Voltar para busca
2000101-11.2025.9.13.0000
Agravo de InstrumentoLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Partes do Processo
JOANES OTAVIO GOMES
CPF 051.***.***-79
EDUARDO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
CPF 070.***.***-39
MARCINEIA LIDIANE LOBO
CPF 082.***.***-58
FABIO CARDOSO DE ARAUJO
CPF 032.***.***-96
MARKUS ANTONIUS SOARES RODRIGUES
CPF 035.***.***-10
Advogados / Representantes
ENIO HENRIQUE TEIXEIRA
OAB/MG 107920•Representa: ATIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ESTER VIRGINIA SANTOS
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
SANDRO DRUMOND BRANDAO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos ao arquivo
08/09/2025, 15:09848 - Transitado em Julgado em - Data: 01/09/2025
08/09/2025, 15:04PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
01/09/2025, 14:5812266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
17/08/2025, 23:59PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
12/08/2025, 20:07Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
11/08/2025, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
08/08/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2000101-11.2025.9.13.0000/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOANES OTAVIO GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENIO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB MG107920)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, TRANCAMENTO DE PROCESSO DISCIPLINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 329, INCISO I, DO CPC – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – SUSPENSÃO DA DECISÃO – RECONHECIMENTO COMO VÁLIDA E EFICAZ A PETIÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL – RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o aditamento da petição inicial, com base no art. 329, inciso I, do CPC.</p> <p>Acordam, ainda, por unanimidade, em determinar à Diretoria Judiciária que encaminhe esta decisão à juíza de direito titular da 3ª AJME, a fim de que tome conhecimento e adote as medidas necessárias.</p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo do recurso, na forma dos artigos 1.015 a 1.020 do CPC, evitando-se, assim, lesão grave e de difícil reparação ao agravante e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso nos termos das razões anexas, reformando-se a decisão agravada.</p> <p>Ressai dos autos que, após o ajuizamento da petição inicial principal (evento 35) e da emenda de aditamento da inicial (evento 40), bem como da manifestação do requerido (evento 54), que não anuiu com o pedido de aditamento da petição inicial, o Estado de Minas Gerais opinou pela não admissão do pedido, sob a alegação de que a contestação já havia sido protocolada, configurando-se a estabilização de demanda.</p> <p>A juíza de direito titular da 3ª AJME proferiu decisão interlocutória (evento 56) indeferindo o aditamento da petição inicial, considerando que tal pedido foi realizado após a expedição do mandado citatório para o réu (eventos 38 e 39).</p> <p>O agravante opôs embargos de declaração (evento 61) pelos vícios de obscuridade no indeferimento da emenda à inicial, conforme decisão do evento 56.</p> <p>Decisão proferida no evento 75 conheceu dos embargos de declaração, mas não os acolheu.</p> <p>A alegação da juíza de direito titular da 3ª AJME de indeferimento do pedido de aditamento da petição inicial (evento 40) foi no sentido de que a simples expedição do mandado de citação já estabilizaria a relação processual, com base no artigo 329, inciso II, do CPC, e que, portanto, o aditamento dependeria do consentimento do réu, que lhe foi negado (evento 54).</p> <p>Considerou a magistrada que o aditamento à petição inicial foi realizado após a expedição do mandado citatório para o agravado (evento 38 e 39), e que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça à citação do AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, a expedição do mandado de citação anterior ao aditamento da exordial atrai a regra prevista no inciso II do art. 329 do CPC, que estabelece "que o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar", sob pena de violar o princípio da estabilidade do processo.</p> <p>O inciso I do artigo 329 do CPC estabelece que o autor poderá:</p> <p>I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, <strong>independentemente de consentimento do réu;</strong></p> <p>Já o inciso II do artigo 329 do CPC estabelece que o autor poderá:</p> <p>II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, <strong>com consentimento do réu,</strong> assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.</p> <p>Alega o agravante que o réu somente passa a integrar a relação processual a partir da efetivação da citação válida, momento em que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, consoante prescrito no artigo 238, <em>caput</em> e parágrafo; 239, <em>caput</em>; e 240, <em>caput</em>, todos do CPC.</p> <p>A petição inicial foi apresentada no evento 35, em 25/10/2024.</p> <p>A expedição do mandado de citação (evento 38) se deu em 1º/11/2024.