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2000786-15.2025.9.13.0001

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCrimes de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)Crimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 1ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 2000786-15.2025.9.13.0001/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALV&Atilde;O DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O - APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL - CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE </strong><strong>E VIOL&Ecirc;NCIA ARBITR&Aacute;RIA TENTADA </strong><strong>- V&Iacute;CIOS DE CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O E OMISS&Atilde;O - INEXIST&Ecirc;NCIA - PRETENS&Atilde;O DE REDISCUSS&Atilde;O DO M&Eacute;RITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEI&Ccedil;&Atilde;O.</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Participou do julgamento o desembargador convocado James Ferreira Santos.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Trata-se de recurso de embargos de declara&ccedil;&atilde;o oposto pela defesa do r&eacute;u &Iacute;talo Augusto Teixeira Laguardia, contra o ac&oacute;rd&atilde;o proferido que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o criminal, para absolv&ecirc;-lo da imputa&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;tica do crime de falsidade ideol&oacute;gica previsto no artigo 312 do C&oacute;digo Penal Militar, com fundamento no artigo 439, "b", do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, e, em consequ&ecirc;ncia, redimensionar a pena final unificada para 1 (um) ano, 1 (um) m&ecirc;s e 10 (dez) dias de deten&ccedil;&atilde;o, a ser cumprida em regime inicial aberto, com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo integralmente a senten&ccedil;a de primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o quanto &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es pelos crimes de abuso de autoridade (artigo 33 da Lei n. 13.869/2019) e de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada (artigo 322 combinado com artigo 14, inciso II, ambos do C&oacute;digo Penal).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (Evento 30), a defesa do embargante sustenta que o ac&oacute;rd&atilde;o proferido padece de v&iacute;cios de contradi&ccedil;&atilde;o interna e de omiss&atilde;o, requerendo o saneamento destes pontos, com a atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes, o que acarretaria a modifica&ccedil;&atilde;o do resultado do julgamento, absolvendo-se o r&eacute;u de todas as imputa&ccedil;&otilde;es ou reduzindo-se a sua pena. A defesa tamb&eacute;m formula pedido expresso de prequestionamento de diversos dispositivos legais, para que seja viabilizada a interposi&ccedil;&atilde;o de futuros recursos aos tribunais superiores. A argumenta&ccedil;&atilde;o defensiva est&aacute; dividida em tr&ecirc;s eixos principais.</p> <p>No primeiro ponto, a defesa alega a exist&ecirc;ncia de uma contradi&ccedil;&atilde;o interna no ac&oacute;rd&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; valora&ccedil;&atilde;o do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS). Argumenta que o &oacute;rg&atilde;o colegiado adotou narrativas antag&ocirc;nicas para julgar crimes diferentes no mesmo processo. Afirma que, para manter a condena&ccedil;&atilde;o pelo crime de abuso de autoridade, o ac&oacute;rd&atilde;o embargado teria considerado que o militar agiu com dolo e manipulou os registros oficiais para justificar uma conduta abusiva. No entanto, ao julgar e absolver o r&eacute;u do crime de falsidade ideol&oacute;gica, o mesmo ac&oacute;rd&atilde;o reconheceu que a reda&ccedil;&atilde;o do REDS foi apenas o registro da vers&atilde;o subjetiva do militar e o exerc&iacute;cio natural do seu direito de autodefesa. Para a defesa, se o preenchimento do documento foi um ato de autodefesa, seria imposs&iacute;vel sustentar que o r&eacute;u agiu com o dolo espec&iacute;fico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade, que pune quem atua por mero capricho ou satisfa&ccedil;&atilde;o pessoal. Com base nisso, pede a absolvi&ccedil;&atilde;o quanto ao crime de abuso de autoridade.</p> <p>No segundo ponto, a defesa aponta contradi&ccedil;&atilde;o interna e omiss&atilde;o quanto ao reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o de autoridade do r&eacute;u no momento dos fatos. Destaca que o ac&oacute;rd&atilde;o reconheceu expressamente que ele estava vestindo roupas civis, especificamente bermuda e chinelo, e que n&atilde;o apresentou carteira funcional em qualquer momento, o que teria levado uma das v&iacute;timas a duvidar de sua condi&ccedil;&atilde;o de policial. Sustenta que a Lei de Abuso de Autoridade exige que a conduta seja praticada por agente p&uacute;blico no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es ou a pretexto de exerc&ecirc;-las. Argumenta que, se o pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o colegiado admitiu que n&atilde;o houve uma demonstra&ccedil;&atilde;o eficaz da condi&ccedil;&atilde;o de autoridade e que n&atilde;o houve temor reverencial por parte das v&iacute;timas, o ac&oacute;rd&atilde;o n&atilde;o poderia trazer conclus&atilde;o de que essa mesma condi&ccedil;&atilde;o foi suficiente para caracterizar os crimes contra a v&iacute;tima Jonas Luciano da Costa. Alega que o ac&oacute;rd&atilde;o foi omisso ao n&atilde;o explicar como os tipos penais de abuso de autoridade se aplicam a uma situa&ccedil;&atilde;o em que a invoca&ccedil;&atilde;o de autoridade foi desacreditada. Pede, assim, o reconhecimento da atipicidade da conduta.</p> <p>No terceiro e &uacute;ltimo ponto, a defesa alega omiss&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o na an&aacute;lise da culpabilidade normativa frente ao diagn&oacute;stico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante a dosimetria da pena. Sustenta que argumentou na apela&ccedil;&atilde;o que a condi&ccedil;&atilde;o neurodivergente do r&eacute;u, com sua rigidez cognitiva e modo peculiar de intera&ccedil;&atilde;o social, deveria ser considerada para redu&ccedil;&atilde;o do grau de reprovabilidade pessoal da conduta na primeira fase de fixa&ccedil;&atilde;o da pena. Afirma que o ac&oacute;rd&atilde;o se limitou a rejeitar a tese de inimputabilidade total ou parcial, mas foi omisso ao n&atilde;o analisar como o autismo afeta a culpabilidade normativa para fins de redu&ccedil;&atilde;o da pena-base. Reclama que o Tribunal usou os 19 anos de servi&ccedil;o do militar para aumentar a pena, mas ignorou o pedido de redu&ccedil;&atilde;o baseado na condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, pedindo o redimensionamento da reprimenda.</p> <p>Por fim, a defesa pugna pelo prequestionamento expresso dos artigos 1&ordm;, <em>caput</em> e par&aacute;grafos 1&ordm; e 2&ordm;, 13, inciso II, e 33 da Lei n. 13.869/2019; do artigo 59 do C&oacute;digo Penal; do artigo 69 do C&oacute;digo Penal Militar; e do artigo 1.022, incisos I e II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>VOTOS</p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA</strong>, RELATOR</p> <p>Conhe&ccedil;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, uma vez que o recurso &eacute; tempestivo e preenche os demais requisitos legais de admissibilidade exigidos para a sua interposi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Senhores desembargadores, ap&oacute;s detida an&aacute;lise dos autos e das raz&otilde;es apresentadas pelo embargante, entendo que os presentes embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o merecem ser acolhidos.</p> <p>A fun&ccedil;&atilde;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, no sistema processual brasileiro, &eacute; estritamente vinculada ao aperfei&ccedil;oamento da decis&atilde;o judicial. O recurso destina-se a sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradi&ccedil;&otilde;es ou omiss&otilde;es presentes no julgado, conforme estabelece a legisla&ccedil;&atilde;o processual. N&atilde;o se trata de uma via recursal destinada a promover o reexame do conjunto de provas ou a rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da causa apenas porque a parte n&atilde;o concorda com o resultado do julgamento e com a interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica adotada pelo &oacute;rg&atilde;o julgador.</p> <p>Ap&oacute;s a an&aacute;lise criteriosa e aprofundada dos argumentos apresentados pela defesa em cotejo com o inteiro teor do ac&oacute;rd&atilde;o embargado (Evento 23), verifico que n&atilde;o existe qualquer omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade a ser sanada. Todos os pontos levantados pelo embargante foram expressamente enfrentados e fundamentados no ac&oacute;rd&atilde;o de forma clara, exaustiva e coerente com as provas do processo. O que se percebe &eacute; o mero inconformismo da defesa com a condena&ccedil;&atilde;o mantida por este Tribunal, buscando utilizar os embargos de declara&ccedil;&atilde;o, de maneira indevida, para alcan&ccedil;ar um novo julgamento do m&eacute;rito.</p> <p>- <strong>Inexist&ecirc;ncia de contradi&ccedil;&atilde;o sobre o </strong><strong>Registro de Eventos de Defesa Social<strong> (REDS) e o dolo de abuso de autoridade</strong></strong></p> <p>A defesa alega haver contradi&ccedil;&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o ao considerar o preenchimento do registro policial (REDS) como exerc&iacute;cio de autodefesa para absolver o r&eacute;u do crime de falsidade ideol&oacute;gica e, simultaneamente, manter a condena&ccedil;&atilde;o por abuso de autoridade baseada no dolo espec&iacute;fico do r&eacute;u. A tese defensiva &eacute; equivocada e confunde momentos e condutas jur&iacute;dicas completamente distintos, que foram tratados com total clareza no ac&oacute;rd&atilde;o.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o embargado deixou evidente que a din&acirc;mica dos fatos ocorreu em etapas diferentes. O crime de abuso de autoridade consumou-se no momento da abordagem f&iacute;sica na rua. O ac&oacute;rd&atilde;o descreveu exaustivamente que o r&eacute;u, incomodado com o estacionamento de um ve&iacute;culo perto de sua casa, resolveu impor sua vontade pela for&ccedil;a. Ele puxou a v&iacute;tima Jonas Luciano da Costa, pela camisa, para fora do carro, empunhou uma arma de fogo e impediu que o cidad&atilde;o fosse embora, exigindo, sem qualquer amparo legal, que ele permanecesse no local. O ac&oacute;rd&atilde;o apontou de forma direta que o dolo espec&iacute;fico exigido pela Lei n. 13.869/2019 estava provado, n&atilde;o pela reda&ccedil;&atilde;o de um documento futuro, mas pelas a&ccedil;&otilde;es e palavras do r&eacute;u no momento da abordagem, ratificadas pelas provas testemunhais colhidas nos autos.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido foi claro ao afirmar que:</p> <p>O dolo espec&iacute;fico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade - Lei n. 13.869/2019, consubstanciado no mero capricho e na satisfa&ccedil;&atilde;o pessoal de impor autoridade de forma arbitr&aacute;ria, ficou perfeitamente demonstrado no caso em apre&ccedil;o. O apelante queria demonstrar poder perante os fi&eacute;is da Igreja, submetendo a v&iacute;tima Jonas a uma exig&ecirc;ncia sem qualquer respaldo legal.</p> <p>A posterior reda&ccedil;&atilde;o do hist&oacute;rico do registro policial (REDS) na delegacia &eacute; fato subsequente. A absolvi&ccedil;&atilde;o pelo crime de falsidade ideol&oacute;gica ocorreu porque este &oacute;rg&atilde;o colegiado entendeu que o fato de o r&eacute;u inserir sua vers&atilde;o defensiva e distorcida no sistema da pol&iacute;cia, na condi&ccedil;&atilde;o de envolvido direto na ocorr&ecirc;ncia, n&atilde;o configura crime contra a administra&ccedil;&atilde;o militar. O fato de o embargante ter exercido seu direito de autodefesa ao redigir o boletim n&atilde;o apaga, n&atilde;o anula e n&atilde;o justifica o crime de abuso de autoridade que ele j&aacute; havia cometido momentos antes, na rua, com arma em punho.</p> <p>Portanto, n&atilde;o h&aacute; qualquer contradi&ccedil;&atilde;o. O Tribunal analisou duas condutas independentes. O ato de constranger um cidad&atilde;o com arma de fogo por motivo f&uacute;til &eacute; abuso de autoridade e foi punido. O ato posterior de tentar dar uma roupagem favor&aacute;vel a essa atitude no boletim de ocorr&ecirc;ncia foi considerado at&iacute;pico como falsidade ideol&oacute;gica. A fundamenta&ccedil;&atilde;o &eacute; perfeitamente harmoniosa e l&oacute;gica, restando totalmente refutada a alega&ccedil;&atilde;o defensiva.</p> <p><strong>- Inexist&ecirc;ncia de omiss&atilde;o ou contradi&ccedil;&atilde;o sobre a condi&ccedil;&atilde;o de autoridade</strong></p> <p>A defesa argumenta que, como o ac&oacute;rd&atilde;o reconheceu que o r&eacute;u estava de bermuda e chinelo e n&atilde;o apresentou identidade funcional, n&atilde;o haveria a "ostenta&ccedil;&atilde;o eficaz da condi&ccedil;&atilde;o de autoridade" necess&aacute;ria para o crime de abuso de autoridade. Mais uma vez, o embargante ignora os fundamentos expressos do ac&oacute;rd&atilde;o, para tentar for&ccedil;ar uma absolvi&ccedil;&atilde;o descabida.</p> <p>A Lei n. 13.869/2019 pune os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente p&uacute;blico "no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es ou a pretexto de exerc&ecirc;-las". O ac&oacute;rd&atilde;o embargado enfrentou exatamente esse ponto. O fato de o r&eacute;u estar em trajes civis n&atilde;o afasta o crime; pelo contr&aacute;rio, refor&ccedil;a a arbitrariedade da sua conduta. O documento registrou claramente que o embargante se identificou verbalmente como policial militar ("cabo da PM"), informou que as pessoas n&atilde;o poderiam sair do local, acionou viaturas da Pol&iacute;cia Militar para dar apoio a sua determina&ccedil;&atilde;o ilegal e, o mais grave, sacou e empunhou uma arma de fogo. Ao utilizar a arma para reter o ve&iacute;culo de um cidad&atilde;o civil por uma suposta infra&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito, o r&eacute;u agiu sob o pretexto de exercer a fun&ccedil;&atilde;o policial. O ac&oacute;rd&atilde;o demonstrou, com base nos depoimentos e v&iacute;deos gravados, que a v&iacute;tima Jonas Luciano da Costa foi subjugada pela for&ccedil;a e pela intimida&ccedil;&atilde;o armada imposta pelo r&eacute;u.</p> <p>O fato de uma pessoa espec&iacute;fica, Adriano, ter inicialmente duvidado da condi&ccedil;&atilde;o de policial do r&eacute;u n&atilde;o altera a realidade dos fatos que sucederam. O ac&oacute;rd&atilde;o narrou a sequ&ecirc;ncia dos acontecimentos: ap&oacute;s a recusa inicial de Adriano em obedecer a uma ordem absurda de uma pessoa de chinelo, o r&eacute;u buscou sua arma de fogo, elevou o n&iacute;vel de agressividade, puxou o propriet&aacute;rio do ve&iacute;culo (Jonas) pela camisa e imp&ocirc;s o terror no local, proibindo que os civis fossem embora at&eacute; a chegada do refor&ccedil;o policial.</p> <p>Sobre esse fato, consta expressamente no ac&oacute;rd&atilde;o:</p> <p>Resta cristalina, portanto, a arbitrariedade da abordagem realizada pelo apelante, que, agindo com desnecess&aacute;ria trucul&ecirc;ncia, sacou sua arma de fogo para exigir que a v&iacute;tima Jonas Luciano deixasse seu ve&iacute;culo no local, sem qualquer amparo legal, colocando o ofendido em situa&ccedil;&atilde;o de extrema vulnerabilidade e temor, mesmo ap&oacute;s j&aacute; cessado o alegado transtorno causado pela anterior obstru&ccedil;&atilde;o do autom&oacute;vel irregularmente estacionado em frente a sua garagem. Ora, n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal que autorize um policial de folga, diante de uma infra&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito que j&aacute; havia sido solucionada, a arrancar um cidad&atilde;o de dentro de seu carro pela gola da camisa, empunhando uma arma de fogo.</p> <p>Logo, o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido enfrentou detidamente o contexto das vestimentas e da identifica&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u, fundamentando detalhadamente que o uso da arma de fogo e a imposi&ccedil;&atilde;o de ordens de reten&ccedil;&atilde;o at&eacute; a chegada de viaturas configuraram inegavelmente a atua&ccedil;&atilde;o abusiva a pretexto de exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. A tese da defesa foi totalmente superada no julgamento da apela&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o havendo qualquer omiss&atilde;o ou contradi&ccedil;&atilde;o a ser sanada.</p> <p><strong>- </strong><strong>Inexist&ecirc;ncia de omiss&atilde;o sobre a dosimetria e a condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do r&eacute;u</strong></p> <p>No terceiro ponto, a defesa sustenta que o ac&oacute;rd&atilde;o foi omisso ao n&atilde;o considerar o diagn&oacute;stico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do embargante na avalia&ccedil;&atilde;o da culpabilidade durante a primeira fase da dosimetria da pena, reclamando que o Tribunal valorou negativamente seus dezenove anos de servi&ccedil;o policial.</p> <p>Mais uma vez, o argumento n&atilde;o merece ser acolhido.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o embargado dedicou extensa e cuidadosa fundamenta&ccedil;&atilde;o &agrave; tese da condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de mental do ora embargante apresentada pela defesa e explicou, de maneira pormenorizada, as raz&otilde;es pelas quais a documenta&ccedil;&atilde;o particular juntada de forma tardia n&atilde;o tem o cond&atilde;o de alterar a responsabilidade penal do r&eacute;u ou diminuir a sua culpabilidade.</p> <p>Transcrevo trecho do ac&oacute;rd&atilde;o que enfrentou o tema:</p> <p>No caso que ora nos ocupa a aten&ccedil;&atilde;o, os documentos m&eacute;dicos particulares que atestam que o apelante possui o diagn&oacute;stico de transtorno do espectro autismo, anexados &agrave;s raz&otilde;es recursais e, vale dizer, posteriores aos fatos, n&atilde;o substituem a per&iacute;cia oficial, tampouco conduzem, automaticamente, &agrave; inimputabilidade do agente. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta extensa amplitude de manifesta&ccedil;&otilde;es e n&atilde;o h&aacute; qualquer elemento de prova que possa indicar que o apelante era incapaz de entender o car&aacute;ter il&iacute;cito do fato que praticou. Muito ao contr&aacute;rio. O apelante usou a fun&ccedil;&atilde;o policial e o conhecimento sobre as regras de tr&acirc;nsito para resolver uma quest&atilde;o eminentemente pessoal.</p> <p>A eventual incapacidade de entendimento e autodetermina&ccedil;&atilde;o do apelante deveria ter sido comprovada nos autos por per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica realizada pela Junta Central de Sa&uacute;de da PMMG, nos termos do art. 17 da Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n. 4.278/2013 &ndash; PMMG/CBMMG, com a instaura&ccedil;&atilde;o do incidente de insanidade mental, que sequer foi requerida pela defesa no curso do processo.</p> <p>Ao manter a valora&ccedil;&atilde;o negativa da culpabilidade embasada em quase duas d&eacute;cadas de servi&ccedil;o militar, o ac&oacute;rd&atilde;o rejeitou categoricamente a tese de que o diagn&oacute;stico de TEA diminuiria a reprovabilidade da conduta. O colegiado afirmou expressamente que:</p> <p>[...] a conduta do apelante, ao articular uma 'hist&oacute;ria-cobertura' e tentar conferir legalidade aos seus atos por meio do REDS, demonstra plena consci&ecirc;ncia e controle sobre a finalidade de suas a&ccedil;&otilde;es. A 'rigidez cognitiva' alegada pela defesa n&atilde;o se confunde com a aus&ecirc;ncia de dolo.</p> <p>O Tribunal concluiu que o embargante agiu por capricho e descontentamento com o barulho da igreja vizinha, usando sua condi&ccedil;&atilde;o policial para punir os fi&eacute;is, o que demonstra plena consci&ecirc;ncia e afasta qualquer possibilidade de diminui&ccedil;&atilde;o da censura penal.</p> <p>A individualiza&ccedil;&atilde;o da pena foi feita com base em elementos concretos extra&iacute;dos do processo. O &oacute;rg&atilde;o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a utilizar os laudos particulares apresentados pela defesa como fator de redu&ccedil;&atilde;o de pena quando as evid&ecirc;ncias dos autos demonstram que o r&eacute;u possu&iacute;a plena capacidade de agir de forma correta e escolheu, por vontade pr&oacute;pria, cometer os abusos narrados. A mat&eacute;ria foi plenamente debatida e julgada, restando infundada a alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o.</p> <p><strong>- Prequestionamento</strong></p> <p>Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, ressalto que a jurisprud&ecirc;ncia consolidada dos tribunais superiores define que o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater um por um os argumentos ou artigos de lei citados pelas partes, desde que a decis&atilde;o apresente a fundamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica suficiente para a resolu&ccedil;&atilde;o do conflito, o que ocorreu de forma irretoc&aacute;vel no presente caso.</p> <p>Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE OMISS&Atilde;O, CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O OU OBSCURIDADE. DECIS&Atilde;O FUNDAMENTADA. INEXECU&Ccedil;&Atilde;O PARCIAL DO CONTRATO. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se prestam &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito ou &agrave; rean&aacute;lise de quest&otilde;es j&aacute; apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valora&ccedil;&atilde;o realizada pelo Tribunal de origem n&atilde;o configura viola&ccedil;&atilde;o do art. 1.022 do CPC. 4. O &oacute;rg&atilde;o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamenta&ccedil;&atilde;o adotada seja suficiente para embasar sua decis&atilde;o, especialmente quando se evidencia o car&aacute;ter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)</p> <p>Todas as quest&otilde;es f&aacute;ticas e de direito relevantes para o deslinde da causa foram exaustivamente analisadas por esta C&acirc;mara. Os fundamentos que sustentam a condena&ccedil;&atilde;o pelos crimes de abuso de autoridade e viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada foram amplamente expostos, com suporte na legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel e nas provas dos autos. </p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o embargado enfrentou todas as quest&otilde;es suscitadas no recurso de apela&ccedil;&atilde;o de forma clara, coerente e fundamentada, n&atilde;o havendo qualquer v&iacute;cio a ser sanado.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, <strong>rejeito</strong> os presentes embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Pelos mesmos fundamentos, acompanho o voto do eminente relator, para, igualmente, <strong>rejeitar os presentes embargos declarat&oacute;rios.</strong></p> <p>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO</p> <p>Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator, para rejeitar os embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 5 de maio de 2026.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 05 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000786-15.2025.9.13.0001/MG (originário: processo nº 20007861520259130001/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 36 - 27/04/2026 - Inclusão em mesa para julgamento </p></div></body></html>

