Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

2000102-93.2025.9.13.0000

Habeas Corpus CriminalEstelionatoEstelionato e outras fraudesCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Osmar Duarte Marcelino
Partes do Processo
EDERSON ROCHA BATISTA
CPF 063.***.***-17
Autor
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTICA DA 2 AJME
Reu
Advogados / Representantes
EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA
OAB/MG 149547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos ao arquivo

17/06/2025, 10:01

581 - Juntada de/116 - Documento

17/06/2025, 10:00

60 - Expedição de/107 - Certidão

17/06/2025, 09:47

848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 16/06/2025

17/06/2025, 09:26

848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 16/06/2025

17/06/2025, 09:26

1051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45

17/06/2025, 01:35

92 - Publicação no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45

11/06/2025, 02:35

1061 - Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45

10/06/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: DEFENSORIA P&Uacute;BLICA DA UNI&Atilde;O</strong></p> <p><strong>ADVOGADO: DEFENSORIA P&Uacute;BLICA DA UNI&Atilde;O</strong></p> <p><strong>IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGI&Atilde;O</strong></p> <p><strong>PACIENTE: SANDRA DO ROSARIO CAMILO DE OLIVEIRA</strong></p> <p><strong>EMENTA</strong></p> <p><strong>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDIN&Aacute;RIO. INADEQUA&Ccedil;&Atilde;O. ESTELIONATO CONTRA A PREVID&Ecirc;NCIA. PRIS&Atilde;O PREVENTIVA. RESGUARDO DA APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA LEI PENAL E INSTRU&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA. MOTIVA&Ccedil;&Atilde;O ID&Ocirc;NEA. PACIENTE QUE SE ESQUIVA DA CITA&Ccedil;&Atilde;O. CITA&Ccedil;&Atilde;O POR EDITAL E POR HORA CERTA. AUS&Ecirc;NCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT N&Atilde;O CONHECIDO.</strong></p> <p>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que n&atilde;o cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip&oacute;tese, impondo-se o n&atilde;o conhecimento da impetra&ccedil;&atilde;o, salvo quando constatada a exist&ecirc;ncia de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.</p> <p>2. Havendo prova da exist&ecirc;ncia do crime e ind&iacute;cios suficientes de autoria, a pris&atilde;o preventiva, nos termos do art. 312 do C&oacute;digo de Processo Penal, poder&aacute; ser decretada para garantia da ordem p&uacute;blica, da ordem econ&ocirc;mica, por conveni&ecirc;ncia da instru&ccedil;&atilde;o criminal ou para assegurar a aplica&ccedil;&atilde;o da lei penal.</p> <p>[...]</p> <p>7. Habeas corpus n&atilde;o conhecido.</p> <p>AC&Oacute;RD&Atilde;O 536 - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus (Compet&ecirc;ncia: C&acirc;mara) N&ordm; 2000102-93.2025.9.13.0000/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador OSMAR DUARTE MARCELINO</td></tr><tr><td>IMPETRANTE/PACIENTE</td><td>: EDERSON ROCHA BATISTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA (OAB MG149547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><em>Habeas Corpus</em>. Pris&atilde;o Preventiva. Paciente Interditado Judicialmente em Raz&atilde;o de Esquizofrenia Paranoide. Revoga&ccedil;&atilde;o da Pris&atilde;o Preventiva. Aus&ecirc;ncia de Fundamenta&ccedil;&atilde;o Concreta e Contempor&acirc;nea. Viola&ccedil;&atilde;o ao Princ&iacute;pio da Excepcionalidade da Pris&atilde;o Cautelar. Desproporcionalidade da Medida Extrema. Insufici&ecirc;ncia dos Requisitos do Artigo 255 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar. Possibilidade de Aplica&ccedil;&atilde;o de Medidas Cautelares Diversas da Pris&atilde;o. Ordem Concedida. </p> <p><strong>(Desembargador Fernando Galv&atilde;o da Rocha, Relator para o ac&oacute;rd&atilde;o)</strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. <em>Habeas Corpus</em> impetrado em favor de paciente diagnosticado como portador de Esquizofrenia Paranoide, condi&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter permanente e progressivo que ensejou sua interdi&ccedil;&atilde;o judicial plena e definitiva para os atos da vida civil, por senten&ccedil;a transitada em julgado. O paciente responde a a&ccedil;&atilde;o penal na qual foi decretada sua pris&atilde;o preventiva, sob a alega&ccedil;&atilde;o de descumprimento das medidas cautelares, em raz&atilde;o de suposta amea&ccedil;a proferida contra oficial superior durante consulta m&eacute;dica pericial no N&uacute;cleo de Aten&ccedil;&atilde;o Integral &agrave; Sa&uacute;de da 11&ordf; RPM, para homologa&ccedil;&atilde;o de atestado m&eacute;dico. A impetra&ccedil;&atilde;o busca, precipuamente, a revoga&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva decretada, com a restitui&ccedil;&atilde;o da liberdade ao paciente, para que possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substitui&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o por medidas cautelares diversas.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>2. As quest&otilde;es centrais submetidas &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o deste Colegiado consistem em analisar: (i) a legalidade e a necessidade da manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva do paciente, em face do princ&iacute;pio da excepcionalidade da cust&oacute;dia cautelar e da exig&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea, concreta e contempor&acirc;nea para sua decreta&ccedil;&atilde;o e subsist&ecirc;ncia, especialmente considerando sua condi&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica peculiar; (ii) a sufici&ecirc;ncia e a robustez dos elementos probat&oacute;rios que embasaram a nova decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva, notadamente a alega&ccedil;&atilde;o de amea&ccedil;a a superior hier&aacute;rquico, em contraposi&ccedil;&atilde;o aos argumentos e documentos apresentados pela defesa, como a ata notarial contendo a degrava&ccedil;&atilde;o da consulta m&eacute;dica onde o fato teria ocorrido; (iii) a proporcionalidade da medida prisional imposta, considerando o tempo de encarceramento j&aacute; suportado pelo paciente (tanto na primeira quanto na segunda pris&atilde;o) e a natureza do delito que motivou a &uacute;ltima segrega&ccedil;&atilde;o (amea&ccedil;a, art. 223 do CPM), cuja pena m&aacute;xima abstrata &eacute; significativamente inferior ao per&iacute;odo de cust&oacute;dia j&aacute; cumprido; (iv) a efetiva presen&ccedil;a dos requisitos autorizadores da pris&atilde;o preventiva elencados no artigo 255 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, especificamente a garantia da ordem p&uacute;blica, a conveni&ecirc;ncia da instru&ccedil;&atilde;o criminal e a exig&ecirc;ncia da manuten&ccedil;&atilde;o das normas ou princ&iacute;pios de hierarquia e disciplina militares, no contexto f&aacute;tico apresentado; e (v) a adequa&ccedil;&atilde;o e a sufici&ecirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares diversas da pris&atilde;o, previstas no artigo 319 do C&oacute;digo de Processo Penal comum, aplic&aacute;veis subsidiariamente &agrave; Justi&ccedil;a Militar por for&ccedil;a do artigo 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, como alternativa menos gravosa e mais consent&acirc;nea com a situa&ccedil;&atilde;o particular do paciente.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>3. A pris&atilde;o preventiva constitui medida de car&aacute;ter excepcional&iacute;ssimo no ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio, cuja decreta&ccedil;&atilde;o ou manuten&ccedil;&atilde;o somente se justifica quando demonstrada, de forma inequ&iacute;voca e com base em elementos f&aacute;ticos concretos e individualizados extra&iacute;dos dos autos, a sua real indispensabilidade para acautelar o processo ou a sociedade. A regra &eacute; a liberdade, e a segrega&ccedil;&atilde;o cautelar, por ser uma exce&ccedil;&atilde;o, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de configurar antecipa&ccedil;&atilde;o de pena, o que &eacute; vedado. A gravidade abstrata dos delitos imputados, por si s&oacute;, n&atilde;o constitui fundamento id&ocirc;neo para justificar o encarceramento provis&oacute;rio, exigindo-se a demonstra&ccedil;&atilde;o efetiva do <em>periculum libertatis</em>.