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2000786-15.2025.9.13.0001
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCrimes de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)Crimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 1ª Auditoria - Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Criminal Nº 2000786-15.2025.9.13.0001/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE </strong><strong>E VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA TENTADA </strong><strong>- VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração.</p> <p>Participou do julgamento o desembargador convocado James Ferreira Santos.</p> <p><strong>RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela defesa do réu Ítalo Augusto Teixeira Laguardia, contra o acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, para absolvê-lo da imputação de prática do crime de falsidade ideológica previsto no artigo 312 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, "b", do Código de Processo Penal Militar, e, em consequência, redimensionar a pena final unificada para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau de jurisdição quanto às condenações pelos crimes de abuso de autoridade (artigo 33 da Lei n. 13.869/2019) e de violência arbitrária tentada (artigo 322 combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).</p> <p>Em suas razões recursais (Evento 30), a defesa do embargante sustenta que o acórdão proferido padece de vícios de contradição interna e de omissão, requerendo o saneamento destes pontos, com a atribuição de efeitos infringentes, o que acarretaria a modificação do resultado do julgamento, absolvendo-se o réu de todas as imputações ou reduzindo-se a sua pena. A defesa também formula pedido expresso de prequestionamento de diversos dispositivos legais, para que seja viabilizada a interposição de futuros recursos aos tribunais superiores. A argumentação defensiva está dividida em três eixos principais.</p> <p>No primeiro ponto, a defesa alega a existência de uma contradição interna no acórdão em relação à valoração do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS). Argumenta que o órgão colegiado adotou narrativas antagônicas para julgar crimes diferentes no mesmo processo. Afirma que, para manter a condenação pelo crime de abuso de autoridade, o acórdão embargado teria considerado que o militar agiu com dolo e manipulou os registros oficiais para justificar uma conduta abusiva. No entanto, ao julgar e absolver o réu do crime de falsidade ideológica, o mesmo acórdão reconheceu que a redação do REDS foi apenas o registro da versão subjetiva do militar e o exercício natural do seu direito de autodefesa. Para a defesa, se o preenchimento do documento foi um ato de autodefesa, seria impossível sustentar que o réu agiu com o dolo específico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade, que pune quem atua por mero capricho ou satisfação pessoal. Com base nisso, pede a absolvição quanto ao crime de abuso de autoridade.</p> <p>No segundo ponto, a defesa aponta contradição interna e omissão quanto ao reconhecimento da condição de autoridade do réu no momento dos fatos. Destaca que o acórdão reconheceu expressamente que ele estava vestindo roupas civis, especificamente bermuda e chinelo, e que não apresentou carteira funcional em qualquer momento, o que teria levado uma das vítimas a duvidar de sua condição de policial. Sustenta que a Lei de Abuso de Autoridade exige que a conduta seja praticada por agente público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Argumenta que, se o próprio órgão colegiado admitiu que não houve uma demonstração eficaz da condição de autoridade e que não houve temor reverencial por parte das vítimas, o acórdão não poderia trazer conclusão de que essa mesma condição foi suficiente para caracterizar os crimes contra a vítima Jonas Luciano da Costa. Alega que o acórdão foi omisso ao não explicar como os tipos penais de abuso de autoridade se aplicam a uma situação em que a invocação de autoridade foi desacreditada. Pede, assim, o reconhecimento da atipicidade da conduta.</p> <p>No terceiro e último ponto, a defesa alega omissão do acórdão na análise da culpabilidade normativa frente ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante a dosimetria da pena. Sustenta que argumentou na apelação que a condição neurodivergente do réu, com sua rigidez cognitiva e modo peculiar de interação social, deveria ser considerada para redução do grau de reprovabilidade pessoal da conduta na primeira fase de fixação da pena. Afirma que o acórdão se limitou a rejeitar a tese de inimputabilidade total ou parcial, mas foi omisso ao não analisar como o autismo afeta a culpabilidade normativa para fins de redução da pena-base. Reclama que o Tribunal usou os 19 anos de serviço do militar para aumentar a pena, mas ignorou o pedido de redução baseado na condição de saúde, pedindo o redimensionamento da reprimenda.</p> <p>Por fim, a defesa pugna pelo prequestionamento expresso dos artigos 1º, <em>caput</em> e parágrafos 1º e 2º, 13, inciso II, e 33 da Lei n. 13.869/2019; do artigo 59 do Código Penal; do artigo 69 do Código Penal Militar; e do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.</p> <p>É o relatório.</p> <p>VOTOS</p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</strong>, RELATOR</p> <p>Conheço dos embargos de declaração, uma vez que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais de admissibilidade exigidos para a sua interposição.</p> <p>Senhores desembargadores, após detida análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem ser acolhidos.</p> <p>A função dos embargos de declaração, no sistema processual brasileiro, é estritamente vinculada ao aperfeiçoamento da decisão judicial. O recurso destina-se a sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes no julgado, conforme estabelece a legislação processual. Não se trata de uma via recursal destinada a promover o reexame do conjunto de provas ou a rediscussão do mérito da causa apenas porque a parte não concorda com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.</p> <p>Após a análise criteriosa e aprofundada dos argumentos apresentados pela defesa em cotejo com o inteiro teor do acórdão embargado (Evento 23), verifico que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Todos os pontos levantados pelo embargante foram expressamente enfrentados e fundamentados no acórdão de forma clara, exaustiva e coerente com as provas do processo. O que se percebe é o mero inconformismo da defesa com a condenação mantida por este Tribunal, buscando utilizar os embargos de declaração, de maneira indevida, para alcançar um novo julgamento do mérito.</p> <p>- <strong>Inexistência de contradição sobre o </strong><strong>Registro de Eventos de Defesa Social<strong> (REDS) e o dolo de abuso de autoridade</strong></strong></p> <p>A defesa alega haver contradição no acórdão ao considerar o preenchimento do registro policial (REDS) como exercício de autodefesa para absolver o réu do crime de falsidade ideológica e, simultaneamente, manter a condenação por abuso de autoridade baseada no dolo específico do réu. A tese defensiva é equivocada e confunde momentos e condutas jurídicas completamente distintos, que foram tratados com total clareza no acórdão.</p> <p>O acórdão embargado deixou evidente que a dinâmica dos fatos ocorreu em etapas diferentes. O crime de abuso de autoridade consumou-se no momento da abordagem física na rua. O acórdão descreveu exaustivamente que o réu, incomodado com o estacionamento de um veículo perto de sua casa, resolveu impor sua vontade pela força. Ele puxou a vítima Jonas Luciano da Costa, pela camisa, para fora do carro, empunhou uma arma de fogo e impediu que o cidadão fosse embora, exigindo, sem qualquer amparo legal, que ele permanecesse no local. O acórdão apontou de forma direta que o dolo específico exigido pela Lei n. 13.869/2019 estava provado, não pela redação de um documento futuro, mas pelas ações e palavras do réu no momento da abordagem, ratificadas pelas provas testemunhais colhidas nos autos.</p> <p>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que:</p> <p>O dolo específico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade - Lei n. 13.869/2019, consubstanciado no mero capricho e na satisfação pessoal de impor autoridade de forma arbitrária, ficou perfeitamente demonstrado no caso em apreço. O apelante queria demonstrar poder perante os fiéis da Igreja, submetendo a vítima Jonas a uma exigência sem qualquer respaldo legal.</p> <p>A posterior redação do histórico do registro policial (REDS) na delegacia é fato subsequente. A absolvição pelo crime de falsidade ideológica ocorreu porque este órgão colegiado entendeu que o fato de o réu inserir sua versão defensiva e distorcida no sistema da polícia, na condição de envolvido direto na ocorrência, não configura crime contra a administração militar. O fato de o embargante ter exercido seu direito de autodefesa ao redigir o boletim não apaga, não anula e não justifica o crime de abuso de autoridade que ele já havia cometido momentos antes, na rua, com arma em punho.</p> <p>Portanto, não há qualquer contradição. O Tribunal analisou duas condutas independentes. O ato de constranger um cidadão com arma de fogo por motivo fútil é abuso de autoridade e foi punido. O ato posterior de tentar dar uma roupagem favorável a essa atitude no boletim de ocorrência foi considerado atípico como falsidade ideológica. A fundamentação é perfeitamente harmoniosa e lógica, restando totalmente refutada a alegação defensiva.