</p> <p>A intimação eletrônica (evento 39) foi feita em 1º/11/2024.</p> <p>O pedido de aditamento (evento 40) foi feito em 04/11/2024.</p> <p>A intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de aditamento (evento 42) ocorreu em 05/11/2024.</p> <p>A contestação do Estado de Minas Gerais (evento 51) foi apresentada em 06/01/2025.</p> <p>A não anuência do réu ao pedido de aditamento da inicial se deu no evento 54, em 30/01/2025.</p> <p>A citação do agravado, referente ao evento 39, foi confirmada no evento 44, em 11/01/2024.</p> <p>O indeferimento do pedido de aditamento da inicial (evento 56) se deu com base no artigo 329, inciso II, do CPC, em 04/02/2025.</p> <p>Diante do exposto, requer o agravante “que seja concedido efeito ativo, para determinar o recebimento do aditamento da petição inicial apresentado no evento 40, com todos os seus efeitos legais.</p> <p>Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (eventos 56 e 75), a fim de impedir o prosseguimento do feito com base incompleta até o julgamento deste recurso;</p> <p>Requer ainda:</p> <p>- que, ao final, o presente agravo seja integralmente provido, para reformar as decisões dos eventos 56 e 75, reconhecendo-se como válida e eficaz a petição de aditamento da inicial;</p> <p>- que o agravado, Estado de Minas Gerais, seja intimado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC;</p> <p>- que se determine ao juízo de origem que suspenda os atos processuais eventualmente praticados com base na decisão impugnada, até o julgamento definitivo deste recurso;</p> <p>- que, entendendo-se necessário, seja comunicada a magistrada "a quo" para prestar informações das respeitáveis decisões ora agravadas;</p> <p>- que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais;</p> <p>- que seja realizada a juntada de cópia integral dos autos da ação anulatória de ato administrativo, o trancamento do processo administrativo disciplinar e a indenização por danos morais - processo Eproc n. 2000530-03.2024.9.13.0003;</p> <p>- que as comunicações processuais sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Ênio Henrique Teixeira, OAB/MG 107.920, sob pena de nulidade.</p> <p>Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive por documentos suplementares.</p> <p>Requer, se necessário, a oitiva do Ministério Público para fins de interesse público ou fiscalização da legalidade.</p> <p>Por fim, pede que seja feito o regular andamento do recurso, com prioridade compatível com a natureza do direito discutido.</p> <p>Termos em que pede provimento.</p> <p>Com a peça recursal, vieram os documentos considerados obrigatórios pelo artigo 1.017, inciso I, do CPC.</p> <p>Os autos foram distribuídos a este relator, que, em decisão proferida no evento 9 – DEC1, <strong>deferiu o pedido de tutela antecipada recursal para que a decisão agravada (evento 56) fosse imediatamente suspensa</strong> e determinou que se oficiasse à juíza de direito titular da 3ª AJME, para que tomasse ciência dessa decisão. Foi determinado ainda que se intimasse o agravado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse a sua resposta, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC c/c o artigo 183 do mesmo diploma legal. Após, o retorno dos autos conclusos, para o prosseguimento do feito e análise do mérito.</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou suas contrarrazões no evento 19, requerendo que seja negado provimento ao recurso, com a integral manutenção da decisão agravada.</p> <p>Registro que deixei de abrir “vista” dos autos à douta Procuradoria de Justiça, considerando a ausência das hipóteses de sua intervenção, previstas nos artigos 81 e 82, ambos do CPC, bem como a Recomendação n. 1, de 03/09/2001, do Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais, publicada no <em>Minas Gerais </em>de 05/09/2001.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que se encontra instruído com os documentos elencados pelo artigo 1.017, inciso I, do CPC.</p> <p>O cerne desta demanda é saber se a decisão de indeferimento do pedido de aditamento da petição inicial apresentada no evento 56, proferida pela juíza de direito titular da 3ª AJME, está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico previsto.</p> <p>A petição inicial foi ajuizada em 25/10/2024, evento 35 dos autos originários de n. 2000530-03.2024.9.13.0003.</p> <p>No evento 38, foi expedido o mandado de citação, no dia 1º/11/2024.</p> <p>No evento 39, foi expedida a intimação eletrônica do mandado de citação, em 1º/11/2024.</p> <p>No evento 40, a defesa fez o pedido de aditamento da petição inicial, em 04/11/2024 (antes que a citação se tornasse válida).</p> <p>No evento 44, foi confirmada a intimação eletrônica recebida pelo Estado de Minas Gerais, referente ao evento 39 (expedição da intimação eletrônica), em 11/01/2024.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Posteriormente, no evento 51, o Estado de Minas Gerais apresentou a contestação, em 06/01/2025, e, no dia 30/01/2025 (evento 54), em resposta à intimação do evento 42, o réu não anuiu ao aditamento da petição inicial, sob a alegação de que a contestação já havia sido protocolada, configurando-se a estabilização da demanda. Por isso, afirmou que o pedido não poderia ser admitido.</p> <p>Com base neste parecer, a magistrada <em>a quo </em>indeferiu o pedido de aditamento da inicial, com base no artigo 329, inciso II, do CPC, que assim dispõe:</p> <p>Art. 329. O autor poderá:</p> <p>[...]</p> <p>II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, <strong>com consentimento do réu,</strong> assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.</p> <p>Pelo que vejo nos autos, a citação só se tornou válida em 11/11/2024, quando o Estado de Minas Gerais confirmou o recebimento da intimação eletrônica (evento 44). Contudo, no dia 04/11/2024, antes de a citação se convalidar, a defesa ajuizou o pedido de aditamento da inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, que assim dispõe:</p> <p>Art. 329. O autor poderá:</p> <p>I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, <strong>independentemente de consentimento do réu;</strong></p> <p>Dessa forma, verifico nos autos que a decisão da juíza de direito titular da 3ª AJME considerou que o pedido de aditamento da petição inicial foi realizado após a expedição do mandado citatório para o réu, o que é verdade, mas a citação ainda não era considerada válida, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais somente confirmou a intimação eletrônica em 11/11/2024. Neste caso, <strong>não era preciso o consentimento do réu,</strong> para se ajuizar o pedido de aditamento da petição inicial, conforme determina o artigo 329, inciso I, do CPC.</p> <p>Pelos argumentos trazidos pelo agravante, provado está que o pedido de aditamento da petição inicial ajuizado em 04/11/2024 se deu antes de se realizar a citação válida no dia 11/11/2024, não necessitando, dessa forma, do consentimento do réu, nos exatos termos do artigo 329, inciso I, do CPC.</p> <p>Colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE QUANTIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>- Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, o autor pode, enquanto não perfectibilizada a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.</strong></p> <p>- O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar.</p> <p>- Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, notadamente diante da inércia das agravantes em esclarecer a questão debatida em primeira instância, deve ser mantida, in totum, a decisão vergastada.</p> <p>- Decisão mantida. Recurso não provido.</p> <p>(TJMG - Agravo de Instrumento - C.v. 1.0000.20.493195-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).</p> <p>Dessa forma, as decisões proferidas nos eventos 56 e 75 incorrem em flagrante erro de direito ao aplicar o artigo 329, II, do CPC, em momento processual inadequado. A exigência de consentimento do réu somente se torna relevante após a efetivação da citação, e não com a simples expedição do mandado.</p> <p>A decisão agravada desconsiderou que a citação válida é aquela que se consuma com a entrega do mandado ou outro meio legalmente admitido. Assim, enquanto não efetivada, a parte autora pode exercer, com ampla liberdade, seu direito de aditar a inicial.</p> <p>A decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 75) manteve o mesmo vício de origem. Reiterou a aplicação indevida do art. 329, II, do CPC, sem enfrentar adequadamente os fundamentos levantados, especialmente a questão da não efetivação da citação à época do aditamento.</p> <p>Diante desse quadro fático, reconheço como válida e eficaz a petição de aditamento da inicial apresentada no evento 40 dos autos de n. 2000530-03.2024.9.13.0003, motivo pelo qual reformo a decisão agravada, para deferir o aditamento da petição inicial, com base no artigo 329, inciso I, do CPC.</p> <p>A Diretoria Judiciária deverá encaminhar esta decisão à juíza de direito titular da 3ª AJME para que tome conhecimento e adote as medidas necessárias.</p> <p>Nesses termos, <strong><u>dou provimento ao recurso.</u></strong></p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA </strong></p> <p>Srs. desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, dar provimento ao presente recurso.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, dar provimento ao recurso.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 29 de julho de 2025.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador Rúbio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/08/2025, 00:00581 - Juntada de/116 - Documento
07/08/2025, 16:1960 - Expedição de/79 - Ofício
07/08/2025, 16:0812265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2025, 15:0312265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2025, 15:03581 - Juntada de/117 - Acórdão
07/08/2025, 15:00581 - Juntada de /116 - Documento
29/07/2025, 16:16237 - Conhecido o recurso e provido
29/07/2025, 16:02Documentos
ACÓRDÃO
•07/08/2025, 15:00
EXTRATO DE ATA
•29/07/2025, 16:02
RELATÓRIO
•09/07/2025, 15:00
DECISÃO
•08/05/2025, 10:01