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2000406-83.2025.9.13.0003

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioAbandono de postoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

246 - Arquivado Definitivamente

14/10/2025, 10:09

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM

26/09/2025, 15:59

Baixa Definitiva

26/09/2025, 15:58

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

26/09/2025, 15:56

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 132

24/09/2025, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 132

18/09/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 132

17/09/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&ccedil;&atilde;o Penal Militar - Procedimento Ordin&aacute;rio N&ordm; 2000406-83.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: SAMUEL COUTO XAVIER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA POLYANA GONCALVES DA SILVA MARTINS (OAB MG167538)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de den&uacute;ncia oferecida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais em desfavor do militar <span>SAMUEL COUTO XAVIER</span>, 3&ordm; Sgt PM, qualificado nos autos, imputando-lhe a pr&aacute;tica das condutas delitivas descritas nos artigos 195 (abandono de posto) e 196 (descumprimento de miss&atilde;o), em concurso material nos termos do artigo 79, todos do C&oacute;digo Penal Militar (CPM).</p> <p>Os fatos foram investigados pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico por meio do Inqu&eacute;rito Policial Militar n. 2000048-18.2025.9.13.0004, tendo sido oferecida den&uacute;ncia em 23 de abril de 2025 (Evento 25 do IPM).</p> <p>A den&uacute;ncia foi recebida por este Ju&iacute;zo em 09 de maio de 2025, tendo sido designada audi&ecirc;ncia para oitiva das testemunhas arroladas pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico (Evento 05).</p> <p>Na sequ&ecirc;ncia, foi juntada resposta &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o, em que a Defesa T&eacute;cnica arrolou testemunhas e requereu a produ&ccedil;&atilde;o de provas, reservando-se para adentrar ao m&eacute;rito da causa no decorrer da instru&ccedil;&atilde;o processual (Evento 25).</p> <p>Ap&oacute;s, foi realizada audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, quais sejam, Cb PM <span>Wemerson Gley Oliveira Santos</span>, que foi ouvido como informante, Ant&ocirc;nio Pestana dos Reis, 2&ordm; Ten PM Marl&uacute;cio Afonso dos Reis Junior, 3&ordm; Sgt <span>Heverton Evaldo Oliveira Silva</span>, Cb PM Eli C&aacute;ssio Teixeira Santana, 3&ordm; Sgt PM Tanclei M&aacute;ximo Silva e 1&ordm; Ten PM <span>Huemes Leonardo Otoni</span> (Evento 33).</p> <p>Na sequ&ecirc;ncia, foi realizada audi&ecirc;ncia de oitiva da testemunha arrolada pela Defesa T&eacute;cnica, qual seja, 3&ordm; Sgt PM Josu&eacute; Ferreira Rocha. No mesmo ato foi realizado o interrogat&oacute;rio do r&eacute;u e requerido, pela Defesa T&eacute;cnica, a juntada de (i) registro do sistema Cad Copom referente ao deslocamento da guarni&ccedil;&atilde;o do acusado para Salinas/MG em 25/05/2024; (ii) o cart&atilde;o programa do trimestre de abril, maio e junho de 2024; (iii) os BOS com os registros das chamadas atendidas pelo acusado em Salinas/MG na data dos fatos (25/05/2024); e (iv) e a determina&ccedil;&atilde;o do deslocamento do r&eacute;u em 25/05/2024. Os requerimentos foram deferidos por este Ju&iacute;zo (Evento 53) A documenta&ccedil;&atilde;o foi juntada aos autos (Evento 58).</p> <p>Na fase do art. 428 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, foi juntada manifesta&ccedil;&atilde;o pela Defesa T&eacute;cnica (Evento 81), tendo sido feito requerimentos adicionais posteriormente (Evento 97), ap&oacute;s o retorno de documenta&ccedil;&atilde;o pela Pol&iacute;cia Militar (Evento 58). O Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o se op&ocirc;s aos novos requerimentos formulados pela Defesa T&eacute;cnica (Evento 102).</p> <p>Na data designada para julgamento, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico e a Defesa T&eacute;cnica apresentaram oralmente suas alega&ccedil;&otilde;es finais, dispensada r&eacute;plica e tr&eacute;plica, conforme m&iacute;dia gravada em &aacute;udio e v&iacute;deo. As partes dispensaram a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de leitura de senten&ccedil;a.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio, passa-se a fundamentar e decidir, conforme preconiza o art. 93, IX da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Cuida-se de den&uacute;ncia oferecida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais, em rela&ccedil;&atilde;o aos fatos ocorridos em 25 de maio de 2024, em desfavor do militar 3&ordm; Sgt PM <span>Samuel Couto Xavier</span>, pelos crimes previstos nos arts. 195 (abandono de posto) e 196 (descumprimento de miss&atilde;o) ambos do C&oacute;digo Penal Militar (Evento 01, DENUNCIA1).</p> <p>De acordo com o <em>parquet</em>, o denunciado, na data dos fatos, durante turno de servi&ccedil;o compreendido entre &agrave;s 17h e 03h do dia subsequente, na fun&ccedil;&atilde;o de comandante de guarni&ccedil;&atilde;o no munic&iacute;pio de Padre Carvalho/MG, teria abandonado, sem ordem superior, o posto de servi&ccedil;o que lhe cumpria, qual seja, o patrulhamento ostensivo e, consequentemente, deixado de desempenhar a miss&atilde;o que lhe fora confiada.</p> <p>Segundo o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, em raz&atilde;o da tradicional festa de maio que ocorria na cidade vizinha de Josen&oacute;polis, foi expedida ordem de servi&ccedil;o espec&iacute;fica, bem como uma determina&ccedil;&atilde;o particular do CPU da unidade do turno, 2&ordm; Ten PM Marl&uacute;cio Afonso dos Reis J&uacute;nior, transmitia via aplicativo de mensagens <em>Whatsapp, </em>que proibia expressamente a perman&ecirc;ncia das guarni&ccedil;&otilde;es no interior dos quarteis.</p> <p>Contudo, por volta das 22h30min da data dos fatos, o denunciado e seu subordinado, Cb PM <span>Wemerson Gley Oliveira Santos</span>, teriam sido encontrados no interior do quartel, com os port&otilde;es fechados, em aparente descumprimento das normas vigentes.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Inicialmente, faz-se necess&aacute;rio tecer breves coment&aacute;rios acerca da possibilidade de condena&ccedil;&atilde;o mesmo com pedido absolut&oacute;rio.</p> <p>De acordo com o art. 437, "b" do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, &eacute; facultado ao juiz proferir senten&ccedil;a condenat&oacute;rio, ainda que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico tenha opinado pela absolvi&ccedil;&atilde;o. Regra semelhante foi tamb&eacute;m prevista no art. 385 do C&oacute;digo de Processo Penal.</p> <p>Trata-se de aplica&ccedil;&atilde;o dos brocardos jur&iacute;dicos <em>iura novit curia</em> e da <em>mihi factum, dabo tibi ius</em>, ou "o juiz conhece o direito" e "d&aacute;-me o fato e te darei o direito", n&atilde;o estando o juiz vinculado ao quanto estabelecido pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico. Se a a&ccedil;&atilde;o penal &eacute; intentada pelo seu titular, o Poder Judici&aacute;rio sai da sua in&eacute;rcia e adquire impulso oficial, podendo, se o caso, decidir pela condena&ccedil;&atilde;o mesmo com pleito absolut&oacute;rio. Na lavra de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. C&oacute;digo de Processo Penal Militar Comentado, 4&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 422):</p> <p><em>Independ&ecirc;ncia do juiz para julgar: do mesmo modo que est&aacute; o promotor livre para pedir a absolvi&ccedil;&atilde;o, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independ&ecirc;ncia funcional, outra n&atilde;o poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuida-se da a&ccedil;&atilde;o penal p&uacute;blica nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, n&atilde;o podendo o &oacute;rg&atilde;o acusat&oacute;rio dela abrir m&atilde;o, de modo que tamb&eacute;m n&atilde;o est&aacute; fadado o juiz a absolver o r&eacute;u, se as provas apontarem em sentido diverso. Ademais, pelo princ&iacute;pio do impulso oficial, desde o recebimento da pe&ccedil;a inicial acusat&oacute;ria, est&aacute; o magistrado obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, proferindo-se decis&atilde;o de m&eacute;rito.</em></p> <p>E, referido entendimento se mant&eacute;m mesmo ap&oacute;s a Lei n&ordm; 13.964/19, que refor&ccedil;ou o sistema acusat&oacute;rio no processo penal brasileiro. Mesmo com a veda&ccedil;&atilde;o da <em>"iniciativa do juiz na fase de investiga&ccedil;&atilde;o e a substitui&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria do &oacute;rg&atilde;o de acusa&ccedil;&atilde;o" </em>(art. 3&ordm;-A do C&oacute;digo de Processo Penal), ainda assim a pretens&atilde;o acusat&oacute;ria permanece mesmo se o <em>parquet </em>mudar seu posicionamento entre a den&uacute;ncia e as alega&ccedil;&otilde;es finais.</p> <p>N&atilde;o &eacute; outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em ilustrativo ac&oacute;rd&atilde;o (g.n.):</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. CONCUSS&Atilde;O. ALEGADA VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. N&Atilde;O CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O DEFICIENTE. S&Uacute;MULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINC&Iacute;PIO DA N&Atilde;O AUTOINCRIMINA&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O VIOLA&Ccedil;&Atilde;O. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PR&Oacute;PRIA DEFESA T&Eacute;CNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA L&Iacute;CITA. ART. 385 DO CPP. DECIS&Atilde;O CONDENAT&Oacute;RIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUT&Oacute;RIO DO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO EM ALEGA&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSAT&Oacute;RIO. <strong><u>ARTS. 3&ordm;-A DO CPP E 2&ordm;, &sect; 1&ordm;, DA LINDB. N&Atilde;O VIOLA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE DERROGA&Ccedil;&Atilde;O T&Aacute;CITA DO ART. 385 DO CPP.</u></strong> ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DAS PREMISSAS F&Aacute;TICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO F&Aacute;TICO-PROBAT&Oacute;RIO. S&Uacute;MULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. N&Atilde;O VIOLA&Ccedil;&Atilde;O. EXIST&Ecirc;NCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENS&Atilde;O, N&Atilde;O PROVIDO. [...] <strong><u>3. Conforme disp&otilde;e o art. 385 do C&oacute;digo de Processo Penal, &eacute; poss&iacute;vel que o juiz condene o r&eacute;u ainda que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico pe&ccedil;a a absolvi&ccedil;&atilde;o do acusado em alega&ccedil;&otilde;es finais. Esse dispositivo legal est&aacute; em conson&acirc;ncia com o sistema acusat&oacute;rio adotado no Brasil e n&atilde;o foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3&ordm;-A no C&oacute;digo de Processo Penal.</u></strong> 3.1. O sistema processual penal brasileiro &ndash; em contraposi&ccedil;&atilde;o ao antigo modelo inquisitivo &ndash; &eacute; caracterizado, a partir da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, como acusat&oacute;rio, e n&atilde;o se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-sax&ocirc;nica. &Eacute; preciso louvar os benef&iacute;cios que decorrem da ado&ccedil;&atilde;o do processo com estrutura acusat&oacute;ria &ndash; grande conquista de nosso sistema p&oacute;s-Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 e refor&ccedil;ado pelo novel art. 3&ordm;-A do CPP &ndash; sem, todavia, cair no equ&iacute;voco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/r&eacute;u contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecut&oacute;ria e punitiva, tamb&eacute;m tutela outros interesses, igualmente leg&iacute;timos, como o da prote&ccedil;&atilde;o da v&iacute;tima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdi&ccedil;&atilde;o assentada em valores indissoci&aacute;veis, ainda que n&atilde;o absolutos, tais quais a verdade e a justi&ccedil;a. 3.2. N&atilde;o obstante a proclamada ado&ccedil;&atilde;o no Brasil de um processo com estrutura acusat&oacute;ria, a praxe judici&aacute;ria tem agasalhado diversas situa&ccedil;&otilde;es em que se realizam atividades judiciais com inclina&ccedil;&atilde;o inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, &ldquo;mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusat&oacute;rio, com refer&ecirc;ncia &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o processual penal moderna, &eacute; mais usual falar de modelos com tend&ecirc;ncia acusat&oacute;ria ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Mil&atilde;o: 2003, p. 27, trad. livre).3.3. <strong><u>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico, institui&ccedil;&atilde;o a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a a&ccedil;&atilde;o penal p&uacute;blica (art. 129, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, a pretens&atilde;o punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realiza&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a. Ao contr&aacute;rio de outros sistemas &ndash; em que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico disp&otilde;e da a&ccedil;&atilde;o penal por crit&eacute;rios de discricionariedade &ndash;, no processo penal brasileiro o Promotor de Justi&ccedil;a n&atilde;o pode abrir m&atilde;o do dever de conduzir a actio penalis at&eacute; seu desfecho, quer para a realiza&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvi&ccedil;&atilde;o do acusado, hip&oacute;tese que n&atilde;o obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do C&oacute;digo de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do C&oacute;digo de Processo Penal prev&ecirc; que, quando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico pede a absolvi&ccedil;&atilde;o do acusado, ainda assim o juiz est&aacute; autorizado a conden&aacute;-lo, dada, tamb&eacute;m aqui, sob a &oacute;tica do Poder Judici&aacute;rio, a soberania do ato de julgar.</u></strong> 3.5. Quando o Parquet pede a absolvi&ccedil;&atilde;o de um r&eacute;u, n&atilde;o h&aacute;, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da a&ccedil;&atilde;o (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusa&ccedil;&atilde;o (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema p&aacute;trio, &eacute; vedada similar iniciativa do &oacute;rg&atilde;o de acusa&ccedil;&atilde;o, em face do dever jur&iacute;dico de promover a a&ccedil;&atilde;o penal e de conduzi-la at&eacute; o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente &ndash; ou mesmo oposta &ndash; &agrave; do colega que, na den&uacute;ncia, postulara a condena&ccedil;&atilde;o do imputado. 3.6. No tocante &agrave; natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar &agrave; oportuna e avalizada li&ccedil;&atilde;o de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: &ldquo;No Processo Penal se estabelecem duas situa&ccedil;&otilde;es distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de rela&ccedil;&atilde;o entre o Minist&eacute;rio P&uacute;blico e o acusado, que pode reproduzir a primeira situa&ccedil;&atilde;o ou divorciar-se integralmente dela&rdquo;. E acrescenta o eminente professor italiano: &ldquo;Na jurisdi&ccedil;&atilde;o criminal n&atilde;o h&aacute; propriamente uma demanda do Minist&eacute;rio P&uacute;blico contra uma demanda do r&eacute;u, mas uma posi&ccedil;&atilde;o est&aacute;tica de interesse punitivo que est&aacute; atr&aacute;s do Minist&eacute;rio P&uacute;blico. E uma posi&ccedil;&atilde;o est&aacute;tica de interesse &agrave; liberdade que fica &agrave;s costas do agente&rdquo;. 3.7. As posi&ccedil;&otilde;es contingencialmente adotadas pelos representantes do Minist&eacute;rio P&uacute;blico no curso de um processo n&atilde;o eliminam o conflito que est&aacute; imanente, permanente, na persecu&ccedil;&atilde;o penal, que &eacute; o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; liberdade do indiv&iacute;duo acusado, ambos sob a responsabilidade do &oacute;rg&atilde;o incumbido da soberana fun&ccedil;&atilde;o de julgar, por meio de quem, sopesadas as alega&ccedil;&otilde;es e as provas produzidas sob o contradit&oacute;rio judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o &oacute;rg&atilde;o ministerial, em alega&ccedil;&otilde;es finais, n&atilde;o haja pedido a condena&ccedil;&atilde;o do acusado, ainda assim remanesce presente a pretens&atilde;o acusat&oacute;ria formulada no in&iacute;cio da persecu&ccedil;&atilde;o penal &ndash; pautada pelos princ&iacute;pios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo car&aacute;ter publicista do processo &ndash;, a qual &eacute; julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrut&oacute;rios residuais do juiz no sistema acusat&oacute;rio, que se justificam excepcionalmente &agrave; vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas &agrave;s partes &ndash; as quais est&atilde;o em situa&ccedil;&atilde;o de engajamento e t&ecirc;m interesse em ganhar a causa, e n&atilde;o necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu &ndash;, pela mesma raz&atilde;o se explica a possibilidade &ndash; tamb&eacute;m excepcional &ndash; de que o juiz condene o r&eacute;u mesmo que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico pe&ccedil;a a absolvi&ccedil;&atilde;o dele. 3.10. O princ&iacute;pio da correla&ccedil;&atilde;o vincula o julgador apenas aos fatos narrados na den&uacute;ncia &ndash; aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica diversa (art. 383 do CPP) &ndash;, mas n&atilde;o o vincula aos fundamentos jur&iacute;dicos invocados pelas partes em alega&ccedil;&otilde;es finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusa&ccedil;&atilde;o por meio da den&uacute;ncia e alterado o estado natural de in&eacute;rcia da jurisdi&ccedil;&atilde;o &ndash; inafast&aacute;vel do Poder Judici&aacute;rio nos termos do art. 5&ordm;, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o &ndash;, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever &ndash; pautado pelo sistema da persuas&atilde;o racional &ndash; de analisar, motivadamente, o m&eacute;rito da causa submetida &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o, &agrave; vista da hip&oacute;tese acusat&oacute;ria contida na den&uacute;ncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. <strong><u>A submiss&atilde;o do magistrado &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o final do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, a pretexto de supostamente concretizar o princ&iacute;pio acusat&oacute;rio, implicaria, em verdade, subvert&ecirc;-lo, transmutando o &oacute;rg&atilde;o acusador em julgador e solapando, al&eacute;m da independ&ecirc;ncia funcional da magistratura, duas das basilares caracter&iacute;sticas da jurisdi&ccedil;&atilde;o: a indeclinabilidade e a indelegabilidade</u></strong>. 3.12. Com efeito, &eacute; importante n&atilde;o confundir a desist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o &ndash; que &eacute; expressamente vedada ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico pela previs&atilde;o contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, &agrave; extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito e sem a forma&ccedil;&atilde;o de coisa julgada material &ndash;, com a necess&aacute;ria vincula&ccedil;&atilde;o do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alega&ccedil;&otilde;es finais, cujo acolhimento leva &agrave; extin&ccedil;&atilde;o com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito da causa e &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de coisa julgada material insuper&aacute;vel, porquanto proibida a revis&atilde;o criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. &Eacute; de se notar, ainda, o grave d&eacute;ficit de sindicabilidade dos atos do membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro &ndash; a que todos est&atilde;o sujeitos, fal&iacute;veis que s&atilde;o os seres humanos &ndash; ou at&eacute; mesmo algum comprometimento &eacute;tico do representante do Parquet n&atilde;o seria pass&iacute;vel de nenhum controle, diante da aus&ecirc;ncia de interesse em recorrer da decis&atilde;o judicial que acolhe o pedido absolut&oacute;rio ou extintivo da punibilidade, cen&aacute;rio afrontoso aos princ&iacute;pios fundantes de qualquer Estado Democr&aacute;tico de Direito. 3.14. &Eacute; dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a inst&acirc;ncia revisora do Minist&eacute;rio P&uacute;blico poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistem&aacute;tica do arquivamento do inqu&eacute;rito (art. 28 do CPP), n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal para remeter os autos ao &oacute;rg&atilde;o superior do Parquet nessa hip&oacute;tese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia &ndash; o que mitigaria a falta de controle sobre o ato &ndash;, tal solu&ccedil;&atilde;o, em caso de insist&ecirc;ncia no pedido absolut&oacute;rio e vincula&ccedil;&atilde;o do julgador, n&atilde;o resolveria o problema de afronta &agrave; independ&ecirc;ncia funcional e &agrave; soberania do Poder Judici&aacute;rio para dizer o direito, fun&ccedil;&atilde;o que lhe &eacute; &iacute;nsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico o encargo de promover a a&ccedil;&atilde;o penal p&uacute;blica, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido &ldquo;na forma da lei&rdquo;, de modo a resguardar ao legislador ordin&aacute;rio alguma margem de conforma&ccedil;&atilde;o constitucional para tratar da mat&eacute;ria, dentro da qual se enquadra a disposi&ccedil;&atilde;o contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas cr&iacute;ticas doutrin&aacute;rias leg&iacute;timas, a referida previs&atilde;o normativa n&atilde;o chega ao ponto de poder ser considerada incompat&iacute;vel com o ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, tampouco com o sistema acusat&oacute;rio adotado no pa&iacute;s. 3.16. &Eacute; necess&aacute;rio fazer, entretanto, uma pondera&ccedil;&atilde;o, &agrave; luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que &ldquo;[t]al norma, ainda que considerada constitucional, imp&otilde;e ao julgador que decidir pela condena&ccedil;&atilde;o um &ocirc;nus de fundamenta&ccedil;&atilde;o elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da a&ccedil;&atilde;o penal&rdquo;. Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvi&ccedil;&atilde;o pelo dominus litis, caber&aacute; ao julgador, na senten&ccedil;a, apresentar os motivos f&aacute;ticos e jur&iacute;dicos pelos quais entende ser cab&iacute;vel a condena&ccedil;&atilde;o e refutar n&atilde;o apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas tamb&eacute;m aqueles invocados pelo Parquet em suas alega&ccedil;&otilde;es finais, a fim de demonstrar o equ&iacute;voco da manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrut&oacute;rios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvi&ccedil;&atilde;o do Parquet tamb&eacute;m s&oacute; pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada &agrave; luz das circunst&acirc;ncias do caso concreto. [...]</em></p> <p><em>(Recurso Especial n&ordm; 2.022.413/PA, Relator Ministro Sebasti&atilde;o Reis J&uacute;nior, Redator para Ac&oacute;rd&atilde;o: Ministro Rog&eacute;rio Schietti Cruz, julgado em 14/02/2023)</em></p> <p>Assim sendo, mesmo com o pleito absolut&oacute;rio do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, cabe a este juiz analisar as provas dos autos e absolver ou condenar, a depender do seu livre convencimento, sempre motivado.</p> <p>Passa-se ao m&eacute;rito. A den&uacute;ncia &eacute; improcedente.</p> <p>De plano, necess&aacute;rio assinalar que, em raz&atilde;o da intr&iacute;nseca rela&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e da similitude dos bens jur&iacute;dicos tutelados, sendo a regularidade do servi&ccedil;o militar e a disciplina, os tipos penais imputados ser&atilde;o analisados conjuntamente, uma vez que a acusa&ccedil;&atilde;o se fundamenta em um &uacute;nico contexto factual.</p> <p>O acusado foi investigado internamente pela Pol&iacute;cia Militar, tendo sido conclu&iacute;do por seu indiciamento quanto aos crimes de abandono de posto, descumprimento de miss&atilde;o, sendo que o C&oacute;digo Penal Militar destaca:</p> <p><em>Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o p&ocirc;sto ou lugar de servi&ccedil;o que lhe tenha sido designado, ou o servi&ccedil;o que lhe cumpria, antes de termin&aacute;-lo:</em></p> <p><em>Pena - deten&ccedil;&atilde;o, de tr&ecirc;s meses a um ano.</em></p> <p><em>---</em></p> <p><em>Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a miss&atilde;o que lhe foi confiada:</em></p> <p><em>Pena - deten&ccedil;&atilde;o, de seis meses a dois anos, se o fato n&atilde;o constitui crime mais grave.</em></p> <p>E, analisando a documenta&ccedil;&atilde;o constante dos autos, seja na fase de investiga&ccedil;&atilde;o, seja no &acirc;mbito da presente a&ccedil;&atilde;o penal, tem-se que a materialidade e autoria dos delitos imputados ao r&eacute;u encontram-se, a princ&iacute;pio e em tese, comprovados. O Relat&oacute;rio produzido no &acirc;mbito do Inqu&eacute;rito Policial Militar registrou que, por volta de 22h40min, o r&eacute;u e seu subordinado foram encontrados no interior do quartel da cidade de Padre Carvalho, com os port&otilde;es trancados (Evento 01, REL_FINAL_IPM8 do IPM). Ainda, n&atilde;o restam d&uacute;vidas que o r&eacute;u, de fato, estava no quartel, acompanhado de seu subordinado, conforme afirmado em seu pr&oacute;prio interrogat&oacute;rio (Evento 53, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO3). Ainda, depoimentos testemunhais confirmam os fatos ocorridos (Eventos 33 e 53), bem como deixam claro que n&atilde;o h&aacute; qualquer questionamento acerca de o r&eacute;u ter sido encontrado dentro do quartel.</p> <p>No entanto, a quest&atilde;o crucial para a configura&ccedil;&atilde;o do tipo penal recai sobre o elemento subjetivo, o dolo. &Ecirc;nio Luiz Rosseto destaca que o dolo para o crime previsto no art. 195 &eacute; o <em>&ldquo;conhecimento dos elementos objetivos e normativo do tipo legal e a vontade informada pelo conhecimento atual de realizar o tipo objetivo, de abandonar, sem ordem superior, o posto ou local de servi&ccedil;o&rdquo;</em>. J&aacute; quanto ao crime do art. 196, tem-se que o mesmo autor destaca que <em>&ldquo;&eacute; composto pelo conhecimento dos elementos objetivos e normativo do tipo legal e vontade informada pelo conhecimento atual de realizar o tipo objetivo, de deixar de cumprir a miss&atilde;o que lhe foi atribu&iacute;da</em>&rdquo; (ROSSETO, Enio Luiz. C&oacute;digo Penal Militar Comentado. 3&ordf; ed, S&atilde;o Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 538/539).</p> <p>Dessa forma, a an&aacute;lise aprofundada do acervo probat&oacute;rio coligido aos autos, especialmente a prova oral produzida pelo crivo do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, revela que a conduta do acusado, embora formalmente possa parecer se amoldar &agrave; descri&ccedil;&atilde;o t&iacute;pica, carece de elementos essenciais para a configura&ccedil;&atilde;o de um il&iacute;cito penal militar, notadamente a tipicidade material e o dolo.</p> <p>A acusa&ccedil;&atilde;o se alicer&ccedil;a em duas premissas, sendo a primeira, de que o posto do acusado seria o patrulhamento ostensivo nas vias p&uacute;blicas da cidade de Padre Carvalho; a segunda, de que havia uma ordem expressa do CPU, proibindo a perman&ecirc;ncia no quartel.</p> <p>Ocorre que a instru&ccedil;&atilde;o processual demonstrou que o cen&aacute;rio f&aacute;tico era consideravelmente mais complexo e que as a&ccedil;&otilde;es do r&eacute;u estavam inseridas em um contexto operacional espec&iacute;fico que n&atilde;o apenas justifica, mas impunha sua presen&ccedil;a moment&acirc;nea no quartel.</p> <p>Conforme restou demonstrado, especialmente pelo interrogat&oacute;rio do r&eacute;u, havia uma determina&ccedil;&atilde;o superior, oriunda do Comando de Pelot&atilde;o, para a realiza&ccedil;&atilde;o de uma opera&ccedil;&atilde;o de <em>blitz</em> nos limites entre os munic&iacute;pios de Padre Carvalho e Josen&oacute;polis. Tal opera&ccedil;&atilde;o seria executada em conjunto pela guarni&ccedil;&atilde;o do acusado e pela guarni&ccedil;&atilde;o de Fruta de Leite. Em conson&acirc;ncia a isso, o r&eacute;u, em seu interrogat&oacute;rio, destacou o planejamento da opera&ccedil;&atilde;o (Evento 53, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO3):</p> <p><em>E como &eacute; de costume, sempre que tem festa em Josen&oacute;polis, e vem a escala de servi&ccedil;o, junta-se uma viatura de Padre Carvalho, com uma viatura da cidade de Fruta de Leite e [inaud&iacute;vel] na sa&iacute;da de Padre Carvalho, que d&aacute; acesso a Josen&oacute;polis. Ent&atilde;o, vem a determina&ccedil;&atilde;o para a gente estar fazendo. [...]</em></p> <p>Ademais, soma-se a isso, a comunica&ccedil;&atilde;o realizada pelo Sgt PM M&aacute;ximo, comandante da guarni&ccedil;&atilde;o de Fruta de Leite, que estava se deslocando para Padre Carvalho n&atilde;o apenas para compor a <em>blitz</em>, mas tamb&eacute;m, para devolver uma viatura que havia sido emprestada &agrave;quela fra&ccedil;&atilde;o. Nesse sentido, segue trecho de declara&ccedil;&atilde;o prestada pelo Cb PM Wemerson, que acompanhava o r&eacute;u no dia dos fatos (Evento 01, REL_FINAL_IPM8 do IPM):</p> <p><em>[...] QUE ao receberem mensagem do 3&ordm; Sgt PM M&aacute;ximo, comandante da guarni&ccedil;&atilde;o de Fruta de Leite, informando que estava deslocando para Padre Carvalho para compor a equipe que realizaria a blitz retromencionada e devolver uma viatura que estava emprestada pelo Destacamento de Padre Carvalho ao Destacamento de Fruta de Leite, foi necess&aacute;rio deslocar para o Quartel PM de Padre Carvalho; [...]</em></p> <p>A afirma&ccedil;&atilde;o acima, prestada pelo informante, foi corroborada por declara&ccedil;&otilde;es do acusado, que, em seu interrogat&oacute;rio, narrou que somente se deslocaram para o quartel ap&oacute;s receberem a liga&ccedil;&atilde;o do 3&ordm; Sgt PM M&aacute;ximo, tendo, ainda, realizado c&aacute;lculos de tempo a partir do local em que se encontravam (Evento 53, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO3):</p> <p><em>A gente tinha feito essa, tinha acabado de fazer essa visita, e o Sargento M&aacute;ximo me ligou, dizendo que ele estava descendo para Padre Carvalho para devolver a viatura que estava emprestada para eles, e para a gente fazer a opera&ccedil;&atilde;o. N&oacute;s esperamos um certo per&iacute;odo, porque eu calculei mais ou menos, onde eles estavam [...] Diante disso a&iacute;, n&oacute;s pegamos e fomos para o quartel. N&oacute;s n&atilde;o fomos de imediato, assim que o M&aacute;ximo me ligou. N&oacute;s fomos calcular mais ou menos, acho que d&aacute; uns 10 minutos mais ou menos, [...]</em></p> <p>A necessidade de se reunir no quartel para organizar as opera&ccedil;&otilde;es conjuntas e realizar os tr&acirc;mites administrativos, como o recebimento de uma viatura, &eacute; uma pr&aacute;tica inerente ao servi&ccedil;o militar. O pr&oacute;prio r&eacute;u, quando indagado pela Defesa T&eacute;cnica sobre essa praxe, confirmou ser um procedimento padr&atilde;o (Evento 53, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO3):</p> <p><em>[...] sim isso a&iacute; j&aacute; &eacute; de parte para o pol&iacute;cia militar opera&ccedil;&atilde;o por meio de mandatos qualquer opera&ccedil;&atilde;o voc&ecirc; se re&uacute;ne no quartel exatamente para tra&ccedil;ar o que vai ser seguido ali [...]</em></p> <p>Portanto, o deslocamento ao quartel n&atilde;o se deu por um mero capricho ou com a inten&ccedil;&atilde;o de se furtar &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o tendo o <em>animus </em>de abandonar a situa&ccedil;&atilde;o. Pelo contr&aacute;rio, foi um ato preparat&oacute;rio e indispens&aacute;vel para o cumprimento de uma miss&atilde;o espec&iacute;fica e priorit&aacute;ria que lhe fora determinada, qual seja, a opera&ccedil;&atilde;o <em>blitz</em>. Nesse contexto, o &ldquo;posto&rdquo; ou &ldquo;servi&ccedil;o&rdquo; do acusado naquela noite n&atilde;o se resumia t&atilde;o somente ao patrulhamento, mas inclu&iacute;a os atos necess&aacute;rios para a execu&ccedil;&atilde;o da opera&ccedil;&atilde;o planejada. Entendo que estar no quartel, aguardando a outra guarni&ccedil;&atilde;o para uma miss&atilde;o conjunta, fazia parte do servi&ccedil;o.</p> <p>A conduta do 2&ordm; Ten PM Marl&uacute;cio ao chegar ao local refor&ccedil;a a tese defensiva. Embora tenha encontrado o port&atilde;o fechado, foi prontamente atendido pelo r&eacute;u. O mais relevante, contudo, &eacute; que o Ten PM Afonso, em seu pr&oacute;prio depoimento, admitiu que n&atilde;o questionou o acusado sobre os motivos de sua presen&ccedil;a no local. Quando inquirido pela Defesa T&eacute;cnica, respondeu categoricamente que apenas constatou a situa&ccedil;&atilde;o e entendeu n&atilde;o ter o que questionar (Evento 33, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO4):</p> <p><em>Defesa T&eacute;cnica: Quando o senhor chegou no quartel, o senhor perguntou por que o Sargento Samuel estava l&aacute;?</em></p> <p><em>Testemunha 2&ordm; Ten Afonso: Negativo. [...] Simplesmente porque eu constatei uma situa&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o tinha o porque questionar. [...] Que os militares estavam dentro do quartel com o port&atilde;o fechado.</em></p> <p>Ora, se a situa&ccedil;&atilde;o fosse de um flagrante e inequ&iacute;voco abandono de posto ou de descumprimento de miss&atilde;o, a rea&ccedil;&atilde;o esperada de um oficial superior seria a de, no m&iacute;nimo, inquirir o subordinado sobre a flagrante irregularidade. A aus&ecirc;ncia de tal questionamento, somada &agrave; sua decis&atilde;o de n&atilde;o efetuar a pris&atilde;o em flagrante, indica que, no momento dos fatos, o pr&oacute;prio CPU n&atilde;o vislumbrou a ocorr&ecirc;ncia de um crime militar manifesto, mas sim de uma situa&ccedil;&atilde;o que, a seu crit&eacute;rio, merecia ser reportada administrativamente.</p> <p>Ademais, o Ten PM Afonso foi taxativo ao afirmar que a breve perman&ecirc;ncia da guarni&ccedil;&atilde;o no quartel n&atilde;o resultou em qualquer preju&iacute;zo objetivo para a miss&atilde;o policial. Ao ser questionado pelo Juiz Militar Cap Warley sobre eventual comprometimento da miss&atilde;o, a testemunha respondeu que n&atilde;o houve (Evento 33, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO4):</p> <p><em>Ju&iacute;za Militar Ten Fernanda: O que fez voc&ecirc; pensar que eles permaneciam l&aacute; por um tempo, que extrapolava a ordem de priorizar o patrulhamento, e n&atilde;o deslocamento para esses exemplos que eu citei, de fazer uma ocorr&ecirc;ncia, de usar o banheiro?</em></p> <p><em>Testemunha 2&ordm; Ten Afonso: Eu n&atilde;o deduzi que eles tinham abandonado o posto. Eu apenas relatei o fato em um relat&oacute;rio, que os militares se encontravam dentro do destacamento, quando foi ordenada a n&atilde;o perman&ecirc;ncia dentro do aquartelamento sem a permiss&atilde;o do CPU.</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>Juiz Militar Cap Warley: Voc&ecirc; entendeu que, se o fato de essa guarni&ccedil;&atilde;o ter ficado por esse lapso temporal, se isso comprometeu, de alguma forma, a miss&atilde;o policial nessa noite em espec&iacute;fico? [...] Mas eu pergunto em um preju&iacute;zo objetivo.</em></p> <p><em>Testemunha 2&ordm; Ten Afonso: N&atilde;o senhor. Que chegou ao meu conhecimento, n&atilde;o senhor.</em></p> <p>A aus&ecirc;ncia de les&atilde;o ou perigo concreto de les&atilde;o ao bem jur&iacute;dico tutelado, sendo o servi&ccedil;o e a disciplina militar, afasta a tipicidade material da conduta. No caso em tela, a presen&ccedil;a do acusado no quartel, por um curto per&iacute;odo de tempo e com o prop&oacute;sito de viabilizar uma opera&ccedil;&atilde;o de maior envergadura, n&atilde;o apenas n&atilde;o prejudicou, como foi um meio para o bom cumprimento do servi&ccedil;o. Prova disso &eacute; que o pr&oacute;prio Ten PM Afonso confirmou que a <em>blitz</em> foi, de fato, realizada posteriormente (Evento 33, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO4).</p> <p>Resta, por fim, analisar a alega&ccedil;&atilde;o de descumprimento da ordem emanada via <em>Whatsapp</em>.</p> <p>Primeiramente, embora o uso do aplicativo seja comum para comunica&ccedil;&otilde;es na Unidade devido a falhas frequentes na rede de r&aacute;dio, como atestaram as testemunhas Sgt PM Heverton (Evento 33, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO3) e Sgt PM Rocha (Evento 53, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO2), sua natureza como canal oficial para ordens que podem gerar responsabiliza&ccedil;&atilde;o criminal &eacute;, no m&iacute;nimo, question&aacute;vel, especialmente se confrontadas com ordens de servi&ccedil;os formais e determina&ccedil;&otilde;es diretas de comandantes de pelot&atilde;o.</p> <p>O r&eacute;u, em seu interrogat&oacute;rio, afirmou n&atilde;o ter visualizado a mensagem, alega&ccedil;&atilde;o que, embora confrontada com uma captura de tela nos autos, deve ser analisada &agrave; luz do princ&iacute;pio <em>in dubio pro reo</em>. H&aacute; que se destacar sua alega&ccedil;&atilde;o de que sempre ativava as ordens via r&aacute;dio, funcionando o grupo de <em>Whatsapp </em>como uma forma de orienta&ccedil;&atilde;o geral dos militares (Evento 53, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO3):</p> <p><em>N&atilde;o, mesmo porque a ativa&ccedil;&atilde;o da gente l&aacute; no quartel de Padre Carvalho, a gente faz via r&aacute;dio, como preconiza uma resolu&ccedil;&atilde;o de 2019 e o memorando do ano passado, do m&ecirc;s de agosto do ano passado [...] Eu sempre ativei a guarni&ccedil;&atilde;o nossa via r&aacute;dio. Nunca tive problema em ativar. Por exemplo, &agrave;s vezes, se tivesse, nunca teve problema, mas se tivesse problema de ativar via r&aacute;dio, poderia ligar diretamente para o Copom fazer a ativa&ccedil;&atilde;o.</em></p> <p>Ainda, restou claro que s&atilde;o enviadas muitas mensagens no referido grupo de<em> Whatsapp</em>, sendo certo que os militares, por vezes, em raz&atilde;o da grande quantidade de informa&ccedil;&otilde;es ali expostas, fazem uma esp&eacute;cie de &ldquo;leitura din&acirc;mica&rdquo;, dando aten&ccedil;&atilde;o a mensagens colocadas com destaque:</p> <p><em>[...] &eacute; um grupo de mensagem e &eacute; muita frequ&ecirc;ncia de mensagem. Acaba que a gente acessa toda hora no grupo para ver se tem, por exemplo, alguma coisa de destaque.</em></p> <p>A pr&oacute;pria testemunha Sgt PM Heverton Evaldo destacou, em seu depoimento, que n&atilde;o se recorda de ter visualizado a mensagem que ensejou a ordem para que os militares n&atilde;o permanecessem no quartel (Evento 33, &Aacute;UDIO/V&Iacute;DEO5):</p> <p><em>Ent&atilde;o, eu n&atilde;o lembro se estava de servi&ccedil;o no dia. Ent&atilde;o eu n&atilde;o me recordo se eu vi essas mensagens nessa &eacute;poca ou n&atilde;o.</em></p> <p>No presente caso, deve-se reconhecer que paira d&uacute;vida razo&aacute;vel acerca da efetiva leitura da mensagem pelo policial militar acusado, uma vez que, (i) conforme por ele relatado, s&atilde;o diariamente recebidas in&uacute;meras comunica&ccedil;&otilde;es no grupo de <em>Whatsapp</em>, o que dificulta o controle individualizado de cada mensagem; (ii) a mera indica&ccedil;&atilde;o do status &lsquo;visualizado&rsquo; n&atilde;o atesta, de forma inequ&iacute;voca, que o conte&uacute;do tenha sido efetivamente lido ou compreendido, limitando-se a demonstrar apenas a abertura da mensagem; e (iii) o uso intensivo de ferramentas tecnol&oacute;gicas pode implicar limita&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas ou dificuldades operacionais que inviabilizam a plena assimila&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do transmitido. Assim, inexistindo elementos probat&oacute;rios seguros que afastem tais circunst&acirc;ncias, deve prevalecer o princ&iacute;pio do <em>in dubio pro reo.</em></p> <p>Por fim, verifica-se que a &uacute;nica prova apresentada consiste em mero <em>print screen</em> do aplicativo <em>Whatsapp</em>, desprovido de autentica&ccedil;&atilde;o ou mesmo informa&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea sobre a cadeia de cust&oacute;dia do suposto conte&uacute;do. Tal elemento, por si s&oacute;, n&atilde;o permite aferir a integridade, a origem ou o contexto da comunica&ccedil;&atilde;o, uma vez que inexiste registro seguro de eventuais edi&ccedil;&otilde;es, exclus&otilde;es ou manipula&ccedil;&otilde;es na imagem acostada aos autos. Nesse sentido, o STJ j&aacute; deixou claro que a aus&ecirc;ncia de documenta&ccedil;&atilde;o adequada sobre a origem das provas compromete sua validade probat&oacute;ria (g. n.):</p> <p><em>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUST&Oacute;DIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. ART. 619 DO CPP. S&Uacute;MULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.</em></p> <p><strong><em><u>1. A cadeia de cust&oacute;dia &eacute; essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta at&eacute; a an&aacute;lise judicial, evitando interfer&ecirc;ncias que possam comprometer sua confiabilidade. 2. No caso concreto, a aus&ecirc;ncia de documenta&ccedil;&atilde;o adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evid&ecirc;ncias digitais comprometeu a validade probat&oacute;ria, conforme destacado pelo Tribunal de origem.</u></em></strong> <em>3. De acordo com a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a quebra da cadeia de cust&oacute;dia pode levar &agrave; inadmissibilidade das provas digitais, sendo &ocirc;nus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas. 4. A mat&eacute;ria referente &agrave; sufici&ecirc;ncia ou insufici&ecirc;ncia do acervo probat&oacute;rio foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel o reexame de provas nesta inst&acirc;ncia, conforme a S&uacute;mula n. 7/STJ. 5. Quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de viola&ccedil;&atilde;o ao art. 619 do C&oacute;digo de Processo Penal, o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre os aspectos f&aacute;ticos e jur&iacute;dicos relevantes, ao destacar que os recorridos foram ouvidos na condi&ccedil;&atilde;o de declarantes e n&atilde;o investigados, e que n&atilde;o h&aacute; registros sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evid&ecirc;ncias digitais. A decis&atilde;o foi baseada na falta de elementos que pudessem conferir subsist&ecirc;ncia &agrave; persecu&ccedil;&atilde;o criminal, como a aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es sobre a origem do v&iacute;deo e a maneira pela qual os "prints" do grupo de WhatsApp foram obtidos. 6. Agravo regimental desprovido.</em></p> <p><em>(AgRg no AREsp n. 2.944.868/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)</em></p> <p>Nesse sentido, a cadeia de cust&oacute;dia, prevista no art. 158-B do C&oacute;digo de Processo Penal e aplic&aacute;vel por analogia a provas digitais, exige o controle formalizado de todas as etapas de coleta, guarda, transporte e an&aacute;lise do vest&iacute;gio, de modo a assegurar sua autenticidade e confiabilidade. Sem esses requisitos, n&atilde;o se pode atribuir ao referido recorte de tela valor probat&oacute;rio suficiente para comprovar, de forma inequ&iacute;voca, a ci&ecirc;ncia do militar sobre a ordem em quest&atilde;o.</p> <p>Ademais, mesmo que se admitisse o conhecimento da ordem, o acusado se encontrava diante de um aparente conflito de deveres. De um lado, uma recomenda&ccedil;&atilde;o geral de n&atilde;o permanecer no quartel; de outro, uma ordem de servi&ccedil;o espec&iacute;fica para realizar uma opera&ccedil;&atilde;o conjunta que, por sua natureza, exigia um ponto de encontro e organiza&ccedil;&atilde;o, sendo o quartel o local mais l&oacute;gico e seguro para tal. A op&ccedil;&atilde;o por cumprir os requisitos da miss&atilde;o principal, em detrimento da recomenda&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o pode ser interpretada como um ato doloso de insubordina&ccedil;&atilde;o ou descaso.</p> <p>Em suma, o conjunto probat&oacute;rio demonstra que o r&eacute;u n&atilde;o abandonou seu posto, uma vez que sua presen&ccedil;a no quartel era parte integrante do servi&ccedil;o que lhe cumpria para a execu&ccedil;&atilde;o da <em>blitz</em>. Tampouco descumpriu sua miss&atilde;o, tendo em vista que todas suas a&ccedil;&otilde;es visavam, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, o cumprimento da opera&ccedil;&atilde;o <em>blitz</em> determinada.</p> <p><strong>Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a julga, por unanimidade de votos, IMPROCEDENTE a den&uacute;ncia oferecida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico para ABSOLVER o militar 3&ordm; Sgt PM <span>Samuel Couto Xavier</span> pela pr&aacute;tica dos crimes previstos nos arts. 195 (abandono de posto) e 196 (descumprimento de miss&atilde;o), ambos do C&oacute;digo Penal Militar, com suped&acirc;neo no art. 439, &ldquo;b&rdquo; do C&oacute;digo de Processo Penal Militar.</strong></p> <p>Ao Cart&oacute;rio:</p> <p><strong>TRANSITE-SE </strong>em julgado imediatamente esta senten&ccedil;a, considerando a expressa ren&uacute;ncia, pelas partes, do prazo recursal.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ci&ecirc;ncia.</p> <p>Ap&oacute;s, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> estes autos.</p> <p> </p> <p><strong>PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>JO&Atilde;O PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

17/09/2025, 00:00

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133

16/09/2025, 14:43

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 133

16/09/2025, 14:43

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/09/2025, 13:17

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/09/2025, 13:16

848 - Transitado em Julgado em

16/09/2025, 13:13

848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 15/09/2025

16/09/2025, 13:12

848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 15/09/2025

16/09/2025, 13:12
Documentos
SENTENÇA
15/09/2025, 16:31
PAINEL ADMINISTRATIVO
11/09/2025, 13:25
ATA DE AUDIÊNCIA
11/09/2025, 12:16
ATA DE AUDIÊNCIA
10/09/2025, 15:32
ATO ORDINATÓRIO
04/09/2025, 17:25
DESPACHO
02/09/2025, 14:32
DESPACHO
20/08/2025, 17:08
DESPACHO
12/08/2025, 16:44
ATO ORDINATÓRIO
01/08/2025, 17:25
DESPACHO
01/08/2025, 14:10
ATO ORDINATÓRIO
29/07/2025, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
28/07/2025, 17:50
DESPACHO
28/07/2025, 15:33
ATA DE AUDIÊNCIA
21/07/2025, 17:44
DESPACHO
04/07/2025, 01:11