</p> <p>4. A condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do paciente, portador de esquizofrenia paranoide, doen&ccedil;a mental grave, de car&aacute;ter permanente e progressivo, que culminou em sua interdi&ccedil;&atilde;o judicial com declara&ccedil;&atilde;o de absoluta incapacidade para os atos da vida civil, &eacute; um aspecto de crucial import&acirc;ncia que n&atilde;o pode ser negligenciado. Embora a interdi&ccedil;&atilde;o civil n&atilde;o implique, automaticamente, inimputabilidade penal, a severa condi&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica do paciente exige detida considera&ccedil;&atilde;o na an&aacute;lise da necessidade e adequa&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva, pois tal patologia afeta profundamente a percep&ccedil;&atilde;o da realidade, o ju&iacute;zo cr&iacute;tico e o comportamento. Questiona-se, ademais, a adequa&ccedil;&atilde;o do ambiente carcer&aacute;rio para a cust&oacute;dia de um indiv&iacute;duo com tal diagn&oacute;stico, ponderando-se sobre o potencial agravamento de seu estado de sa&uacute;de, o que tornaria a medida prisional desproporcional e contraproducente.</p> <p>5. A nova decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva, fundamentada na suposta amea&ccedil;a proferida contra superior hier&aacute;rquico durante consulta m&eacute;dica pericial, carece de elementos concretos e contempor&acirc;neos que a sustentem com a robustez necess&aacute;ria para uma medida t&atilde;o dr&aacute;stica. A defesa apresentou ata notarial com a transcri&ccedil;&atilde;o da grava&ccedil;&atilde;o integral da referida consulta, alegando a inocorr&ecirc;ncia da amea&ccedil;a. Embora se discuta o valor probat&oacute;rio de grava&ccedil;&atilde;o unilateral, tal elemento n&atilde;o pode ser sumariamente descartado, especialmente quando a acusa&ccedil;&atilde;o se baseia primordialmente nos relatos dos m&eacute;dicos peritos, cujas percep&ccedil;&otilde;es poderiam estar influenciadas pelo hist&oacute;rico de animosidade entre o paciente e os &oacute;rg&atilde;os periciais. A circunst&acirc;ncia de a suposta amea&ccedil;a ter ocorrido justamente quando a curadora do paciente, que realizava a grava&ccedil;&atilde;o, teria se ausentado da sala, levanta questionamentos e evidencia a fragilidade do lastro probat&oacute;rio para uma alega&ccedil;&atilde;o de tamanha gravidade, que resultou na revoga&ccedil;&atilde;o da liberdade do paciente.</p> <p>6. Verifica-se o tempo excessivo de pris&atilde;o cautelar a que o paciente foi submetido. Encarcerado desde 31 de janeiro de 2025 em virtude da suposta pr&aacute;tica do crime de amea&ccedil;a (art. 223, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPM), cuja pena m&aacute;xima, com a majorante, &eacute; de 8 (oito) meses de deten&ccedil;&atilde;o, o paciente j&aacute; cumpriu, cautelarmente, per&iacute;odo superior a 4 (quatro) meses, o que ultrapassa a metade da pena m&aacute;xima hipoteticamente aplic&aacute;vel. Tal situa&ccedil;&atilde;o configura flagrante desproporcionalidade, pois a pris&atilde;o preventiva n&atilde;o pode se converter em cumprimento antecipado de pena, especialmente quando o regime inicial de cumprimento, em caso de condena&ccedil;&atilde;o, provavelmente seria o aberto. A manuten&ccedil;&atilde;o do c&aacute;rcere, nessas circunst&acirc;ncias, afronta os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade.</p> <p>7. Os fundamentos invocados para a pris&atilde;o preventiva, previstos no artigo 255 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, n&atilde;o encontram respaldo concreto nos autos. N&atilde;o h&aacute; elementos que demonstrem que a liberdade do paciente, interditado judicialmente e sob curatela, represente risco efetivo e atual &agrave; ordem p&uacute;blica. Quanto &agrave; conveni&ecirc;ncia da instru&ccedil;&atilde;o criminal, n&atilde;o se vislumbra qualquer ato concreto do paciente que indique tentativa de frustrar a colheita de provas, sendo que j&aacute; esteve em liberdade anteriormente por mais de quatro meses sem relatos de interfer&ecirc;ncia. No que tange &agrave; hierarquia e disciplina, embora os fatos possam, em tese, atentar contra tais valores, a pris&atilde;o preventiva n&atilde;o se afigura como meio &uacute;nico, necess&aacute;rio ou proporcional para sua tutela, considerando o afastamento do paciente de suas fun&ccedil;&otilde;es e a exist&ecirc;ncia de outros instrumentos para apura&ccedil;&atilde;o e san&ccedil;&atilde;o de eventuais transgress&otilde;es.</p> <p>8. O paciente, ap&oacute;s ter sua primeira pris&atilde;o preventiva revogada, cumpriu fiel e rigorosamente as medidas cautelares diversas da pris&atilde;o que lhe foram impostas. O restabelecimento da pris&atilde;o, com base em um &uacute;nico evento cuja ocorr&ecirc;ncia e gravidade s&atilde;o question&aacute;veis e n&atilde;o foram precedidas de apura&ccedil;&atilde;o aprofundada com contradit&oacute;rio, revela-se desproporcional. Ainda que se cogitasse algum receio quanto &agrave; conduta futura do paciente, tal receio poderia ser eficazmente acautelado por meio da imposi&ccedil;&atilde;o ou do restabelecimento de medidas cautelares diversas da pris&atilde;o, previstas no artigo 319 do C&oacute;digo de Processo Penal comum, aplic&aacute;veis por for&ccedil;a do artigo 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, as quais seriam mais consent&acirc;neas com a excepcionalidade da pris&atilde;o preventiva e com a particular condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do paciente.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>9. Ordem de <em>habeas corpus</em> concedida, por maioria, para revogar a pris&atilde;o preventiva decretada em desfavor do paciente nos autos da a&ccedil;&atilde;o penal de origem, determinando-se a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; de soltura, se por outro motivo n&atilde;o estiver preso, sem preju&iacute;zo da reavalia&ccedil;&atilde;o, pelo ju&iacute;zo de primeiro grau, da necessidade de imposi&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares diversas da pris&atilde;o, previstas no artigo 319 do C&oacute;digo de Processo Penal comum, aplic&aacute;veis por for&ccedil;a do art. 3&deg; do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, ou outras que entender cab&iacute;veis e adequadas ao caso concreto, considerando a situa&ccedil;&atilde;o peculiar do paciente.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A pris&atilde;o preventiva, por sua natureza extrema, somente se legitima em hip&oacute;teses excepcional&iacute;ssimas, quando demonstrada, de forma inequ&iacute;voca e com base em elementos f&aacute;ticos concretos, contempor&acirc;neos e individualizados, a sua real indispensabilidade para a tutela do processo ou da sociedade, n&atilde;o sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito imputado.</p> <p>2. A condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do agente, especialmente quando se trata de doen&ccedil;a mental grave como a esquizofrenia paranoide, que resultou em interdi&ccedil;&atilde;o judicial, constitui circunst&acirc;ncia de relevo que deve ser obrigatoriamente ponderada na an&aacute;lise da necessidade, adequa&ccedil;&atilde;o e proporcionalidade da pris&atilde;o preventiva, inclusive quanto &agrave; compatibilidade do ambiente carcer&aacute;rio com o tratamento requerido.</p> <p>3. A manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva revela-se desproporcional e configura constrangimento ilegal quando o tempo de encarceramento cautelar se aproxima ou ultrapassa significativamente a metade da pena m&aacute;xima abstratamente cominada ao delito, ou quando se antev&ecirc; que eventual condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o resultaria em regime prisional fechado.</p> <p>4. A aus&ecirc;ncia de elementos concretos e atuais que demonstrem efetivo risco &agrave; ordem p&uacute;blica, &agrave; conveni&ecirc;ncia da instru&ccedil;&atilde;o criminal ou &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da hierarquia e disciplina militares, aliada ao anterior cumprimento satisfat&oacute;rio de medidas cautelares diversas, enfraquece a fundamenta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva baseada no artigo 255 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar.</p> <p>5. Diante da fragilidade dos elementos que embasaram a revoga&ccedil;&atilde;o da liberdade provis&oacute;ria e a nova decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o, e considerando a possibilidade de acautelamento do processo por meios menos gravosos, imp&otilde;e-se a concess&atilde;o da ordem de <em>habeas corpus</em> para restabelecer a liberdade do paciente, facultando-se ao ju&iacute;zo de origem a an&aacute;lise da necessidade de imposi&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares alternativas, adequadas &agrave; sua particular condi&ccedil;&atilde;o."</p> <p>_________________</p> <p>Dispositivos relevantes citados: C&oacute;digo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n&ordm; 1.002/1969), art. 3&ordm;, art. 255, al&iacute;neas "a", "b", "e"; C&oacute;digo Penal Militar (Decreto-Lei n&ordm; 1.001/1969), art. 223, par&aacute;grafo &uacute;nico; C&oacute;digo de Processo Penal (Decreto-Lei n&ordm; 3.689/1941), art. 316, par&aacute;grafo &uacute;nico, art. 319.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara,<strong> </strong>por maioria, em conceder a ordem de <em>habeas corpus</em>, a fim de revogar a pris&atilde;o preventiva decretada em desfavor do paciente <span>Ederson Rocha Batista</span> nos autos da A&ccedil;&atilde;o Penal Militar de origem, determinando a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; de soltura, se por outro motivo n&atilde;o estiver preso, sem preju&iacute;zo da reavalia&ccedil;&atilde;o, pelo ju&iacute;zo de primeiro grau, da necessidade de imposi&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares diversas da pris&atilde;o, previstas no artigo 319 do C&oacute;digo de Processo Penal comum, aplic&aacute;veis por for&ccedil;a do art. 3&deg; do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, ou outras que entender cab&iacute;veis e adequadas ao caso concreto, considerando a situa&ccedil;&atilde;o peculiar do paciente, sendo vencido o desembargador Osmar Duarte Marcelino, relator, que denegou a ordem impetrada.</p> <p>Tornou-se relator para o ac&oacute;rd&atilde;o o desembargador Fernando Galv&atilde;o da Rocha.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Cuida-se de <em>habeas corpus</em> impetrado em favor do paciente <span>Ederson Rocha Batista</span>, por meio do qual se busca, liminarmente, a revoga&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva, com a restitui&ccedil;&atilde;o das medidas diversas da pris&atilde;o, para que o paciente possa responder, em liberdade, aos termos da a&ccedil;&atilde;o penal.</p> <p>Segundo a inicial do <em>writ</em>:</p> <p>[...]</p> <p>Excel&ecirc;ncias, o ora PACIENTE, Soldado da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais desde 2009, encontra-se atualmente submetido, data m&aacute;xima venia, a uma MEDIDA EXTREMA e EXCEPCIONAL &ndash; A PRIS&Atilde;O PREVENTIVA &ndash; decretada no bojo de processo penal militar, em que responde por supostos delitos praticados em Ambiente M&eacute;dico-Pericial, especificamente no contexto de uma Per&iacute;cia Psiqui&aacute;trica realizada junto &agrave; Junta Central de Sa&uacute;de &ndash; JCS, da PMMG.</p> <p>Ocorre que o Paciente &eacute; INTERDITADO JUDICIALMENTE desde 03 de junho de 2020, conforme Senten&ccedil;a Transitada em Julgado, c&oacute;pia em anexo, proferida pelo Ju&iacute;zo da 1&ordf; Vara de Fam&iacute;lia da Comarca de Montes Claros/MG, nos autos N. 5006082-91.2017.8.13.0433, por ser portador de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10: F20), DOEN&Ccedil;A DE CAR&Aacute;TER PERMANENTE E PROGRESSIVO, que o torna ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para os atos da vida civil, raz&atilde;o pela qual &eacute; representado por sua Esposa e Curadora legal, Sra. HELIONIR LIMA COSTA ROCHA.</p> <p> [...]</p> <p> Em 2018, a pr&oacute;pria Pol&iacute;cia Militar reconheceu a necessidade de interdi&ccedil;&atilde;o do militar, e passou a encaminhar laudos e relat&oacute;rios m&eacute;dicos ao Ju&iacute;zo de Fam&iacute;lia. Ap&oacute;s tr&acirc;mite regular, instru&iacute;do com laudos periciais imparciais, a Justi&ccedil;a Comum decretou a INTERDI&Ccedil;&Atilde;O PLENA E DEFINITIVA do Paciente, com base em laudo psiqui&aacute;trico oficial que atestou incapacidade total para a vida civil, bem como para qualquer atividade laboral, inclusive administrativas.</p> <p>Apesar dessa realidade f&aacute;tica e jur&iacute;dica, o Paciente foi em 2024, denunciado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Militar por supostos crimes de Estelionato (art. 251, CPM), Desacato (art. 298, CPM) e Coa&ccedil;&atilde;o no Curso do Processo (Art. 344, CP), todos relacionados a sua conduta supostamente ocorrida durante pericia m&eacute;dica e exames m&eacute;dicos e discuss&otilde;es sobre seu estado de sa&uacute;de.</p> <p>Sim Excel&ecirc;ncia, em 18 de abril de 2024, foi acolhido o parecer do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, sendo julgada procedente a Representa&ccedil;&atilde;o da Autoridade de Pol&iacute;cia Judici&aacute;ria Militar para decretar a Pris&atilde;o Preventiva do Sd PM <span>Ederson Rocha Batista</span>, com fundamento no Art. 255, alienas &ldquo;a&rdquo;, &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo;, do CPPM.</p> <p>Desde o in&iacute;cio da A&ccedil;&atilde;o Penal, o r&eacute;u, ora Paciente, permaneceu sob cust&oacute;dia do estado, tendo sua pris&atilde;o relaxada somente ap&oacute;s a oitiva das testemunhas da acusa&ccedil;&atilde;o em 24/09/2024, momento em que restou demonstrou que n&atilde;o havia justificativa plaus&iacute;vel para a manuten&ccedil;&atilde;o de sua pris&atilde;o, sendo impostas Medidas Cautelares Diversas da Pris&atilde;o (Evento 106 ATA1, doa autos em refer&ecirc;ncia).</p> <p>Durante todo o per&iacute;odo subsequente, o Paciente cumpriu fiel e rigorosamente as Medidas Cautelares impostas a ele pelo ju&iacute;zo, demonstrando n&atilde;o apenas respeito &agrave;s determina&ccedil;&otilde;es judiciais, mas tamb&eacute;m total comprometimento com o bom andamento processual.</p> <p>Entretanto, em meio a este cen&aacute;rio, o Paciente juntamente com sua Curadora, AP&Oacute;S CONVOCA&Ccedil;&Atilde;O, de oficiais m&eacute;dicos, compareceram no dia 20/01/2024 no NAIS/EM/11&ordf;RPM, para per&iacute;cia de homologa&ccedil;&atilde;o do atestado m&eacute;dico que determinava o afastamento imediato de todos atos de trabalho pelo militar, ora Paciente.</p> <p>ENTRETANTO, data m&aacute;xima venia, diante da not&oacute;ria parcialidade demonstrado pelos m&eacute;dicos do NAIS da 11&ordf;RPM na condu&ccedil;&atilde;o dos fatos at&eacute; ent&atilde;o, a Esposa e Curadora do Paciente, temendo a forma como o &oacute;rg&atilde;o poderia conduzir a consulta e temendo de que distor&ccedil;&otilde;es poderiam ser utilizadas contra seu marido, optou por &ldquo;gravar integralmente todo o percurso da consulta&rdquo;, registrando a chegada do Paciente no local, seu atendimento e sa&iacute;da das depend&ecirc;ncias do NAIS da 11&ordf; RPM.</p> <p>Todavia, conforme j&aacute; precavia a esposa do Paciente, militares da pr&oacute;pria equipe do NAIS/EM/11&ordf; RPM, enviaram informa&ccedil;&otilde;es que em tese, teriam sido adquiridas durante a consulta medica pericial, as quais, data m&aacute;xima venia, s&atilde;o inver&iacute;dicas, e que foram encaminhadas ao ju&iacute;zo da Justi&ccedil;a Militar, alegando que, durante a consulta m&eacute;dica pericial, o Paciente teria descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, conforme ( Evento n&deg; 203 PA1 e PORT_INST2 dos autos ).</p> <p>Tal alega&ccedil;&atilde;o &ldquo;revelada&rdquo;, de maneira arbitr&aacute;ria e desprovida de qualquer embasamento f&aacute;tico ou jur&iacute;dico, culminou com NOVA Decreta&ccedil;&atilde;o da Pris&atilde;o do Paciente, em 31/01/2025 (Evento N&deg;221, ATA1), medida que n&atilde;o apenas viola os preceitos mais b&aacute;sicos do direito processual penal, como tamb&eacute;m revela um claro ind&iacute;cio de persegui&ccedil;&atilde;o ao Paciente, que vem sendo, data venia, reiteradamente alvo de atos abusivos e ilegais por parte da Junta Central de Sa&uacute;de e NAIS da 11&ordf;RPM.