</p> <p><strong>- Inexistência de omissão ou contradição sobre a condição de autoridade</strong></p> <p>A defesa argumenta que, como o acórdão reconheceu que o réu estava de bermuda e chinelo e não apresentou identidade funcional, não haveria a "ostentação eficaz da condição de autoridade" necessária para o crime de abuso de autoridade. Mais uma vez, o embargante ignora os fundamentos expressos do acórdão, para tentar forçar uma absolvição descabida.</p> <p>A Lei n. 13.869/2019 pune os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público "no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las". O acórdão embargado enfrentou exatamente esse ponto. O fato de o réu estar em trajes civis não afasta o crime; pelo contrário, reforça a arbitrariedade da sua conduta. O documento registrou claramente que o embargante se identificou verbalmente como policial militar ("cabo da PM"), informou que as pessoas não poderiam sair do local, acionou viaturas da Polícia Militar para dar apoio a sua determinação ilegal e, o mais grave, sacou e empunhou uma arma de fogo. Ao utilizar a arma para reter o veículo de um cidadão civil por uma suposta infração de trânsito, o réu agiu sob o pretexto de exercer a função policial. O acórdão demonstrou, com base nos depoimentos e vídeos gravados, que a vítima Jonas Luciano da Costa foi subjugada pela força e pela intimidação armada imposta pelo réu.</p> <p>O fato de uma pessoa específica, Adriano, ter inicialmente duvidado da condição de policial do réu não altera a realidade dos fatos que sucederam. O acórdão narrou a sequência dos acontecimentos: após a recusa inicial de Adriano em obedecer a uma ordem absurda de uma pessoa de chinelo, o réu buscou sua arma de fogo, elevou o nível de agressividade, puxou o proprietário do veículo (Jonas) pela camisa e impôs o terror no local, proibindo que os civis fossem embora até a chegada do reforço policial.</p> <p>Sobre esse fato, consta expressamente no acórdão:</p> <p>Resta cristalina, portanto, a arbitrariedade da abordagem realizada pelo apelante, que, agindo com desnecessária truculência, sacou sua arma de fogo para exigir que a vítima Jonas Luciano deixasse seu veículo no local, sem qualquer amparo legal, colocando o ofendido em situação de extrema vulnerabilidade e temor, mesmo após já cessado o alegado transtorno causado pela anterior obstrução do automóvel irregularmente estacionado em frente a sua garagem. Ora, não há previsão legal que autorize um policial de folga, diante de uma infração de trânsito que já havia sido solucionada, a arrancar um cidadão de dentro de seu carro pela gola da camisa, empunhando uma arma de fogo.</p> <p>Logo, o acórdão recorrido enfrentou detidamente o contexto das vestimentas e da identificação do réu, fundamentando detalhadamente que o uso da arma de fogo e a imposição de ordens de retenção até a chegada de viaturas configuraram inegavelmente a atuação abusiva a pretexto de exercício da função pública. A tese da defesa foi totalmente superada no julgamento da apelação, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.</p> <p><strong>- </strong><strong>Inexistência de omissão sobre a dosimetria e a condição de saúde do réu</strong></p> <p>No terceiro ponto, a defesa sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do embargante na avaliação da culpabilidade durante a primeira fase da dosimetria da pena, reclamando que o Tribunal valorou negativamente seus dezenove anos de serviço policial.</p> <p>Mais uma vez, o argumento não merece ser acolhido.</p> <p>O acórdão embargado dedicou extensa e cuidadosa fundamentação à tese da condição de saúde mental do ora embargante apresentada pela defesa e explicou, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais a documentação particular juntada de forma tardia não tem o condão de alterar a responsabilidade penal do réu ou diminuir a sua culpabilidade.</p> <p>Transcrevo trecho do acórdão que enfrentou o tema:</p> <p>No caso que ora nos ocupa a atenção, os documentos médicos particulares que atestam que o apelante possui o diagnóstico de transtorno do espectro autismo, anexados às razões recursais e, vale dizer, posteriores aos fatos, não substituem a perícia oficial, tampouco conduzem, automaticamente, à inimputabilidade do agente. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta extensa amplitude de manifestações e não há qualquer elemento de prova que possa indicar que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou. Muito ao contrário. O apelante usou a função policial e o conhecimento sobre as regras de trânsito para resolver uma questão eminentemente pessoal.</p> <p>A eventual incapacidade de entendimento e autodeterminação do apelante deveria ter sido comprovada nos autos por perícia psicopatológica realizada pela Junta Central de Saúde da PMMG, nos termos do art. 17 da Resolução Conjunta n. 4.278/2013 – PMMG/CBMMG, com a instauração do incidente de insanidade mental, que sequer foi requerida pela defesa no curso do processo.</p> <p>Ao manter a valoração negativa da culpabilidade embasada em quase duas décadas de serviço militar, o acórdão rejeitou categoricamente a tese de que o diagnóstico de TEA diminuiria a reprovabilidade da conduta. O colegiado afirmou expressamente que:</p> <p>[...] a conduta do apelante, ao articular uma 'história-cobertura' e tentar conferir legalidade aos seus atos por meio do REDS, demonstra plena consciência e controle sobre a finalidade de suas ações. A 'rigidez cognitiva' alegada pela defesa não se confunde com a ausência de dolo.</p> <p>O Tribunal concluiu que o embargante agiu por capricho e descontentamento com o barulho da igreja vizinha, usando sua condição policial para punir os fiéis, o que demonstra plena consciência e afasta qualquer possibilidade de diminuição da censura penal.</p> <p>A individualização da pena foi feita com base em elementos concretos extraídos do processo. O órgão julgador não está obrigado a utilizar os laudos particulares apresentados pela defesa como fator de redução de pena quando as evidências dos autos demonstram que o réu possuía plena capacidade de agir de forma correta e escolheu, por vontade própria, cometer os abusos narrados. A matéria foi plenamente debatida e julgada, restando infundada a alegação de omissão.</p> <p><strong>- Prequestionamento</strong></p> <p>Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, ressalto que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores define que o julgador não está obrigado a rebater um por um os argumentos ou artigos de lei citados pelas partes, desde que a decisão apresente a fundamentação jurídica suficiente para a resolução do conflito, o que ocorreu de forma irretocável no presente caso.</p> <p>Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)</p> <p>Todas as questões fáticas e de direito relevantes para o deslinde da causa foram exaustivamente analisadas por esta Câmara. Os fundamentos que sustentam a condenação pelos crimes de abuso de autoridade e violência arbitrária tentada foram amplamente expostos, com suporte na legislação aplicável e nas provas dos autos. </p> <p>O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no recurso de apelação de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado.</p> <p>Por tais razões, <strong>rejeito</strong> os presentes embargos de declaração.</p> <p>É como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Pelos mesmos fundamentos, acompanho o voto do eminente relator, para, igualmente, <strong>rejeitar os presentes embargos declaratórios.</strong></p> <p>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO</p> <p>Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator, para rejeitar os embargos de declaração.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 5 de maio de 2026.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 05 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000786-15.2025.9.13.0001/MG (originário: processo nº 20007861520259130001/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 36 - 27/04/2026 - Inclusão em mesa para julgamento </p></div></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Criminal Nº 2000786-15.2025.9.13.0001/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>APELAÇÃO CRIMINAL. <strong>DIREITO PENAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 13.869/2019), VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA TENTADA (</strong>art. 322 c/c art. 14, II, do Código Penal)<strong> E FALSIDADE IDEOLÓGICA </strong>(art. 312 do Código Penal Militar)<strong>. POLICIAL MILITAR DE FOLGA. AÇÃO DECORRENTE DE CONFLITO PRIVADO. USO DE ARMA DE FOGO PARA INTIMIDAÇÃO. abuso de autoridade configurado. ato de violência física não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. condenação pelo crime de VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA TENTADA mantida. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. </strong>inserção no histórico do REDS da versão dos fatos, na condição de envolvido direto no conflito. absolvição. necessidade. <strong>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em dar parcial <strong>provimento</strong> ao recurso de apelação, para <strong>absolver</strong> o apelante do crime de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar), com fundamento no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar; e, por conseguinte, <strong>redimensionar</strong> a pena final para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 1°, inciso III, do Código Penal, mantendo os 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.</p> <p>Acordam, ainda, em manter a sentença recorrida em todos os seus demais termos e fundamentos quanto às condenações pelos crimes de abuso de autoridade e violência arbitrária tentada.</p> <p>Fez sustentação oral o advogado Sandro Henrique Pedretti Menezes.