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2000897-93.2025.9.13.0002

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 6.431,96
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="711777395240707238923402177907" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>Segunda Câmara </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de maio de 2026, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="198"> Apelação cível </span><span data-numero_processo="20008979320259130002" data-sin_numero_processo="true">Nº 2000897-93.2025.9.13.0002/</span><span data-origem_processo="JME">JME</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 9)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3727" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711776882656319780399945944886"><span>APELANTE</span>: <span>FABRICIO FRANCISCO MAFRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711545307914304070207279177558"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711776882656319780399945944887"><span>APELADO</span>: <span>ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711653404971567673842088465510"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>NADJA ARANTES GRECCO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711746026246609552704137737802"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676784439310"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676816202839"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ESTER VIRGINIA SANTOS</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676833637162"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>GELSON MARIO BRAGA FILHO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676842307974"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>GISELLE CARMO E COURA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676864452830"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>PAULO DA GAMA TORRES</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711734712550922356087802594218"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>GUSTAVO BRUGNOLI RIBEIRO CAMBRAIA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711739379367999871477149521022"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>LEONARDO BRUNO MARINHO VIDIGAL</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Remessa Externa - 2AJME -> TJM

22/04/2026, 16:17

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52

17/04/2026, 15:37

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência Tácita

08/03/2026, 23:59

11010 - Proferido despacho de mero expediente

26/02/2026, 13:44

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/02/2026, 13:44

51 - Conclusos/5 - Para despacho

19/02/2026, 13:37

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43

13/02/2026, 19:11

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44

09/02/2026, 15:59

Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 43

28/01/2026, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 43

27/01/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum c&iacute;vel N&ordm; 2000897-93.2025.9.13.0002/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FABRICIO FRANCISCO MAFRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Anulat&oacute;ria de Ato Administrativo Disciplinar ajuizada pelo <em>ex-Cb PM Fabr&iacute;cio Francisco Mafra</em>, em face do <em>Estado de Minas Gerais</em>, objetivando a anula&ccedil;&atilde;o do ato administrativo que culminou em sua demiss&atilde;o das fileiras da PMMG, bem como a sua consequente reintegra&ccedil;&atilde;o ao cargo, com todos os direitos e vantagens pret&eacute;ritas.