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2000872-71.2025.9.13.0005

Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA
CPF 044.***.***-24
Autor
COMANDANTE DA 4 RPM - ESTADO DE MINAS GERAIS - MURIAE
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES
OAB/MG 189358Representa: ATIVO
LUIZ FERNANDO PENAQUI
OAB/MG 175625Representa: ATIVO
Movimentacoes

Baixa Definitiva

11/09/2025, 15:25

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

11/09/2025, 15:24

848 - Transitado em Julgado em

11/09/2025, 14:49

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 10

06/09/2025, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10

29/08/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10

28/08/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de seguran&ccedil;a c&iacute;vel N&ordm; 2000872-71.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p>Trata-se de Mandado de Seguran&ccedil;a impetrado por &Iacute;talo Augusto Teixeira Laguardia, Aluno do Curso Especial de Forma&ccedil;&atilde;o de Sargentos (CEFS 2025), em face de ato atribu&iacute;do ao Chefe do Estado-Maior da 4&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar. A narrativa inicial nos trouxe a hist&oacute;ria de um militar em est&aacute;gio avan&ccedil;ado de seu curso de forma&ccedil;&atilde;o, cuja jornada foi abruptamente interrompida. O impetrante se viu desligado do curso em virtude de um ato administrativo (Ato 25/2025) que cancelou sua matr&iacute;cula, sob o fundamento de ter sido preso em flagrante pela suposta pr&aacute;tica do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM).</p> <p>A pe&ccedil;a de ingresso argumenta a manifesta ilegalidade do ato, apontando que a base f&aacute;tica para o desligamento &mdash; a pris&atilde;o &mdash; fora desconstitu&iacute;da no mesmo dia por este Tribunal, que lhe concedeu liberdade provis&oacute;ria.</p> <p>Al&eacute;m disso, defendia que a conduta imputada n&atilde;o se amoldava &agrave;s hip&oacute;teses legais que autorizariam o cancelamento da matr&iacute;cula, pleiteando, ao final, a anula&ccedil;&atilde;o do ato e sua imediata reintegra&ccedil;&atilde;o ao curso.</p> <p>Contudo, antes que este Ju&iacute;zo procedesse &agrave; an&aacute;lise do pleito liminar ou determinasse a notifica&ccedil;&atilde;o da autoridade coatora para prestar informa&ccedil;&otilde;es, o impetrante, por meio de seu procurador legalmente constitu&iacute;do, protocolou peti&ccedil;&atilde;o na qual manifesta, de forma expressa e inequ&iacute;voca, sua inten&ccedil;&atilde;o de desistir da presente a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A desist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o &eacute; um ato de disposi&ccedil;&atilde;o unilateral da parte, que, por raz&otilde;es que n&atilde;o cabe ao Judici&aacute;rio perquirir, opta por n&atilde;o dar seguimento &agrave; sua pretens&atilde;o. Este ato, quando manifestado antes da apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa pela parte contr&aacute;ria, independe de sua anu&ecirc;ncia e p&otilde;e fim &agrave; controv&eacute;rsia processual.</p> <p>Nos termos do art. 485, VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do mandado de seguran&ccedil;a, o juiz n&atilde;o resolver&aacute; o m&eacute;rito quando homologar a desist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o. Diante da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade clara e objetiva do impetrante, a homologa&ccedil;&atilde;o do pedido &eacute; a medida que se imp&otilde;e, resultando na extin&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, <strong>HOMOLOGO</strong>, por senten&ccedil;a, para que produza seus jur&iacute;dicos e legais efeitos, o pedido de desist&ecirc;ncia formulado pelo impetrante.</p> <p>Em consequ&ecirc;ncia, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade da cobran&ccedil;a, nos termos do &sect;3&ordm; do art. 98, do CPC, tendo em vista a situa&ccedil;&atilde;o financeira estampada pelos documentos constantes no evento 1.</p> <p>Sem condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos das S&uacute;mulas 512 do STF e 105 do STJ.</p> <p>P.R.I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/08/2025, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/08/2025, 18:03

463 - Extinto o processo por desistência

27/08/2025, 15:10

51 - Conclusos/6 - Para decisão

25/08/2025, 09:56

Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.

25/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.

25/08/2025, 00:00

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

24/08/2025, 16:46

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

23/08/2025, 07:45

12164 - Proferidas outras decisões não especificadas

22/08/2025, 21:51
Documentos
SENTENÇA
27/08/2025, 15:10
DECISÃO
22/08/2025, 21:51