</p> <p>DD. Julgador, inobstante a discuss&atilde;o sobre o m&eacute;rito, data venia, das acusa&ccedil;&otilde;es caluniosas e ilegais, feitas em desfavor do Paciente, o que ser&aacute; objeto de discuss&atilde;o nos autos da A&ccedil;&atilde;o Penal, feitas por militares do NAIS da 11&ordf; RPM, todos os fatos que se passaram durante a consulta m&eacute;dica pericial, usada para subsidiar a NOVA Pris&atilde;o Cautelar, foi desnudados pela defesa, que, apresentou nos autos a grava&ccedil;&atilde;o j&aacute; transcrita, da referenciada Consulta M&eacute;dica Pericial, que foi feita pelo Militar, ora Paciente, que foi realizada em cart&oacute;rio &ldquo;ATA NOTORIAL (Evento 253 &ndash; DOC2)&rdquo;, comprovando de maneira incontest&aacute;vel que, em momento algum, o Paciente teria descumpriu qualquer medida cautelar imposta por esta justi&ccedil;a.</p> <p>Excel&ecirc;ncia, no presente processo, o Paciente, Sd PM <span>Ederson Rocha Batista</span>, que ap&oacute;s ter a Pris&atilde;o Preventiva decretada em 18 de abril de 2024, permaneceu no c&aacute;rcere, por 05 (cinco) meses, at&eacute; a data de 24/09/2024, quando passou a cumprir Medidas Cautelares Diversa da Pris&atilde;o. Ou seja, continuou sobre a tutela do estado at&eacute; 03/02/2025, quando foi decretada NOVA Pris&atilde;o Preventiva, em raz&atilde;o da &ldquo;suposta amea&ccedil;a dirigida a oficial da PMMG&rdquo;, durante consulta m&eacute;dica pericial psiqui&aacute;trica, quando os m&eacute;dicos peritos do NAIS, teriam alegado que o Paciente durante a consulta m&eacute;dico pericial, teria dito que: "mataria o Tenente-Coronel P&aacute;vilo", afirmativa essa n&atilde;o registrada formalmente em Ata, sem filmagem, (mesmo a pericial sendo feita por videochamada), ou seja, sem outro elemento que corrobore sua veracidade.</p> <p>[...]</p> <p>Ainda assim, a pris&atilde;o foi ratificada sob o fundamento gen&eacute;rico de &ldquo;Garantia da Ordem P&uacute;blica e da Hierarquia Militar&rdquo;, desconsiderando completamente a condi&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica do Paciente, sua interdi&ccedil;&atilde;o civil, o hist&oacute;rico cl&iacute;nico e os Princ&iacute;pios Constitucionais que regem o Direito Penal e Processual Penal.</p> <p>DD. Julgador, a NOVA Pris&atilde;o perdura h&aacute; mais de 90 dias, lembrando que o Paciente esteve preso entre abril e setembro de 2024, somando mais de 07 (sete) meses, al&eacute;m do per&iacute;odo em que foi submetido a medidas cautelares, em cen&aacute;rio processual onde n&atilde;o h&aacute; risco de fuga, coa&ccedil;&atilde;o ou reitera&ccedil;&atilde;o delitiva.</p> <p>[...]</p> <p>Conforme a narrativa dos fatos, e segundo os fundamentos da inicial do <em>writ</em>, os impetrantes entendem ser ilegal o ato relativo &agrave; ordem de pris&atilde;o preventiva.</p> <p>Antes de decidir o pedido liminar, determinei &agrave; autoridade dita coatora que prestasse suas informa&ccedil;&otilde;es, o que foi providenciado no Evento 13.</p> <p>De igual modo, determinei a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao comandante da 11&ordf; Regi&atilde;o de Pol&iacute;cia Militar (RPM) do Estado de Minas Gerais, para que informasse, com urg&ecirc;ncia, como se deu a not&iacute;cia da pr&aacute;tica do crime de amea&ccedil;a perpetrado pelo paciente em janeiro de 2025, e que deu azo &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o do Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM) de portaria n. 100955/25 e a sua pris&atilde;o preventiva, com revoga&ccedil;&atilde;o das medidas diversas da pris&atilde;o, bem como para que apresentasse as declara&ccedil;&otilde;es da (s) testemunha (s) ou do comunicante acerca do cometimento do (s) atual (is) delito (s). O comandante da 11&ordf; RPM cumpriu a determina&ccedil;&atilde;o, e trouxe aos autos as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias e os documentos respectivos, como se verifica no Evento 14.</p> <p>Ap&oacute;s, no Evento 16, o impetrante se manifestou sobre as informa&ccedil;&otilde;es prestadas e sobre os documentos anexados, e juntou, uma vez mais, c&oacute;pia da transcri&ccedil;&atilde;o da grava&ccedil;&atilde;o que teria sido feita na consulta realizada no N&uacute;cleo de Aten&ccedil;&atilde;o Integral &agrave; Sa&uacute;de (NAIS) em 20/01/2025, em cuja oportunidade teriam sido feitas as amea&ccedil;as ao superior, e que teriam motivado sua nova pris&atilde;o.</p> <p>Na decis&atilde;o que consta no Evento 17, indeferi o pedido liminar do impetrante, mantendo a pris&atilde;o do paciente.</p> <p>No Evento 24, o impetrante veio aos autos com pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, indeferido por este relator (Evento 28).</p> <p>A eminente procuradora de justi&ccedil;a, no parecer do Evento 26, pugna pela n&atilde;o concess&atilde;o da ordem.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA, RELATOR PARA O AC&Oacute;RD&Atilde;O</strong></p> <p>Eminentes desembargadores, pe&ccedil;o v&ecirc;nia ao ilustre relator para divergir de seu judicioso voto, por entender que, no presente caso, a manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva do paciente <span>Ederson Rocha Batista</span> n&atilde;o se sustenta, &agrave; luz dos princ&iacute;pios que regem a cust&oacute;dia cautelar no ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio, notadamente o da excepcionalidade e o da necessidade de fundamenta&ccedil;&atilde;o em elementos concretos e individualizados.</p> <p><strong><em>Da excepcionalidade da pris&atilde;o preventiva e da imprescindibilidade de fundamenta&ccedil;&atilde;o concreta</em></strong></p> <p>Inicialmente, cumpre registrar, como premissa fundamental, que a pris&atilde;o preventiva consubstancia medida de natureza extrema, cuja decreta&ccedil;&atilde;o ou manuten&ccedil;&atilde;o somente se legitima em hip&oacute;teses excepcional&iacute;ssimas, quando demonstrada, de forma inequ&iacute;voca e com base em elementos f&aacute;ticos concretos extra&iacute;dos dos autos, a sua real indispensabilidade para acautelar o processo ou a sociedade. N&atilde;o se pode olvidar que a regra &eacute; a liberdade, sendo a segrega&ccedil;&atilde;o cautelar uma exce&ccedil;&atilde;o que deve ser interpretada restritivamente, sob pena de configurar antecipa&ccedil;&atilde;o de pena, o que &eacute; vedado em nosso sistema jur&iacute;dico-constitucional. A gravidade abstrata dos delitos imputados, por si s&oacute;, n&atilde;o constitui fundamento id&ocirc;neo para justificar o encarceramento provis&oacute;rio, exigindo-se a demonstra&ccedil;&atilde;o efetiva do <em>periculum libertatis</em>.</p> <p><strong><em>Da condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do paciente e sua ineg&aacute;vel relev&acirc;ncia para a an&aacute;lise do caso</em></strong></p> <p>Um aspecto de crucial import&acirc;ncia, que merece detida considera&ccedil;&atilde;o, &eacute; a condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do paciente. Conforme fartamente documentado nos autos, <span>Ederson Rocha Batista</span> &eacute; portador de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20), uma doen&ccedil;a mental grave, de car&aacute;ter permanente e progressivo. Tal condi&ccedil;&atilde;o levou a sua interdi&ccedil;&atilde;o judicial, por senten&ccedil;a transitada em julgado, que o declarou absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo representado por sua esposa e curadora legal.