</p> <p>Narra a peti&ccedil;&atilde;o inicial que o autor, ex-Cabo da PMMG, foi submetido ao PAD de Portaria n&ordm; 109.379/2022-3&ordf; RPM, instaurado para apurar condutas supostamente transgressivas ocorridas em 15 de fevereiro de 2021. Segundo a exordial, na referida data, o autor, estando de folga e em trajes civis, teria acompanhado um amigo &agrave; cidade de Itabira/MG para realizar dep&oacute;sitos banc&aacute;rios. Na ocasi&atilde;o, foi abordado por uma guarni&ccedil;&atilde;o policial no interior de uma ag&ecirc;ncia do Banco do Brasil, momento em que portava duas armas de fogo de sua propriedade. A Administra&ccedil;&atilde;o Militar imputou-lhe a conduta de portar armamento estando com o porte funcional suspenso, em virtude de processo administrativo anterior (PAD n&ordm; 109.893/2020), e de ter apresentado, no ato da abordagem, uma Carteira Especial de Identifica&ccedil;&atilde;o (CEI) na gradua&ccedil;&atilde;o de Soldado PM, documento este que constava como extraviado nos sistemas da corpora&ccedil;&atilde;o desde os anos de 2009/2010, em detrimento de sua identidade funcional atualizada de Cabo PM.</p> <p>O Autor sustenta, em s&iacute;ntese, a exist&ecirc;ncia de nulidades insan&aacute;veis no procedimento administrativo e ilegalidades no ato demission&aacute;rio. Preliminarmente, argui a nulidade do processo administrativo por aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pessoal de seu procurador constitu&iacute;do acerca da decis&atilde;o do Governador do Estado que negou provimento ao recurso hier&aacute;rquico, alegando viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa, bem como aos normativos internos da PMMG (Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.220/12) e ao C&oacute;digo de Processo Civil. No m&eacute;rito, defende a tese da comunicabilidade das inst&acirc;ncias, invocando o art. 21, &sect; 4&ordm;, da Lei n&ordm; 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 14.230/2021. Argumenta que foi absolvido na esfera criminal (Processo n&ordm; 2000313-28.2022.9.13.0003, que tramitou perante a 3&ordf; AJME) das imputa&ccedil;&otilde;es de falsidade ideol&oacute;gica (art. 312 do CPM) e prevarica&ccedil;&atilde;o (art. 319 do CPM), o que, em sua &oacute;tica, deveria vincular a decis&atilde;o administrativa e impedir a san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o baseada nos mesmos fatos.</p> <p>Ainda em sede de m&eacute;rito, o Autor discorre sobre a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada. Alega que sua conduta (portar arma com a autoriza&ccedil;&atilde;o suspensa) amoldar-se-ia, no m&aacute;ximo, &agrave; transgress&atilde;o disciplinar de natureza m&eacute;dia prevista no art. 14, inciso III, do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares (CEDM), referente ao descumprimento de ordem legal, e n&atilde;o &agrave; transgress&atilde;o de natureza grave atentat&oacute;ria &agrave; honra pessoal e ao decoro da classe (art. 13, inciso III, do CEDM), utilizada como fundamento para a demiss&atilde;o. Sustenta tamb&eacute;m que possu&iacute;a registro de Ca&ccedil;ador, Atirador e Colecionador (CAC), o que lhe conferiria o direito de transporte do armamento, e que n&atilde;o houve dolo de ludibriar a Administra&ccedil;&atilde;o ou exercer atividade de seguran&ccedil;a privada, fato este &uacute;ltimo que n&atilde;o restou comprovado no PAD. Pleiteia, ao final, a proced&ecirc;ncia dos pedidos para anular o ato de demiss&atilde;o e determinar sua reintegra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A gratuidade de justi&ccedil;a foi concedida, conforme decis&atilde;o de <em>evento 15.</em></p> <p>Devidamente citado, o <em>Estado de Minas Gerais</em> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o tempestiva (<em>evento 23</em>). Em sua defesa, o ente estatal refuta todas as alega&ccedil;&otilde;es autorais. Quanto &agrave; preliminar de nulidade da intima&ccedil;&atilde;o, sustenta que a publicidade dos atos administrativos foi devidamente realizada atrav&eacute;s do Di&aacute;rio Oficial do Estado, meio id&ocirc;neo e previsto na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia para a comunica&ccedil;&atilde;o dos atos decis&oacute;rios finais, n&atilde;o havendo que se falar em preju&iacute;zo &agrave; defesa, tanto que houve o ajuizamento da presente a&ccedil;&atilde;o. No m&eacute;rito, defende a independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias penal e administrativa, ressaltando que a absolvi&ccedil;&atilde;o criminal do Autor se deu por insufici&ecirc;ncia de provas (art. 439, "e", do CPPM) e atipicidade (art. 439, "b", do CPPM), fundamentos que n&atilde;o negam a exist&ecirc;ncia do fato nem a autoria, n&atilde;o possuindo, portanto, o cond&atilde;o de vincular a esfera disciplinar.