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2000351-63.2024.9.13.0005

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioAbandono de postoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

246 - Arquivado Definitivamente

16/10/2025, 17:45

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 5AJME -> CJM

15/09/2025, 16:34

Baixa Definitiva

15/09/2025, 16:34

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

15/09/2025, 16:33

Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA - Sentenciado

15/09/2025, 16:00

848 - Transitado em Julgado em

15/09/2025, 15:59

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

15/09/2025, 15:54

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77

10/09/2025, 18:45

Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 77

10/09/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77

09/09/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&ccedil;&atilde;o Penal Militar - Procedimento Ordin&aacute;rio N&ordm; 2000351-63.2024.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I - RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p> </p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o penal militar instaurada pelo MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de <span>JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA</span>, 2&ordm; Sgt PM, n&ordm; 146.485-8, devidamente qualificado nos autos.</p> <p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico ofereceu den&uacute;ncia em 02 de maio de 2024, imputando ao acusado a pr&aacute;tica do crime previsto no artigo 195 (abandono de posto) do C&oacute;digo Penal Militar, narrando que:</p> <p>"Consta dos autos que, no dia 21 de janeiro de 2024, por volta de 22h40 at&eacute; meia-noite, na cidade de Belo Horizonte/MG, o denunciado abandonou, sem ordem superior, o posto que lhe foi designado. Na data supracitada, o investigado, devidamente escalado no servi&ccedil;o de patrulhamento, conforme Escala Ordin&aacute;ria no Evento 1, IPM 2, p&aacute;gs. 05/09, deixou o turno de servi&ccedil;o 01 hora e 20 minutos antes do t&eacute;rmino, configurando abandono de posto. Conforme apurado, o investigado deixou seu r&aacute;dio comunicador com a motorista da viatura, Sd <span>Rayane dos Santos Barbosa</span>, entrou em seu ve&iacute;culo particular, e deixou o turno de servi&ccedil;o. Consta que n&atilde;o existia autoriza&ccedil;&atilde;o de superior ou justificativa para o ato."</p> <p>A den&uacute;ncia foi recebida em 19 de junho de 2024, conforme consta no <span>evento 1, DENUNCIA1</span>.</p> <p>O acusado foi devidamente citado em 22 de julho de 2024 (Evento 5), apresentando resposta &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o no Evento 7.</p> <p>Em 21 de outubro de 2024, foi realizada audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o: 2&ordm; Tenente PM Lucas Glaycon Ribeiro Cass&iacute;miro, 3&ordm; Sargento PM <span>Daniel Ribeiro da Silva</span> e Soldado PM <span>Rayane dos Santos Barbosa</span>, todos compromissados na forma da lei. O Minist&eacute;rio P&uacute;blico dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. Na mesma oportunidade, com a concord&acirc;ncia da defesa, foi ouvida a testemunha de defesa, Cabo PM Filipe Jos&eacute; de Carvalho Am&acirc;ncio, tamb&eacute;m compromissado. Por fim, procedeu-se ao interrogat&oacute;rio do acusado.</p> <p>Na fase do artigo 427 do CPPM, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico requereu a juntada de certid&otilde;es de antecedentes criminais da Justi&ccedil;a Militar e Justi&ccedil;a Comum, bem como PAC e extrato de registros funcionais atualizados do acusado.</p> <p>Por sua vez, a defesa requereu a juntada de documentos do evento 38.</p> <p>As certid&otilde;es demonstraram que o acusado &eacute; prim&aacute;rio, conforme docuemntos juntadas nos eventos 34, 36 e 37. O extrato de registros funcionais, juntado no evento 33, demonstra que o militar possui 17 notas merit&oacute;rias, 3 elogios individuais, 8 men&ccedil;&otilde;es elogiosas, 3 dispensas de servi&ccedil;o, 1 medalha, e anteriormente possu&iacute;a conceito A-50, tendo sido rebaixado para conceito B-36 em virtude da puni&ccedil;&atilde;o administrativa aplicada pelos mesmos fatos narrados na den&uacute;ncia, com base no inciso II do artigo 14 do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina Militar de Minas Gerais., por "demonstrar des&iacute;dia no desempenho das fun&ccedil;&otilde;es, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da miss&atilde;o, afastamento injustificado do local ou procedimento contr&aacute;rio &agrave;s normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais".</p> <p>A defesa juntou no evento 38 documentos comprobat&oacute;rios da situa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de e tratamento m&eacute;dico da esposa do acusado, Sra. K&eacute;zia Joseely Vigilino Martins Ferreira, al&eacute;m de fichas de avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho do militar, com destaque para a avalia&ccedil;&atilde;o anual realizada pelo 2&ordm; Tenente Lucas Glaycon Ribeiro Cass&iacute;miro, que atribuiu ao acusado excelentes notas.</p> <p>Na sess&atilde;o de julgamento realizada em 05 de agosto de 2025, o representante do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, Dr. Fabr&iacute;cio Costa Lopo, em alega&ccedil;&otilde;es finais orais, requereu a improced&ecirc;ncia da pe&ccedil;a acusat&oacute;ria, pugnando pela absolvi&ccedil;&atilde;o do militar da pr&aacute;tica do crime previsto no art. 195 do CPM, com fundamento no art. 439, al&iacute;nea "b" ou, subsidiariamente, al&iacute;nea "d", todos do CPPM. Argumentou que, embora configurada a sa&iacute;da antecipada do posto, o militar atravessava situa&ccedil;&atilde;o excepcional com a sa&uacute;de de sua esposa, que sofria de diverticulite aguda, conforme documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica juntada aos autos. Destacou que o acusado havia previamente comunicado a situa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de de sua esposa ao comandante do pelot&atilde;o, inclusive com c&oacute;pia do atestado m&eacute;dico. Ressaltou ainda o hist&oacute;rico profissional exemplar do acusado, com 17 anos de carreira irrepreens&iacute;vel, avalia&ccedil;&otilde;es de desempenho com nota m&aacute;xima, e o reconhecimento dos superiores que o classificaram como disciplinado, proativo e meticuloso. Por fim, apontou a aus&ecirc;ncia de les&atilde;o significativa ao bem jur&iacute;dico tutelado, uma vez que o servi&ccedil;o n&atilde;o ficou descoberto, pois a soldado Rayane permaneceu no posto.</p> <p>A Defesa T&eacute;cnica, representada pelo Dr. Carlos Galv&atilde;o Neto, em suas alega&ccedil;&otilde;es finais orais, ratificou o pedido do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, requerendo a absolvi&ccedil;&atilde;o do acusado com fundamento no art. 439, al&iacute;nea "b" ou, subsidiariamente, al&iacute;nea "d", do CPPM, refor&ccedil;ando os argumentos j&aacute; apresentados pelo Parquet.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p> </p> <p>Ap&oacute;s an&aacute;lise detida dos autos, o CPJ/PM verificou que, embora a materialidade e autoria do delito em tese estejam demonstradas, as circunst&acirc;ncias do caso concreto recomendam a absolvi&ccedil;&atilde;o do acusado.</p> <p> </p> <p>1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA</p> <p> </p> <p>A materialidade do fato est&aacute; comprovada pela escala de servi&ccedil;o que demonstra que o acusado estava escalado at&eacute; a meia-noite do dia 21 de janeiro de 2024, bem como pelos depoimentos das testemunhas que confirmam sua sa&iacute;da antecipada.</p> <p>Quanto &agrave; autoria, &eacute; incontroversa, tendo sido confirmada pelo pr&oacute;prio acusado em seu interrogat&oacute;rio, que admitiu ter sa&iacute;do antes do t&eacute;rmino do servi&ccedil;o, deixando seu radiocomunicador com a Soldado <span>Rayane dos Santos Barbosa</span>.</p> <p>O 2&ordm; Tenente PM Lucas Glaycon Ribeiro Cass&iacute;miro confirmou que estava como CPU (Comandante do Policiamento da Unidade) no dia dos fatos e que, antes do t&eacute;rmino do turno, tentou fazer contato com o acusado, verificando sua aus&ecirc;ncia do local de servi&ccedil;o. Contudo, em seu depoimento, tamb&eacute;m ressaltou as qualidades profissionais do acusado, descrevendo-o como um militar exemplar.</p> <p>O 3&ordm; Sargento PM <span>Daniel Ribeiro da Silva</span> e a Soldado PM <span>Rayane dos Santos Barbosa</span> igualmente confirmaram que o acusado se ausentou do local de servi&ccedil;o antes do encerramento.</p> <p> </p> <p>2. DAS CIRCUNST&Acirc;NCIAS EXCEPCIONAIS</p> <p> </p> <p>Entretanto, conforme bem destacado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico em suas alega&ccedil;&otilde;es finais, n&atilde;o se pode analisar os fatos de forma isolada, desconsiderando o contexto excepcional vivenciado pelo acusado &agrave; &eacute;poca.</p> <p>A prova documental produzida revelou que a esposa do acusado, enfrentava grave quadro de sa&uacute;de, diagnosticada com diverticulite aguda, conforme atestado m&eacute;dico de 15 de janeiro de 2024, apenas seis dias antes dos fatos. Esta condi&ccedil;&atilde;o, que pode trazer consequ&ecirc;ncias severas, demandava cuidados m&eacute;dicos urgentes e acompanhamento constante.</p> <p>Conforme narrado pelo acusado em seu interrogat&oacute;rio, ele havia previamente comunicado a situa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de de sua esposa ao comandante do pelot&atilde;o, inclusive apresentando c&oacute;pia do atestado m&eacute;dico. Na noite dos fatos, recebeu uma liga&ccedil;&atilde;o informando sobre a poss&iacute;vel necessidade de retorno ao hospital militar para atendimento de urg&ecirc;ncia, o que precipitou sua decis&atilde;o de deixar o servi&ccedil;o antecipadamente.