</p> <p><strong>RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do réu Ítalo Augusto Teixeira Laguardia, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Auditoria Judiciária Militar estadual (1ª AJME), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática dos crimes de <em>abuso de autoridade</em> (art. 33 da Lei n. 13.869/2019), de <em>violência arbitrária, na modalidade tentada</em> (art. 322 c/c art. 14, II, do Código Penal) e de <em>falsidade ideológica</em> (art. 312 do Código Penal Militar), a uma pena unificada de 2 (dois) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo negado o benefício da suspensão condicional da pena.</p> <p>Narra a denúncia (Evento 1), recebida em 19/08/2025 (Evento 5):</p> <p><em>Na noite de 01/12/2024 o denunciado se encontrava fora de serviço e em sua residência, situada na rua das Flores, nº 295, bairro Grama, Juiz de Fora.</em></p> <p><em>Nas imediações da residência do denunciado há uma Igreja (Comunidade Cristã em Atos), local onde se celebrava um culto com a presença de inúmeros fiéis.</em></p> <p><em>O denunciado se incomodou com um veículo VW Saveiro, cor branca, estacionado em frente à entrada de sua residência, tendo se dirigido de short, chinelos e sem camisa à porta da igreja, questionando a uma missionária se o veículo pertencia a algum fiel.</em></p> <p><em>Já a partir deste momento, no entanto, o denunciado passou a exercer, de fato, a função militar, afirmando à missionária que deveria chamar o proprietário e que, se não fosse habilitado, iria prendê-lo.</em></p> <p><em>A vítima ADRIANO FRANCISCO SOARES MARTINS, embora não sendo a proprietária do veículo, apanhou as chaves com o dono (JONAS LUCIANO DA COSTA) e foi retirar o veículo.</em></p> <p><em>ADRIANO, ao abrir o carro para movimentá-lo, foi abordado pelo denunciado, questionado se tinha CNH, e ordenou a ADRIANO que o carro não poderia ser retirado; logo em seguida se identificou como cabo da Polícia Militar, assumindo, novamente, a função de autoridade policial de trânsito, porém, como não se encontrava fardado como é exigível para ações de controle de trânsito, ADRIANO não atendeu à “ordem” do militar e estacionou o veículo em outra vaga.</em></p> <p><em>A despeito de a desobstrução da entrada da sua residência ter sido solucionada, o denunciado interpelou novamente ADRIANO e disse: “vamos vez se você não sai preso daqui hoje”.</em></p> <p><em>O denunciado, por ter determinado que ADRIANO não retirasse o veículo, praticou abuso de autoridade contra o civil, sob ameaça de penalidade (ser preso), quando não estava autorizado por lei.</em></p> <p><em>A falta de autorização se encontrava no fato de que o denunciado não se encontrava regularmente agindo como autoridade de trânsito, mas sim em benefício próprio.</em></p> <p><em>O denunciado entrou em casa e retornou com uma bolsa, na qual estava uma arma de fogo.</em></p> <p><em>JONAS (dono do veículo) saiu do culto e ao tentar retirar o veículo VW Saveiro, para ir embora, recebeu nova ordem do denunciado para não retirar o veículo até a chegada da viatura militar e, ainda, que informasse se era habilitado. O denunciado o puxou pela gola da camisa, retirando-o de dentro do carro.</em></p> <p><em>Novamente, cometeu abuso de autoridade contra JONAS, agindo em benefício próprio e sem autorização regulamentar para ação de trânsito.</em></p> <p><em>Não somente isto.</em></p> <p><em>A vítima JACKSON ANDRADE SILVA, pastor da Igreja Comunidade Cristã em Atos foi ao encontro de JONAS e ADRIANO, já sabendo que ambos estavam sendo abordados pelo denunciado.</em></p> <p><em>Ao encontrá-los, JACKSON tentou apaziguar o problema, e, a despeito de ter agido comedidamente, inclusive nas palavras, sofreu, junto com ADRIANO e JONAS, constrangimento não autorizado em lei, já que o denunciado, agora de arma em punho, os coagiu a permanecer no local e serem conduzidos à Delegacia de Polícia de Plantão de Juiz de Fora, onde receberam voz de prisão por falsa identidade (ADRIANO) e desobediência (JONAS e JACKSON) (REDS 2024-053869562-001). </em></p> <p><em>Assim agindo, o denunciado, agindo dolosa e abusivamente, submeteu três pessoas, com grave ameaça por emprego de arma de fogo, a constrangimento não autorizado em lei, por nenhum deles ter cometido os crimes descritos no parágrafo anterior e serem obrigados a condução à Delegacia de Polícia de Plantão, para receberem voz de prisão pelo próprio denunciado.</em></p> <p><em>O denunciado, ainda, praticou violência arbitrária tentada, a pretexto do exercício da função militar, contra a vítima civil CARLOS JOSÉ REIS FERREIRA.</em></p> <p><em>O nominado CARLOS também é pastor na Igreja Comunidade Cristã em Atos e foi tentar apaziguar os ânimos.</em></p> <p><em>CARLOS fazia imagens da ação do militar denunciado, instante em que este, dolosamente, com abuso de poder e sem justificativa, tenta desferir um tapa e uma coronhada contra a vítima, não a acertando, por ter a vítima se desviado.</em></p> <p><em>Assim agindo, o denunciado deu início à execução de violência arbitrária, a pretexto do exercício da função, não conseguindo consumar o fato por circunstâncias alheias à sua vontade.</em></p> <p><em>Quando da confecção do REDS 2024- 053869562-001 o denunciado, dolosamente, fez inserir no documento informações inverídicas com o fim de prejudicar direito, em especial com o fim de incriminar ADRIANO, JONAS e JACKSON.</em></p> <p><em>Para tanto, utilizou-se do militar Fagner Lourenço da Silva, a quem coube a redação do histórico da ocorrência. </em></p> <p><em>Em relação a ADRIANO fez inserir o AUTO DE RESISTÊNCIA 1, como se ADRIANO tivesse desferido socos contra o executor, o que não ocorreu. Além disso, que ADRIANO adentrou no veículo, evadindo do local, fato também inexistente.</em></p> <p><em>Em relação a JONAS, o denunciado inseriu no documento público que tentou evadir, fato inexistente.</em></p> <p><em>Em relação a JACKSON o denunciado inseriu no documento público que colaborou na tentativa de evasão, que tentou impedir a ação do militar e, ainda, que incitou fiéis contra o denunciado, fatos inexistentes.</em></p> <p><em>As nominadas falsidades foram registradas, diversamente do histórico e Auto de Resistência do Reds, em mídias audiovisuais por populares.</em></p> <p><em>CAPITULAÇÃO: art. 33 da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade: vítima ADRIANO FRANCISCO SOARES MARTINS); art. 33 da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade: vítima JONAS LUCIANO DA COSTA); 13, II da Lei 13.869/19 (constrangimento ilegal com emprego de grave ameaça contra 3 vítimas civis ADRIANO, JONAS e JACKSON ANDRADE SILVA); art. 322 c/c 14, II do Código Penal (violência arbitrária tentada: vítima CARLOS JOSÉ REIS FERREIRA); 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica em documento público) todos c/c art. 79 do Código Penal Militar (concurso material).</em></p> <p>Em sessão de julgamento realizada no dia 26/11/2025 (Evento 93), e sentença publicada no dia 19/12/2025 (Evento 128), o juiz de direito substituto do juízo militar da 1ª AJME, no exercício de sua competência monocrática, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. A r. sentença <strong>condenou</strong> o réu pela prática dos crimes de <em>abuso de autoridade</em> (art. 33 da Lei n. 13.869/2019), em face do ofendido Jonas Luciano da Costa, de <em>violência arbitrária, na modalidade tentada</em> (art. 322 c/c art. 14, II, do Código Penal), em face do ofendido Carlos José Reis Ferreira. A mesma sentença <strong>absolveu</strong> o réu de uma das incidências de imputação prevista no art. 33 da Lei n. 13.869/2019 (<em>exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal</em>), em face do civil Adriano Francisco Soares Martins, com fundamento no artigo 439, alínea "b", do CPPM, por não constituir o fato infração penal, bem como de três incidências do crime previsto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 13.869/2019 (<em>constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei</em>), em face dos ofendidos Adriano Francisco Soares Martins, Jonas Luciano da Costa e Jackson Andrade Silva, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do CPPM, por não existir prova suficiente para a condenação.</p> <p>Ainda em sede de julgamento, o Conselho Permanente de Justiça, no exercício de sua competência, <strong>condenou</strong> o réu pelo crime de <em>falsidade ideológica</em> (art. 312 do Código Penal Militar).</p> <p>Ao considerar o concurso material de crimes, a r. sentença condenou o réu a uma pena unificada de 2 (dois) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo negado o benefício da suspensão condicional da pena.</p> <p>Irresignado com o decreto condenatório, o réu interpôs o presente recurso de apelação (Evento 135). Em suas razões recursais (Evento 148), a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por pretensa violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se fundou em elementos inquisitoriais supostamente não confirmados em juízo. No mérito, pugna pela absolvição de todas as imputações. Alega a atipicidade da conduta de <em>violência arbitrária</em>, sustentando a ocorrência de desistência voluntária e a ausência de lesão, argumentando que o militar teria realizado apenas um movimento defensivo com o intuito de afastar a vítima de seu perímetro de segurança e proteger seu armamento. Segundo a defesa do apelante, o movimento brusco interpretado como "tentativa de tapa" ocorreu em uma fração de segundos, quando a vítima se aproximou excessivamente da zona de retenção de sua arma de fogo. A interrupção imediata da ação corrobora a tese de que o objetivo era apenas o distanciamento tático, e não a violência gratuita. Além disso, a defesa sustenta que a decisão condenatória ignorou o fato de que a esposa do réu realizou a gravação da ocorrência, sob aquiescência do próprio militar, o que comprova que o réu não temia o escrutínio de seus atos.