</p> <p>O Estado destaca, ainda, a gravidade concreta da conduta do ex-militar, que n&atilde;o se limitou ao porte de arma com a autoriza&ccedil;&atilde;o suspensa, mas envolveu o uso de ardil e m&aacute;-f&eacute; ao apresentar documento de identifica&ccedil;&atilde;o antigo e supostamente extraviado (de Soldado) para ocultar sua condi&ccedil;&atilde;o real (de Cabo com porte suspenso) e induzir a erro a guarni&ccedil;&atilde;o policial que o abordou. Argumenta que tal comportamento fere frontalmente a honra pessoal e o decoro da classe, justificando a san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o nos termos do CEDM. Pontua que o Poder Judici&aacute;rio deve limitar-se ao exame da legalidade e formalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado adentrar no m&eacute;rito administrativo (ju&iacute;zo de conveni&ecirc;ncia e oportunidade) sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes. Pugna, ao fim, pela improced&ecirc;ncia total dos pedidos.</p> <p>O Autor apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (<em>evento 29</em>), reiterando os termos da inicial e enfatizando que a publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial sem o nome do advogado constitu&iacute;do seria nula, citando jurisprud&ecirc;ncia. Refor&ccedil;ou a tese de que a nova Lei de Improbidade Administrativa alterou o regime de independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias, devendo a absolvi&ccedil;&atilde;o criminal por atipicidade repercutir no PAD.</p> <p>Intimadas as partes para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, o Autor quedou-se inerte (<em>evento 37</em>) e o Estado informou n&atilde;o ter outras provas a produzir (<em>evento 38</em>), permitindo o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Os autos vieram conclusos para senten&ccedil;a.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>- Da Alegada Nulidade por Aus&ecirc;ncia de Intima&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>O Autor argui a nulidade do processo administrativo disciplinar sob o fundamento de que seu advogado n&atilde;o foi intimado pessoalmente da decis&atilde;o do Governador do Estado que negou provimento ao recurso hier&aacute;rquico, tendo a intima&ccedil;&atilde;o ocorrido apenas via publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial. Alega que tal procedimento violaria o art. 272, &sect; 5&ordm; do CPC e normas internas da PMMG.</p> <p>A argui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o merece acolhida. No &acirc;mbito do processo administrativo disciplinar, regido por normas espec&iacute;ficas (Lei Estadual n&ordm; 14.310/2002 - CEDM e o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos da PMMG - MAPPA), a publicidade dos atos decis&oacute;rios, especialmente aqueles emanados da autoridade m&aacute;xima do Executivo ou do Comando-Geral, opera-se validamente atrav&eacute;s da publica&ccedil;&atilde;o no &oacute;rg&atilde;o oficial de imprensa (Di&aacute;rio Oficial de Minas Gerais ou Boletim Geral da PM). A exig&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pessoal do advogado para todo e qualquer ato, nos moldes do Processo Civil, n&atilde;o se aplica de forma absoluta e subsidi&aacute;ria ao rito administrativo quando h&aacute; previs&atilde;o espec&iacute;fica de publicidade oficial para os atos de encerramento de inst&acirc;ncia.</p> <p>Ademais, vigora no sistema processual brasileiro, extens&iacute;vel ao processo administrativo, o princ&iacute;pio <em>pas de nullit&eacute; sans grief</em> (n&atilde;o h&aacute; nulidade sem preju&iacute;zo). No caso em tela, verifica-se que a decis&atilde;o do Governador foi publicada no Di&aacute;rio do Executivo em 03/12/2024. O Autor, ciente do ato (tanto que ajuizou a presente demanda discutindo o m&eacute;rito da decis&atilde;o e instruiu a inicial com documentos relativos ao PAD), exerceu plenamente seu direito de acesso ao Poder Judici&aacute;rio.