</p> <p> </p> <p>3. DO HIST&Oacute;RICO PROFISSIONAL DO ACUSADO</p> <p> </p> <p>O hist&oacute;rico profissional do acusado, conforme documentado nos autos, demonstra tratar-se de militar exemplar, com 17 anos de carreira irrepreens&iacute;vel, sem incidentes disciplinares anteriores, avalia&ccedil;&otilde;es de desempenho com nota m&aacute;xima, sendo descrito por seus superiores como disciplinado, proativo, meticuloso e participativo.</p> <p>Esta conduta excepcional foi confirmada pelo 2&ordm; Tenente Lucas Glaycon Ribeiro Cass&iacute;miro, seu avaliador direto, que ressaltou suas qualidades profissionais em depoimento.</p> <p> </p> <p>4. DA AUS&Ecirc;NCIA DE LESIVIDADE SIGNIFICATIVA</p> <p> </p> <p>Importante destacar que, embora o acusado tenha se ausentado do posto, o servi&ccedil;o n&atilde;o ficou descoberto, uma vez que a Soldado Rayane permaneceu no local, cumprindo as determina&ccedil;&otilde;es. N&atilde;o houve relato de qualquer preju&iacute;zo operacional concreto decorrente da sa&iacute;da antecipada do acusado, que ocorreu no final do turno, pr&oacute;ximo ao hor&aacute;rio normal de encerramento.</p> <p>Ademais, o acusado teve o cuidado de entregar seu equipamento (radiocomunicador) &agrave; subordinada antes de se ausentar, orientando-a sobre a perman&ecirc;ncia at&eacute; o final do turno.</p> <p> </p> <p>5. DA PUNI&Ccedil;&Atilde;O ADMINISTRATIVA J&Aacute; APLICADA</p> <p> </p> <p>Conforme consta nos autos, o acusado j&aacute; foi devidamente sancionado na esfera administrativa pelos mesmos fatos, tendo seu conceito rebaixado de A-50 para B-36, com aplica&ccedil;&atilde;o de puni&ccedil;&atilde;o disciplinar, de natureza m&eacute;dia, prevista no inciso II do artigo 14 do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina Militar.</p> <p> </p> <p>6. DA APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO PRINC&Iacute;PIO DA INTERVEN&Ccedil;&Atilde;O M&Iacute;NIMA</p> <p> </p> <p>O Direito Penal, como ultima ratio do ordenamento jur&iacute;dico, deve ser aplicado apenas quando as demais esferas de controle social se mostrem insuficientes para a prote&ccedil;&atilde;o do bem jur&iacute;dico tutelado.</p> <p>No caso em an&aacute;lise, considerando que:</p> <ol><li>A conduta do acusado foi motivada por circunst&acirc;ncias excepcionais relacionadas &agrave; sa&uacute;de de sua esposa;</li><li>O acusado possui hist&oacute;rico profissional exemplar, com 17 anos de servi&ccedil;os prestados sem m&aacute;culas;</li><li>N&atilde;o houve preju&iacute;zo operacional concreto decorrente de sua sa&iacute;da antecipada;</li><li>O acusado j&aacute; foi devidamente sancionado na esfera administrativa;</li></ol> <p>Por isso, o CPJ/PM entendeu aplic&aacute;vel o princ&iacute;pio da interven&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima, reconhecendo que a san&ccedil;&atilde;o administrativa j&aacute; aplicada &eacute; suficiente para a reprova&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o da conduta, tornando desnecess&aacute;ria a imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o penal.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, o CPJ/PM, por unanimidade de votos, julgou <strong>IMPROCEDENTE</strong> a den&uacute;ncia para <strong>ABSOLVER</strong> o acusado <span>JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA</span>, 2&ordm; Sgt PM, n&ordm; 146.485-8, da imputa&ccedil;&atilde;o do crime previsto no <strong>artigo 195 do C&oacute;digo Penal Militar, com fundamento no artigo 439, al&iacute;nea "b", do C&oacute;digo de Processo Penal Militar</strong>, vencido o Juiz Militar 1&deg; Ten PM Valter Adriano dos Santos, que votou pela al&iacute;nea "d", do artigo 439, do CPPM, c/c art. 39 do CPM.</p> <p>As partes dispensaram audi&ecirc;ncia para leitura de senten&ccedil;a e o prazo recursal.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; custas, conforme dispostono art. 712, do CPPM. </p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado desta senten&ccedil;a penal absolut&oacute;ria, arquivem-se e baixem-se da distribui&ccedil;&atilde;o estes autos. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/09/2025, 00:00

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78

08/09/2025, 15:24

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78

08/09/2025, 15:24

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/09/2025, 13:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/09/2025, 13:00
Documentos
SENTENÇA
04/09/2025, 15:50
ATA DE AUDIÊNCIA
06/08/2025, 14:54
ATA DE AUDIÊNCIA
05/08/2025, 16:01
DESPACHO
29/05/2025, 10:02
DESPACHO
29/04/2025, 13:46
DESPACHO
26/12/2024, 14:03
ATA DE AUDIÊNCIA
31/10/2024, 12:24
DESPACHO
22/08/2024, 10:43
DECISÃO
02/08/2024, 14:24
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
19/06/2024, 18:54