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2000146-68.2023.9.13.0005
Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 4ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
28/10/2025, 11:15PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
28/10/2025, 11:15Publicado no DJEN - no dia 28/10/2025 - Refer. ao Evento: 83
28/10/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 24/10/2025 - Refer. ao Evento: 83
24/10/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2000146-68.2023.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TOME CLAYTON DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS LOPES BARBA (OAB MG217850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Compulsando os autos verifico que foi juntado o acórdão de evento 80-ACOR1, bem como ocorreu o trânsito em julgado para as partes, conforme evento 80-CERT2, em 10.10.2025.</p> <p><u>À Secretaria do Juízo,</u> <strong>DETERMINO</strong> que:</p> <p>1. <strong>Promova</strong><strong> </strong>a abertura de vista ao Requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e ao Requerido (Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado – AGE), pelo prazo de 10 (dez) dias, para requererem o que for de direito. </p> <p>2. Após o transcurso do prazo deferido no item 1, não havendo nenhum pedido ou requerimento, promova o arquivamento dos presentes autos.</p> <p>Cumpra-se, com urgência. </p> <p>Data conforme assinatura digital.</p> <p><strong>RENATA RODRIGUES DE PÁDUA</strong></p> <p><strong>JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM COOPERAÇÃO NA 4ª AUDITORIA (AJME)</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/10/2025, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2025, 12:5612265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2025, 12:5611010 - Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 19:2851 - Conclusos/5 - Para despacho
13/10/2025, 15:29581 - Juntada de/117 - Acórdão
13/10/2025, 15:29Recebimento - TJM -> 4AJME Número: 20001466820239130005/TJM
13/10/2025, 12:36Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação cível Nº 2000146-68.2023.9.13.0005/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TOME CLAYTON DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS LOPES BARBA (OAB MG217850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada e em não conhecer do presente recurso. </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por Tomé Clayton dos Reis em face da r. sentença proferida pelo juízo da 4ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo por ele ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.</p> <p>Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou a referida ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) de Portaria n. 116.515/2020 – 21º BPM, instaurada para apurar sua conduta em uma ocorrência policial datada de 02/11/2020. Alegou, em suma, a existência de vícios insanáveis no procedimento, destacando:</p> <p>a) cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva da suposta vítima sob o crivo do contraditório;</p> <p>b) discrepância entre o libelo acusatório e o termo de abertura de vistas, com a inclusão de nova capitulação legal sem a devida instrução;</p> <p>c) ausência de parecer do Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade (CEDMU); e</p> <p>d) falha administrativa por parte da Corporação, que o teria escalado para atividade operacional armada, mesmo ciente de suas restrições de saúde e de sua classificação em conceito disciplinar "C".</p> <p>Sustentou que tais nulidades maculariam não apenas a SAD, mas também o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 114.276/2021, que dela se originou e que culminou em sua demissão.</p> <p>Inconformado com a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Evento 70).</p> <p>Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente, insiste no cerceamento de defesa decorrente da não oitiva da vítima sob o contraditório, na nulidade pela ausência de parecer do CEDMU e na ilegalidade da instauração do PAD, por violação ao art. 64, I, da Lei 14.310/2002 (CEDM). Aponta, ainda, a falha administrativa consistente em seu emprego irregular em atividade operacional, o que, segundo alega, viciaria a origem da apuração disciplinar.</p> <p>No mérito, o apelante defende a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos e a ausência de comprovação da conduta ilícita, pugnando pela reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade da SAD e de todos os seus efeitos decorrentes.</p> <p>O Estado de Minas Gerais, em contrarrazões (Evento 72), arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, sustentando que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. No mais, repisou os argumentos de mérito, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA, RELATOR</strong></p> <p>Senhores desembargadores, após detida análise dos autos, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, por ausência de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.</p> <p>A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede qualquer exame de mérito e, neste particular, a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado em suas contrarrazões (Evento 72) deve ser acolhida.</p> <p>Segundo o apelado, os embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição (Evento 58) foram declarados intempestivos (Evento 60), o que, conforme pacífica jurisprudência, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.</p> <p>Razão lhe assiste.</p> <p>Extrai-se dos autos que a sentença de mérito foi proferida e juntada aos autos (Evento 51) em <strong>16 de dezembro de 2024</strong>, e confirmada a<strong> </strong>intimação eletrônica da parte autora, ora apelante, em <strong>27 de dezembro de 2024</strong>.</p> <p>Em razão da suspensão dos prazos durante o recesso forense, por força do disposto no art. 220 do Código de Processo Civil (CPC), a contagem do prazo para interposição de recursos iniciou-se em <strong>22 de janeiro de 2025.</strong> </p> <p>De acordo com o art. 219 c/c art. 1.023, <em>caput</em>, CPC, o prazo final para oposição dos embargos de declaração se deu em <strong>28 de janeiro de 2025</strong>, e para a interposição do recurso de apelação, em <strong>11 de fevereiro de 2025</strong>.</p> <p>Os embargos declaratórios foram opostos pela parte autora no dia <strong>11 de fevereiro de 2025</strong> (Evento 58), ou seja, depois de transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do aludido recurso, sendo, por isso, não conhecido pelo juízo de origem, em razão da intempestividade (Evento 60).</p> <p>Portanto, diante da intempestividade dos embargos declaratórios, não houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:</p> <p><strong><u>Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos</u></strong>, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023. (STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. Grifo nosso.)</p> <p>O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto pela parte autora no dia <strong>15 de maio de 2025 </strong>(Evento 70), ou seja, mais de três meses após o encerramento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposto no art. 1.003, §5º, CPC.</p> <p>Dessa forma, é de se afirmar que o presente recurso interposto é manifestamente intempestivo, porquanto apresentado após findo o prazo legal.</p> <p>Diante da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o presente recurso não pode ser conhecido.</p> <p>Por tais razões, acolho a preliminar de intempestividade suscitada e não conheço do presente recurso.</p> <p>É como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO</strong></p> <p>Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator para não conhecer do recurso.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto e. desembargador relator para igualmente não conhecer do recurso.</p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 08 de setembro de 2025.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 08 de setembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
18/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000146-68.2023.9.13.0005/MG (originário: processo nº 20001466820239130005/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TOME CLAYTON DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS LOPES BARBA (OAB MG217850)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 20 - 22/08/2025 - 12101 - Incluído em mesa para julgamento </p></div></body></html>
25/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Considerando que a audiência a que se refere o advogado requerente foi designada em data anterior à inclusão do presente processo em pauta para julgamento na sessão ordinária do dia 02/09/2025 (Evento 14, PET2), e, ainda, sendo ele o único defensor constituído do apelante, conforme procuração anexa (Evento 1, PROC2, dos autos de origem), defiro o pedido formulado na petição constante do Evento 14 (MANIFESTAÇÃO1) e redesigno a data de julgamento do presente processo para sessão ordinária imediatamente subsequente.</p> <p>À Diretoria Judiciária para providências.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000146-68.2023.9.13.0005/MG (originário: processo nº 20001466820239130005/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TOME CLAYTON DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS LOPES BARBA (OAB MG217850)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 7 - 14/08/2025 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>
18/08/2025, 00:00Documentos
DESPACHO
•21/10/2025, 19:28
ACÓRDÃO
•13/10/2025, 15:29
DESPACHO
•04/08/2025, 12:22
DESPACHO
•04/08/2025, 12:22
DECISÃO
•08/05/2025, 19:08
SENTENÇA
•16/12/2024, 16:10
DESPACHO
•26/06/2024, 17:27
DECISÃO
•26/06/2024, 17:26
DESPACHO
•04/06/2024, 15:23
DESPACHO
•09/04/2024, 14:18
DESPACHO
•07/03/2024, 19:42
DESPACHO
•14/01/2024, 21:23
DESPACHO
•10/01/2024, 13:44
DECISÃO
•15/12/2023, 15:48
DESPACHO
•07/12/2023, 08:39