</p> <p>N&atilde;o restou demonstrado qualquer preju&iacute;zo concreto &agrave; sua defesa material ou processual decorrente da forma de intima&ccedil;&atilde;o. A suposta falha na comunica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o impediu o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio diferido nesta via judicial, nem o conhecimento dos fundamentos da decis&atilde;o que manteve a demiss&atilde;o. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.</p> <p><strong>- Alega&ccedil;&otilde;es de M&eacute;rito</strong></p> <p>A controv&eacute;rsia central reside na legalidade do ato administrativo que demitiu o Autor dos quadros da PMMG. Cabe ao Poder Judici&aacute;rio, no controle dos atos disciplinares, verificar a regularidade formal do procedimento, a observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, a legalidade dos motivos e a razoabilidade/proporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada. N&atilde;o cabe ao Juiz substituir o administrador na valora&ccedil;&atilde;o da prova ou na escolha da san&ccedil;&atilde;o, desde que esta se mantenha dentro dos limites legais e n&atilde;o se revele teratol&oacute;gica.</p> <p><strong>- Da Independ&ecirc;ncia das Inst&acirc;ncias e a Absolvi&ccedil;&atilde;o Criminal</strong></p> <p>O Autor sustenta que sua absolvi&ccedil;&atilde;o na A&ccedil;&atilde;o Penal Militar n&ordm; 2000313-28.2022.9.13.0003 deveria vincular a decis&atilde;o administrativa, impedindo a demiss&atilde;o. Fundamenta sua tese no art. 21, &sect; 4&ordm;, da Lei n&ordm; 8.429/92 (LIA), alterada pela Lei n&ordm; 14.230/2021.</p> <p>A tese n&atilde;o prospera. Primeiramente, &eacute; necess&aacute;rio esclarecer que a regra da independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias penal, civil e administrativa permanece h&iacute;gida no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro. A comunicabilidade ocorre, excepcionalmente, quando a senten&ccedil;a penal absolut&oacute;ria nega categoricamente a <strong>exist&ecirc;ncia do fato</strong> ou a <strong>autoria</strong>.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: </p> <p>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. V&Iacute;CIO DE OMISS&Atilde;O. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO JULGADO. INDEPEND&Ecirc;NCIA RELATIVA DE INST&Acirc;NCIAS. VINCULA&Ccedil;&Atilde;O DA ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A omiss&atilde;o que autoriza a oposi&ccedil;&atilde;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 1.022 do CPC, ocorre quando o &oacute;rg&atilde;o julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no caso, em que n&atilde;o enfrentada a tese recursal de afastamento dos &oacute;bices e do diss&iacute;dio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105, III, c da CF). 2. Constatados os v&iacute;cios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declara&ccedil;&atilde;o para, com a atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes, exercer o ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o no agravo interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extens&atilde;o, dar-lhe provimento. 3. A discricionariedade administrativa n&atilde;o impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judici&aacute;rio reapreci&aacute;-los &agrave; luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. <strong>&Eacute; entendimento pacificado o da independ&ecirc;ncia das esferas penal, c&iacute;vel e administrativa, <u>&agrave; exce&ccedil;&atilde;o dos casos de absolvi&ccedil;&atilde;o por inexist&ecirc;ncia de fato ou negativa de autoria</u></strong>,<strong> </strong>o que reflete o esp&iacute;rito do art. 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126 da Lei 8.112/1990, tamb&eacute;m aplic&aacute;vel, por analogia, ao servidor militar. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator Ministro Afr&acirc;nio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) - destacado e sublinhado</p> <p>Analisando a senten&ccedil;a criminal juntada aos autos (<em>evento 1, DOC12, P&aacute;ginas 49/56</em>), proferida pelo Conselho Permanente de Justi&ccedil;a da 3&ordf; AJME, observa-se que o Autor foi absolvido das imputa&ccedil;&otilde;es de falsidade ideol&oacute;gica (art. 312 do CPM) com base no art. 439, al&iacute;nea "e" (insufici&ecirc;ncia de provas para a condena&ccedil;&atilde;o), do CPPM, e do crime de prevarica&ccedil;&atilde;o (art. 319 do CPM) com base no art. 439, al&iacute;nea "b" (o fato n&atilde;o constituir infra&ccedil;&atilde;o penal), do CPPM.