</p> <p>Quanto ao crime de <em>abuso de autoridade</em>, a defesa argumenta a atipicidade da conduta sustentando a legítima defesa putativa, o estrito cumprimento do dever legal e a completa ausência de dolo específico. Alega que o dolo do apelante era de proteção e averiguação, fins legítimos e amparados pelo ordenamento jurídico e que a ordem para retenção do veículo se consubstanciou em uma medida de inteligência policial (história cobertura) executada em uma "Zona Quente de Criminalidade" (ZQC) e que o posterior saque da arma de fogo ocorreu de forma proporcional para contenção de um flagrante de falsa identidade e desobediência ativa. Sustenta, ademais, a atipicidade subjetiva amparada na condição neurobiológica do apelante, recente e comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que justificaria sua rigidez cognitiva e seu hiperfoco no cumprimento literal de protocolos operacionais - Diretriz Interna de Assuntos Operacionais (DIAO G 01.307), que orienta o policial a "arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais em relação ao fato", afastando o dolo calcado em capricho pessoal.</p> <p>No tocante ao crime de <em>falsidade ideológica</em>, a defesa assevera a ausência de dolo, sob a tese de que a narrativa inserida no REDS refletiria a estrita percepção subjetiva e realista do apelante sob intenso estresse, não havendo qualquer intenção maliciosa de fraudar o documento, ou seja, o dolo específico exigido pelo tipo penal. Alega que a vítima Adriano Francisco Soares Martins, que seria o principal prejudicado pela narrativa do REDS (pois figurou como autor de agressão e desobediência no registro), ratificou em juízo o teor do documento, afirmando que o militar registrou exatamente o que lhe foi dito e o que ocorreu sob sua ótica. Assevera a defesa que a conduta do apelante é materialmente atípica, diante da ausência de prejuízo a direito alheio, comprovada pela concordância da vítima, o que retira do fato a relevância penal necessária para uma condenação.</p> <p>Ao final, a defesa do apelante requer:</p> <p>a) <u>Preliminarmente</u>, o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao art. 155 do CPP, visto que a condenação se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados ou contraditados em juízo;</p> <p>b) <u>No mérito</u>, a absolvição total do apelante com fulcro no art. 439 do CPPM, em razão:</p> <p>i) da atipicidade da conduta no crime de violência arbitrária, ante a ocorrência da desistência voluntária (art. 15 do CP) e ausência de lesão;</p> <p>ii) da atipicidade da conduta no crime de abuso de autoridade, pela ausência do dolo específico e configuração do estrito cumprimento do dever legal (inteligência/segurança) e, subsidiariamente, pela atipicidade subjetiva (considerando sua condição de autista);</p> <p>iii) da ausência de dolo no crime de falsidade ideológica, ante a confirmação da verdade subjetiva do militar e a validação do histórico pelas próprias vítimas em juízo;</p> <p>c) <u>Subsidiariamente</u>, o redimensionamento das penas-base para o mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, extensão do dano e circunstâncias de tempo/lugar, por constituírem <em>bis in idem </em>e responsabilidade objetiva;</p> <p>d) Aplicação da fração máxima de diminuição (2/3) para a tentativa no crime de violência arbitrária;</p> <p>e) A concessão do <em>sursis</em> (suspensão condicional da pena), pelo prazo legal, uma vez que a pena redimensionada será inferior a 2 (dois) anos.</p> <p>Em contrarrazões (Evento 151), argumenta o Ministério Público que o conjunto probatório é sólido, firme e coerente no sentido de comprovar de forma irrefutável a autoria e a materialidade dos crimes, rechaçando a preliminar de nulidade ao afirmar que a sentença se fundamentou em robustos elementos devidamente confirmados em sede judicial, sobretudo os registros audiovisuais.</p> <p>Segundo o apelado, a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelos vídeos constantes nos eventos 2 e 3 dos autos do IPM 2000673-49.2025.9.13.0005 e por meio da prova testemunhal, ratificada em juízo, que corrobora a narrativa da denúncia.</p> <p>Alega o apelado que pode se extrair do depoimento da vítima Adriano, confirmado em juízo (vídeo 4, evento 35), que o réu, sem uso de fardas ou apresentação de identificação policial, somente dizendo ser cabo da PMMG, deu “ordem” manifestamente arbitrária determinando que o veículo não poderia ser retirado da frente da garagem dele, não obstante ser esse o incômodo do réu, dizendo à vítima Adriano: “vamos ver se você não sai preso daqui hoje”, caracterizando-se o crime de abuso de autoridade. Aduz, ainda, que o réu, empunhando arma de fogo, cometeu constrangimento não autorizado em lei, uma vez que coagiu a vítima Adriano a permanecer no local até ser conduzido à Delegacia de Polícia de Plantão de Juiz de Fora, onde recebeu voz de prisão.</p> <p>Afirma o apelado que os relatos, ratificados em juízo, das vítimas Jackson Andrade Silva (vídeo 6, evento 35), Jonas Luciano da Costa (vídeo 5, evento 35) e Carlos José Reis Ferreira (vídeo 7, evento 35) revelam a conduta arbitrária, destemperada e criminosa perpetrada pelo apelante em desfavor delas e que as testemunhas ouvidas em juízo Marcos Alexandre Rosa (vídeo 8, evento 35), Lizandra da Silva Bastos (vídeo 9, evento 35), Larissa Helena Fraga Gomes Moreira (vídeo 10, evento 35), Bruno de Medeiros Matos (vídeo 11, evento 35) e Fagner Lourenço da Silva (vídeo 12, evento 35) confirmaram integralmente os depoimentos obtidos na fase inquisitorial e expuseram de forma detalhada como se deram os fatos criminosos perpetrados pelo réu. Além disso, os vídeos juntados aos autos e as demais provas dos autos demonstraram que a força empregada pelo réu como o abuso e constrangimento impingidos às vítimas na situação dos autos se deu fora dos limites legais, extrapolando a medida necessária e da razoabilidade e contrariando as diretrizes constantes do "Manual Técnico-Profissional n. 3.04.02/2020-CG MTP” da Polícia Militar de Minas Gerais".</p> <p>Com tais argumentos, o apelado requer o total desprovimento do apelo defensivo.</p> <p>Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria de Justiça com atuação neste egrégio Tribunal ofertou parecer (Evento 7), opinou pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa, rejeição da preliminar arguida e seu total desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que condenou o apelante nas sanções dos artigos 33 da Lei n. 13.869/2019, 322, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e 312, combinados com o artigo 79, <em>caput</em>, ambos do Código Penal Militar.</p> <p>Os autos foram revistos, na forma regimental (Evento 9).</p> <p>É o relatório.</p> <p>VOTOS</p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</strong>, RELATOR</p> <p>Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Senhores desembargadores, após minuciosa e aprofundada análise de todo o acervo probatório coligido aos autos, entendo que ao presente recurso deve ser dado parcial provimento para absolver o apelante do crime de falsidade ideológica (artigo 312 do CPM), com fundamento no artigo 439, alínea "b", do CPPM, e reduzir a pena imposta.</p> <p>De início, cabe enfrentar a preliminar de nulidade por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a condenação teria sido fundamentada de maneira exclusiva em elementos informativos do Inquérito Policial Militar (IPM), violando a regra de que o juiz não pode fundamentar sua decisão unicamente nas provas extrajudiciais.</p> <p>Razão não lhe assiste.</p> <p>Conforme se depreende da sentença, o juízo de primeiro grau de jurisdição formou seu convencimento com base em um amplo e robusto conjunto probatório. A audiência de instrução ocorrida em 29/09/2025 (Evento 35) registrou depoimentos esclarecedores das vítimas Adriano Francisco Soares Martins, Jonas Luciano da Costa, Jackson Andrade Silva e Carlos José Reis Ferreira, além das testemunhas presenciais Marcos Alexandre Rosa, Lizandra da Silva Bastos e Larissa Helena Fraga Gomes Moreira.</p> <p>O fato de as vítimas e testemunhas confirmarem em juízo o teor de seus depoimentos e declarações prestados na fase de inquérito policial militar (Evento 1, PEÇAS IPM2, fls. 33/42 e IPM3, fls. 16/17 e 26/31, Processo n. 2000673-49.2025.9.13.0005 - autos do IPM) não torna a prova judicial baseada em elemento exclusivamente inquisitorial. Pelo contrário, a confirmação de tais relatos sob o crivo do contraditório e ampla defesa consolida a prova e a torna perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório.</p> <p>O que se observa é que a defesa do apelante tenta confundir a coerência das narrativas das vítimas e testemunhas com uma suposta utilização exclusiva dos elementos de prova constantes do inquérito, o que não se sustenta diante da análise das gravações das audiências (Evento 35), em que cada um dos envolvidos detalhou minuciosamente a sequência de acontecimentos que culminaram na prática dos delitos pelos quais o réu foi condenado em primeiro grau de jurisdição. E não há nenhuma vedação para que as testemunhas que prestaram informações na fase de inquérito as prestem novamente na fase judicial. </p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar arguida.</p> <p>No tocante ao <strong>mérito</strong>, a defesa pretende a absolvição do apelante quanto ao crime de <em>abuso de autoridade </em>(art. 33 da Lei n. 13.869/2019) contra a vítima Jonas Luciano da Costa, alegando que ele agiu no estrito cumprimento do dever legal e motivado por questões de segurança (inteligência policial), além de invocar a atipicidade subjetiva em decorrência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) do apelante, apontando, por fim, a ausência de dolo específico para a prática das condutas a ele imputadas.