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 2000786-15.2025.9.13.0001/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALV&Atilde;O DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL. <strong>DIREITO PENAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 13.869/2019), VIOL&Ecirc;NCIA ARBITR&Aacute;RIA TENTADA (</strong>art. 322 c/c art. 14, II, do C&oacute;digo Penal)<strong> E FALSIDADE IDEOL&Oacute;GICA </strong>(art. 312 do C&oacute;digo Penal Militar)<strong>. POLICIAL MILITAR DE FOLGA. A&Ccedil;&Atilde;O DECORRENTE DE CONFLITO PRIVADO. USO DE ARMA DE FOGO PARA INTIMIDA&Ccedil;&Atilde;O. abuso de autoridade configurado. ato de viol&ecirc;ncia f&iacute;sica n&atilde;o consumado por circunst&acirc;ncias alheias &agrave; vontade do agente. condena&ccedil;&atilde;o pelo crime de VIOL&Ecirc;NCIA ARBITR&Aacute;RIA TENTADA mantida. CRIME DE FALSIDADE IDEOL&Oacute;GICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. </strong>inser&ccedil;&atilde;o no hist&oacute;rico do REDS da vers&atilde;o dos fatos, na condi&ccedil;&atilde;o de envolvido direto no conflito. absolvi&ccedil;&atilde;o. necessidade. <strong>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em dar parcial <strong>provimento</strong> ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, para <strong>absolver</strong> o apelante do crime de falsidade ideol&oacute;gica (art. 312 do C&oacute;digo Penal Militar), com fundamento no art. 439, al&iacute;nea "b", do C&oacute;digo de Processo Penal Militar; e, por conseguinte, <strong>redimensionar</strong> a pena final para 1 (um) ano, 1 (um) m&ecirc;s e 10 (dez) dias de deten&ccedil;&atilde;o, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, &sect; 1&deg;, inciso III, do C&oacute;digo Penal, mantendo os 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo vigente &agrave; &eacute;poca do fato.</p> <p>Acordam, ainda, em manter a senten&ccedil;a recorrida em todos os seus demais termos e fundamentos quanto &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es pelos crimes de abuso de autoridade e viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada.</p> <p>Fez sustenta&ccedil;&atilde;o oral o advogado Sandro Henrique Pedretti Menezes.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pela defesa do r&eacute;u &Iacute;talo Augusto Teixeira Laguardia, inconformada com a senten&ccedil;a proferida pelo ju&iacute;zo da 1&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar estadual (1&ordf; AJME), que julgou parcialmente procedente a pretens&atilde;o punitiva estatal e condenou o apelante pela pr&aacute;tica dos crimes de <em>abuso de autoridade</em> (art. 33 da Lei n. 13.869/2019), de <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, na modalidade tentada</em> (art. 322 c/c art. 14, II, do C&oacute;digo Penal) e de <em>falsidade ideol&oacute;gica</em> (art. 312 do C&oacute;digo Penal Militar), a uma pena unificada de 2 (dois) anos e 1 (um) m&ecirc;s e 10 (dez) dias de reclus&atilde;o, em regime inicial aberto, al&eacute;m do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo negado o benef&iacute;cio da suspens&atilde;o condicional da pena.</p> <p>Narra a den&uacute;ncia (Evento 1), recebida em 19/08/2025 (Evento 5):</p> <p><em>Na noite de 01/12/2024 o denunciado se encontrava fora de servi&ccedil;o e em sua resid&ecirc;ncia, situada na rua das Flores, n&ordm; 295, bairro Grama, Juiz de Fora.</em></p> <p><em>Nas imedia&ccedil;&otilde;es da resid&ecirc;ncia do denunciado h&aacute; uma Igreja (Comunidade Crist&atilde; em Atos), local onde se celebrava um culto com a presen&ccedil;a de in&uacute;meros fi&eacute;is.</em></p> <p><em>O denunciado se incomodou com um ve&iacute;culo VW Saveiro, cor branca, estacionado em frente &agrave; entrada de sua resid&ecirc;ncia, tendo se dirigido de short, chinelos e sem camisa &agrave; porta da igreja, questionando a uma mission&aacute;ria se o ve&iacute;culo pertencia a algum fiel.</em></p> <p><em>J&aacute; a partir deste momento, no entanto, o denunciado passou a exercer, de fato, a fun&ccedil;&atilde;o militar, afirmando &agrave; mission&aacute;ria que deveria chamar o propriet&aacute;rio e que, se n&atilde;o fosse habilitado, iria prend&ecirc;-lo.</em></p> <p><em>A v&iacute;tima ADRIANO FRANCISCO SOARES MARTINS, embora n&atilde;o sendo a propriet&aacute;ria do ve&iacute;culo, apanhou as chaves com o dono (JONAS LUCIANO DA COSTA) e foi retirar o ve&iacute;culo.</em></p> <p><em>ADRIANO, ao abrir o carro para moviment&aacute;-lo, foi abordado pelo denunciado, questionado se tinha CNH, e ordenou a ADRIANO que o carro n&atilde;o poderia ser retirado; logo em seguida se identificou como cabo da Pol&iacute;cia Militar, assumindo, novamente, a fun&ccedil;&atilde;o de autoridade policial de tr&acirc;nsito, por&eacute;m, como n&atilde;o se encontrava fardado como &eacute; exig&iacute;vel para a&ccedil;&otilde;es de controle de tr&acirc;nsito, ADRIANO n&atilde;o atendeu &agrave; &ldquo;ordem&rdquo; do militar e estacionou o ve&iacute;culo em outra vaga.</em></p> <p><em>A despeito de a desobstru&ccedil;&atilde;o da entrada da sua resid&ecirc;ncia ter sido solucionada, o denunciado interpelou novamente ADRIANO e disse: &ldquo;vamos vez se voc&ecirc; n&atilde;o sai preso daqui hoje&rdquo;.</em></p> <p><em>O denunciado, por ter determinado que ADRIANO n&atilde;o retirasse o ve&iacute;culo, praticou abuso de autoridade contra o civil, sob amea&ccedil;a de penalidade (ser preso), quando n&atilde;o estava autorizado por lei.</em></p> <p><em>A falta de autoriza&ccedil;&atilde;o se encontrava no fato de que o denunciado n&atilde;o se encontrava regularmente agindo como autoridade de tr&acirc;nsito, mas sim em benef&iacute;cio pr&oacute;prio.</em></p> <p><em>O denunciado entrou em casa e retornou com uma bolsa, na qual estava uma arma de fogo.</em></p> <p><em>JONAS (dono do ve&iacute;culo) saiu do culto e ao tentar retirar o ve&iacute;culo VW Saveiro, para ir embora, recebeu nova ordem do denunciado para n&atilde;o retirar o ve&iacute;culo at&eacute; a chegada da viatura militar e, ainda, que informasse se era habilitado. O denunciado o puxou pela gola da camisa, retirando-o de dentro do carro.</em></p> <p><em>Novamente, cometeu abuso de autoridade contra JONAS, agindo em benef&iacute;cio pr&oacute;prio e sem autoriza&ccedil;&atilde;o regulamentar para a&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito.</em></p> <p><em>N&atilde;o somente isto.</em></p> <p><em>A v&iacute;tima JACKSON ANDRADE SILVA, pastor da Igreja Comunidade Crist&atilde; em Atos foi ao encontro de JONAS e ADRIANO, j&aacute; sabendo que ambos estavam sendo abordados pelo denunciado.</em></p> <p><em>Ao encontr&aacute;-los, JACKSON tentou apaziguar o problema, e, a despeito de ter agido comedidamente, inclusive nas palavras, sofreu, junto com ADRIANO e JONAS, constrangimento n&atilde;o autorizado em lei, j&aacute; que o denunciado, agora de arma em punho, os coagiu a permanecer no local e serem conduzidos &agrave; Delegacia de Pol&iacute;cia de Plant&atilde;o de Juiz de Fora, onde receberam voz de pris&atilde;o por falsa identidade (ADRIANO) e desobedi&ecirc;ncia (JONAS e JACKSON) (REDS 2024-053869562-001). </em></p> <p><em>Assim agindo, o denunciado, agindo dolosa e abusivamente, submeteu tr&ecirc;s pessoas, com grave amea&ccedil;a por emprego de arma de fogo, a constrangimento n&atilde;o autorizado em lei, por nenhum deles ter cometido os crimes descritos no par&aacute;grafo anterior e serem obrigados a condu&ccedil;&atilde;o &agrave; Delegacia de Pol&iacute;cia de Plant&atilde;o, para receberem voz de pris&atilde;o pelo pr&oacute;prio denunciado.</em></p> <p><em>O denunciado, ainda, praticou viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada, a pretexto do exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o militar, contra a v&iacute;tima civil CARLOS JOS&Eacute; REIS FERREIRA.</em></p> <p><em>O nominado CARLOS tamb&eacute;m &eacute; pastor na Igreja Comunidade Crist&atilde; em Atos e foi tentar apaziguar os &acirc;nimos.</em></p> <p><em>CARLOS fazia imagens da a&ccedil;&atilde;o do militar denunciado, instante em que este, dolosamente, com abuso de poder e sem justificativa, tenta desferir um tapa e uma coronhada contra a v&iacute;tima, n&atilde;o a acertando, por ter a v&iacute;tima se desviado.</em></p> <p><em>Assim agindo, o denunciado deu in&iacute;cio &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, a pretexto do exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o conseguindo consumar o fato por circunst&acirc;ncias alheias &agrave; sua vontade.</em></p> <p><em>Quando da confec&ccedil;&atilde;o do REDS 2024- 053869562-001 o denunciado, dolosamente, fez inserir no documento informa&ccedil;&otilde;es inver&iacute;dicas com o fim de prejudicar direito, em especial com o fim de incriminar ADRIANO, JONAS e JACKSON.</em></p> <p><em>Para tanto, utilizou-se do militar Fagner Louren&ccedil;o da Silva, a quem coube a reda&ccedil;&atilde;o do hist&oacute;rico da ocorr&ecirc;ncia. </em></p> <p><em>Em rela&ccedil;&atilde;o a ADRIANO fez inserir o AUTO DE RESIST&Ecirc;NCIA 1, como se ADRIANO tivesse desferido socos contra o executor, o que n&atilde;o ocorreu. Al&eacute;m disso, que ADRIANO adentrou no ve&iacute;culo, evadindo do local, fato tamb&eacute;m inexistente.</em></p> <p><em>Em rela&ccedil;&atilde;o a JONAS, o denunciado inseriu no documento p&uacute;blico que tentou evadir, fato inexistente.</em></p> <p><em>Em rela&ccedil;&atilde;o a JACKSON o denunciado inseriu no documento p&uacute;blico que colaborou na tentativa de evas&atilde;o, que tentou impedir a a&ccedil;&atilde;o do militar e, ainda, que incitou fi&eacute;is contra o denunciado, fatos inexistentes.</em></p> <p><em>As nominadas falsidades foram registradas, diversamente do hist&oacute;rico e Auto de Resist&ecirc;ncia do Reds, em m&iacute;dias audiovisuais por populares.</em></p> <p><em>CAPITULA&Ccedil;&Atilde;O: art. 33 da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade: v&iacute;tima ADRIANO FRANCISCO SOARES MARTINS); art. 33 da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade: v&iacute;tima JONAS LUCIANO DA COSTA); 13, II da Lei 13.869/19 (constrangimento ilegal com emprego de grave amea&ccedil;a contra 3 v&iacute;timas civis ADRIANO, JONAS e JACKSON ANDRADE SILVA); art. 322 c/c 14, II do C&oacute;digo Penal (viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada: v&iacute;tima CARLOS JOS&Eacute; REIS FERREIRA); 312 do C&oacute;digo Penal Militar (falsidade ideol&oacute;gica em documento p&uacute;blico) todos c/c art. 79 do C&oacute;digo Penal Militar (concurso material).</em></p> <p>Em sess&atilde;o de julgamento realizada no dia 26/11/2025 (Evento 93), e senten&ccedil;a publicada no dia 19/12/2025 (Evento 128), o juiz de direito substituto do ju&iacute;zo militar da 1&ordf; AJME, no exerc&iacute;cio de sua compet&ecirc;ncia monocr&aacute;tica, julgou parcialmente procedente a pretens&atilde;o punitiva estatal. A r. senten&ccedil;a <strong>condenou</strong> o r&eacute;u pela pr&aacute;tica dos crimes de <em>abuso de autoridade</em> (art. 33 da Lei n. 13.869/2019), em face do ofendido Jonas Luciano da Costa, de <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, na modalidade tentada</em> (art. 322 c/c art. 14, II, do C&oacute;digo Penal), em face do ofendido Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira. A mesma senten&ccedil;a <strong>absolveu</strong> o r&eacute;u de uma das incid&ecirc;ncias de imputa&ccedil;&atilde;o prevista no art. 33 da Lei n. 13.869/2019 (<em>exigir informa&ccedil;&atilde;o ou cumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o, inclusive o dever de fazer ou de n&atilde;o fazer, sem expresso amparo legal</em>), em face do civil Adriano Francisco Soares Martins, com fundamento no artigo 439, al&iacute;nea "b", do CPPM, por n&atilde;o constituir o fato infra&ccedil;&atilde;o penal, bem como de tr&ecirc;s incid&ecirc;ncias do crime previsto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 13.869/2019 (<em>constranger o preso ou o detento, mediante viol&ecirc;ncia, grave amea&ccedil;a ou redu&ccedil;&atilde;o de sua capacidade de resist&ecirc;ncia, a submeter-se a situa&ccedil;&atilde;o vexat&oacute;ria ou a constrangimento n&atilde;o autorizado em lei</em>), em face dos ofendidos Adriano Francisco Soares Martins, Jonas Luciano da Costa e Jackson Andrade Silva, com fundamento no artigo 439, al&iacute;nea "e", do CPPM, por n&atilde;o existir prova suficiente para a condena&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ainda em sede de julgamento, o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, no exerc&iacute;cio de sua compet&ecirc;ncia, <strong>condenou</strong> o r&eacute;u pelo crime de <em>falsidade ideol&oacute;gica</em> (art. 312 do C&oacute;digo Penal Militar).