</p> <p>A absolvi&ccedil;&atilde;o por <strong>insufici&ecirc;ncia de provas</strong> ("n&atilde;o existir prova suficiente para a condena&ccedil;&atilde;o") n&atilde;o nega o fato, apenas declara que o conjunto probat&oacute;rio n&atilde;o foi robusto o bastante para suportar um decreto condenat&oacute;rio penal, que exige certeza absoluta (<em>in dubio pro reo</em>). Tal fundamento n&atilde;o vincula a Administra&ccedil;&atilde;o, que pode, com base no mesmo acervo probat&oacute;rio e em provas residuais, formar sua convic&ccedil;&atilde;o sobre a falta disciplinar, cujos requisitos de tipicidade e culpabilidade s&atilde;o distintos.</p> <p>Da mesma forma, a absolvi&ccedil;&atilde;o por <strong>atipicidade penal</strong> (o fato n&atilde;o constitui crime) n&atilde;o impede que o mesmo fato configure il&iacute;cito administrativo (transgress&atilde;o disciplinar), pois os bens jur&iacute;dicos tutelados s&atilde;o diversos. O que n&atilde;o &eacute; crime pode perfeitamente ser uma transgress&atilde;o &eacute;tica grave.</p> <p>Mais grave ainda para a tese do Autor &eacute; o fato de que ele <strong>n&atilde;o foi absolvido de todas as acusa&ccedil;&otilde;es</strong>. Conforme consta expressamente na senten&ccedil;a criminal e na decis&atilde;o administrativa, o Autor foi <strong>condenado</strong> criminalmente, por unanimidade, pela pr&aacute;tica do crime de<strong> </strong>porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n&ordm; 10.826/2003), recebendo a pena de 02 (dois) meses de reclus&atilde;o.</p> <p>Ora, a condena&ccedil;&atilde;o criminal transitada em julgado refor&ccedil;a, e n&atilde;o afasta, a legitimidade da puni&ccedil;&atilde;o administrativa. O argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) alterou essa sistem&aacute;tica para o processo disciplinar militar &eacute; equivocado. O art. 21, &sect; 4&ordm; da LIA refere-se &agrave;s a&ccedil;&otilde;es de improbidade e n&atilde;o revoga o poder disciplinar da Administra&ccedil;&atilde;o Militar, regido pelo Estatuto dos Militares e pelo CEDM.</p> <p>A conduta do Autor foi analisada sob a &oacute;tica da &eacute;tica e do decoro militar, valores estes que foram, segundo a Administra&ccedil;&atilde;o, irremediavelmente maculados independentemente do desfecho das acusa&ccedil;&otilde;es de falsidade e prevarica&ccedil;&atilde;o na esfera penal. Portanto, a decis&atilde;o administrativa n&atilde;o padece de ilegalidade por desconsiderar a absolvi&ccedil;&atilde;o parcial na esfera criminal.</p> <p><strong>- Da An&aacute;lise F&aacute;tica e a Tipicidade da Transgress&atilde;o</strong></p> <p>A Administra&ccedil;&atilde;o Militar, ap&oacute;s regular tr&acirc;mite do PAD n&ordm; 109.379/2022, concluiu que a conduta do Autor se enquadrou no inciso III do art. 13 do CEDM ("<em>faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave esc&acirc;ndalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe</em>").</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria dos fatos s&atilde;o incontroversas e foram admitidas pelo pr&oacute;prio Autor quando interrogado, ainda que ele tente dar-lhes qualifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica diversa. &Eacute; fato que no dia 15/02/2021, o Autor foi abordado em Itabira/MG portando duas armas de fogo. &Eacute; fato documentalmente comprovado que, naquela data, seu porte de arma de fogo funcional estava <strong>suspenso</strong> por determina&ccedil;&atilde;o de seu Comandante (decorrente do PAD n&ordm; 109.893/2020). &Eacute; fato que o Autor tinha plena ci&ecirc;ncia dessa suspens&atilde;o.