da ré e efetuar o pagamento pelas peças necessárias ao reparo, fora surpreendido com o extravio do aparelho em questão, que não lhe fora restituído e tampouco indenizado. Pugnou pela restituição do aparelho ou seu valor em espécie, bem como pela condenação da ré por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Juntou documentos.O réu, apesar de devidamente citado (id. 7857203), não apresentou contestação (id. 9127116).A parte autora pugnou pelo julgamento do feito, no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Inicialmente, imponho ao réu os efeitos da revelia, porquanto, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Clara relação de consumo, tratando a questão quanto à falha na prestação de serviços que gera dano ao consumidor. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontram.
No caso vertente, a parte autora logrou comprovar que buscou os serviços de reparos da parte ré, juntando a ordem de serviços respectiva no id.5688127 e recibo no id. 5688127.Portanto, tais fatos e provas aliados à contumácia do réu, que quedou-se inerte, atraindo para si os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade das razões alegadas pelo autor, levam à conclusão de que, de fato, o réu extraviou o aparelho celular do autor, entregue aos seus cuidados para reparado, não o restituindo e nem indenizando, devendo, assim, responder pelos danos causados, tanto materiais (danos emergentes), quanto morais.DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).Na espécie, restou evidenciado o descaso do réu em atender ao consumidor quanto à restituição ou indenização do bem entregue aos seus cuidados, gerando inegável quebra de expectativa, além de privar, injustamente, o consumidor do uso de um bem que é sabidamente de uso essencial nas relações sociais atuais, gerando, nessa senda, o dever de indenizar. DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para:a) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos materiais o valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), a título de danos morais, com juros e correção desde a data do evento danoso;2. Condenar o réu ao pagamento de 1.000,00 (mil) reais, a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros contados desde a citação.O índice de ambas as indenizações será pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Imperatriz, 01/06/2022.André Bezerra Ewerton Martins. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz.Imperatriz, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803710-26.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ZILTO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REQUERIDO: A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte acerca da sentença, a seguir: "SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais em epígrafe. A parte autora alega que procurou os serviços de assistência técnica da parte ré, para consertar aparelho celular; após depositar o aparelho sob os cuidados da ré e efetuar o pagamento pelas peças necessárias ao reparo, fora surpreendido com o extravio do aparelho em questão, que não lhe fora restituído e tampouco indenizado. Pugnou pela restituição do aparelho ou seu valor em espécie, bem como pela condenação da ré por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Juntou documentos.O réu, apesar de devidamente citado (id. 7857203), não apresentou contestação (id. 9127116).A parte autora pugnou pelo julgamento do feito, no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Inicialmente, imponho ao réu os efeitos da revelia, porquanto, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Clara relação de consumo, tratando a questão quanto à falha na prestação de serviços que gera dano ao consumidor. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontram.
No caso vertente, a parte autora logrou comprovar que buscou os serviços de reparos da parte ré, juntando a ordem de serviços respectiva no id.5688127 e recibo no id. 5688127.Portanto, tais fatos e provas aliados à contumácia do réu, que quedou-se inerte, atraindo para si os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade das razões alegadas pelo autor, levam à conclusão de que, de fato, o réu extraviou o aparelho celular do autor, entregue aos seus cuidados para reparado, não o restituindo e nem indenizando, devendo, assim, responder pelos danos causados, tanto materiais (danos emergentes), quanto morais.DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).Na espécie, restou evidenciado o descaso do réu em atender ao consumidor quanto à restituição ou indenização do bem entregue aos seus cuidados, gerando inegável quebra de expectativa, além de privar, injustamente, o consumidor do uso de um bem que é sabidamente de uso essencial nas relações sociais atuais, gerando, nessa senda, o dever de indenizar. DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para:a) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos materiais o valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), a título de danos morais, com juros e correção desde a data do evento danoso;2. Condenar o réu ao pagamento de 1.000,00 (mil) reais, a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros contados desde a citação.O índice de ambas as indenizações será pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Imperatriz, 01/06/2022.André Bezerra Ewerton Martins. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz.Imperatriz, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:34
Mero expediente
07/06/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:32
Remessa
08/05/2023, 07:40
Recebimento
05/05/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:47
Trânsito em julgado
05/05/2023, 11:47
Decurso de Prazo
18/01/2023, 12:40
Publicação
08/11/2022, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803710-26.2017.8.10.0040.