</p> <p>Ao considerar o concurso material de crimes, a r. senten&ccedil;a condenou o r&eacute;u a uma pena unificada de 2 (dois) anos e 1 (um) m&ecirc;s e 10 (dez) dias de reclus&atilde;o, em regime inicial aberto, al&eacute;m do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados &agrave; base de 1/30 do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo vigente &agrave; &eacute;poca do fato, sendo negado o benef&iacute;cio da suspens&atilde;o condicional da pena.</p> <p>Irresignado com o decreto condenat&oacute;rio, o r&eacute;u interp&ocirc;s o presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o (Evento 135). Em suas raz&otilde;es recursais (Evento 148), a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da senten&ccedil;a por pretensa viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 155 do C&oacute;digo de Processo Penal, argumentando que a condena&ccedil;&atilde;o se fundou em elementos inquisitoriais supostamente n&atilde;o confirmados em ju&iacute;zo. No m&eacute;rito, pugna pela absolvi&ccedil;&atilde;o de todas as imputa&ccedil;&otilde;es. Alega a atipicidade da conduta de <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria</em>, sustentando a ocorr&ecirc;ncia de desist&ecirc;ncia volunt&aacute;ria e a aus&ecirc;ncia de les&atilde;o, argumentando que o militar teria realizado apenas um movimento defensivo com o intuito de afastar a v&iacute;tima de seu per&iacute;metro de seguran&ccedil;a e proteger seu armamento. Segundo a defesa do apelante, o movimento brusco interpretado como "tentativa de tapa" ocorreu em uma fra&ccedil;&atilde;o de segundos, quando a v&iacute;tima se aproximou excessivamente da zona de reten&ccedil;&atilde;o de sua arma de fogo. A interrup&ccedil;&atilde;o imediata da a&ccedil;&atilde;o corrobora a tese de que o objetivo era apenas o distanciamento t&aacute;tico, e n&atilde;o a viol&ecirc;ncia gratuita. Al&eacute;m disso, a defesa sustenta que a decis&atilde;o condenat&oacute;ria ignorou o fato de que a esposa do r&eacute;u realizou a grava&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia, sob aquiesc&ecirc;ncia do pr&oacute;prio militar, o que comprova que o r&eacute;u n&atilde;o temia o escrut&iacute;nio de seus atos.</p> <p>Quanto ao crime de <em>abuso de autoridade</em>, a defesa argumenta a atipicidade da conduta sustentando a leg&iacute;tima defesa putativa, o estrito cumprimento do dever legal e a completa aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico. Alega que o dolo do apelante era de prote&ccedil;&atilde;o e averigua&ccedil;&atilde;o, fins leg&iacute;timos e amparados pelo ordenamento jur&iacute;dico e que a ordem para reten&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo se consubstanciou em uma medida de intelig&ecirc;ncia policial (hist&oacute;ria cobertura) executada em uma "Zona Quente de Criminalidade" (ZQC) e que o posterior saque da arma de fogo ocorreu de forma proporcional para conten&ccedil;&atilde;o de um flagrante de falsa identidade e desobedi&ecirc;ncia ativa. Sustenta, ademais, a atipicidade subjetiva amparada na condi&ccedil;&atilde;o neurobiol&oacute;gica do apelante, recente e comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que justificaria sua rigidez cognitiva e seu hiperfoco no cumprimento literal de protocolos operacionais - Diretriz Interna de Assuntos Operacionais (DIAO G 01.307), que orienta o policial a "arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais em rela&ccedil;&atilde;o ao fato", afastando o dolo calcado em capricho pessoal.</p> <p>No tocante ao crime de <em>falsidade ideol&oacute;gica</em>, a defesa assevera a aus&ecirc;ncia de dolo, sob a tese de que a narrativa inserida no REDS refletiria a estrita percep&ccedil;&atilde;o subjetiva e realista do apelante sob intenso estresse, n&atilde;o havendo qualquer inten&ccedil;&atilde;o maliciosa de fraudar o documento, ou seja, o dolo espec&iacute;fico exigido pelo tipo penal. Alega que a v&iacute;tima Adriano Francisco Soares Martins, que seria o principal prejudicado pela narrativa do REDS (pois figurou como autor de agress&atilde;o e desobedi&ecirc;ncia no registro), ratificou em ju&iacute;zo o teor do documento, afirmando que o militar registrou exatamente o que lhe foi dito e o que ocorreu sob sua &oacute;tica. Assevera a defesa que a conduta do apelante &eacute; materialmente at&iacute;pica, diante da aus&ecirc;ncia de preju&iacute;zo a direito alheio, comprovada pela concord&acirc;ncia da v&iacute;tima, o que retira do fato a relev&acirc;ncia penal necess&aacute;ria para uma condena&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ao final, a defesa do apelante requer:</p> <p>a) <u>Preliminarmente</u>, o reconhecimento da nulidade da senten&ccedil;a por viola&ccedil;&atilde;o ao art. 155 do CPP, visto que a condena&ccedil;&atilde;o se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais n&atilde;o confirmados ou contraditados em ju&iacute;zo;</p> <p>b) <u>No m&eacute;rito</u>, a absolvi&ccedil;&atilde;o total do apelante com fulcro no art. 439 do CPPM, em raz&atilde;o:</p> <p>i) da atipicidade da conduta no crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, ante a ocorr&ecirc;ncia da desist&ecirc;ncia volunt&aacute;ria (art. 15 do CP) e aus&ecirc;ncia de les&atilde;o;</p> <p>ii) da atipicidade da conduta no crime de abuso de autoridade, pela aus&ecirc;ncia do dolo espec&iacute;fico e configura&ccedil;&atilde;o do estrito cumprimento do dever legal (intelig&ecirc;ncia/seguran&ccedil;a) e, subsidiariamente, pela atipicidade subjetiva (considerando sua condi&ccedil;&atilde;o de autista);</p> <p>iii) da aus&ecirc;ncia de dolo no crime de falsidade ideol&oacute;gica, ante a confirma&ccedil;&atilde;o da verdade subjetiva do militar e a valida&ccedil;&atilde;o do hist&oacute;rico pelas pr&oacute;prias v&iacute;timas em ju&iacute;zo;</p> <p>c) <u>Subsidiariamente</u>, o redimensionamento das penas-base para o m&iacute;nimo legal, afastando-se a valora&ccedil;&atilde;o negativa da culpabilidade, extens&atilde;o do dano e circunst&acirc;ncias de tempo/lugar, por constitu&iacute;rem <em>bis in idem </em>e responsabilidade objetiva;</p> <p>d) Aplica&ccedil;&atilde;o da fra&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de diminui&ccedil;&atilde;o (2/3) para a tentativa no crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria;</p> <p>e) A concess&atilde;o do <em>sursis</em> (suspens&atilde;o condicional da pena), pelo prazo legal, uma vez que a pena redimensionada ser&aacute; inferior a 2 (dois) anos.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es (Evento 151), argumenta o Minist&eacute;rio P&uacute;blico que o conjunto probat&oacute;rio &eacute; s&oacute;lido, firme e coerente no sentido de comprovar de forma irrefut&aacute;vel a autoria e a materialidade dos crimes, recha&ccedil;ando a preliminar de nulidade ao afirmar que a senten&ccedil;a se fundamentou em robustos elementos devidamente confirmados em sede judicial, sobretudo os registros audiovisuais.</p> <p>Segundo o apelado, a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelos v&iacute;deos constantes nos eventos 2 e 3 dos autos do IPM 2000673-49.2025.9.13.0005 e por meio da prova testemunhal, ratificada em ju&iacute;zo, que corrobora a narrativa da den&uacute;ncia.</p> <p>Alega o apelado que pode se extrair do depoimento da v&iacute;tima Adriano, confirmado em ju&iacute;zo (v&iacute;deo 4, evento 35), que o r&eacute;u, sem uso de fardas ou apresenta&ccedil;&atilde;o de identifica&ccedil;&atilde;o policial, somente dizendo ser cabo da PMMG, deu &ldquo;ordem&rdquo; manifestamente arbitr&aacute;ria determinando que o ve&iacute;culo n&atilde;o poderia ser retirado da frente da garagem dele, n&atilde;o obstante ser esse o inc&ocirc;modo do r&eacute;u, dizendo &agrave; v&iacute;tima Adriano: &ldquo;vamos ver se voc&ecirc; n&atilde;o sai preso daqui hoje&rdquo;, caracterizando-se o crime de abuso de autoridade. Aduz, ainda, que o r&eacute;u, empunhando arma de fogo, cometeu constrangimento n&atilde;o autorizado em lei, uma vez que coagiu a v&iacute;tima Adriano a permanecer no local at&eacute; ser conduzido &agrave; Delegacia de Pol&iacute;cia de Plant&atilde;o de Juiz de Fora, onde recebeu voz de pris&atilde;o.</p> <p>Afirma o apelado que os relatos, ratificados em ju&iacute;zo, das v&iacute;timas Jackson Andrade Silva (v&iacute;deo 6, evento 35), Jonas Luciano da Costa (v&iacute;deo 5, evento 35) e Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira (v&iacute;deo 7, evento 35) revelam a conduta arbitr&aacute;ria, destemperada e criminosa perpetrada pelo apelante em desfavor delas e que as testemunhas ouvidas em ju&iacute;zo Marcos Alexandre Rosa (v&iacute;deo 8, evento 35), Lizandra da Silva Bastos (v&iacute;deo 9, evento 35), Larissa Helena Fraga Gomes Moreira (v&iacute;deo 10, evento 35), Bruno de Medeiros Matos (v&iacute;deo 11, evento 35) e Fagner Louren&ccedil;o da Silva (v&iacute;deo 12, evento 35) confirmaram integralmente os depoimentos obtidos na fase inquisitorial e expuseram de forma detalhada como se deram os fatos criminosos perpetrados pelo r&eacute;u. Al&eacute;m disso, os v&iacute;deos juntados aos autos e as demais provas dos autos demonstraram que a for&ccedil;a empregada pelo r&eacute;u como o abuso e constrangimento impingidos &agrave;s v&iacute;timas na situa&ccedil;&atilde;o dos autos se deu fora dos limites legais, extrapolando a medida necess&aacute;ria e da razoabilidade e contrariando as diretrizes constantes do "Manual T&eacute;cnico-Profissional n. 3.04.02/2020-CG MTP&rdquo; da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais".</p> <p>Com tais argumentos, o apelado requer o total desprovimento do apelo defensivo.</p> <p>Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria de Justi&ccedil;a com atua&ccedil;&atilde;o neste egr&eacute;gio Tribunal ofertou parecer (Evento 7), opinou pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa, rejei&ccedil;&atilde;o da preliminar arguida e seu total desprovimento, mantendo-se integralmente a senten&ccedil;a recorrida que condenou o apelante nas san&ccedil;&otilde;es dos artigos 33 da Lei n. 13.869/2019, 322, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do C&oacute;digo Penal e 312, combinados com o artigo 79, <em>caput</em>, ambos do C&oacute;digo Penal Militar.</p> <p>Os autos foram revistos, na forma regimental (Evento 9).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>VOTOS</p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA</strong>, RELATOR</p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Senhores desembargadores, ap&oacute;s minuciosa e aprofundada an&aacute;lise de todo o acervo probat&oacute;rio coligido aos autos, entendo que ao presente recurso deve ser dado parcial provimento para absolver o apelante do crime de falsidade ideol&oacute;gica (artigo 312 do CPM), com fundamento no artigo 439, al&iacute;nea "b", do CPPM, e reduzir a pena imposta.</p> <p>De in&iacute;cio, cabe enfrentar a preliminar de nulidade por suposta viola&ccedil;&atilde;o ao art. 155 do C&oacute;digo de Processo Penal suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a condena&ccedil;&atilde;o teria sido fundamentada de maneira exclusiva em elementos informativos do Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM), violando a regra de que o juiz n&atilde;o pode fundamentar sua decis&atilde;o unicamente nas provas extrajudiciais.</p> <p>Raz&atilde;o n&atilde;o lhe assiste.</p> <p>Conforme se depreende da senten&ccedil;a, o ju&iacute;zo de primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o formou seu convencimento com base em um amplo e robusto conjunto probat&oacute;rio. A audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o ocorrida em 29/09/2025 (Evento 35) registrou depoimentos esclarecedores das v&iacute;timas Adriano Francisco Soares Martins, Jonas Luciano da Costa, Jackson Andrade Silva e Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira, al&eacute;m das testemunhas presenciais Marcos Alexandre Rosa, Lizandra da Silva Bastos e Larissa Helena Fraga Gomes Moreira.</p> <p>O fato de as v&iacute;timas e testemunhas confirmarem em ju&iacute;zo o teor de seus depoimentos e declara&ccedil;&otilde;es prestados na fase de inqu&eacute;rito policial militar (Evento 1, PE&Ccedil;AS IPM2, fls. 33/42 e IPM3, fls. 16/17 e 26/31, Processo n. 2000673-49.2025.9.13.0005 - autos do IPM) n&atilde;o torna a prova judicial baseada em elemento exclusivamente inquisitorial. Pelo contr&aacute;rio, a confirma&ccedil;&atilde;o de tais relatos sob o crivo do contradit&oacute;rio e ampla defesa consolida a prova e a torna perfeitamente apta a embasar um decreto condenat&oacute;rio.</p> <p>O que se observa &eacute; que a defesa do apelante tenta confundir a coer&ecirc;ncia das narrativas das v&iacute;timas e testemunhas com uma suposta utiliza&ccedil;&atilde;o exclusiva dos elementos de prova constantes do inqu&eacute;rito, o que n&atilde;o se sustenta diante da an&aacute;lise das grava&ccedil;&otilde;es das audi&ecirc;ncias (Evento 35), em que cada um dos envolvidos detalhou minuciosamente a sequ&ecirc;ncia de acontecimentos que culminaram na pr&aacute;tica dos delitos pelos quais o r&eacute;u foi condenado em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o. E n&atilde;o h&aacute; nenhuma veda&ccedil;&atilde;o para que as testemunhas que prestaram informa&ccedil;&otilde;es na fase de inqu&eacute;rito as prestem novamente na fase judicial. </p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar arguida.</p> <p>No tocante ao <strong>m&eacute;rito</strong>, a defesa pretende a absolvi&ccedil;&atilde;o do apelante quanto ao crime de <em>abuso de autoridade </em>(art. 33 da Lei n. 13.869/2019) contra a v&iacute;tima Jonas Luciano da Costa, alegando que ele agiu no estrito cumprimento do dever legal e motivado por quest&otilde;es de seguran&ccedil;a (intelig&ecirc;ncia policial), al&eacute;m de invocar a atipicidade subjetiva em decorr&ecirc;ncia do Transtorno do Espectro Autista (TEA) do apelante, apontando, por fim, a aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico para a pr&aacute;tica das condutas a ele imputadas.</p> <p>Melhor sorte n&atilde;o lhe assiste.</p> <p>A an&aacute;lise do contexto f&aacute;tico revela uma atua&ccedil;&atilde;o policial por parte do apelante absolutamente incompat&iacute;vel com os ditames constitucionais e legais. O art. 33 da Lei n. 13.869/2019 pune a conduta de exigir informa&ccedil;&atilde;o ou cumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o, inclusive o dever de fazer ou de n&atilde;o fazer, sem expresso amparo legal. O que se verifica da an&aacute;lise do farto conjunto probat&oacute;rio constante dos autos &eacute; que o apelante, militar de folga, vestindo apenas bermuda e chinelos, ap&oacute;s mero desentendimento de vizinhan&ccedil;a sobre o estacionamento de um ve&iacute;culo no port&atilde;o de sua resid&ecirc;ncia, resolveu impor sua vontade por meio da for&ccedil;a e da intimida&ccedil;&atilde;o com emprego de arma de fogo.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de que a inten&ccedil;&atilde;o do apelante era de prote&ccedil;&atilde;o e averigua&ccedil;&atilde;o, fins leg&iacute;timos e amparados pelo ordenamento jur&iacute;dico, e de que a ordem para reten&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo se consubstanciou em medida de intelig&ecirc;ncia policial (hist&oacute;ria cobertura) para verificar uma suspeita grave ligada ao tr&aacute;fico de drogas cai por terra quando confrontada com a realidade dos fatos comprovada pelo acervo probat&oacute;rio dos autos.</p> <p>Inicialmente, h&aacute; que se destacar que a pr&oacute;pria defesa do apelante instruiu os autos do IPM com grava&ccedil;&otilde;es efetuadas por ele, que registram, em datas anteriores aos fatos ora tratados, diversos ve&iacute;culos estacionados em frente a sua casa (Evento 3, V&Iacute;DEOS 16/19, autos do IPM), e, al&eacute;m disso, o pr&oacute;prio apelante declarou, na fase inquisitorial, que &ldquo;<em>h&aacute; mais de um ano frequentadores da Igreja estacionam na via de forma irregular e ocasionam perturba&ccedil;&atilde;o de sossego</em>&rdquo; (Evento 1, PE&Ccedil;AS IPM3, fls. 42/50, autos do IPM), o que afasta a tese de que ele estivesse realmente surpreso e preocupado ao se deparar com um carro estacionado em frente a sua garagem, t&atilde;o somente por ele possuir vidros escuros ("insulfilm") e placa de outro estado.</p> <p>Embora tenha o recorrente afirmado que agiu por precau&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s avistar o suposto ve&iacute;culo suspeito estacionado em frente &agrave; resid&ecirc;ncia, aduzindo que o local seria conhecido por ser uma &ldquo;<em>zona quente de criminalidade</em>&rdquo;, e que alguns frequentadores da Igreja e familiares destes seriam envolvidos com o tr&aacute;fico de drogas (Evento 1, PE&Ccedil;AS IPM3, fls. 42/50, autos do IPM, e Evento 58, V&Iacute;DEO7, Processo n. 2000786-15.2025.9.13.0001 - autos origin&aacute;rios), a vers&atilde;o por ele apresentada restou frontalmente recha&ccedil;ada pelos demais elementos probat&oacute;rios constantes do feito.</p> <p>Conforme se depreende das grava&ccedil;&otilde;es juntadas ao IPM, bem como dos depoimentos das v&iacute;timas e testemunhas prestados em ambas as fases da persecu&ccedil;&atilde;o criminal &ndash; como se ver&aacute; adiante &ndash;, mesmo ap&oacute;s identificar que o propriet&aacute;rio do autom&oacute;vel (v&iacute;tima Jonas Luciano) era um mero frequentador da Igreja e que ele, inclusive, j&aacute; havia pedido para um dos obreiros retirar o ve&iacute;culo da frente de sua garagem, al&eacute;m de ter-se portado de forma absolutamente pac&iacute;fica o tempo todo, o apelante &ndash; Cb PM &Iacute;talo Teixeira Laguardia &ndash; insistiu em realizar uma abordagem autorit&aacute;ria do civil, impedindo-o, com arma em punho, de deixar o local at&eacute; a chegada do refor&ccedil;o policial.</p> <p>A v&iacute;tima Jonas Luciano da Costa, ouvida em ju&iacute;zo (Evento 35, V&Iacute;DEO5, autos origin&aacute;rios), narrou que, na data dos fatos, estacionou seu carro em um local escuro pr&oacute;ximo da Igreja, sem perceber que estava obstruindo a entrada de uma garagem, destacando, ainda, a aus&ecirc;ncia de sinaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Jonas ainda disse que, durante o culto, foi abordado por Adriano Francisco Soares Martins, um dos obreiros da Igreja, que lhe informou que havia parado em frente &agrave; garagem de um vizinho e lhe solicitou as chaves para manobrar o ve&iacute;culo e evitar maiores problemas com o dono da casa, o que prontamente foi atendido.</p> <p>A v&iacute;tima asseverou que, ao t&eacute;rmino do culto, quando ele e sua esposa chegaram perto do carro, se depararam com o apelante, que vestia apenas uma camisa, bermuda e chinelos, visivelmente alterado, dizendo que n&atilde;o poderiam deixar o local at&eacute; a chegada das viaturas policiais que ele j&aacute; havia acionado, al&eacute;m de exigir saber o nome da pessoa que tinha movido o autom&oacute;vel inicialmente, identificando-se como policial militar.</p> <p> Afirmou o ofendido que, como n&atilde;o estava entendendo o que estava acontecendo, sua esposa ficou no local tentando acalmar o apelante e a esposa dele, que tamb&eacute;m estava exaltada e com seu celular em m&atilde;os, j&aacute; gravando, enquanto Jonas retornou para dentro da Igreja e pediu ajuda do pastor Carlos Jos&eacute;, que, por sua vez, lhe disse que resolveria a situa&ccedil;&atilde;o, e que ele podia ir embora.</p> <p>Em seguida, com intuito de evitar qualquer confronto, adentrou em seu ve&iacute;culo para sair do local, mas foi impedido pelo apelante, que o puxou pela camisa de forma agressiva e alterada, e, em seguida, sacou uma arma de fogo.</p> <p>Em ju&iacute;zo, a v&iacute;tima Jonas Luciano da Costa (Evento 35, V&Iacute;DEO5, autos origin&aacute;rios) afirmou que:</p> <p>Depois que eu me aproximei do ve&iacute;culo, coloquei o p&eacute; dentro do ve&iacute;culo, eu nem liguei o ve&iacute;culo nem nada, s&oacute; coloquei o p&eacute; dentro do ve&iacute;culo, abri a porta, ele j&aacute; veio j&aacute; todo alterado, me retirou do ve&iacute;culo colocando a m&atilde;o na minha blusa me puxando, j&aacute; com a arma na m&atilde;o, a arma sacada. A&iacute; o Jackson e toda a turma entrou para me proteger ali no momento.</p> <p>Ainda de acordo com o ofendido, outras pessoas come&ccedil;aram a se aproximar para tentar acalmar o apelante e resolver a situa&ccedil;&atilde;o, mas todos foram xingados por ele, que, inclusive, proferiu insultos contra o pastor Carlos Jos&eacute;, chamando-o de &ldquo;man&iacute;aco da buzina&rdquo;, e demonstrou hostilidade intensificada com a chegada do pastor Jackson Andrade Silva, revelando a exist&ecirc;ncia de uma aparente animosidade pr&eacute;via entre ambos.</p> <p>A v&iacute;tima Jonas afirmou, tamb&eacute;m, que, diante da postura hostil e agressiva demonstrada pelo apelante, o qual estava ostentando sua arma de fogo, inclusive, na presen&ccedil;a de jovens e crian&ccedil;as, os pastores Jackson e Carlos passaram a filmar toda a situa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Por fim, a v&iacute;tima negou qualquer tentativa de fuga e salientou que o apelante somente apresentou sua identidade funcional na delegacia, por volta de uma hora da manh&atilde;, onde mudou seu comportamento hostil e passou a se dirigir aos conduzidos de forma amena, tendo-se colocado em servi&ccedil;o para lavrar o pr&oacute;prio boletim de ocorr&ecirc;ncia.</p> <p>Corroborando a palavra da v&iacute;tima, o pastor Jackson Andrade da Silva, ouvido em ju&iacute;zo (Evento 35, V&Iacute;DEO6, autos origin&aacute;rios), relatou que, na data dos fatos, ap&oacute;s o t&eacute;rmino do culto, foi informado de que o vizinho &Iacute;talo, ora apelante, estaria exaltado, impedindo um dos visitantes da Igreja de ir embora porque seu ve&iacute;culo teria sido estacionado de forma irregular, obstruindo a entrada da garagem de sua resid&ecirc;ncia. Disse que suas tentativas de acalmar os &acirc;nimos e conversar de forma respeitosa com o apelante n&atilde;o surtiram efeito e que presenciou o momento em que este segurou Jonas pela gola da camisa e, empunhando uma arma de fogo de forma ostensiva, o arrancou de dentro do carro de maneira autorit&aacute;ria.</p> <p>Afirmou, tamb&eacute;m, que, ao ser questionado sobre a necessidade de estar empunhando uma arma de fogo, o apelante lhe disse que n&atilde;o se sentia amea&ccedil;ado, mas que Jackson &eacute; quem o estaria &ldquo;infernizando&rdquo;.</p> <p>O depoente destacou que, no momento em que o apelante abordou Jonas e o retirou de forma violenta de dentro do ve&iacute;culo, proibindo-o de deixar o local, o carro j&aacute; n&atilde;o estava mais estacionado em frente a garagem dele e que, de todo modo, havia outra entrada dispon&iacute;vel na resid&ecirc;ncia.</p> <p>Ainda de acordo com o pastor Jackson, a Pol&iacute;cia Militar foi acionada tanto por fi&eacute;is da Igreja quanto pelo apelante, e que, com a chegada das viaturas, todos foram conduzidos para a delegacia, onde o apelante finalmente comprovou ser policial militar e assumiu a responsabilidade pela ocorr&ecirc;ncia.</p> <p>Ouvido em ju&iacute;zo, Adriano Francisco Soares Martins (Evento 35, V&Iacute;DEO4, autos origin&aacute;rios), obreiro da Igreja, ratificou as declara&ccedil;&otilde;es prestadas em sede de IPM, as quais corroboram a vers&atilde;o apresentada pela v&iacute;tima Jonas.</p> <p>Segundo Adriano, o conflito entre ele e o apelante iniciou-se quando, atendendo ao pedido de sua esposa, Adrielle Aparecida Silva, foi retirar um ve&iacute;culo de um visitante da Igreja Crist&atilde; em Atos, que obstru&iacute;a a garagem do apelante. Disse que, quando se aproximou do carro, ocorreu uma discuss&atilde;o na qual o apelante se identificou como policial militar, embora estivesse em trajes civis, n&atilde;o tendo apresentado identifica&ccedil;&atilde;o funcional. Ap&oacute;s estacionar o carro do outro lado da rua, Adriano afirmou ter sido agredido com um tapa no peito desferido pelo apelante, que, em seguida, amea&ccedil;ou buscar uma arma de fogo em sua resid&ecirc;ncia. Ato cont&iacute;nuo, Adriano retornou para o interior da Igreja, enquanto o apelante permaneceu do lado de fora. Adriano ressaltou que n&atilde;o conhecia o apelante, mas soube de conflitos pr&eacute;vios dele com a lideran&ccedil;a da Igreja.</p> <p>Ainda de acordo com Adriano, ap&oacute;s o t&eacute;rmino do culto, observou o apelante retirando a v&iacute;tima Jonas Luciano da Costa do carro &agrave; for&ccedil;a, enquanto portava uma arma de fogo e demonstrava grande agita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O ofendido Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira, tamb&eacute;m pastor, ouvido em ju&iacute;zo (Evento 35, V&Iacute;DEO7, autos origin&aacute;rios), disse que ao final do culto foi abordado por Jonas, que lhe contou que o apelante n&atilde;o estava deixando que ele fosse embora com seu ve&iacute;culo, momento em que o acalmou e disse que iria conversar com o vizinho para resolver a situa&ccedil;&atilde;o. Destacou, contudo, que o apelante estava bastante exaltado e, que, quando Jonas tentou entrar em seu carro, tirou uma arma de fogo de uma bolsa e "foi para cima do Jonas", momento em que o pastor Jackson entrou no meio para apartar. Aduziu que, neste momento, acionou a Pol&iacute;cia Militar e come&ccedil;ou a filmar a situa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No mesmo sentido foi o depoimento judicial prestado pela testemunha Marcos Alexandre Rosa (Evento 35, V&Iacute;DEO8, autos origin&aacute;rios), pastor auxiliar da Igreja, que confirmou ter visto o apelante com uma arma de fogo em punho, ao final do culto religioso, e que nenhum dos presentes oferecia qualquer amea&ccedil;a a ele, apelante.</p> <p>Ressalte-se que as vers&otilde;es apresentadas em ju&iacute;zo pela v&iacute;tima Jonas e pelos pastores Jackson e Carlos Jos&eacute;, bem como por Adriano e Marcos Alexandre foram un&iacute;ssonas e encontram amparo nas grava&ccedil;&otilde;es acostadas aos autos do Inqu&eacute;rito Policial Militar (Evento 3, V&Iacute;DEO4, V&Iacute;DEO7, V&Iacute;DEO8, V&Iacute;DEO10, V&Iacute;DEO12, V&Iacute;DEO13, autos do IPM), que demonstram claramente a conduta hostil do acusado para com os civis ali presentes, o qual, de forma abusiva e autorit&aacute;ria, sem que a v&iacute;tima Jonas oferecesse qualquer resist&ecirc;ncia, empunhava sua arma de fogo a todo tempo, para que o propriet&aacute;rio do ve&iacute;culo permanecesse no local at&eacute; a chegada do refor&ccedil;o policial.</p> <p>Ao proferir frases como: <strong>&ldquo;<em>eu s&oacute; acho o seguinte, se todo mundo seguir o C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito, n&atilde;o vai ter problema</em>&rdquo; </strong>(Evento 3, V&Iacute;DEO8, 00:33 &ndash; em resposta ao pedido de desculpas do pastor Carlos Jos&eacute; Reis, que foi acusado pelo apelante de fazer muito barulho com buzinas ao chegar e sair da Igreja, causando-lhe inc&ocirc;modo); <strong>&ldquo;<em>quem, talvez, dificultou a situa&ccedil;&atilde;o, foi a pessoa que pegou o carro de qualquer maneira e colocou pra l&aacute;</em>&rdquo; </strong>(Evento 3, V&Iacute;DEO12, 01:01 - em conversa com a esposa de Jonas); <strong>&ldquo;<em>em nome de Jesus &eacute; o caralho, rapaz, sai daqui! J&aacute; te falei pra voc&ecirc; parar com essa bagun&ccedil;a! Conversar &eacute; o caralho, com voc&ecirc; eu n&atilde;o converso n&atilde;o</em>&rdquo;</strong> (Evento 3, V&Iacute;DEO12, 03:00 &ndash; ap&oacute;s sacar a arma e puxar a v&iacute;tima Jonas para fora de seu ve&iacute;culo, gritando para que o pastor Jackson, que lhe pedia para conversassem sem viol&ecirc;ncia, se afastasse); <strong>&ldquo;<em>eu quero que voc&ecirc; v&aacute; embora, s&oacute; que o que acontece? Isso aqui &eacute; constante&rdquo;</em></strong> (Evento 3, V&Iacute;DEO10, 00:36 - referindo-se ao fato de que frequentadores da Igreja costumeiramente estacionavam em frente &agrave; sua garagem), <strong>&ldquo;<em>ele estava retirando o ve&iacute;culo que eu falei que n&atilde;o era para retirar</em>&rdquo;</strong> (Evento 3, V&Iacute;DEO10, 02:33 - quando foi questionado sobre o motivo pelo qual sacou sua arma de fogo);<strong> &ldquo;<em>seu marido tentou tirar um ve&iacute;culo que est&aacute; envolvido em il&iacute;cito</em>&rdquo;</strong> (Evento 3, V&Iacute;DEO10, 04:11), <strong>&ldquo;<em>voc&ecirc; vai deixar o carro a&iacute;? N&atilde;o vai tirar o ve&iacute;culo? &Oacute;, olha aqui, agora eu desarmo. Voc&ecirc; est&aacute; obedecendo minha ordem legal de deixar o ve&iacute;culo, n&atilde;o &eacute; isso? Agora eu guardo a minha arma</em>&rdquo;</strong> (Evento 3, VIDEO10; 04:51); <strong>&ldquo;<em>o apelido dele &eacute; &lsquo;tarado da buzina&rsquo;, todo mundo aqui t&aacute; chamando o senhor de &lsquo;tarado da buzina&rsquo;, o senhor s&oacute; chega buzinando e sai buzinando</em>&rdquo; </strong>(Evento 3, V&Iacute;DEO10, 05:58); &ldquo;<strong><em>voc&ecirc; j&aacute; tomou duas multas no lombo e isso n&atilde;o te corrigiu</em></strong>&rdquo; (Evento 3, V&Iacute;DEO13, 00:14 &ndash; em di&aacute;logo com o pastor Jackson, referindo-se &agrave;s den&uacute;ncias realizadas pelo apelante junto &agrave; prefeitura sobre supostas irregularidades da Igreja), resta evidente que o motivo da abordagem inicial, que culminou na pr&aacute;tica do crime de <em>abuso de autoridade</em>, n&atilde;o foi, ao contr&aacute;rio da tese defensiva deduzida pelo apelante, o temor de que o ve&iacute;culo guardasse algum il&iacute;cito ou pertencesse a algu&eacute;m que pudesse planejar uma emboscada contra o policial, nem mesmo a d&uacute;vida se Adriano, que retirou o ve&iacute;culo de Jonas da frente da garagem, era ou n&atilde;o habilitado.</p> <p>Na verdade, observa-se, pela din&acirc;mica dos fatos comprovados pelo acervo probat&oacute;rio dos autos, que, &agrave; medida que era confrontado pelos civis a respeito da desnecess&aacute;ria agressividade e sobre o uso da arma de fogo para intimida&ccedil;&atilde;o em uma abordagem claramente arbitr&aacute;ria, o apelante foi se exaltando cada vez mais, al&eacute;m de ter ficado inconformado por n&atilde;o ter tido sua vontade atendida desde o momento em que ele se identificou como policial militar para Adriano, mas n&atilde;o foi levado a s&eacute;rio, pois, al&eacute;m de estar trajando apenas bermuda e chinelo, n&atilde;o apresentou sua carteira funcional em qualquer momento.</p> <p>Percebe-se, ainda, que a vers&atilde;o apresentada pelo apelante &ndash; de que Adriano teria se identificado falsamente como policial militar e que, ao ser confrontado, o teria agredido, o que justificaria a continuidade da abordagem ap&oacute;s o t&eacute;rmino do culto e a exig&ecirc;ncia de que Jonas Luciano n&atilde;o retirasse o ve&iacute;culo do local para que a situa&ccedil;&atilde;o fosse devidamente apurada &ndash; n&atilde;o se sustenta diante da grava&ccedil;&atilde;o de &aacute;udio constante do evento 2, V&Iacute;DEO1, dos autos do IPM, que indica uma din&acirc;mica bastante diversa.</p> <p>Na verdade, a oitiva do di&aacute;logo ocorrido entre o apelante e Adriano (Evento 2, V&Iacute;DEO1, dos autos do IPM) comprova que, ap&oacute;s o apelante ter-se identificado como policial militar e determinado que o ve&iacute;culo n&atilde;o fosse retirado do local, Adriano claramente n&atilde;o levou a ordem recebida a s&eacute;rio, uma vez que o apelante n&atilde;o comprovou sua condi&ccedil;&atilde;o de agente p&uacute;blico, raz&atilde;o pela qual respondeu em tom de desd&eacute;m: &ldquo;<em>e eu sou pol&iacute;cia tamb&eacute;m</em>&rdquo;, e, em seguida, o acusado tenta segur&aacute;-lo &agrave; for&ccedil;a, momento em que Adriano grita: &ldquo;<em>n&atilde;o, n&atilde;o, pera&iacute;, pera&iacute;</em>!&rdquo; e corre de volta para dentro da Igreja (03:35).</p> <p>Nesse sentido, h&aacute; que se destacar o depoimento judicial da testemunha Marcos Alexandre Rosa (Evento 35, V&Iacute;DEO8, autos origin&aacute;rios), o qual afirma ter presenciado o acusado "ir para cima" de Adriano, e que chegou a entrar no meio para que eles n&atilde;o brigassem, salientando que "<em>Adriano mais se defendeu mesmo, foi sim um ato de defesa".</em></p> <p>N&atilde;o bastasse isso, resta evidente que, antes dos fatos ora tratados, j&aacute; havia uma indisposi&ccedil;&atilde;o e intenso descontentamento do apelante em rela&ccedil;&atilde;o a um dos pastores da Igreja e ao barulho e sujeira decorrentes dos eventos ali realizados, tanto &eacute; que o apelante, anteriormente, denunciou a aludida institui&ccedil;&atilde;o religiosa perante a prefeitura do munic&iacute;pio de Juiz de Fora/MG, al&eacute;m de ter registrado imagens de sacos de lixo e sujeira deixados de forma irregular na lixeira do passeio da casa de sua m&atilde;e e tamb&eacute;m no ch&atilde;o, bem como ve&iacute;culos de frequentadores do local sendo estacionados na frente de sua garagem (Evento 2, V&Iacute;DEO2, V&Iacute;DEO3, V&Iacute;DEO5, V&Iacute;DEO6, IPM e Evento 3, V&Iacute;DEO14, autos do IPM).</p> <p>Resta cristalina, portanto, a arbitrariedade da abordagem realizada pelo apelante, que, agindo com desnecess&aacute;ria trucul&ecirc;ncia, sacou sua arma de fogo para exigir que a v&iacute;tima Jonas Luciano deixasse seu ve&iacute;culo no local, sem qualquer amparo legal, colocando o ofendido em situa&ccedil;&atilde;o de extrema vulnerabilidade e temor, mesmo ap&oacute;s j&aacute; cessado o alegado transtorno causado pela anterior obstru&ccedil;&atilde;o do autom&oacute;vel irregularmente estacionado em frente a sua garagem.</p> <p>Ora, n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal que autorize um policial de folga, diante de uma infra&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito que j&aacute; havia sido solucionada, a arrancar um cidad&atilde;o de dentro de seu carro pela gola da camisa, empunhando uma arma de fogo.</p> <p>O dolo espec&iacute;fico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade - Lei n. 13.869/2019, consubstanciado no mero capricho e na satisfa&ccedil;&atilde;o pessoal de impor autoridade de forma arbitr&aacute;ria, ficou perfeitamente demonstrado no caso em apre&ccedil;o. O apelante queria demonstrar poder perante os fi&eacute;is da Igreja, submetendo a v&iacute;tima Jonas a uma exig&ecirc;ncia sem qualquer respaldo legal.</p> <p>Por outro lado, n&atilde;o pode prosperar o argumento defensivo segundo o qual a conduta do apelante, supostamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi pautada pelo cumprimento literal da Diretriz Interna de Assuntos Operacionais (DIAO G 01.307), a qual orienta o policial a "arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais em rela&ccedil;&atilde;o ao fato", o que levaria a sua absolvi&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico exigido pelo &sect;1&ordm; do art. 1&ordm; da Lei n. 13.869/2019.</p> <p>No caso que ora nos ocupa a aten&ccedil;&atilde;o, os documentos m&eacute;dicos particulares que atestam que o apelante possui o diagn&oacute;stico de transtorno do espectro autismo, anexados &agrave;s raz&otilde;es recursais e, vale dizer, posteriores aos fatos, n&atilde;o substituem a per&iacute;cia oficial, tampouco conduzem, automaticamente, &agrave; inimputabilidade do agente. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta extensa amplitude de manifesta&ccedil;&otilde;es e n&atilde;o h&aacute; qualquer elemento de prova que possa indicar que o apelante era incapaz de entender o car&aacute;ter il&iacute;cito do fato que praticou. Muito ao contr&aacute;rio. O apelante usou a fun&ccedil;&atilde;o policial e o conhecimento sobre as regras de tr&acirc;nsito para resolver uma quest&atilde;o eminentemente pessoal.</p> <p>A eventual incapacidade de entendimento e autodetermina&ccedil;&atilde;o do apelante deveria ter sido comprovada nos autos por per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica realizada pela Junta Central de Sa&uacute;de da PMMG, nos termos do art. 17 da Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n. 4.278/2013 &ndash; PMMG/CBMMG, com a instaura&ccedil;&atilde;o do incidente de insanidade mental, que sequer foi requerida pela defesa no curso do processo.</p> <p>Al&eacute;m disso, a conduta do apelante, ao articular uma "hist&oacute;ria-cobertura" e tentar conferir legalidade aos seus atos por meio do REDS, demonstra plena consci&ecirc;ncia e controle sobre a finalidade de suas a&ccedil;&otilde;es. A "rigidez cognitiva" alegada pela defesa n&atilde;o se confunde com a aus&ecirc;ncia de dolo, especialmente quando o agente demonstra habilidade para manipular registros oficiais a fim de justificar sua conduta abusiva.</p> <p>Assim, ausente a comprova&ccedil;&atilde;o de que o apelante, militar da ativa, ao tempo da a&ccedil;&atilde;o, era inteira ou parcialmente incapaz de entender o car&aacute;ter il&iacute;cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (nexo causal biopsicol&oacute;gico), as teses de inimputabilidade e de aus&ecirc;ncia de dolo ventiladas pelo apelante devem ser afastadas.</p> <p>O uso de uma arma de fogo para constranger um civil desarmado que apenas tentava entrar em seu ve&iacute;culo &ndash; j&aacute; estacionado em local permitido &ndash; demonstra pleno conhecimento da situa&ccedil;&atilde;o de superioridade e a vontade de utiliz&aacute;-la para fazer cumprir sua determina&ccedil;&atilde;o, sem amparo legal, por satisfa&ccedil;&atilde;o pessoal, caracterizando de forma insofism&aacute;vel o crime pelo qual foi condenado.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao crime de <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada</em> (art. 322 c/c art. 14, inc. II, do C&oacute;digo Penal) contra a v&iacute;tima Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira, a defesa levanta a tese da desist&ecirc;ncia volunt&aacute;ria, afirmando que o apelante apenas fez um movimento defensivo ("em formato de X") para afastar a v&iacute;tima de sua &aacute;rea de seguran&ccedil;a e que interrompeu a agress&atilde;o por vontade pr&oacute;pria.</p> <p>A narrativa defensiva contraria frontalmente o conjunto probat&oacute;rio dos autos. O crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria consiste em praticar viol&ecirc;ncia no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o ou a pretexto de exerc&ecirc;-la. As provas coligidas aos autos evidenciam que o apelante, incomodado com o fato de a v&iacute;tima Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira estar filmando a sua atua&ccedil;&atilde;o ilegal com o celular, partiu para a agress&atilde;o f&iacute;sica com o claro prop&oacute;sito de intimid&aacute;-la e interromper a grava&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O depoimento judicial de Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira (Evento 35, V&Iacute;DEO7, 05:54, autos origin&aacute;rios), pastor da Igreja, n&atilde;o deixa margem para outras interpreta&ccedil;&otilde;es. Em ju&iacute;zo, a v&iacute;tima relatou:</p> <p>Ent&atilde;o, a&iacute; ele veio correndo para cima de mim, n&eacute;, com a arma em punho, n&eacute;, a arma at&eacute; levantada, eu n&atilde;o tenho informa&ccedil;&atilde;o suficiente para poder dizer que poderia ser uma coronhada, mas o tapa tentou ser. [...] Eu n&atilde;o sei se o tapa era para derrubar o celular ou a minha pessoa.</p> <p>O pastor Jackson Andrade da Silva, por sua vez, tamb&eacute;m em ju&iacute;zo (Evento 35, V&Iacute;DEO6, autos origin&aacute;rios), afirmou que "<em>o r&eacute;u estava muito exaltado e chegou a amea&ccedil;ar dar coronhadas em pessoas que filmavam a a&ccedil;&atilde;o, dentre elas o pastor Carlos</em>".</p> <p>Na mesma ocasi&atilde;o, Adriano Francisco Soares Martins relatou, em ju&iacute;zo (Evento 35, V&Iacute;DEO4, autos origin&aacute;rios), que, em meio &agrave; discuss&atilde;o com a v&iacute;tima Jonas e os demais ali presentes, o pastor Carlos come&ccedil;ou a filmar toda a situa&ccedil;&atilde;o, e o apelante reagiu de forma agressiva, tentando atingi-lo com golpes de m&atilde;o e coronhadas, embora sem sucesso, pois a v&iacute;tima conseguiu se esquivar.</p> <p>A testemunha Lizandra da Silva Bastos, igualmente, disse, em ju&iacute;zo (Evento 35, V&Iacute;DEO9, autos origin&aacute;rios), ter presenciado o momento em que o apelante proferiu agress&otilde;es verbais e chegou a amea&ccedil;ar o pastor Carlos com uma coronhada, salientando que o epis&oacute;dio gerou p&acirc;nico entre os presentes, especialmente nas crian&ccedil;as, resultando em seu afastamento e de outros fi&eacute;is da Igreja. Esclareceu, ainda, que os pastores agiram para apaziguar os &acirc;nimos e que a condi&ccedil;&atilde;o de policial do apelante s&oacute; se tornou clara quando outras viaturas chegaram ao local e o cumprimentaram como colega de profiss&atilde;o.</p> <p>No mesmo sentido, a testemunha Larissa Helena Fraga Gomes Moreira, ouvida em ju&iacute;zo (Evento 35, V&Iacute;DEO10, autos origin&aacute;rios), disse que, &agrave; &eacute;poca dos fatos, era obreira da Igreja e realizou grava&ccedil;&otilde;es em v&iacute;deo do incidente a pedido dos pastores, registrando agress&otilde;es verbais e a tentativa do apelante de golpear o pastor Carlos.</p> <p>Por fim, a grava&ccedil;&atilde;o constante do evento 3, V&Iacute;DEO5, autos do IPM torna incontest&aacute;vel que n&atilde;o ocorreu uma "desist&ecirc;ncia volunt&aacute;ria" por parte do agressor, tal como alegado pela defesa. As imagens deixam claro que o apelante n&atilde;o conseguiu agredir a v&iacute;tima por circunst&acirc;ncias alheias &agrave; sua vontade, consistentes na r&aacute;pida esquiva da v&iacute;tima e no seu afastamento em rela&ccedil;&atilde;o ao agressor por meio de corrida para tr&aacute;s. O apelante deu in&iacute;cio &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do crime ao desferir o golpe; a aus&ecirc;ncia de les&atilde;o decorreu da agilidade do ofendido que fugiu da agress&atilde;o, e n&atilde;o de uma desist&ecirc;ncia do apelante. A conduta de tentar agredir um cidad&atilde;o que apenas registra uma abordagem policial em via p&uacute;blica, utilizando-se do pretexto da fun&ccedil;&atilde;o militar para legitimar o ato, preenche com exatid&atilde;o todos os elementos objetivos e subjetivos do artigo 322 do C&oacute;digo Penal, o que imp&otilde;e a manuten&ccedil;&atilde;o de sua condena&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o ao delito de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada.</p> <p>No tocante ao crime de falsidade ideol&oacute;gica previsto no artigo 312 do C&oacute;digo Penal Militar, a defesa do apelante alega atipicidade da conduta, sustentando que n&atilde;o houve dolo espec&iacute;fico de prejudicar direito, mas apenas a inser&ccedil;&atilde;o da "verdade subjetiva" do militar. Alega que a pr&oacute;pria v&iacute;tima Adriano teria confirmado em ju&iacute;zo a veracidade do REDS.</p> <p>Ap&oacute;s uma an&aacute;lise detida e pormenorizada dos fundamentos trazidos pela defesa e das circunst&acirc;ncias f&aacute;ticas, entendo que assiste raz&atilde;o ao apelante no pleito absolut&oacute;rio em rela&ccedil;&atilde;o a tal imputa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O crime de falsidade ideol&oacute;gica exige, para sua configura&ccedil;&atilde;o, que a inser&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o falsa ou diversa da que devia ser escrita tenha o potencial de atentar contra a administra&ccedil;&atilde;o ou o servi&ccedil;o militar. No caso em apre&ccedil;o, parte do hist&oacute;rico do boletim de ocorr&ecirc;ncia (REDS) foi redigido pelo pr&oacute;prio apelante, que se encontrava na condi&ccedil;&atilde;o de envolvido direto nos fatos narrados.</p> <p>Em depoimento prestado em ju&iacute;zo, o Sgt PM Fagner Louren&ccedil;o da Silva (Evento 35, V&Iacute;DEO12, autos de origem) afirmou que deu in&iacute;cio ao REDS com seu login e senha, "<em>informando o que tinha me levado at&eacute; o local da ocorr&ecirc;ncia e a partir do momento eu dou um dois pontos e abro aspas &eacute; onde eu abri para o Sgt PM Laguardia fazer o boletim e escrever o relato dele no boletim de ocorr&ecirc;ncia</em>".</p> <p>A narrativa inserida no REDS, na qual o apelante mencionou tentativas de agress&atilde;o e evas&atilde;o por parte dos civis, representa a sua vers&atilde;o &ndash; ainda que distorcida ou defensiva &ndash; dos fatos em que estava pessoalmente envolvido. O fato de a vers&atilde;o do apelante ter sido confrontada e desmentida por v&iacute;deos e depoimentos n&atilde;o transmuda automaticamente o seu relato em crime de falsidade ideol&oacute;gica.</p> <p>As demais vers&otilde;es dos envolvidos tamb&eacute;m foram inseridas no documento que descreve o hist&oacute;rico do evento. Cada um dos envolvidos deu a sua vers&atilde;o dos fatos, que foram registradas, e n&atilde;o houve qualquer preju&iacute;zo para a Administra&ccedil;&atilde;o Militar.</p> <p>Ao redigir parte do hist&oacute;rico da ocorr&ecirc;ncia sob as credenciais de terceiro, o apelante n&atilde;o estava emitindo um ju&iacute;zo de valor oficial e neutro da institui&ccedil;&atilde;o, mas sim consignando a sua pr&oacute;pria vers&atilde;o subjetiva dos acontecimentos.</p> <p>O documento eletr&ocirc;nico em quest&atilde;o serviu para registrar o conflito sob a &oacute;tica de quem o vivenciou. Admitir a condena&ccedil;&atilde;o por falsidade ideol&oacute;gica em casos onde o militar registra sua pr&oacute;pria vers&atilde;o como envolvido equivaleria a puni-lo pelo exerc&iacute;cio de uma narrativa de autodefesa, ainda que o registro ocorra em documento oficial. O sistema de registro de ocorr&ecirc;ncias permite a coexist&ecirc;ncia de diferentes vers&otilde;es, e o juiz formar&aacute; sua convic&ccedil;&atilde;o pela livre aprecia&ccedil;&atilde;o das provas produzidas no curso da instru&ccedil;&atilde;o, como ocorreu no caso em tela.</p> <p>Nesse aspecto, importa notar que o tipo penal do artigo 312 do C&oacute;digo Penal Militar exige que o fato atente contra a administra&ccedil;&atilde;o ou o servi&ccedil;o militar. No presente caso, a administra&ccedil;&atilde;o militar n&atilde;o foi prejudicada em sua ess&ecirc;ncia, nem o servi&ccedil;o militar sofreu solu&ccedil;&atilde;o de continuidade por conta da vers&atilde;o apresentada pelo r&eacute;u no boletim de ocorr&ecirc;ncia. O documento cumpriu sua fun&ccedil;&atilde;o de dar in&iacute;cio &agrave; apura&ccedil;&atilde;o, e a pr&oacute;pria inconsist&ecirc;ncia do relato permitiu o esclarecimento dos fatos pelo ju&iacute;zo da causa.</p> <p>Dessa forma, entendo que a conduta &eacute; at&iacute;pica sob o prisma do Direito Penal Militar, seja pela aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico de inserir ou fazer inserir declara&ccedil;&atilde;o falsa ou diversa da que devia ser escrita no documento, seja pela falta de lesividade real ao servi&ccedil;o ou &agrave; institui&ccedil;&atilde;o militar, uma vez que o hist&oacute;rico reflete apenas a vers&atilde;o de um dos envolvidos no conflito.</p> <p>Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto para absolver o apelante do crime previsto no artigo 312 do C&oacute;digo Penal Militar, com fulcro no artigo 439, al&iacute;nea "b", do C&oacute;digo de Processo Penal Militar.</p> <p>Diante da absolvi&ccedil;&atilde;o pelo crime de falsidade ideol&oacute;gica, faz-se necess&aacute;rio o redimensionamento da pena final imposta ao apelante, procedendo ao decote da pena de 1 (um) ano de reclus&atilde;o imposta no &eacute;dito condenat&oacute;rio.</p> <p><strong>Dosimetria e pedidos subsidi&aacute;rios</strong></p> <p>No que concerne &agrave; dosimetria da pena, a defesa pugna pelo redimensionamento das penas-base dos crimes de <em>abuso de autoridade</em> e <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria </em>para os m&iacute;nimos legais, alegando a ocorr&ecirc;ncia de <em>bis in idem</em> e responsabilidade objetiva na valora&ccedil;&atilde;o negativa das circunst&acirc;ncias judiciais (culpabilidade, extens&atilde;o do dano e tempo/lugar). Requer, ainda, a aplica&ccedil;&atilde;o da fra&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de diminui&ccedil;&atilde;o (dois ter&ccedil;os) pela tentativa no crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, bem como a concess&atilde;o do <em>sursis</em>.</p> <p>1) Em rela&ccedil;&atilde;o aos crimes de <em>abuso de autoridade</em> e <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria</em>, a defesa sustenta que a valora&ccedil;&atilde;o negativa da culpabilidade, da extens&atilde;o do dano e das circunst&acirc;ncias de tempo e lugar constitui fundamenta&ccedil;&atilde;o inid&ocirc;nea e <em>bis in idem</em>. Contudo, o exame da r. senten&ccedil;a revela que a fundamenta&ccedil;&atilde;o se apresenta juridicamente v&aacute;lida.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; circunst&acirc;ncia relativa &agrave; culpabilidade, a r. senten&ccedil;a registrou igualmente para os dois crimes:</p> <p><strong>a) Culpabilidade</strong>: A culpabilidade se apresenta negativa em raz&atilde;o da maior censurabilidade da conduta do autor no caso concreto. Havia maior exigibilidade de conduta diversa em rela&ccedil;&atilde;o ao r&eacute;u, por se tratar de um militar experiente, que na &eacute;poca dos fatos ocupava a gradua&ccedil;&atilde;o de Cabo da PMMG, com mais de 19 (dezenove) anos de servi&ccedil;os prestados &agrave; Corpora&ccedil;&atilde;o (ingresso em 16/08/2006, &ndash; Evento 66-<a><strong>ERF2</strong></a>).</p> <p>N&atilde;o se pode acolher o argumento de que a fundamenta&ccedil;&atilde;o adotada trata de aspectos que j&aacute; seriam inerentes aos tipos incriminadores do <em>abuso de autoridade </em>e <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria. </em>Resta claro que o fundamento considera a experi&ecirc;ncia acumulada nos 19 anos de atividade policial e que a incrimina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se baseia em tempo de atividade e experi&ecirc;ncia. Os crimes de <em>abuso de autoridade</em> e <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria </em>podem ser cometidos por militares rec&eacute;m admitidos na institui&ccedil;&atilde;o e sem qualquer experi&ecirc;ncia profissional. No caso concreto, a experi&ecirc;ncia indica a inadequa&ccedil;&atilde;o da conduta e a maior exigibilidade em rela&ccedil;&atilde;o ao seu autor.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; circunst&acirc;ncia da extens&atilde;o do dano, a r. senten&ccedil;a registrou para o crime de <em>abuso de autoridade</em>:</p> <p><strong>c) Extens&atilde;o do dano</strong>: Das declara&ccedil;&otilde;es prestadas em ju&iacute;zo pelo ofendido Jonas Luciano da Costa, extrai-se que a conduta do r&eacute;u incutiu-lhe profundo temor, a ponto de este comunicar ao Pastor Jackson Andrade Silva que n&atilde;o frequentaria mais a Igreja "Comunidade Crist&atilde; em Atos". Tal consequ&ecirc;ncia revela que os efeitos da a&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita transcenderam os limites do tipo objetivo, atingindo a sensa&ccedil;&atilde;o de seguran&ccedil;a da v&iacute;tima e at&eacute; mesmo a liberdade do exerc&iacute;cio de cren&ccedil;a.</p> <p>N&atilde;o se pode acolher o argumento defensivo de que o magistrado reconheceu danos para al&eacute;m do ordin&aacute;rio para o tipo incriminador e que seria necess&aacute;rio comprova&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica, por meio de per&iacute;cia. A circunst&acirc;ncia foi considerada desfavor&aacute;vel justamente porque produziu danos maiores do que o ordinariamente esperado em casos de <em>abuso de autoridade</em>. A comunica&ccedil;&atilde;o ao Pastor Jackson Andrade Silva que n&atilde;o frequentaria mais a Igreja "Comunidade Crist&atilde; em Atos" &eacute; um fato objetivo que n&atilde;o demanda e n&atilde;o permite per&iacute;cia, revelando o profundo temor causado na v&iacute;tima. N&atilde;o h&aacute; necessidade e/ou possibilidade de fazer per&iacute;cia para constatar o temor da v&iacute;tima. A decis&atilde;o se fundamenta em fato objetivo concreto e &eacute; juridicamente id&ocirc;nea.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; circunst&acirc;ncia relativa ao tempo e lugar do crime, a r. senten&ccedil;a registrou igualmente para os dois crimes:</p> <p><strong>e) Quanto ao tempo e ao lugar do crime: </strong>No que tange &agrave;s circunst&acirc;ncias de tempo e lugar, registra-se que o il&iacute;cito foi perpetrado em frente &agrave; Igreja "Comunidade Crist&atilde; em Atos". Trata-se de local que inspira, por sua finalidade, uma leg&iacute;tima expectativa social de tranquilidade e seguran&ccedil;a, sendo destinado precisamente ao exerc&iacute;cio da espiritualidade e da f&eacute; &ndash; contexto que agrava a reprovabilidade da conduta, diante do cen&aacute;rio de viol&ecirc;ncia catalisado pelo r&eacute;u.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o houve escolha deliberada do local e sim uma circunst&acirc;ncia acidental, de mesma forma, n&atilde;o &eacute; capaz de afastar a considera&ccedil;&atilde;o desfavor&aacute;vel registrada na r. senten&ccedil;a. Os crimes praticados s&atilde;o dolosos e, como todo crime doloso, sua caracteriza&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e a representa&ccedil;&atilde;o do apelante sobre tais circunst&acirc;ncias. Se o apelante n&atilde;o escolheu o tempo e o lugar, quando realizou sua conduta il&iacute;cita, sabia quando e onde estava, decidindo por realizar os crimes nestas circunst&acirc;ncias. &Eacute; o que basta para a caracteriza&ccedil;&atilde;o da maior reprova&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2) Em rela&ccedil;&atilde;o ao crime de <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada</em>, a defesa pleiteia a reforma da fra&ccedil;&atilde;o de redu&ccedil;&atilde;o da tentativa de 1/3 para 2/3, alegando tratar-se de "tentativa branca" ou "incruenta", em que a v&iacute;tima n&atilde;o sofreu les&otilde;es f&iacute;sicas. Tal alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser colhida.</p> <p>Sobre a quest&atilde;o, a r. senten&ccedil;a registra o seguinte fundamento:</p> <p>No caso concreto, o registro audiovisual presente no <em>IPM-Evento 2-</em><a><strong><em>V&Iacute;DEO9</em></strong></a> demonstra a diminuta dist&acirc;ncia entre o r&eacute;u e a v&iacute;tima Carlos Jos&eacute; Reis Ferreira, contexto no qual o golpe desferido somente n&atilde;o a atingiu em raz&atilde;o de sua ligeira e eficaz rea&ccedil;&atilde;o. Diante disso, considerando o est&aacute;gio avan&ccedil;ado da conduta, imp&otilde;e-se a aplica&ccedil;&atilde;o da fra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima da causa de diminui&ccedil;&atilde;o de pena correspondente &agrave; tentativa, consubstanciada em 1/3, nos termos do art. 14, II, do CP.</p> <p>A fundamenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o merece qualquer reparo. Muito ao contr&aacute;rio, &eacute; absolutamente correta. A conduta foi caracterizada como tentativa justamente porque a agress&atilde;o n&atilde;o acertou a v&iacute;tima e n&atilde;o lhe causou les&otilde;es. Se causasse poderia ser caracterizada a viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria ou, at&eacute; mesmo, a les&atilde;o corporal. </p> <p>Aplicando-se a regra do concurso material, previsto no art. 79 do CPM, entre os crimes de abuso de autoridade e viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria tentada, e procedendo ao decote da pena de 1 (um) ano de reclus&atilde;o referente ao crime de falsidade ideol&oacute;gica do qual o r&eacute;u restou absolvido, a nova reprimenda unificada totaliza <strong>1 (um) ano, 1 (um) m&ecirc;s e 10 (dez) dias de deten&ccedil;&atilde;o</strong>, a ser cumprida em regime inicial aberto, al&eacute;m do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados &agrave; base de 1/30 do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo vigente &agrave; &eacute;poca do fato.</p> <p>Em virtude de a pena total ter sido reduzida para patamar inferior a 2 (dois) anos, cabe verificar se o apelante preenche os requisitos para a concess&atilde;o da suspens&atilde;o condicional da pena (<em>sursis</em>), nos termos do artigo 84 do C&oacute;digo Penal Militar. O inciso II do referido art. 84 disp&otilde;e que &eacute; necess&aacute;rio constatar, no caso concreto, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst&acirc;ncias do crime, autorizem a concess&atilde;o do benef&iacute;cio.</p> <p>Como j&aacute; ficou registrado na respeit&aacute;vel senten&ccedil;a e tamb&eacute;m neste voto, a culpabilidade do apelante &eacute; elevada pelo fato de ser policial antigo na corpora&ccedil;&atilde;o e mais consciente da miss&atilde;o institucional da Pol&iacute;cia Militar de prote&ccedil;&atilde;o &agrave;s pessoas. Os motivos do crime praticado est&atilde;o relacionados ao descontentamento particular do apelante com as atividades da igreja pr&oacute;xima &agrave; sua resid&ecirc;ncia. As circunst&acirc;ncias do crime indicam o desvio do exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es para realizar agress&otilde;es f&iacute;sicas e verbais, absolutamente desnecess&aacute;rias e desproporcionais, contra pessoas que estavam pacificamente participando de culto religioso. Tais agress&otilde;es foram proferidas ap&oacute;s a retirada do ve&iacute;culo que estava obstruindo a entrada de sua resid&ecirc;ncia, com o inc&ocirc;modo anteriormente causado j&aacute; resolvido. Neste contexto, as circunst&acirc;ncias n&atilde;o autorizam a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. A suspens&atilde;o condicional da pena n&atilde;o &eacute; medida suficiente para a reprova&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de novos crimes. </p> <p>Por tais raz&otilde;es, dou <strong>parcial provimento</strong> ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, para <strong>absolver</strong> o apelante do crime de falsidade ideol&oacute;gica (artigo 312 do CPM), com fundamento no artigo 439, al&iacute;nea "b", do CPPM; e, por conseguinte, <strong>redimensionar</strong> a pena final para 1 (um) ano, 1 (um) m&ecirc;s e 10 (dez) dias de deten&ccedil;&atilde;o, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, &sect; 1&deg;, inciso III, do C&oacute;digo Penal, mantendo os 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo vigente &agrave; &eacute;poca do fato.</p> <p>Mantenho a senten&ccedil;a recorrida em todos os seus demais termos e fundamentos quanto &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es pelos crimes de <em>abuso de autoridade </em>e <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria</em> tentada.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO, REVISOR</p> <p>Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator, para dar provimento parcial ao recurso do apelante, absolv&ecirc;-lo da imputa&ccedil;&atilde;o do crime de falsidade ideol&oacute;gica e redimensionar sua pena final, em seus exatos termos.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR JADIR SILVA</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 31 de mar&ccedil;o de 2026.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 31 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="711773147448590930777989514341" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>Primeira Câmara </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 31 de março de 2026, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="417"> Apelação Criminal </span><span data-numero_processo="20007861520259130001" data-sin_numero_processo="true">Nº 2000786-15.2025.9.13.0001/</span><span data-origem_processo="JME">JME</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 4)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3263" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711770744315496843035999331972"><span>APELANTE</span>: <span>ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711664231697773704497343815676"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711666089399392058172139319858"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711765320800768437057315530743"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711770744496359342816040748573"><span>APELADO</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711597672680883753818134423355"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ELBA RONDINO</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Belo Horizonte, 10 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador RUBIO PAULINO COELHO </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