</p> <p> Embora se reconhe&ccedil;a que a interdi&ccedil;&atilde;o civil, por si s&oacute;, n&atilde;o implique autom&aacute;tica inimputabilidade penal, &eacute; ineg&aacute;vel que a condi&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica severa do paciente n&atilde;o pode ser relegada a um plano secund&aacute;rio na an&aacute;lise da necessidade e da adequa&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva. A esquizofrenia paranoide &eacute; uma patologia que afeta profundamente a percep&ccedil;&atilde;o da realidade, o ju&iacute;zo cr&iacute;tico e o comportamento do indiv&iacute;duo. Ignorar essa circunst&acirc;ncia ao avaliar a conduta do paciente, especialmente em situa&ccedil;&otilde;es de estresse como uma per&iacute;cia m&eacute;dica que ele e sua curadora percebiam como hostil, seria fechar os olhos a um elemento central para a correta compreens&atilde;o dos fatos e para a aferi&ccedil;&atilde;o da sua real periculosidade. Questiona-se, ademais, se o ambiente carcer&aacute;rio, com todas as suas vicissitudes, seria o local adequado para a cust&oacute;dia de um indiv&iacute;duo com tal diagn&oacute;stico, ou se n&atilde;o agravaria ainda mais seu estado de sa&uacute;de, tornando a medida prisional desproporcional e at&eacute; mesmo contraproducente.</p> <p>O voto do eminente relator menciona que a interdi&ccedil;&atilde;o seria limitada a atos negociais e patrimoniais. Contudo a senten&ccedil;a de interdi&ccedil;&atilde;o (Evento 1 &ndash; OUT6) decorre de uma avalia&ccedil;&atilde;o global da capacidade do interditando, e a incapacidade para gerir o pr&oacute;prio patrim&ocirc;nio e praticar atos negociais frequentemente est&aacute; atrelada a um comprometimento mais amplo da capacidade de entendimento e autodetermina&ccedil;&atilde;o, especialmente em casos de esquizofrenia. A doen&ccedil;a mental n&atilde;o se restringe a compartimentos estanques da vida do indiv&iacute;duo.</p> <p><strong><em>Da aus&ecirc;ncia de elementos concretos e contempor&acirc;neos para a manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva</em></strong></p> <p>A nova decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva do paciente, em 31 de janeiro de 2025, fundamentou-se no suposto descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, consubstanciado em uma alegada amea&ccedil;a proferida contra o Tenente-Coronel P&aacute;vilo Bernardino, durante uma consulta m&eacute;dica pericial realizada em 20 de janeiro de 2025. No entanto a an&aacute;lise dos elementos trazidos aos autos, sob a &oacute;tica da excepcionalidade da pris&atilde;o, revela a fragilidade desse fundamento.</p> <p>A defesa do paciente apresentou uma ata notarial contendo a transcri&ccedil;&atilde;o da grava&ccedil;&atilde;o integral da referida consulta m&eacute;dica, a qual, segundo alega, demonstraria que n&atilde;o houve qualquer amea&ccedil;a ou descumprimento das medidas cautelares. O eminente relator consigna que tal degrava&ccedil;&atilde;o "n&atilde;o possui o valor que ao documento ele pretende atribuir". Todavia, ainda que se possa discutir o alcance probat&oacute;rio de uma grava&ccedil;&atilde;o unilateral, n&atilde;o se pode simplesmente descart&aacute;-la, especialmente quando a acusa&ccedil;&atilde;o se baseia primordialmente nos relatos dos pr&oacute;prios m&eacute;dicos peritos (Maj PM QOS Daniel Barreto Neri e 1&ordm; Ten PM QOS Rafael Morroni Oliveira), que, dado o hist&oacute;rico de animosidade entre o paciente e os &oacute;rg&atilde;os periciais da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG), poderiam ter suas percep&ccedil;&otilde;es influenciadas.</p> <p>Causa estranheza o fato de que a suposta amea&ccedil;a de morte ("mataria o Ten Cel P&aacute;vilo Bernardino se o encontrasse") teria ocorrido, segundo os relatos, justamente no momento em que a esposa e curadora do paciente, que realizava a grava&ccedil;&atilde;o, teria se ausentado da sala. Tal circunst&acirc;ncia, em vez de corroborar a vers&atilde;o acusat&oacute;ria, levanta questionamentos sobre a oportunidade e a forma como o fato teria se dado, bem como sobre a aus&ecirc;ncia de outros meios de prova mais robustos, como um registro formal imediato em ata da per&iacute;cia ou a utiliza&ccedil;&atilde;o de sistemas de grava&ccedil;&atilde;o pela pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o, considerando que a per&iacute;cia, conforme mencionado, teria sido realizada por videochamada. Uma alega&ccedil;&atilde;o de tamanha gravidade, que resultou na revoga&ccedil;&atilde;o da liberdade do paciente, exige um lastro probat&oacute;rio mais s&oacute;lido do que relatos que podem ser contrapostos por outros elementos de convic&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A simples afirma&ccedil;&atilde;o de que o paciente teria se referido ao superior como "aquela desgra&ccedil;a", embora reprov&aacute;vel sob o ponto de vista disciplinar, n&atilde;o configura, por si s&oacute;, a periculosidade ou o risco &agrave; instru&ccedil;&atilde;o criminal que justifiquem a medida extrema da pris&atilde;o preventiva, especialmente considerando o quadro psiqui&aacute;trico do paciente, que pode influenciar sua forma de express&atilde;o e seu controle emocional.</p> <p><strong><em>Do tempo excessivo de pris&atilde;o cautelar</em></strong></p> <p>O paciente encontra-se atualmente segregado cautelarmente desde o dia 31 de janeiro de 2025, em virtude de decis&atilde;o que decretou sua pris&atilde;o preventiva nos autos da presente a&ccedil;&atilde;o penal militar. A fundamenta&ccedil;&atilde;o se ampara em suposta pr&aacute;tica do crime de amea&ccedil;a, tipificado no artigo 223, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo Penal Militar (CPM), cuja descri&ccedil;&atilde;o t&iacute;pica prev&ecirc;:</p> <p><em>Art. 223. Amea&ccedil;ar algu&eacute;m, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simb&oacute;lico, de lhe causar mal injusto e grave:</em></p> <p><em>Pena - deten&ccedil;&atilde;o, at&eacute; seis meses, se o fato n&atilde;o constitui crime mais grave.</em></p> <p><em>Amea&ccedil;a motivada por fato referente a servi&ccedil;o</em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Se a amea&ccedil;a &eacute; motivada por fato referente a servi&ccedil;o de natureza militar, a pena &eacute; aumentada de um ter&ccedil;o.</em></p> <p>A pris&atilde;o cautelar, em qualquer de suas modalidades, reveste-se de car&aacute;ter excepcional em um Estado Democr&aacute;tico de Direito, somente se justificando quando presentes os requisitos legais autorizadores e, ainda assim, observados os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade. A segrega&ccedil;&atilde;o antes do tr&acirc;nsito em julgado de uma senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria n&atilde;o pode, sob qualquer hip&oacute;tese, configurar antecipa&ccedil;&atilde;o de pena.</p> <p>No caso em tela, a pris&atilde;o decretada em desfavor do paciente foi executada em <strong>31 de janeiro de 2025</strong>. Na presente data, <strong>02 de junho de 2025</strong>, o requerente j&aacute; se encontra encarcerado <strong>h&aacute; 123 (cento e vinte e tr&ecirc;s) dias</strong>, o que equivale a <strong>4 (quatro) meses e 3 (tr&ecirc;s) dias</strong> de priva&ccedil;&atilde;o de liberdade.</p> <p>E n&atilde;o h&aacute; not&iacute;cia da revis&atilde;o de sua necessidade, como disp&otilde;e o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 316 do C&oacute;digo de Processo Penal (CPP) comum.</p> <p>Este per&iacute;odo de encarceramento preventivo, quando confrontado com a pena m&aacute;xima cominada ao delito em apura&ccedil;&atilde;o, revela uma flagrante e insustent&aacute;vel desproporcionalidade. O requerente j&aacute; cumpriu, cautelarmente, mais da metade da pena m&aacute;xima que, hipoteticamente, poderia lhe ser imposta ao final do processo, caso viesse a ser condenado e a pena fosse fixada em seu patamar mais elevado, o que, por si s&oacute;, j&aacute; demonstra a aus&ecirc;ncia de razoabilidade na manuten&ccedil;&atilde;o da medida extrema.</p> <p>&Eacute; imperioso destacar que, mesmo em um cen&aacute;rio de condena&ccedil;&atilde;o, a pena a ser aplicada dificilmente alcan&ccedil;aria o teto m&aacute;ximo abstrato. Ademais, tratando-se de pena de deten&ccedil;&atilde;o inferior a um ano, o regime inicial de cumprimento, em regra, seria o aberto, conforme disp&otilde;em o artigo 33, &sect; 2&ordm;, al&iacute;nea 'c', do C&oacute;digo Penal (CP), e o artigo 69 do C&oacute;digo Penal Militar, tornando a manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o cautelar em regime fechado ainda mais gravosa e desproporcional.