AUTOR: ZILTO SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203, CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
RÉU: A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais em epígrafe. A parte autora alega que procurou os serviços de assistência técnica da parte ré, para consertar aparelho celular; após depositar o aparelho sob os cuidados da ré e efetuar o pagamento pelas peças necessárias ao reparo, fora surpreendido com o extravio do aparelho em questão, que não lhe fora restituído e tampouco indenizado. Pugnou pela restituição do aparelho ou seu valor em espécie, bem como pela condenação da ré por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O réu, apesar de devidamente citado (id. 7857203), não apresentou contestação (id. 9127116). A parte autora pugnou pelo julgamento do feito, no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Inicialmente, imponho ao réu os efeitos da revelia, porquanto, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Clara relação de consumo, tratando a questão quanto à falha na prestação de serviços que gera dano ao consumidor. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontram.
No caso vertente, a parte autora logrou comprovar que buscou os serviços de reparos da parte ré, juntando a ordem de serviços respectiva no id.5688127 e recibo no id. 5688127. Portanto, tais fatos e provas aliados à contumácia do réu, que quedou-se inerte, atraindo para si os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade das razões alegadas pelo autor, levam à conclusão de que, de fato, o réu extraviou o aparelho celular do autor, entregue aos seus cuidados para reparado, não o restituindo e nem indenizando, devendo, assim, responder pelos danos causados, tanto materiais (danos emergentes), quanto morais. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, restou evidenciado o descaso do réu em atender ao consumidor quanto à restituição ou indenização do bem entregue aos seus cuidados, gerando inegável quebra de expectativa, além de privar, injustamente, o consumidor do uso de um bem que é sabidamente de uso essencial nas relações sociais atuais, gerando, nessa senda, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos materiais o valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), a título de danos morais, com juros e correção desde a data do evento danoso; 2. Condenar o réu ao pagamento de 1.000,00 (mil) reais, a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros contados desde a citação. O índice de ambas as indenizações será pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Imperatriz, 01/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo
22/07/2022, 15:57
Publicação
17/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803710-26.2017.8.10.0040.
AUTOR: ZILTO SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203, CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
RÉU: A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais em epígrafe. A parte autora alega que procurou os serviços de assistência técnica da parte ré, para consertar aparelho celular; após depositar o aparelho sob os cuidados da ré e efetuar o pagamento pelas peças necessárias ao reparo, fora surpreendido com o extravio do aparelho em questão, que não lhe fora restituído e tampouco indenizado. Pugnou pela restituição do aparelho ou seu valor em espécie, bem como pela condenação da ré por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O réu, apesar de devidamente citado (id. 7857203), não apresentou contestação (id. 9127116). A parte autora pugnou pelo julgamento do feito, no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Inicialmente, imponho ao réu os efeitos da revelia, porquanto, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Clara relação de consumo, tratando a questão quanto à falha na prestação de serviços que gera dano ao consumidor. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontram.
No caso vertente, a parte autora logrou comprovar que buscou os serviços de reparos da parte ré, juntando a ordem de serviços respectiva no id.5688127 e recibo no id. 5688127. Portanto, tais fatos e provas aliados à contumácia do réu, que quedou-se inerte, atraindo para si os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade das razões alegadas pelo autor, levam à conclusão de que, de fato, o réu extraviou o aparelho celular do autor, entregue aos seus cuidados para reparado, não o restituindo e nem indenizando, devendo, assim, responder pelos danos causados, tanto materiais (danos emergentes), quanto morais. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, restou evidenciado o descaso do réu em atender ao consumidor quanto à restituição ou indenização do bem entregue aos seus cuidados, gerando inegável quebra de expectativa, além de privar, injustamente, o consumidor do uso de um bem que é sabidamente de uso essencial nas relações sociais atuais, gerando, nessa senda, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos materiais o valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), a título de danos morais, com juros e correção desde a data do evento danoso; 2. Condenar o réu ao pagamento de 1.000,00 (mil) reais, a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros contados desde a citação. O índice de ambas as indenizações será pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Imperatriz, 01/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz