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2000625-30.2024.9.13.0004
Inquerito Policial MilitarFuga de preso ou internadoFuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presosCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 4ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CNPJ 16.***.***.0001-97
RICARDENE JOSE TAVARES BITTENCOURT
CPF 089.***.***-70
PEDRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
CPF 018.***.***-60
LUCAS GERALDO DE ALMEIDA DUARTE
CPF 086.***.***-88
Advogados / Representantes
FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA
OAB/MG 211786•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:27581 - Juntada de/107 - Certidão de exclusão de advogado/procurador - MG211786
27/08/2025, 15:2611010 - Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 02:0951 - Conclusos/5 - Para despacho
08/08/2025, 16:06PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
08/08/2025, 10:3660 - Expedição de/107 - Certidão
08/08/2025, 08:48Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
07/08/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
06/08/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>ENVOLVIDO / INVESTIGADO</td><td>: RICARDENE JOSE TAVARES BITTENCOURT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB MG211786)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><em>Vistos etc...</em></p> <p>Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa do Cb PM Ricardene José Tavares Bittencourt, objetivando a reforma da decisão de Evento 21, que indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público (Evento 19), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente à Justiça Militar, por força do art. 3º do Código de Processo Penal Militar.</p> <p>Sustenta a defesa, em síntese, que o indeferimento do ANPP se baseou, principalmente, na existência de apuração paralela quanto ao suposto crime de ameaça (art. 223, CPM), conduta que teria sido posteriormente arquivada pelo Ministério Público por ausência de indícios mínimos de autoria, conforme manifestação de Evento 32.</p> <p>Afirma, ainda, que os requisitos legais objetivos e subjetivos para a celebração do acordo estariam plenamente satisfeitos, inclusive com o decurso do prazo legal de cinco anos previsto no § 2º, inciso III, do art. 28-A do CPP, e que as condições pactuadas se mostram adequadas e proporcionais diante do contexto dos fatos.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>De fato, na decisão de Evento 21 foi considerada a gravidade da conduta imputada ao investigado, especialmente diante da imputação cumulativa de ameaça à testemunha, conduta reputada como incompatível com a função policial militar. O arquivamento do referido fato pelo Ministério Público, reconhecendo a ausência de justa causa, é elemento superveniente que, em tese, pode ensejar reanálise do juízo de conveniência do acordo.</p> <p>Todavia, ainda que se considere superado tal fundamento, a conduta atribuída ao investigado <strong>permitir, mesmo que culposamente, a fuga de indivíduo preso por tráfico de drogas, ao deixá-lo desacompanhado após ser algemado de forma precária</strong> representa violação do dever funcional, notadamente do dever de vigilância contínua de pessoa presa, incumbência inerente à atuação de qualquer policial militar.</p> <p>Ressalte-se que o contexto fático retratado nos autos evidencia não apenas falha de infraestrutura do quartel, mas, sobretudo, conduta imprudente por parte do militar, que <strong>delegou ao próprio custodiado a responsabilidade pela autocolocação das algemas e se ausentou do local sem garantir a efetiva custódia</strong>.</p> <p>Tais circunstâncias, ainda que não dolosas, demonstram que a atuação do investigado extrapolou os limites da simples desatenção ou erro isolado, afetando diretamente a confiança e a segurança da função pública que lhe fora atribuída.</p> <p>Nesse contexto, entende-se que as condições fixadas no acordo (prestação de 60 horas de serviço à comunidade e pagamento de um salário-mínimo) não se mostram suficientes e adequadas à reprovação e prevenção do delito, nos termos exigidos pelo § 5º do art. 28-A do CPP. A homologação do acordo, nas circunstâncias dos autos, representaria resposta penal desproporcional frente à natureza da infração, especialmente no âmbito da Justiça Militar, onde a disciplina e a hierarquia constituem pilares institucionais inegociáveis.</p> <p><strong>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa (Evento 34), mantendo-se a decisão de Evento 21 que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal.</strong></p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Belo Horizonte, 05 de agosto de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/08/2025, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
05/08/2025, 16:1312455 - Indeferido o pedido
05/08/2025, 15:1311010 - Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 15:011063 - Determinado o Arquivamento do procedimento investigatório
05/08/2025, 15:0160 - Expedição de/107 - Certidão
24/07/2025, 10:21PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
21/07/2025, 08:54Documentos
DESPACHO
•21/08/2025, 02:09
DECISÃO
•05/08/2025, 15:13
DESPACHO
•05/08/2025, 15:01
DECISÃO
•05/08/2025, 15:01
DESPACHO
•28/05/2025, 16:12
DECISÃO
•13/05/2025, 16:42
DECISÃO
•15/10/2024, 11:47