</p> <p> A pris&atilde;o preventiva, como medida de <em>ultima ratio</em>, n&atilde;o se pode se converter em um cumprimento antecipado de pena, especialmente quando o tempo de segrega&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria se aproxima ou, como no caso, ultrapassa significativamente a metade da san&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima poss&iacute;vel. A manuten&ccedil;&atilde;o do c&aacute;rcere, nessas circunst&acirc;ncias, fere de morte o princ&iacute;pio da proporcionalidade das medidas cautelares, segundo o qual a medida cautelar n&atilde;o pode ser mais severa que a pr&oacute;pria san&ccedil;&atilde;o penal que eventualmente venha a ser aplicada.</p> <p>A situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica demonstra que a continuidade da pris&atilde;o preventiva do paciente representa uma afronta direta aos princ&iacute;pios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente. A finalidade da pris&atilde;o cautelar &eacute; assegurar a efic&aacute;cia do processo e a aplica&ccedil;&atilde;o da lei penal, e n&atilde;o punir antecipadamente o acusado, sobretudo quando o tempo de pris&atilde;o cautelar j&aacute; se revela excessivo frente &agrave; perspectiva de pena.</p> <p>&Eacute; fundamental ponderar que, mesmo que se considerasse a necessidade da pris&atilde;o em um momento inicial, a sua manuten&ccedil;&atilde;o indefinida, extrapolando os limites da razoabilidade temporal em face da pena cominada, configura constrangimento ilegal. O transcurso de mais de quatro meses de encarceramento por um crime cuja pena m&aacute;xima &eacute; de oito meses de deten&ccedil;&atilde;o clama pela interven&ccedil;&atilde;o deste E. Tribunal, para restabelecerem-se a justi&ccedil;a e a proporcionalidade.</p> <p><strong><em>Da insufici&ecirc;ncia dos fundamentos do artigo 255 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM)</em></strong></p> <p>O decreto prisional e o voto do eminente relator invocam as al&iacute;neas "a" (garantia da ordem p&uacute;blica), "b" (conveni&ecirc;ncia da instru&ccedil;&atilde;o criminal) e "e" (exig&ecirc;ncia da manuten&ccedil;&atilde;o das normas ou princ&iacute;pios de hierarquia e disciplina militares) do artigo 255 do CPPM. Contudo, <em>data maxima venia</em>, entendo que tais fundamentos n&atilde;o encontram respaldo concreto nos autos.</p> <p>A <em>garantia da ordem p&uacute;blica</em> n&atilde;o pode ser invocada com base em conjecturas ou na gravidade abstrata dos delitos. N&atilde;o h&aacute; elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente, um militar interditado judicialmente por grave doen&ccedil;a psiqui&aacute;trica e sob curatela, represente um risco efetivo e atual &agrave; ordem p&uacute;blica. A suposta amea&ccedil;a, isolada e controversa em sua comprova&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o possui o cond&atilde;o de, por si s&oacute;, caracterizar tal risco, especialmente quando o paciente j&aacute; se encontrava em liberdade, cumprindo medidas cautelares, sem not&iacute;cias de outros incidentes.</p> <p>Quanto &agrave; <em>conveni&ecirc;ncia da instru&ccedil;&atilde;o criminal</em>, tamb&eacute;m n&atilde;o se vislumbra qualquer ato concreto do paciente que indique tentativa de frustrar a colheita de provas ou coagir testemunhas. O fato de sua curadora ter gravado a consulta m&eacute;dica, longe de indicar uma tentativa de obstru&ccedil;&atilde;o, pode ser interpretado como uma cautela da defesa diante de um hist&oacute;rico de conflitos com os &oacute;rg&atilde;os periciais, buscando assegurar um registro fidedigno do ocorrido. Ademais, o paciente j&aacute; esteve em liberdade por mais de quatro meses (de 24/09/2024 a 31/01/2025), e n&atilde;o h&aacute; nos autos qualquer indica&ccedil;&atilde;o de que tenha interferido na instru&ccedil;&atilde;o processual durante esse per&iacute;odo.</p> <p>No que tange &agrave; <em>exig&ecirc;ncia da manuten&ccedil;&atilde;o das normas ou dos princ&iacute;pios de hierarquia e disciplina militares</em>, embora os fatos imputados possam, em tese, atentar contra tais valores, a pris&atilde;o preventiva n&atilde;o se afigura como o meio &uacute;nico, necess&aacute;rio ou proporcional para a sua tutela no caso concreto. O paciente j&aacute; se encontra afastado de suas fun&ccedil;&otilde;es em raz&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de e interdi&ccedil;&atilde;o. A aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es disciplinares, caso cab&iacute;veis ap&oacute;s o devido processo legal, e o pr&oacute;prio curso da a&ccedil;&atilde;o penal s&atilde;o instrumentos adequados para lidar com eventuais transgress&otilde;es a esses princ&iacute;pios, sem que se precise recorrer &agrave; medida extrema da pris&atilde;o cautelar, que deve ser reservada para situa&ccedil;&otilde;es de efetivo e concreto risco que n&atilde;o possam ser acauteladas de outra forma.</p> <p><strong><em>Do cumprimento anterior das medidas cautelares e da desproporcionalidade da nova pris&atilde;o</em></strong></p> <p>&Eacute; relevante destacar que o paciente, ap&oacute;s ter sua pris&atilde;o preventiva revogada em 24 de setembro de 2024, permaneceu em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da pris&atilde;o, at&eacute; 31 de janeiro de 2025. A defesa alega, e n&atilde;o h&aacute; prova em contr&aacute;rio nos autos, que durante todo esse per&iacute;odo o paciente cumpriu fiel e rigorosamente as condi&ccedil;&otilde;es que lhe foram impostas. O restabelecimento da pris&atilde;o, com base em um &uacute;nico evento, cuja ocorr&ecirc;ncia e gravidade s&atilde;o question&aacute;veis e que n&atilde;o foi precedido de uma apura&ccedil;&atilde;o mais aprofundada que garantisse o contradit&oacute;rio, afigura-se, a meu ver, desproporcional. O paciente j&aacute; esteve encarcerado por aproximadamente cinco meses e, com a nova pris&atilde;o, j&aacute; soma mais de tr&ecirc;s meses de segrega&ccedil;&atilde;o, totalizando um per&iacute;odo consider&aacute;vel de restri&ccedil;&atilde;o de liberdade em car&aacute;ter cautelar.</p> <p><strong><em>Da possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares diversas da pris&atilde;o</em></strong></p> <p> Ainda que se pudesse cogitar algum receio quanto &agrave; conduta futura do paciente, o que n&atilde;o se vislumbra com a clareza necess&aacute;ria para justificar a pris&atilde;o, entendo que tal receio poderia ser eficazmente acautelado por meio da imposi&ccedil;&atilde;o ou do restabelecimento de medidas cautelares diversas da pris&atilde;o, previstas no ordenamento jur&iacute;dico. Tais medidas, menos gravosas, seriam mais consent&acirc;neas com a excepcionalidade da pris&atilde;o preventiva e com a particular condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do paciente. A alega&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o cabimento das medidas cautelares da Lei n&ordm; 12.403/2011 na Justi&ccedil;a Militar, em raz&atilde;o do princ&iacute;pio da especialidade, n&atilde;o se concilia com a garantia constitucional da isonomia. N&atilde;o h&aacute; impedimento v&aacute;lido para a eventual aplica&ccedil;&atilde;o de outras cautelas compat&iacute;veis com o processo penal militar ou mesmo para uma interpreta&ccedil;&atilde;o que busque harmonizar os diplomas legais em favor da liberdade e da menor restri&ccedil;&atilde;o poss&iacute;vel aos direitos fundamentais. A pr&oacute;pria legisla&ccedil;&atilde;o processual penal militar contempla alternativas ao encarceramento, e a interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica deve sempre privilegiar a solu&ccedil;&atilde;o que melhor se coadune com os princ&iacute;pios constitucionais. E, no caso, n&atilde;o h&aacute; elementos concretos que indiquem a necessidade de qualquer medida cautelar.</p> <p>Diante de todo o exposto, e com a devida v&ecirc;nia ao eminente relator, entendo que n&atilde;o subsistem, no caso concreto, os requisitos autorizadores da manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva do paciente <span>Ederson Rocha Batista</span>. A medida constritiva se revela desprovida de fundamenta&ccedil;&atilde;o concreta e contempor&acirc;nea que demonstre a sua real necessidade e indispensabilidade, especialmente quando se considera a grave condi&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica do paciente, sua interdi&ccedil;&atilde;o judicial, o cumprimento anterior de medidas cautelares e a fragilidade dos elementos que embasaram a nova ordem de pris&atilde;o.</p> <p>A pris&atilde;o preventiva, repita-se, &eacute; a <em>ultima ratio</em>, e sua aplica&ccedil;&atilde;o deve ser reservada a situa&ccedil;&otilde;es extremas, em que nenhuma outra medida se mostre suficiente para garantir a ordem p&uacute;blica, a instru&ccedil;&atilde;o criminal ou a aplica&ccedil;&atilde;o da lei penal. N&atilde;o &eacute; o que se verifica no presente caso.</p> <p>Pelo exposto, divirjo do eminente relator para <strong>conceder a ordem</strong> de <em>habeas corpus</em>, a fim de revogar a pris&atilde;o preventiva decretada em desfavor do paciente <span>Ederson Rocha Batista</span> nos autos da A&ccedil;&atilde;o Penal Militar de origem, determinando a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; de soltura, se por outro motivo ele n&atilde;o estiver preso, sem preju&iacute;zo da reavalia&ccedil;&atilde;o, pelo ju&iacute;zo de primeiro grau, da necessidade de imposi&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares diversas da pris&atilde;o, previstas no artigo 319 do CPP comum, aplic&aacute;veis por for&ccedil;a do art. 3&deg; do CPPM, ou outras que entender cab&iacute;veis e adequadas ao caso concreto, considerando a situa&ccedil;&atilde;o peculiar do paciente.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO, RELATOR VENCIDO</strong></p> <p>Eminentes desembargadores, ap&oacute;s proceder a nova an&aacute;lise nos presentes autos, esclare&ccedil;o a vossas excel&ecirc;ncias que nenhuma altera&ccedil;&atilde;o de fato ou de direito veio ao feito, e continuo vislumbrando, no caso vertente, a incid&ecirc;ncia das mesmas raz&otilde;es lan&ccedil;adas na decis&atilde;o liminar.</p> <p>Em primeiro lugar, reitero, quanto &agrave; alegada interdi&ccedil;&atilde;o civil, que o paciente n&atilde;o &eacute; interditado para todos os atos da vida civil, como quer fazer crer.</p> <p>A interdi&ccedil;&atilde;o civil, no caso do paciente, apesar da aparente perman&ecirc;ncia, refere-se a uma incapacidade limitada apenas &agrave; pr&aacute;tica da alguns atos, e que, no caso vertente, &eacute; espec&iacute;fica a atos negociais e patrimoniais, como consta do Evento 1 &ndash; OUT6.</p> <p>Lembro-me bem, inclusive, de <em>habeas corpus </em>anterior (2000091-98.2024.9.13.0000), e dos documentos relacionados na a&ccedil;&atilde;o penal de origem, que mostravam que o militar, ora paciente, havia conclu&iacute;do o curso de Direito e se apresentava em redes sociais como integrante de escrit&oacute;rio de advocacia, al&eacute;m de praticar tantos outros atos da vida civil.</p> <p>A interdi&ccedil;&atilde;o civil em estudo permite concluir, <em>prima facie</em>, que o paciente pode ser responsabilizado por fato criminoso a ele atribu&iacute;do.</p> <p>Ademais, n&atilde;o constam ind&iacute;cios, ou provas, de que o paciente n&atilde;o possa compreender o car&aacute;ter il&iacute;cio que, porventura, exista em uma conduta.</p> <p>Trago &agrave; baila, novamente, o entendimento do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, <em>verbis</em>:</p> <p>Habeas corpus. INJ&Uacute;RIAS QUALIFICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. Paciente interditada judicialmente para os atos da vida civil, que foi citada pessoalmente. Alegada nulidade do ato, porquanto n&atilde;o procedida na pessoa de sua Curadora. N&atilde;o ocorr&ecirc;ncia. Inexist&ecirc;ncia de not&iacute;cia sobre interdi&ccedil;&atilde;o, quando da cita&ccedil;&atilde;o, bem como porque n&atilde;o houve qualquer preju&iacute;zo, posto que ela foi devidamente assistida pela Defensoria P&uacute;blica durante todo tr&acirc;mite processual. Ademais, tratando-se de incapacidade parcial (relativa), a cita&ccedil;&atilde;o inicial do processo penal instaurado contra a paciente poderia ter sido dirigida a sua pessoa. Interdi&ccedil;&atilde;o civil que n&atilde;o importa em autom&aacute;tico reconhecimento de sua inimputabilidade penal, a qual precisa ser comprovada por incidente pr&oacute;prio previsto nos arts. 149 a 154 do CPP. Acrescente-se, ainda, que h&aacute; tr&acirc;nsito em julgado do &eacute;dito condenat&oacute;rio, de forma que a defesa poder&aacute; debater a quest&atilde;o da higidez mental da paciente, caso queira, em a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o criminal. Inexist&ecirc;ncia de constrangimento ilegal. Ordem denegada.</p> <p>(TJ-SP - HC: 20798622520198260000 SP 2079862-25.2019.8.26.0000, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1&ordf; C&acirc;mara de Direito Criminal, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 25/06/2019).</p> <p>O entendimento, como dito em <em>writ </em>anterior, tamb&eacute;m est&aacute; firmado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p><strong>TENTATIVA DE HOMIC&Iacute;DIO QUALIFICADO. PRIS&Atilde;O PREVENTIVA. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O ID&Ocirc;NEA. DETERMINADO PELO STJ, NOS AUTOS DO HC.&ordm; 23.456/PA, A SUBMISS&Atilde;O DO PACIENTE AO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, TAL PER&Iacute;CIA AT&Eacute; A PRESENTE DATA N&Atilde;O SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE QUE, INJUSTIFICADA E DELIBERADAMENTE, VEM RETARDANDO O ENCERRAMENTO DA INSTRU&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM P&Uacute;BLICA. ACUSADO QUE, EM LIBERDADE, EST&Aacute; ENVOLVIDO NA PR&Aacute;TICA DE NOVO CRIME DE HOMIC&Iacute;DIO, O QUE DEMONSTRA, INDUBITAVELMENTE, A SUA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. PRECEDENTES DO STJ.</strong></p> <p>[...]</p> <p>2. A conclus&atilde;o do laudo pericial, ora acostado aos autos, produzido no processo de interdi&ccedil;&atilde;o civil do acusado, &eacute; v&aacute;lido apenas em rela&ccedil;&atilde;o aos atos de sua vida civil, n&atilde;o sendo capaz de isent&aacute;-lo da culpabilidade penal.</p> <p>[...]</p> <p>4. O novo decreto de pris&atilde;o preventiva expedido em desfavor do acusado foi satisfatoriamente justificado, tendo sido motivado, a teor do disposto no 312, do C&oacute;digo de Processo Penal, na necessidade de se resguardar a ordem p&uacute;blica, em face de seu envolvimento em novo crime de homic&iacute;dio durante o per&iacute;odo em que esteve em liberdade.</p> <p>5. Precedentes do STJ.</p> <p>6. Ordem denegada.</p> <p>(HC 49.767/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 03/04/06, p. 384)</p> <p>Portanto, n&atilde;o basta alegar a interdi&ccedil;&atilde;o civil para a responsabilidade do paciente ser afastada em face da pr&aacute;tica de ato criminoso.</p> <p>Passo &agrave; an&aacute;lise dos fatos ditos criminosos.</p> <p>Com efeito, vemos na pr&oacute;pria degrava&ccedil;&atilde;o trazida pelo paciente a exist&ecirc;ncia de ofensas claramente dirigidas ao superior, Ten Cel P&aacute;vilo Bernardino, em que o paciente se refere ao superior como &ldquo;aquela desgra&ccedil;a&rdquo;, e vemos ali, ainda, cr&iacute;ticas bem claras a atos do N&uacute;cleo de Aten&ccedil;&atilde;o Integral &agrave; Sa&uacute;de (NAIS) e da Junta Central de sa&uacute;de (JCS).</p> <p>Quanto ao novo delito de amea&ccedil;a, dirigido ao Ten Cel P&aacute;vilo Bernardino, os documentos acostados aos autos no Evento 14 &ndash; ANEXO3 &ndash; nos mostram que o fato &eacute; veross&iacute;mil, ou seja, aparenta ser verdadeiro, parece n&atilde;o contrariar a verdade.</p> <p>Nos documentos referidos acima, v&ecirc;-se que houve momento na consulta realizada em 20/01/2025 no qual a esposa do paciente, que gravava de forma oculta, deixou a sala, e, nessa ocasi&atilde;o, segundo o Maj PM QOS Daniel Barreto Neri, o paciente teria propalado mais ofensas e afirmado que mataria o Ten Cel P&aacute;vilo Bernardino se o encontrasse, e esse fato &eacute; confirmado pelo oficial que examinava o paciente, qual seja, o 1&ordm; Ten PM QOS Rafael Morroni Oliveira.</p> <p>Quero consignar, ainda, que a tal degrava&ccedil;&atilde;o, reduzida a termo em cart&oacute;rio, e t&atilde;o invocada pelo paciente, n&atilde;o possui o valor que ao documento ele pretende atribuir, como &eacute; bem &oacute;bvio.