</p> <p>Melhor sorte não lhe assiste.</p> <p>A análise do contexto fático revela uma atuação policial por parte do apelante absolutamente incompatível com os ditames constitucionais e legais. O art. 33 da Lei n. 13.869/2019 pune a conduta de exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. O que se verifica da análise do farto conjunto probatório constante dos autos é que o apelante, militar de folga, vestindo apenas bermuda e chinelos, após mero desentendimento de vizinhança sobre o estacionamento de um veículo no portão de sua residência, resolveu impor sua vontade por meio da força e da intimidação com emprego de arma de fogo.</p> <p>A alegação de que a intenção do apelante era de proteção e averiguação, fins legítimos e amparados pelo ordenamento jurídico, e de que a ordem para retenção do veículo se consubstanciou em medida de inteligência policial (história cobertura) para verificar uma suspeita grave ligada ao tráfico de drogas cai por terra quando confrontada com a realidade dos fatos comprovada pelo acervo probatório dos autos.</p> <p>Inicialmente, há que se destacar que a própria defesa do apelante instruiu os autos do IPM com gravações efetuadas por ele, que registram, em datas anteriores aos fatos ora tratados, diversos veículos estacionados em frente a sua casa (Evento 3, VÍDEOS 16/19, autos do IPM), e, além disso, o próprio apelante declarou, na fase inquisitorial, que “<em>há mais de um ano frequentadores da Igreja estacionam na via de forma irregular e ocasionam perturbação de sossego</em>” (Evento 1, PEÇAS IPM3, fls. 42/50, autos do IPM), o que afasta a tese de que ele estivesse realmente surpreso e preocupado ao se deparar com um carro estacionado em frente a sua garagem, tão somente por ele possuir vidros escuros ("insulfilm") e placa de outro estado.</p> <p>Embora tenha o recorrente afirmado que agiu por precaução após avistar o suposto veículo suspeito estacionado em frente à residência, aduzindo que o local seria conhecido por ser uma “<em>zona quente de criminalidade</em>”, e que alguns frequentadores da Igreja e familiares destes seriam envolvidos com o tráfico de drogas (Evento 1, PEÇAS IPM3, fls. 42/50, autos do IPM, e Evento 58, VÍDEO7, Processo n. 2000786-15.2025.9.13.0001 - autos originários), a versão por ele apresentada restou frontalmente rechaçada pelos demais elementos probatórios constantes do feito.</p> <p>Conforme se depreende das gravações juntadas ao IPM, bem como dos depoimentos das vítimas e testemunhas prestados em ambas as fases da persecução criminal – como se verá adiante –, mesmo após identificar que o proprietário do automóvel (vítima Jonas Luciano) era um mero frequentador da Igreja e que ele, inclusive, já havia pedido para um dos obreiros retirar o veículo da frente de sua garagem, além de ter-se portado de forma absolutamente pacífica o tempo todo, o apelante – Cb PM Ítalo Teixeira Laguardia – insistiu em realizar uma abordagem autoritária do civil, impedindo-o, com arma em punho, de deixar o local até a chegada do reforço policial.</p> <p>A vítima Jonas Luciano da Costa, ouvida em juízo (Evento 35, VÍDEO5, autos originários), narrou que, na data dos fatos, estacionou seu carro em um local escuro próximo da Igreja, sem perceber que estava obstruindo a entrada de uma garagem, destacando, ainda, a ausência de sinalização.</p> <p>Jonas ainda disse que, durante o culto, foi abordado por Adriano Francisco Soares Martins, um dos obreiros da Igreja, que lhe informou que havia parado em frente à garagem de um vizinho e lhe solicitou as chaves para manobrar o veículo e evitar maiores problemas com o dono da casa, o que prontamente foi atendido.</p> <p>A vítima asseverou que, ao término do culto, quando ele e sua esposa chegaram perto do carro, se depararam com o apelante, que vestia apenas uma camisa, bermuda e chinelos, visivelmente alterado, dizendo que não poderiam deixar o local até a chegada das viaturas policiais que ele já havia acionado, além de exigir saber o nome da pessoa que tinha movido o automóvel inicialmente, identificando-se como policial militar.</p> <p> Afirmou o ofendido que, como não estava entendendo o que estava acontecendo, sua esposa ficou no local tentando acalmar o apelante e a esposa dele, que também estava exaltada e com seu celular em mãos, já gravando, enquanto Jonas retornou para dentro da Igreja e pediu ajuda do pastor Carlos José, que, por sua vez, lhe disse que resolveria a situação, e que ele podia ir embora.</p> <p>Em seguida, com intuito de evitar qualquer confronto, adentrou em seu veículo para sair do local, mas foi impedido pelo apelante, que o puxou pela camisa de forma agressiva e alterada, e, em seguida, sacou uma arma de fogo.</p> <p>Em juízo, a vítima Jonas Luciano da Costa (Evento 35, VÍDEO5, autos originários) afirmou que:</p> <p>Depois que eu me aproximei do veículo, coloquei o pé dentro do veículo, eu nem liguei o veículo nem nada, só coloquei o pé dentro do veículo, abri a porta, ele já veio já todo alterado, me retirou do veículo colocando a mão na minha blusa me puxando, já com a arma na mão, a arma sacada. Aí o Jackson e toda a turma entrou para me proteger ali no momento.</p> <p>Ainda de acordo com o ofendido, outras pessoas começaram a se aproximar para tentar acalmar o apelante e resolver a situação, mas todos foram xingados por ele, que, inclusive, proferiu insultos contra o pastor Carlos José, chamando-o de “maníaco da buzina”, e demonstrou hostilidade intensificada com a chegada do pastor Jackson Andrade Silva, revelando a existência de uma aparente animosidade prévia entre ambos.</p> <p>A vítima Jonas afirmou, também, que, diante da postura hostil e agressiva demonstrada pelo apelante, o qual estava ostentando sua arma de fogo, inclusive, na presença de jovens e crianças, os pastores Jackson e Carlos passaram a filmar toda a situação.</p> <p>Por fim, a vítima negou qualquer tentativa de fuga e salientou que o apelante somente apresentou sua identidade funcional na delegacia, por volta de uma hora da manhã, onde mudou seu comportamento hostil e passou a se dirigir aos conduzidos de forma amena, tendo-se colocado em serviço para lavrar o próprio boletim de ocorrência.</p> <p>Corroborando a palavra da vítima, o pastor Jackson Andrade da Silva, ouvido em juízo (Evento 35, VÍDEO6, autos originários), relatou que, na data dos fatos, após o término do culto, foi informado de que o vizinho Ítalo, ora apelante, estaria exaltado, impedindo um dos visitantes da Igreja de ir embora porque seu veículo teria sido estacionado de forma irregular, obstruindo a entrada da garagem de sua residência. Disse que suas tentativas de acalmar os ânimos e conversar de forma respeitosa com o apelante não surtiram efeito e que presenciou o momento em que este segurou Jonas pela gola da camisa e, empunhando uma arma de fogo de forma ostensiva, o arrancou de dentro do carro de maneira autoritária.</p> <p>Afirmou, também, que, ao ser questionado sobre a necessidade de estar empunhando uma arma de fogo, o apelante lhe disse que não se sentia ameaçado, mas que Jackson é quem o estaria “infernizando”.</p> <p>O depoente destacou que, no momento em que o apelante abordou Jonas e o retirou de forma violenta de dentro do veículo, proibindo-o de deixar o local, o carro já não estava mais estacionado em frente a garagem dele e que, de todo modo, havia outra entrada disponível na residência.</p> <p>Ainda de acordo com o pastor Jackson, a Polícia Militar foi acionada tanto por fiéis da Igreja quanto pelo apelante, e que, com a chegada das viaturas, todos foram conduzidos para a delegacia, onde o apelante finalmente comprovou ser policial militar e assumiu a responsabilidade pela ocorrência.</p> <p>Ouvido em juízo, Adriano Francisco Soares Martins (Evento 35, VÍDEO4, autos originários), obreiro da Igreja, ratificou as declarações prestadas em sede de IPM, as quais corroboram a versão apresentada pela vítima Jonas.</p> <p>Segundo Adriano, o conflito entre ele e o apelante iniciou-se quando, atendendo ao pedido de sua esposa, Adrielle Aparecida Silva, foi retirar um veículo de um visitante da Igreja Cristã em Atos, que obstruía a garagem do apelante. Disse que, quando se aproximou do carro, ocorreu uma discussão na qual o apelante se identificou como policial militar, embora estivesse em trajes civis, não tendo apresentado identificação funcional. Após estacionar o carro do outro lado da rua, Adriano afirmou ter sido agredido com um tapa no peito desferido pelo apelante, que, em seguida, ameaçou buscar uma arma de fogo em sua residência. Ato contínuo, Adriano retornou para o interior da Igreja, enquanto o apelante permaneceu do lado de fora. Adriano ressaltou que não conhecia o apelante, mas soube de conflitos prévios dele com a liderança da Igreja.</p> <p>Ainda de acordo com Adriano, após o término do culto, observou o apelante retirando a vítima Jonas Luciano da Costa do carro à força, enquanto portava uma arma de fogo e demonstrava grande agitação.</p> <p>O ofendido Carlos José Reis Ferreira, também pastor, ouvido em juízo (Evento 35, VÍDEO7, autos originários), disse que ao final do culto foi abordado por Jonas, que lhe contou que o apelante não estava deixando que ele fosse embora com seu veículo, momento em que o acalmou e disse que iria conversar com o vizinho para resolver a situação. Destacou, contudo, que o apelante estava bastante exaltado e, que, quando Jonas tentou entrar em seu carro, tirou uma arma de fogo de uma bolsa e "foi para cima do Jonas", momento em que o pastor Jackson entrou no meio para apartar. Aduziu que, neste momento, acionou a Polícia Militar e começou a filmar a situação.</p> <p>No mesmo sentido foi o depoimento judicial prestado pela testemunha Marcos Alexandre Rosa (Evento 35, VÍDEO8, autos originários), pastor auxiliar da Igreja, que confirmou ter visto o apelante com uma arma de fogo em punho, ao final do culto religioso, e que nenhum dos presentes oferecia qualquer ameaça a ele, apelante.</p> <p>Ressalte-se que as versões apresentadas em juízo pela vítima Jonas e pelos pastores Jackson e Carlos José, bem como por Adriano e Marcos Alexandre foram uníssonas e encontram amparo nas gravações acostadas aos autos do Inquérito Policial Militar (Evento 3, VÍDEO4, VÍDEO7, VÍDEO8, VÍDEO10, VÍDEO12, VÍDEO13, autos do IPM), que demonstram claramente a conduta hostil do acusado para com os civis ali presentes, o qual, de forma abusiva e autoritária, sem que a vítima Jonas oferecesse qualquer resistência, empunhava sua arma de fogo a todo tempo, para que o proprietário do veículo permanecesse no local até a chegada do reforço policial.</p> <p>Ao proferir frases como: <strong>“<em>eu só acho o seguinte, se todo mundo seguir o Código de Trânsito, não vai ter problema</em>” </strong>(Evento 3, VÍDEO8, 00:33 – em resposta ao pedido de desculpas do pastor Carlos José Reis, que foi acusado pelo apelante de fazer muito barulho com buzinas ao chegar e sair da Igreja, causando-lhe incômodo); <strong>“<em>quem, talvez, dificultou a situação, foi a pessoa que pegou o carro de qualquer maneira e colocou pra lá</em>” </strong>(Evento 3, VÍDEO12, 01:01 - em conversa com a esposa de Jonas); <strong>“<em>em nome de Jesus é o caralho, rapaz, sai daqui! Já te falei pra você parar com essa bagunça! Conversar é o caralho, com você eu não converso não</em>”</strong> (Evento 3, VÍDEO12, 03:00 – após sacar a arma e puxar a vítima Jonas para fora de seu veículo, gritando para que o pastor Jackson, que lhe pedia para conversassem sem violência, se afastasse); <strong>“<em>eu quero que você vá embora, só que o que acontece? Isso aqui é constante”</em></strong> (Evento 3, VÍDEO10, 00:36 - referindo-se ao fato de que frequentadores da Igreja costumeiramente estacionavam em frente à sua garagem), <strong>“<em>ele estava retirando o veículo que eu falei que não era para retirar</em>”</strong> (Evento 3, VÍDEO10, 02:33 - quando foi questionado sobre o motivo pelo qual sacou sua arma de fogo);<strong> “<em>seu marido tentou tirar um veículo que está envolvido em ilícito</em>”</strong> (Evento 3, VÍDEO10, 04:11), <strong>“<em>você vai deixar o carro aí? Não vai tirar o veículo? Ó, olha aqui, agora eu desarmo. Você está obedecendo minha ordem legal de deixar o veículo, não é isso? Agora eu guardo a minha arma</em>”</strong> (Evento 3, VIDEO10; 04:51); <strong>“<em>o apelido dele é ‘tarado da buzina’, todo mundo aqui tá chamando o senhor de ‘tarado da buzina’, o senhor só chega buzinando e sai buzinando</em>” </strong>(Evento 3, VÍDEO10, 05:58); “<strong><em>você já tomou duas multas no lombo e isso não te corrigiu</em></strong>” (Evento 3, VÍDEO13, 00:14 – em diálogo com o pastor Jackson, referindo-se às denúncias realizadas pelo apelante junto à prefeitura sobre supostas irregularidades da Igreja), resta evidente que o motivo da abordagem inicial, que culminou na prática do crime de <em>abuso de autoridade</em>, não foi, ao contrário da tese defensiva deduzida pelo apelante, o temor de que o veículo guardasse algum ilícito ou pertencesse a alguém que pudesse planejar uma emboscada contra o policial, nem mesmo a dúvida se Adriano, que retirou o veículo de Jonas da frente da garagem, era ou não habilitado.</p> <p>Na verdade, observa-se, pela dinâmica dos fatos comprovados pelo acervo probatório dos autos, que, à medida que era confrontado pelos civis a respeito da desnecessária agressividade e sobre o uso da arma de fogo para intimidação em uma abordagem claramente arbitrária, o apelante foi se exaltando cada vez mais, além de ter ficado inconformado por não ter tido sua vontade atendida desde o momento em que ele se identificou como policial militar para Adriano, mas não foi levado a sério, pois, além de estar trajando apenas bermuda e chinelo, não apresentou sua carteira funcional em qualquer momento.</p> <p>Percebe-se, ainda, que a versão apresentada pelo apelante – de que Adriano teria se identificado falsamente como policial militar e que, ao ser confrontado, o teria agredido, o que justificaria a continuidade da abordagem após o término do culto e a exigência de que Jonas Luciano não retirasse o veículo do local para que a situação fosse devidamente apurada – não se sustenta diante da gravação de áudio constante do evento 2, VÍDEO1, dos autos do IPM, que indica uma dinâmica bastante diversa.</p> <p>Na verdade, a oitiva do diálogo ocorrido entre o apelante e Adriano (Evento 2, VÍDEO1, dos autos do IPM) comprova que, após o apelante ter-se identificado como policial militar e determinado que o veículo não fosse retirado do local, Adriano claramente não levou a ordem recebida a sério, uma vez que o apelante não comprovou sua condição de agente público, razão pela qual respondeu em tom de desdém: “<em>e eu sou polícia também</em>”, e, em seguida, o acusado tenta segurá-lo à força, momento em que Adriano grita: “<em>não, não, peraí, peraí</em>!” e corre de volta para dentro da Igreja (03:35).</p> <p>Nesse sentido, há que se destacar o depoimento judicial da testemunha Marcos Alexandre Rosa (Evento 35, VÍDEO8, autos originários), o qual afirma ter presenciado o acusado "ir para cima" de Adriano, e que chegou a entrar no meio para que eles não brigassem, salientando que "<em>Adriano mais se defendeu mesmo, foi sim um ato de defesa".</em></p> <p>Não bastasse isso, resta evidente que, antes dos fatos ora tratados, já havia uma indisposição e intenso descontentamento do apelante em relação a um dos pastores da Igreja e ao barulho e sujeira decorrentes dos eventos ali realizados, tanto é que o apelante, anteriormente, denunciou a aludida instituição religiosa perante a prefeitura do município de Juiz de Fora/MG, além de ter registrado imagens de sacos de lixo e sujeira deixados de forma irregular na lixeira do passeio da casa de sua mãe e também no chão, bem como veículos de frequentadores do local sendo estacionados na frente de sua garagem (Evento 2, VÍDEO2, VÍDEO3, VÍDEO5, VÍDEO6, IPM e Evento 3, VÍDEO14, autos do IPM).</p> <p>Resta cristalina, portanto, a arbitrariedade da abordagem realizada pelo apelante, que, agindo com desnecessária truculência, sacou sua arma de fogo para exigir que a vítima Jonas Luciano deixasse seu veículo no local, sem qualquer amparo legal, colocando o ofendido em situação de extrema vulnerabilidade e temor, mesmo após já cessado o alegado transtorno causado pela anterior obstrução do automóvel irregularmente estacionado em frente a sua garagem.</p> <p>Ora, não há previsão legal que autorize um policial de folga, diante de uma infração de trânsito que já havia sido solucionada, a arrancar um cidadão de dentro de seu carro pela gola da camisa, empunhando uma arma de fogo.</p> <p>O dolo específico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade - Lei n. 13.869/2019, consubstanciado no mero capricho e na satisfação pessoal de impor autoridade de forma arbitrária, ficou perfeitamente demonstrado no caso em apreço. O apelante queria demonstrar poder perante os fiéis da Igreja, submetendo a vítima Jonas a uma exigência sem qualquer respaldo legal.</p> <p>Por outro lado, não pode prosperar o argumento defensivo segundo o qual a conduta do apelante, supostamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi pautada pelo cumprimento literal da Diretriz Interna de Assuntos Operacionais (DIAO G 01.307), a qual orienta o policial a "arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais em relação ao fato", o que levaria a sua absolvição por ausência de dolo específico exigido pelo §1º do art. 1º da Lei n. 13.869/2019.</p> <p>No caso que ora nos ocupa a atenção, os documentos médicos particulares que atestam que o apelante possui o diagnóstico de transtorno do espectro autismo, anexados às razões recursais e, vale dizer, posteriores aos fatos, não substituem a perícia oficial, tampouco conduzem, automaticamente, à inimputabilidade do agente. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta extensa amplitude de manifestações e não há qualquer elemento de prova que possa indicar que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou. Muito ao contrário. O apelante usou a função policial e o conhecimento sobre as regras de trânsito para resolver uma questão eminentemente pessoal.</p> <p>A eventual incapacidade de entendimento e autodeterminação do apelante deveria ter sido comprovada nos autos por perícia psicopatológica realizada pela Junta Central de Saúde da PMMG, nos termos do art. 17 da Resolução Conjunta n. 4.278/2013 – PMMG/CBMMG, com a instauração do incidente de insanidade mental, que sequer foi requerida pela defesa no curso do processo.</p> <p>Além disso, a conduta do apelante, ao articular uma "história-cobertura" e tentar conferir legalidade aos seus atos por meio do REDS, demonstra plena consciência e controle sobre a finalidade de suas ações. A "rigidez cognitiva" alegada pela defesa não se confunde com a ausência de dolo, especialmente quando o agente demonstra habilidade para manipular registros oficiais a fim de justificar sua conduta abusiva.</p> <p>Assim, ausente a comprovação de que o apelante, militar da ativa, ao tempo da ação, era inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (nexo causal biopsicológico), as teses de inimputabilidade e de ausência de dolo ventiladas pelo apelante devem ser afastadas.</p> <p>O uso de uma arma de fogo para constranger um civil desarmado que apenas tentava entrar em seu veículo – já estacionado em local permitido – demonstra pleno conhecimento da situação de superioridade e a vontade de utilizá-la para fazer cumprir sua determinação, sem amparo legal, por satisfação pessoal, caracterizando de forma insofismável o crime pelo qual foi condenado.</p> <p>Em relação ao crime de <em>violência arbitrária tentada</em> (art. 322 c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) contra a vítima Carlos José Reis Ferreira, a defesa levanta a tese da desistência voluntária, afirmando que o apelante apenas fez um movimento defensivo ("em formato de X") para afastar a vítima de sua área de segurança e que interrompeu a agressão por vontade própria.</p> <p>A narrativa defensiva contraria frontalmente o conjunto probatório dos autos. O crime de violência arbitrária consiste em praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. As provas coligidas aos autos evidenciam que o apelante, incomodado com o fato de a vítima Carlos José Reis Ferreira estar filmando a sua atuação ilegal com o celular, partiu para a agressão física com o claro propósito de intimidá-la e interromper a gravação.</p> <p>O depoimento judicial de Carlos José Reis Ferreira (Evento 35, VÍDEO7, 05:54, autos originários), pastor da Igreja, não deixa margem para outras interpretações. Em juízo, a vítima relatou:</p> <p>Então, aí ele veio correndo para cima de mim, né, com a arma em punho, né, a arma até levantada, eu não tenho informação suficiente para poder dizer que poderia ser uma coronhada, mas o tapa tentou ser. [...] Eu não sei se o tapa era para derrubar o celular ou a minha pessoa.</p> <p>O pastor Jackson Andrade da Silva, por sua vez, também em juízo (Evento 35, VÍDEO6, autos originários), afirmou que "<em>o réu estava muito exaltado e chegou a ameaçar dar coronhadas em pessoas que filmavam a ação, dentre elas o pastor Carlos</em>".</p> <p>Na mesma ocasião, Adriano Francisco Soares Martins relatou, em juízo (Evento 35, VÍDEO4, autos originários), que, em meio à discussão com a vítima Jonas e os demais ali presentes, o pastor Carlos começou a filmar toda a situação, e o apelante reagiu de forma agressiva, tentando atingi-lo com golpes de mão e coronhadas, embora sem sucesso, pois a vítima conseguiu se esquivar.</p> <p>A testemunha Lizandra da Silva Bastos, igualmente, disse, em juízo (Evento 35, VÍDEO9, autos originários), ter presenciado o momento em que o apelante proferiu agressões verbais e chegou a ameaçar o pastor Carlos com uma coronhada, salientando que o episódio gerou pânico entre os presentes, especialmente nas crianças, resultando em seu afastamento e de outros fiéis da Igreja. Esclareceu, ainda, que os pastores agiram para apaziguar os ânimos e que a condição de policial do apelante só se tornou clara quando outras viaturas chegaram ao local e o cumprimentaram como colega de profissão.</p> <p>No mesmo sentido, a testemunha Larissa Helena Fraga Gomes Moreira, ouvida em juízo (Evento 35, VÍDEO10, autos originários), disse que, à época dos fatos, era obreira da Igreja e realizou gravações em vídeo do incidente a pedido dos pastores, registrando agressões verbais e a tentativa do apelante de golpear o pastor Carlos.</p> <p>Por fim, a gravação constante do evento 3, VÍDEO5, autos do IPM torna incontestável que não ocorreu uma "desistência voluntária" por parte do agressor, tal como alegado pela defesa. As imagens deixam claro que o apelante não conseguiu agredir a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na rápida esquiva da vítima e no seu afastamento em relação ao agressor por meio de corrida para trás. O apelante deu início à execução do crime ao desferir o golpe; a ausência de lesão decorreu da agilidade do ofendido que fugiu da agressão, e não de uma desistência do apelante. A conduta de tentar agredir um cidadão que apenas registra uma abordagem policial em via pública, utilizando-se do pretexto da função militar para legitimar o ato, preenche com exatidão todos os elementos objetivos e subjetivos do artigo 322 do Código Penal, o que impõe a manutenção de sua condenação também em relação ao delito de violência arbitrária tentada.</p> <p>No tocante ao crime de falsidade ideológica previsto no artigo 312 do Código Penal Militar, a defesa do apelante alega atipicidade da conduta, sustentando que não houve dolo específico de prejudicar direito, mas apenas a inserção da "verdade subjetiva" do militar. Alega que a própria vítima Adriano teria confirmado em juízo a veracidade do REDS.</p> <p>Após uma análise detida e pormenorizada dos fundamentos trazidos pela defesa e das circunstâncias fáticas, entendo que assiste razão ao apelante no pleito absolutório em relação a tal imputação.</p> <p>O crime de falsidade ideológica exige, para sua configuração, que a inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita tenha o potencial de atentar contra a administração ou o serviço militar. No caso em apreço, parte do histórico do boletim de ocorrência (REDS) foi redigido pelo próprio apelante, que se encontrava na condição de envolvido direto nos fatos narrados.</p> <p>Em depoimento prestado em juízo, o Sgt PM Fagner Lourenço da Silva (Evento 35, VÍDEO12, autos de origem) afirmou que deu início ao REDS com seu login e senha, "<em>informando o que tinha me levado até o local da ocorrência e a partir do momento eu dou um dois pontos e abro aspas é onde eu abri para o Sgt PM Laguardia fazer o boletim e escrever o relato dele no boletim de ocorrência</em>".</p> <p>A narrativa inserida no REDS, na qual o apelante mencionou tentativas de agressão e evasão por parte dos civis, representa a sua versão – ainda que distorcida ou defensiva – dos fatos em que estava pessoalmente envolvido. O fato de a versão do apelante ter sido confrontada e desmentida por vídeos e depoimentos não transmuda automaticamente o seu relato em crime de falsidade ideológica.</p> <p>As demais versões dos envolvidos também foram inseridas no documento que descreve o histórico do evento. Cada um dos envolvidos deu a sua versão dos fatos, que foram registradas, e não houve qualquer prejuízo para a Administração Militar.</p> <p>Ao redigir parte do histórico da ocorrência sob as credenciais de terceiro, o apelante não estava emitindo um juízo de valor oficial e neutro da instituição, mas sim consignando a sua própria versão subjetiva dos acontecimentos.</p> <p>O documento eletrônico em questão serviu para registrar o conflito sob a ótica de quem o vivenciou. Admitir a condenação por falsidade ideológica em casos onde o militar registra sua própria versão como envolvido equivaleria a puni-lo pelo exercício de uma narrativa de autodefesa, ainda que o registro ocorra em documento oficial. O sistema de registro de ocorrências permite a coexistência de diferentes versões, e o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas no curso da instrução, como ocorreu no caso em tela.</p> <p>Nesse aspecto, importa notar que o tipo penal do artigo 312 do Código Penal Militar exige que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. No presente caso, a administração militar não foi prejudicada em sua essência, nem o serviço militar sofreu solução de continuidade por conta da versão apresentada pelo réu no boletim de ocorrência. O documento cumpriu sua função de dar início à apuração, e a própria inconsistência do relato permitiu o esclarecimento dos fatos pelo juízo da causa.</p> <p>Dessa forma, entendo que a conduta é atípica sob o prisma do Direito Penal Militar, seja pela ausência de dolo específico de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita no documento, seja pela falta de lesividade real ao serviço ou à instituição militar, uma vez que o histórico reflete apenas a versão de um dos envolvidos no conflito.</p> <p>Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto para absolver o apelante do crime previsto no artigo 312 do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar.</p> <p>Diante da absolvição pelo crime de falsidade ideológica, faz-se necessário o redimensionamento da pena final imposta ao apelante, procedendo ao decote da pena de 1 (um) ano de reclusão imposta no édito condenatório.</p> <p><strong>Dosimetria e pedidos subsidiários</strong></p> <p>No que concerne à dosimetria da pena, a defesa pugna pelo redimensionamento das penas-base dos crimes de <em>abuso de autoridade</em> e <em>violência arbitrária </em>para os mínimos legais, alegando a ocorrência de <em>bis in idem</em> e responsabilidade objetiva na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, extensão do dano e tempo/lugar). Requer, ainda, a aplicação da fração máxima de diminuição (dois terços) pela tentativa no crime de violência arbitrária, bem como a concessão do <em>sursis</em>.</p> <p>1) Em relação aos crimes de <em>abuso de autoridade</em> e <em>violência arbitrária</em>, a defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, da extensão do dano e das circunstâncias de tempo e lugar constitui fundamentação inidônea e <em>bis in idem</em>. Contudo, o exame da r. sentença revela que a fundamentação se apresenta juridicamente válida.</p> <p>Em relação à circunstância relativa à culpabilidade, a r. sentença registrou igualmente para os dois crimes:</p> <p><strong>a) Culpabilidade</strong>: A culpabilidade se apresenta negativa em razão da maior censurabilidade da conduta do autor no caso concreto. Havia maior exigibilidade de conduta diversa em relação ao réu, por se tratar de um militar experiente, que na época dos fatos ocupava a graduação de Cabo da PMMG, com mais de 19 (dezenove) anos de serviços prestados à Corporação (ingresso em 16/08/2006, – Evento 66-<a><strong>ERF2</strong></a>).</p> <p>Não se pode acolher o argumento de que a fundamentação adotada trata de aspectos que já seriam inerentes aos tipos incriminadores do <em>abuso de autoridade </em>e <em>violência arbitrária. </em>Resta claro que o fundamento considera a experiência acumulada nos 19 anos de atividade policial e que a incriminação não se baseia em tempo de atividade e experiência. Os crimes de <em>abuso de autoridade</em> e <em>violência arbitrária </em>podem ser cometidos por militares recém admitidos na instituição e sem qualquer experiência profissional. No caso concreto, a experiência indica a inadequação da conduta e a maior exigibilidade em relação ao seu autor.</p> <p>Em relação à circunstância da extensão do dano, a r. sentença registrou para o crime de <em>abuso de autoridade</em>:</p> <p><strong>c) Extensão do dano</strong>: Das declarações prestadas em juízo pelo ofendido Jonas Luciano da Costa, extrai-se que a conduta do réu incutiu-lhe profundo temor, a ponto de este comunicar ao Pastor Jackson Andrade Silva que não frequentaria mais a Igreja "Comunidade Cristã em Atos". Tal consequência revela que os efeitos da ação ilícita transcenderam os limites do tipo objetivo, atingindo a sensação de segurança da vítima e até mesmo a liberdade do exercício de crença.</p> <p>Não se pode acolher o argumento defensivo de que o magistrado reconheceu danos para além do ordinário para o tipo incriminador e que seria necessário comprovação técnica, por meio de perícia. A circunstância foi considerada desfavorável justamente porque produziu danos maiores do que o ordinariamente esperado em casos de <em>abuso de autoridade</em>. A comunicação ao Pastor Jackson Andrade Silva que não frequentaria mais a Igreja "Comunidade Cristã em Atos" é um fato objetivo que não demanda e não permite perícia, revelando o profundo temor causado na vítima. Não há necessidade e/ou possibilidade de fazer perícia para constatar o temor da vítima. A decisão se fundamenta em fato objetivo concreto e é juridicamente idônea.</p> <p>Em relação à circunstância relativa ao tempo e lugar do crime, a r. sentença registrou igualmente para os dois crimes:</p> <p><strong>e) Quanto ao tempo e ao lugar do crime: </strong>No que tange às circunstâncias de tempo e lugar, registra-se que o ilícito foi perpetrado em frente à Igreja "Comunidade Cristã em Atos". Trata-se de local que inspira, por sua finalidade, uma legítima expectativa social de tranquilidade e segurança, sendo destinado precisamente ao exercício da espiritualidade e da fé – contexto que agrava a reprovabilidade da conduta, diante do cenário de violência catalisado pelo réu.</p> <p>A alegação de que não houve escolha deliberada do local e sim uma circunstância acidental, de mesma forma, não é capaz de afastar a consideração desfavorável registrada na r. sentença. Os crimes praticados são dolosos e, como todo crime doloso, sua caracterização pressupõe a representação do apelante sobre tais circunstâncias. Se o apelante não escolheu o tempo e o lugar, quando realizou sua conduta ilícita, sabia quando e onde estava, decidindo por realizar os crimes nestas circunstâncias. É o que basta para a caracterização da maior reprovação.</p> <p>2) Em relação ao crime de <em>violência arbitrária tentada</em>, a defesa pleiteia a reforma da fração de redução da tentativa de 1/3 para 2/3, alegando tratar-se de "tentativa branca" ou "incruenta", em que a vítima não sofreu lesões físicas. Tal alegação não pode ser colhida.</p> <p>Sobre a questão, a r. sentença registra o seguinte fundamento:</p> <p>No caso concreto, o registro audiovisual presente no <em>IPM-Evento 2-</em><a><strong><em>VÍDEO9</em></strong></a> demonstra a diminuta distância entre o réu e a vítima Carlos José Reis Ferreira, contexto no qual o golpe desferido somente não a atingiu em razão de sua ligeira e eficaz reação. Diante disso, considerando o estágio avançado da conduta, impõe-se a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa, consubstanciada em 1/3, nos termos do art. 14, II, do CP.</p> <p>A fundamentação não merece qualquer reparo. Muito ao contrário, é absolutamente correta. A conduta foi caracterizada como tentativa justamente porque a agressão não acertou a vítima e não lhe causou lesões. Se causasse poderia ser caracterizada a violência arbitrária ou, até mesmo, a lesão corporal. </p> <p>Aplicando-se a regra do concurso material, previsto no art. 79 do CPM, entre os crimes de abuso de autoridade e violência arbitrária tentada, e procedendo ao decote da pena de 1 (um) ano de reclusão referente ao crime de falsidade ideológica do qual o réu restou absolvido, a nova reprimenda unificada totaliza <strong>1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção</strong>, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.</p> <p>Em virtude de a pena total ter sido reduzida para patamar inferior a 2 (dois) anos, cabe verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (<em>sursis</em>), nos termos do artigo 84 do Código Penal Militar. O inciso II do referido art. 84 dispõe que é necessário constatar, no caso concreto, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.</p> <p>Como já ficou registrado na respeitável sentença e também neste voto, a culpabilidade do apelante é elevada pelo fato de ser policial antigo na corporação e mais consciente da missão institucional da Polícia Militar de proteção às pessoas. Os motivos do crime praticado estão relacionados ao descontentamento particular do apelante com as atividades da igreja próxima à sua residência. As circunstâncias do crime indicam o desvio do exercício das funções para realizar agressões físicas e verbais, absolutamente desnecessárias e desproporcionais, contra pessoas que estavam pacificamente participando de culto religioso. Tais agressões foram proferidas após a retirada do veículo que estava obstruindo a entrada de sua residência, com o incômodo anteriormente causado já resolvido. Neste contexto, as circunstâncias não autorizam a concessão do benefício. A suspensão condicional da pena não é medida suficiente para a reprovação e prevenção da prática de novos crimes. </p> <p>Por tais razões, dou <strong>parcial provimento</strong> ao recurso de apelação, para <strong>absolver</strong> o apelante do crime de falsidade ideológica (artigo 312 do CPM), com fundamento no artigo 439, alínea "b", do CPPM; e, por conseguinte, <strong>redimensionar</strong> a pena final para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 1°, inciso III, do Código Penal, mantendo os 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.</p> <p>Mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos e fundamentos quanto às condenações pelos crimes de <em>abuso de autoridade </em>e <em>violência arbitrária</em> tentada.</p> <p>É como voto.</p> <p>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, REVISOR</p> <p>Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator, para dar provimento parcial ao recurso do apelante, absolvê-lo da imputação do crime de falsidade ideológica e redimensionar sua pena final, em seus exatos termos.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR JADIR SILVA</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 31 de março de 2026.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 31 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="711773147448590930777989514341" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>Primeira Câmara </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 31 de março de 2026, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="417"> Apelação Criminal </span><span data-numero_processo="20007861520259130001" data-sin_numero_processo="true">Nº 2000786-15.2025.9.13.0001/</span><span data-origem_processo="JME">JME</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 4)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3263" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711770744315496843035999331972"><span>APELANTE</span>: <span>ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711664231697773704497343815676"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711666089399392058172139319858"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711765320800768437057315530743"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711770744496359342816040748573"><span>APELADO</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711597672680883753818134423355"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ELBA RONDINO</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Belo Horizonte, 10 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador RUBIO PAULINO COELHO </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
11/03/2026, 00:00Remessa Externa - 1AJME -> TJM
10/02/2026, 14:2512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
09/02/2026, 20:19PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 149
09/02/2026, 20:1912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 15:42PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 138
08/02/2026, 14:23Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 138
28/01/2026, 02:40Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 138
28/01/2026, 02:40Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 130
28/01/2026, 02:40848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 26/01/2026
27/01/2026, 15:53848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 26/01/2026
27/01/2026, 15:51Disponibilizado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 138
27/01/2026, 02:10Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•26/01/2026, 16:20
DECISÃO
•19/01/2026, 13:13
ATA DE AUDIÊNCIA
•19/12/2025, 18:20
SENTENÇA
•19/12/2025, 13:25
DESPACHO
•16/12/2025, 13:56
ATO ORDINATÓRIO
•10/12/2025, 13:00
DESPACHO
•10/12/2025, 12:06
DESPACHO
•09/12/2025, 16:28
ATO ORDINATÓRIO
•27/11/2025, 15:50
ATA DE AUDIÊNCIA
•26/11/2025, 18:57
ATA DE AUDIÊNCIA
•26/11/2025, 18:17
ATO ORDINATÓRIO
•31/10/2025, 13:50
DESPACHO
•31/10/2025, 09:47
DECISÃO
•28/10/2025, 14:32
ATA DE AUDIÊNCIA
•13/10/2025, 16:00