Voltar para busca
2000777-47.2025.9.13.0003
Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
29/10/2025, 17:03123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
26/09/2025, 17:05Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:05581 - Juntada de /116 - Documento
26/09/2025, 17:04848 - Transitado em Julgado em - Data: 25/09/2025
26/09/2025, 16:571051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 10
26/09/2025, 01:35Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
04/09/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
03/09/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de segurança cível Nº 2000777-47.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: DIOGO HENRIQUE DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ FRANCISCO COELHO CÉSAR (OAB MG211766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Mandado de Segurança, <em>com pedido liminar</em>, impetrado pelo policial militar, <strong><span>Diogo Henrique de Souza</span></strong> em face de ato administrativo disciplinar do Comandante da 14ª Região da Polícia Militar, requerendo<em> "o trancamento, a suspensão e nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD de nº 2000503-20.2024.9.13.0003, e a Portaria de nº 104.957/2025/PAD/EM14ª RPM, publicado no BI AR nº 29, de 07 de maio de 2025, da 14ª RMPM, bem como instaurado em face do Impetrante" (sic.)</em>. </p> <p>O impetrante argumenta que, de forma abrupta e ilegal, foi instaurado em seu desfavor o Inquérito Policial Militar, atribuindo-lhe supostos crimes de importunação sexual e de falsidade ideológica. </p> <p>Não praticou nenhum crime ou teve qualquer participação, por mais ínfima que seja, em qualquer suposto crime, e, está sendo vítima de armação e conluio, respondendo a um Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD. Não tem acesso às informações constantes no IPM ou do PAD, acarretando-lhe inúmeros transtornos, danos e prejuízos.</p> <p><strong>Em relação ao PAD 104.957/2025/PAD/EM 14ª RPM</strong>, argumenta que não foi observado e cumprido o prazo legal de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da portaria, para a notificação do impetrante, bem como não foi respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.</p> <p>Alega <em>"negativa e inércia da autoridade coatora em atender de forma satisfatória e legal o pleito e os direitos adquiridos do Impetrante no tocante ao trancamento, a suspensão e arquivamento do Inquérito Policial Militar e do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, restabelecendo a ordem, bem como o retorno do porte de arma de fogo" (sic.).</em></p> <p>Defende a existência de <em>fumus boni juris,</em> pois, além dos notórios ingredientes de retaliação e de vindita pessoal que envolvem o ilegal ato da autoridade coatora, as normas de direito e o superior mandamento constitucional asseguram que o direito está ao lado do Impetrante. E o <em>periculum in mora, </em>porque, caso prevaleça o ato persecutório, imoral, ilegal e arbitrário da autoridade coatora, sofrerá graves e irreparáveis danos.</p> <p><em>Liminarmente</em>, pede o trancamento, a suspensão e o arquivamento <strong>do IPM e do PAD</strong>, restabelecendo-se a ordem, bem como o retorno do porte de arma de fogo do impetrante.</p> <p><em>Ao final,</em> pede a procedência integral do pedido para determinar à autoridade coatora o imediato trancamento, a suspensão e o arquivamento d<strong>o IPM e do PAD</strong>, restabelecendo-se a ordem, bem como o retorno do porte de arma de fogo do impetrante.</p> <p>O mandado de segurança foi ajuizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG. Declinada a competência à Justiça Militar, em conformidade com o disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, nos termos da decisão ao <strong>Evento 01</strong>, <em>decl.8.</em></p> <p><strong>É o breve Relatório.</strong></p> <p><strong>Decido. </strong></p> <p><em>Reafirmo</em> e <em>declaro</em> a competência da Justiça Militar para apreciar e julgar a presente ação, em conformidade com a competência estabelecida no art.125, § 4º, da CR/88. </p> <p><u>Concedo</u> os benefícios da justiça gratuita ao Autor, com fundamento no art. 5º, LXXIV da CR/88 c.c art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada ao<strong> Evento 01</strong>, <em>decl. 4</em>, nos termos do art. 99, §3º do CPC.</p> <p><strong>Passo a apreciação do cabimento do Mandado de Segurança.</strong></p> <p>O Mandado de Segurança, ação constitucional, previsto no art. 5º, LXIX da CR/88 e disciplinado na Lei n. 12.016/09, destina-se à proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. </p> <p> Nos presentes autos, o impetrante alega a existência de ilegalidade no <em>Processo Administrativo Disciplinar - PAD de nº <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong>, e a Portaria de nº 104.957/2025/PAD/EM14ª RPM, publicado no BI AR nº 29, de 07 de maio de 2025, da 14ª RMPM.</em></p> <p>Conforme lecionam Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi, <em>“o Mandado de Segurança constitui ação de resistência do indivíduo contra decisão de autoridade estatal ou assemelhada nos casos de ilegalidade ou abuso de poder. Objetiva coibir excessos cometidos pelo poder público quando há plena evidência sobre o direito do interessado (direito líquido e certo)”</em>. <span>1</span></p> <p>O ato administrativo de autoridade atacado pelo Mandado de Segurança consiste em "<em>toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las"</em>. E seu objeto consiste <em>na correção de um ato ou na omissão de autoridade coatora.<span>2</span></em></p> <p>Da detida apreciação do mandado de segurança, verifica-se que que não estão preenchidos os requisitos de cabimento do presente<em> writ. </em></p> <p>Houve cumulação de pedidos da <em>esfera criminal</em> e da <em>esfera cível</em>. Confusão entre o Procedimento Administrativo Disciplinar e o Inquérito Policial Militar. E inadequação da via eleita.</p> <p>O procedimento de n. <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong>, arguido na exordial como PAD, trata-se ação cautelar instaurada em desfavor do Impetrante e distribuída a este juízo em 19/08/2024.