</p> <p>O ponto crucial que agrava a conduta do Autor e justifica o enquadramento no art. 13, III do CEDM, afastando a tese de mera desobedi&ecirc;ncia (art. 14), &eacute; o <em>modus operandi</em> adotado para burlar a fiscaliza&ccedil;&atilde;o e a ordem superior. O Autor, sendo Cabo da PMMG, apresentou &agrave; guarni&ccedil;&atilde;o policial que o abordou uma <strong>Carteira Especial de Identidade (CEI) na gradua&ccedil;&atilde;o de Soldado</strong>. Conforme apurado no PAD e corroborado pelos documentos dos autos, essa carteira de Soldado havia sido objeto de registro de extravio nos anos de 2009/2010.</p> <p>A utiliza&ccedil;&atilde;o de um documento funcional antigo, de gradua&ccedil;&atilde;o inferior, que n&atilde;o continha a anota&ccedil;&atilde;o da restri&ccedil;&atilde;o de porte de arma (pois &agrave; &eacute;poca da emiss&atilde;o daquela carteira de Soldado o militar n&atilde;o tinha restri&ccedil;&otilde;es), revela um dolo intenso de enganar seus pares e a pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o. O Autor n&atilde;o apenas "descumpriu uma ordem" de n&atilde;o portar arma; ele articulou um meio fraudulento para continuar portando o armamento e, caso fosse fiscalizado (como foi), apresentar um documento "v&aacute;lido em apar&ecirc;ncia" para ludibriar a fiscaliza&ccedil;&atilde;o e ocultar a sua real situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de porte suspenso.</p> <p>Essa conduta denota deslealdade, m&aacute;-f&eacute; e quebra da confian&ccedil;a que deve existir entre os integrantes da corpora&ccedil;&atilde;o. Ao apresentar uma identifica&ccedil;&atilde;o que sabia ser impr&oacute;pria e que deveria ter sido devolvida ou destru&iacute;da, o militar agiu com ardil para se furtar ao cumprimento de uma san&ccedil;&atilde;o administrativa anterior.</p> <p>Tal comportamento n&atilde;o se coaduna com os valores de veracidade e lealdade exigidos na vida castrense. A "honra pessoal" e o "decoro da classe" s&atilde;o atingidos frontalmente quando um militar utiliza de subterf&uacute;gios para enganar outros militares no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o de fiscaliza&ccedil;&atilde;o. O esc&acirc;ndalo, neste caso, n&atilde;o precisa ter repercuss&atilde;o na m&iacute;dia de massa; basta a repercuss&atilde;o interna, o "grave esc&acirc;ndalo" perante a tropa e a institui&ccedil;&atilde;o, ao demonstrar que um graduado (Cabo) utilizou de artif&iacute;cios de falsidade para violar normas de seguran&ccedil;a e hierarquia.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de que possu&iacute;a registro de CAC n&atilde;o socorre o Autor. A condi&ccedil;&atilde;o de Atirador Desportivo confere autoriza&ccedil;&atilde;o para transporte de arma em condi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas (trajeto para clube de tiro, arma desmuniciada, etc., conforme regulamenta&ccedil;&atilde;o da &eacute;poca), mas n&atilde;o se sobrep&otilde;e &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de militar da ativa submetido a regulamento disciplinar.</p> <p>Se o Comandante da Unidade determinou a suspens&atilde;o do porte de arma (funcional e particular) por raz&otilde;es disciplinares ou de conveni&ecirc;ncia do servi&ccedil;o, essa ordem deve ser acatada. O status de CAC n&atilde;o &eacute; um salvo-conduto para militares descumprirem ordens de seus superiores ou para portarem armas de defesa pessoal (municiadas e na cintura, como foi o caso de uma das armas) quando a institui&ccedil;&atilde;o lhes retirou essa prerrogativa cautelarmente. Ademais, o Autor n&atilde;o estava em deslocamento para atividade de tiro desportivo, mas acompanhando transporte de valores de terceiros em um feriado, o que descaracteriza o transporte autorizado pelo acervo de CAC.</p> <p><strong>- Da Proporcionalidade e Razoabilidade da San&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>O Autor pleiteia a desclassifica&ccedil;&atilde;o da conduta para transgress&atilde;o m&eacute;dia (art. 14 do CEDM) ou a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o menos gravosa. Contudo, a escolha da san&ccedil;&atilde;o, dentro das balizas legais, &eacute; ato discricion&aacute;rio da autoridade administrativa, sujeito a controle judicial apenas em casos de manifesta despropor&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso vertente, a san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o encontra previs&atilde;o legal expressa no art. 24, inciso VI, do CEDM, para os casos de transgress&atilde;o enquadrada no art. 13, inciso III (afetar a honra pessoal e o decoro da classe). A autoridade administrativa fundamentou exaustivamente a decis&atilde;o, considerando a gravidade dos fatos (porte ilegal de arma + uso de documento inid&ocirc;neo para ludibriar fiscaliza&ccedil;&atilde;o), os antecedentes do militar (que j&aacute; respondia a outro PAD e tinha hist&oacute;rico de san&ccedil;&otilde;es, sendo considerado "transgressor contumaz" no relat&oacute;rio da CPAD) e a quebra de confian&ccedil;a.