Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVANILDE MARIA DA SILVA SOUSA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800862-07.2019.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por IVANILDE MARIA DA SILVA SOUSA MOREIRA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Consta nos autos que a parte executada quitou o débito exequendo. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece que, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, diante da satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção da execução, devendo ser declarada por sentença para que passe a surtir todos os seus regulares efeitos. Ao teor do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA extinto o processo em sua fase executiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente em petição retro. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com observância as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú/MA, 26 de outubro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
27/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVANILDE MARIA DA SILVA SOUSA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800862-07.2019.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por IVANILDE MARIA DA SILVA SOUSA MOREIRA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Consta nos autos que a parte executada quitou o débito exequendo. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece que, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, diante da satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção da execução, devendo ser declarada por sentença para que passe a surtir todos os seus regulares efeitos. Ao teor do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA extinto o processo em sua fase executiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente em petição retro. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com observância as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú/MA, 26 de outubro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
27/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2022, 10:56
Evolução da Classe Processual
26/10/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:08
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:18
Publicação
06/10/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: IVANILDE MARIA DA SILVA SOUSA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800862-07.2019.8.10.0037 Intime-se o (a) executado (a), via advogado (a), para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não incide, no caso, a verba honorária advocatícia de dez por cento, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 16 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:00
Mero expediente
19/09/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 15:31
Decurso de Prazo
05/07/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 14:50
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:50
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: IVANILDE MARIA DA SILVA SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 15630383 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ - MA, 4 de abril de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800862-07.2019.8.10.0037
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: IVANILDE MARIA DA SILVA SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 10/03/2022 e término às 14:59h do dia 17/03/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ - MA, 2 de fevereiro de 2022. PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800862-07.2019.8.10.0037