</p> <p>A apura&ccedil;&atilde;o dos novos crimes, em tese praticados, est&aacute; em curso no novo Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM), e no referido IPM existem elementos de informa&ccedil;&atilde;o aptos a demonstrar que, no dia 20 de janeiro de 2025, quando o paciente era novamente submetido a uma per&iacute;cia m&eacute;dica para homologa&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;a junto ao NAIS, ele proferiu ofensas e amea&ccedil;a contra o Ten Cel QOS P&aacute;vilo Bernardina de Miranda, e, ainda, criticou atos da administra&ccedil;&atilde;o militar no que pertine aos laudos do NAIS e da JCS.</p> <p>Com efeito, os fatos s&atilde;o graves, a exemplo dos fatos que motivaram sua pris&atilde;o anterior, e ratificam a pouca afei&ccedil;&atilde;o do paciente pelos princ&iacute;pios da hierarquia e da disciplina, al&eacute;m de sua pretens&atilde;o em interferir nos atos da administra&ccedil;&atilde;o militar, bem como nas investiga&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Como sempre digo, apesar de saber que a decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o cautelar constitui verdadeira exce&ccedil;&atilde;o &agrave; regra da liberdade, no caso dos autos, a pris&atilde;o cautelar est&aacute; amparada em raz&otilde;es concretas e suficientes para modificar o <em>status originale</em> de liberdade do paciente, com a possibilidade concreta da revoga&ccedil;&atilde;o das medidas diversas da pris&atilde;o, anteriormente concedidas pelo ju&iacute;zo <em>a quo</em>.</p> <p>Quando est&atilde;o presentes os requisitos que autorizam a decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva, a medida se imp&otilde;e, e, com o devido respeito ao nobre advogado impetrante, a verdade &eacute; que, neste momento processual, em sede de cogni&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria, mantenho o convencimento de que o paciente pode efetivamente trazer embara&ccedil;os &agrave; instru&ccedil;&atilde;o criminal e &agrave; ordem p&uacute;blica, e a a&ccedil;&atilde;o do paciente compromete, sem d&uacute;vidas, a honra e o pundonor militares, com base na ofensa que tamb&eacute;m &eacute; dirigida aos princ&iacute;pios da hierarquia e da disciplina.</p> <p>Em tal sentido, disp&otilde;e o art. 255, &ldquo;b&rdquo;, do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM). Confira-se:</p> <p>Art. 255. A pris&atilde;o preventiva, al&eacute;m dos requisitos do artigo anterior, dever&aacute; fundar-se em um dos seguintes casos:</p> <p>a) garantia da ordem p&uacute;blica;</p> <p>b) conveni&ecirc;ncia da instru&ccedil;&atilde;o criminal;</p> <p>c) periculosidade do indiciado ou acusado;</p> <p>d) seguran&ccedil;a da aplica&ccedil;&atilde;o da lei penal militar;</p> <p>e) exig&ecirc;ncia da manuten&ccedil;&atilde;o das normas ou princ&iacute;pios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem amea&ccedil;ados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.</p> <p>Para que n&atilde;o houvesse a decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva, ou o seu restabelecimento, o paciente deveria ter observado o que disp&otilde;e o art. 257 do CPPM. Segundo o dispositivo em refer&ecirc;ncia:</p> <p>O juiz deixar&aacute; de decretar a pris&atilde;o preventiva, quando, por qualquer circunst&acirc;ncia evidente dos autos, ou pela profiss&atilde;o, condi&ccedil;&otilde;es de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este n&atilde;o fuja, nem exer&ccedil;a influ&ecirc;ncia em testemunha ou perito, nem impe&ccedil;a ou perturbe, de qualquer modo, a a&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a.</p> <p>Quero consignar que o paciente efetivamente n&atilde;o apresentou, e nem apresenta, quaisquer raz&otilde;es que denotem a ilegalidade ou o abuso na decis&atilde;o que determinou o restabelecimento da pris&atilde;o preventiva.</p> <p>O paciente est&aacute; sofrendo um constrangimento na sua liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o se trata de constrangimento ilegal, pois a decis&atilde;o est&aacute; revestida de legalidade, sem qualquer abuso de poder, notadamente porque est&atilde;o ausentes as hip&oacute;teses do rol inserto no art. 467 do CPPM, que, tornariam ilegal a pris&atilde;o determinada.</p> <p>&Eacute; importante lembrar, ainda, que cessados os motivos que ensejaram a pris&atilde;o preventiva, o acautelamento poder&aacute; ser revogado pela pr&oacute;pria autoridade que a decretou, verificadas as condi&ccedil;&otilde;es objetivamente estabelecidas, e a quest&atilde;o foi e ser&aacute; objeto de rean&aacute;lise.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em hip&oacute;tese semelhante, corrobora os fundamentos da decis&atilde;o que se busca reverter. Confira-se:</p> <p><strong>HABEAS CORPUS N&ordm; 335.314 - SP (2015/0221128-9)</strong></p> <p><strong>RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS</strong></p> <p><strong> Vistos, relatados e discutidos os autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por unanimidade, n&atilde;o conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.</p> <p>Por fim, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva por medidas diversas, entendo, a par do seu descabimento em face do princ&iacute;pio da especialidade, que essa convers&atilde;o n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel ante os fundamentos que adotei para decidir pela manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva. Afinal, nos termos desta decis&atilde;o, a exemplo da decis&atilde;o objurgada, existem motivos objetivos para a restri&ccedil;&atilde;o da liberdade do paciente, n&atilde;o se justificando a ado&ccedil;&atilde;o de outras medidas, que poderiam se revelar in&oacute;cuas para a garantia da ordem p&uacute;blica e a manuten&ccedil;&atilde;o da hierarquia e da disciplina.</p> <p>Sobre o n&atilde;o cabimento, trago &agrave; baila um julgado do Supremo Tribunal Federal, apenas para fins did&aacute;ticos:</p> <p> HABEAS CORPUS 135.047 AMAZONAS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S):BENEVIDES DE OLIVEIRA DA SILVA IMPTE.(S): DEFENSORIA P&Uacute;BLICA DA UNI&Atilde;O PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR P&Uacute;BLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR</p> <p>Habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal Militar 3. Furto de fuzis pertencentes ao Ex&eacute;rcito (art. 240, &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm;, do C&oacute;digo Penal Militar.). 4. Pris&atilde;o preventiva. Necessidade de garantia da ordem p&uacute;blica. Manuten&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da hierarquia e disciplina militares. Fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea que recomenda a medida constritiva. 5. Instituto da menagem. Incab&iacute;vel. Aus&ecirc;ncia do requisito objetivo exigido: pena cominada ao delito superior a 4 anos. 6. Aplicabilidade das medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/2011 na Justi&ccedil;a Militar. N&atilde;o incid&ecirc;ncia. Princ&iacute;pio da especialidade. 7. Aus&ecirc;ncia de constrangimento ilegal. Ordem denegada.</p> <p><strong> Ante o exposto</strong>, pelas supracitadas raz&otilde;es, confirmo a decis&atilde;o liminar e, por conseguinte, denego a ordem impetrada.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO</strong></p> <p>Acompanho a diverg&ecirc;ncia iniciada pelo e. desembargador Fernando Galv&atilde;o da Rocha, pedindo v&ecirc;nia, ao e. relator, para conceder a ordem de <em>Habeas Corpus</em>.</p> <p><strong> Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 02 de junho de 2025.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 02 de junho de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

10/06/2025, 00:00

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46

09/06/2025, 18:38

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46

09/06/2025, 18:38

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/06/2025, 17:39

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/06/2025, 17:39

581 - Juntada de/117 - Acórdão

09/06/2025, 16:57

581 - Juntada de/116 - Documento

03/06/2025, 11:02
Documentos
ACÓRDÃO
09/06/2025, 16:57
EXTRATO DE ATA
02/06/2025, 14:48
DESPACHO
22/05/2025, 10:41
E-MAIL
20/05/2025, 10:38
DECISÃO
16/05/2025, 17:29
DESPACHO
07/05/2025, 22:29
OUTRAS PEÇAS
07/05/2025, 15:03
OUTRAS PEÇAS
07/05/2025, 15:03
OUTRAS PEÇAS
07/05/2025, 15:03
OUTRAS PEÇAS
07/05/2025, 15:03