</p> <p>N&atilde;o se vislumbra excesso ou irrazoabilidade na demiss&atilde;o de um policial militar que, estando proibido de portar arma, arma-se deliberadamente e utiliza uma identidade funcional antiga e supostamente extraviada para enganar a fiscaliza&ccedil;&atilde;o policial. A manuten&ccedil;&atilde;o de tal servidor nas fileiras da corpora&ccedil;&atilde;o poderia ser considerada, inclusive, temer&aacute;ria para a disciplina e para a sociedade. A pena aplicada foi proporcional &agrave; gravidade da ofensa aos valores &eacute;ticos da PMMG. A hierarquia e a disciplina, pilares constitucionais das institui&ccedil;&otilde;es militares (art. 42 da CF/88), restaram severamente afrontadas pela conduta de insubordina&ccedil;&atilde;o camuflada por ardil.</p> <p>Por fim, quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de impossibilidade de demiss&atilde;o em per&iacute;odo eleitoral, o ato demission&aacute;rio por justa causa (processo disciplinar) n&atilde;o encontra &oacute;bice na legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral (Lei n&ordm; 9.504/97, art. 73, V), que visa proteger o servidor contra persegui&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas e demiss&otilde;es sem justa causa, e n&atilde;o garantir imunidade para a pr&aacute;tica de il&iacute;citos administrativos graves apurados em devido processo legal. A decis&atilde;o do Governador enfrentou esse ponto corretamente, ressaltando a natureza disciplinar e punitiva da demiss&atilde;o, que n&atilde;o se confunde com a exonera&ccedil;&atilde;o <em>ad nutum</em> ou imotivada vedada pela norma eleitoral.</p> <p>Diante de todo o exposto, conclui-se que o Processo Administrativo Disciplinar n&ordm; 109.379/2022-3&ordf; RPM tramitou com observ&acirc;ncia ao devido processo legal, contradit&oacute;rio e ampla defesa. A decis&atilde;o final de demiss&atilde;o encontra-se devidamente motivada, amparada em provas l&iacute;citas e robustas, e a san&ccedil;&atilde;o aplicada &eacute; legal e proporcional &agrave; infra&ccedil;&atilde;o cometida. N&atilde;o h&aacute;, portanto, qualquer v&iacute;cio que autorize a interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio para anular o ato administrativo.</p> <p><strong>- Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, decido:</p> <p>Julgar <strong>improcedentes</strong> os pedidos do Autor, determinando a extin&ccedil;&atilde;o do feito, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 487, I, do CPC.</p> <p>Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobran&ccedil;a, nos termos do &sect;3&ordm; do art. 98, do CPC.</p> <p>Intimem-se as partes, para tomarem ci&ecirc;ncia da presente decis&atilde;o, conforme disposto nos arts. 219, c/c 1.003, &sect;5&ordm;, e 1.009, todos do CPC:</p> <p>Ao Autor, fixar o prazo de intima&ccedil;&atilde;o em 15 (quinze) dias &uacute;teis.</p> <p>Ao R&eacute;u, considerando o art. 183, do CPC, fixar o prazo de intima&ccedil;&atilde;o em 30 (trinta) dias &uacute;teis.</p> <p>P.R.I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/01/2026, 00:00

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência Tácita

26/01/2026, 23:59

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/01/2026, 18:59

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/01/2026, 18:59
Documentos
DESPACHO
26/02/2026, 13:44
SENTENÇA
14/01/2026, 14:10
DESPACHO
29/12/2025, 18:38
ATO ORDINATÓRIO
14/11/2025, 17:25
ATO ORDINATÓRIO
07/11/2025, 11:25
DECISÃO
11/09/2025, 13:10
DECISÃO
01/09/2025, 16:57
OUTRAS PEÇAS
28/08/2025, 11:35