11/03/2026, 00:00

Remessa Externa - 1AJME -> TJM

10/02/2026, 14:25

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149

09/02/2026, 20:19

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 149

09/02/2026, 20:19

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2026, 15:42

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 138

08/02/2026, 14:23

Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 138

28/01/2026, 02:40

Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 138

28/01/2026, 02:40

Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 130

28/01/2026, 02:40

848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 26/01/2026

27/01/2026, 15:53

848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 26/01/2026

27/01/2026, 15:51

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 138

27/01/2026, 02:10
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
26/01/2026, 16:20
DECISÃO
19/01/2026, 13:13
ATA DE AUDIÊNCIA
19/12/2025, 18:20
SENTENÇA
19/12/2025, 13:25
DESPACHO
16/12/2025, 13:56
ATO ORDINATÓRIO
10/12/2025, 13:00
DESPACHO
10/12/2025, 12:06
DESPACHO
09/12/2025, 16:28
ATO ORDINATÓRIO
27/11/2025, 15:50
ATA DE AUDIÊNCIA
26/11/2025, 18:57
ATA DE AUDIÊNCIA
26/11/2025, 18:17
ATO ORDINATÓRIO
31/10/2025, 13:50
DESPACHO
31/10/2025, 09:47
DECISÃO
28/10/2025, 14:32
ATA DE AUDIÊNCIA
13/10/2025, 16:00