</p> <p>O Impetrante alega que <em>"foi ouvido na sede do Quartel da Polícia Militar na cidade de Minas Novas-MG, tendo prestado todas as informações e respondido a todos os questionamentos, além de ter o seu aparelho celular apreendido e periciado pela Corregedoria da Polícia Militar, segundo informações prestadas pelo encarregado do Inquérito Policial Militar"</em>.</p> <p>A apreensão do aparelho celular e a perícia foram deferidas no bojo da ação cautelar n. <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong>. Os aludidos autos foram arquivados, em maio de 2025, diante do exaurimento da ação cautelar e da remessa do IPM, sob o n. <strong>2000278-63.2025.9.13.0003</strong>. Os autos de IPM encontram-se em regular tramitação.</p> <p>Os autos de ação cautelar inominada n. <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong> e de IPM n. <strong>2000278-63.2025.9.13.0003</strong>, tramitam/ tramitaram em segredo de justiça e, até a presente data, não houve pedido de habilitação ou de acesso aos autos por defensor/advogado constituído.</p> <p>Da causa de pedir e do pedido, verifica-se que não houve separação entre o procedimento administrativo disciplinar e a investigação criminal preliminar. Os fatos e atos processuais foram tratados em conjunto, como se fossem apenas um procedimento. No <em>trivium</em> latino e no Direito, faz-se necessária a distinção para que haja a devida apreciação do litígio ou da controvérsia.</p> <p>No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência entre as esferas administrativa, civil e penal, de modo que eventual condenação em uma esfera não impede a apreciação do fato na outra.</p> <p>Embora haja princípios comuns, as esferas administrativa e penal possuem procedimentos próprios. Não sendo possível a cumulação da causa de pedir e do pedido pretendida no presente Mandado de Segurança.</p> <p>Para melhor elucidar esses fatos, colaciona-se o seguinte julgado:</p> <p>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635/STJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 485, VII). IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato" (Súmula n. 635/STJ). 2. <strong>No âmbito do processo disciplinar, inexiste vinculação da autoridade administrativa às conclusões do Inquérito Policial ou mesmo da Ação Penal a ele subsequente, quando a absolvição funda-se no art. 485, VII, do CPP, isto é, por "não existir prova suficiente para a condenação"</strong>. 3. Não há falar em investigação especulativa (fishing expedition), quando a apuração administrativa tem escopo definido, objeto delimitado e, inclusive, foi antecedida de prévia sindicância e de criterioso juízo de admissibilidade. 4. Inexiste nulidade a ser declarada, se o impetrante teve acesso aos autos administrativos, exerceu plenamente o contraditório e as provas foram licitamente produzidas, como se deu no caso concreto. 5. Consoante firme orientação jurisprudencial deste Sodalício, é lícito o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias pela Comissão Processante do processo disciplinar, se devidamente fundamentado. Precedente: MS n. 21.293/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018. 6. "O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN" (AgInt no MS n. 24.607/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022). 7. Não há vício a ser declarado na investigação preliminar, em razão de ter sido conduzida por apenas um servidor da Receita Federal, inclusive porque "a nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.803/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)</p> <p> </p> <p>No caso em tela, patente a <em>inadequação</em> da via eleita pelo Impetrante. </p> <p>O Mandado de Segurança, não é o instrumento adequado para pleitear as nulidades arguidas em sede da Medida Cautelar e do Inquérito Policial Militar, e consequente trancamento/ suspensão/ arquivamento das investigações criminais.</p> <p><strong>A pretensão <em>pode</em> ser suscitada pela parte por meio de <em>Habeas Corpus,</em> dirigido ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais</strong>. </p> <p>Não obstante a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança em relação ao PAD, o tratamento em conjunto das investigações na esfera administrativa e criminal, com aparente confusão das fases e atos processuais, impedem,<em> salvo melhor juízo,</em> a apreciação do presente Mandado de Segurança unicamente em relação à esfera administrativa. </p> <p>As nulidades arguidas em relação ao PAD devem ser tratadas em ação própria, ou mesmo em outro Mandado de Segurança, observando o princípio da independência das esferas. </p> <p> </p> <p><strong>Ante o exposto, <u>declaro extinto</u> o presente Mandado de Segurança pela inadequação da via eleita. </strong></p> <p>Custas ao Impetrante no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 85, § 2º c.c art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.</p> <p>Considerando a impossibilidade de cadastrar os advogados do Impetrante, nos termos da certidão de <strong>Evento 03</strong>, intimem-se, o Impetrante, <em>via postal,</em> para tomar ciência da presente decisão, bem como orientando-os sobre o procedimento para realizar o cadastro no eproc, <em>caso queiram.</em></p> <p>Transitada em julgado esta decisão, <strong>arquivem-se</strong> os autos, com a devida baixa, obedecendo-se às formalidades legais.</p> <p> </p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Dimoulis, Dimitri; Lunardi, Soraya. Curso de processo constitucional. São Paulo: Atlas, 2011, p. 287.</div> <div>2. op.cit. passim.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
03/09/2025, 00:00581 - Juntada de/107 - Certidão
02/09/2025, 15:2112265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2025, 15:17581 - Juntada de/74 - Aviso de Recebimento (AR) - CEMAN -> 3AJME
22/08/2025, 11:58123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CEMAN
06/08/2025, 13:40Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.
06/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.
06/08/2025, 00:00Documentos
DECISÃO
•06/08/2025, 13:40
DECISÃO
•04/08/2025, 17:02
DECLINAÇÃO COMPETÊNCIA
•04/08/2025, 12:40