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2000006-44.2026.9.13.0000
Ação RescisóriaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador James Ferreira Santos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 23
15/05/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Determino a abertura de vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para apresentação de razões finais, observando-se, em relação ao Estado de Minas Gerais, a prerrogativa de prazo prevista no art. 183 do Código de Processo Civil.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - 12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2026 13:11:20)
14/05/2026, 13:1212265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 13:1111010 - Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 12:57Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito - 11/05/2026 11:37:51)
14/05/2026, 12:5451 - Conclusos/5 - Despacho
09/04/2026, 09:06PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
09/04/2026, 08:401051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
08/04/2026, 01:351051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
24/02/2026, 01:35Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 8
20/02/2026, 00:0012288 - Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência Tácita
19/02/2026, 23:59Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 8
19/02/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação rescisória Nº 2000006-44.2026.9.13.0000/</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO CESAR DIAS BRUNO (OAB MG061061)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIANO DIAS CARDOSO (OAB MG164136)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação rescisória, pedido liminar formulado pela defesa de <span>ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA</span>, por meio do qual busca a concessão de tutela de evidência, sob o argumento de existência de direito líquido e certo supostamente violado.</p> <p>A presente ação rescisória foi interposta pelos seguintes fatos e fundamentos:</p> <p> </p> <p>A presente ação não é uma aventura jurídica, nem uma tentativa de transformar esta Corte em terceira instância recursal. Trata-se, ao revés, de um imperativo de Justiça Material, afinal, a Justiça não pode ser cega à realidade que ela mesma revela. O presente feito trata de uma situação de antinomia jurídica que o Estado Democrático de Direito não tolera: o Autor foi expulso da PMMG sob o estigma de ser integrante de uma "quadrilha especializada em tráfico de armas", enquanto a própria Justiça Militar, em sua competência criminal, declarou solenemente que tal quadrilha não existiu em relação a ele.</p> <p>Diante desse fato novo e superveniente (o Acórdão Criminal Absolutório), esta Ação Rescisória não é um mero inconformismo recursal. É o instrumento necessário para extirpar do mundo jurídico um ato administrativo (a demissão) cujo "motivo determinante" foi declarado falso pelo Poder Judiciário. Manter a punição máxima sobre os ombros de quem foi absolvido das acusações que fundamentaram a gravidade da sanção seria consagrar a injustiça sob o manto formal da coisa julgada.</p> <p> </p> <p>Ao final, quanto ao pedido liminar, requereu:</p> <p> </p> <p>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de demissão, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no quadro de pessoal da PMMG até o julgamento final, evitando-se o perecimento do direito.</p> <p> </p> <p>Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença do <em>fumus boni iuris</em> a amparar a pretensão deduzida. Com efeito, o direito aventado revela-se, <strong>ao menos por ora</strong>, mera construção argumentativa da defesa, desprovida de lastro probatório suficiente para evidenciar, <u>de plano</u>, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional pretendida.</p> <p>Ademais, verifica-se que a controvérsia posta demanda a prévia manifestação do Estado de Minas Gerais, parte diretamente interessada na lide, a fim de que se estabeleça o indispensável contraditório, permitindo-se a adequada análise das questões suscitadas, com maior segurança jurídica.</p> <p>Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o <em>fumus boni iuris</em>, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.</p> <p>Ante o exposto,<strong> indefiro o pedido liminar formulado pela defesa.</strong></p> <p> </p> <p><u>Em tempo:</u></p> <p>Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.</p> <p><u>Defiro o pedido de justiça gratuita</u> pleiteado, diante dos documentos acostados ao evento 1 e, por essa razão, suspendo a aplicabilidade do inciso II do art. 968 do Código de Processo Civil.</p> <p>Cite-se o Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 970 c/c o art. 183, ambos do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua resposta.</p> <p>Publique-se. Intimem-se</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/02/2026, 00:0012287 - Expedida/certificada a citação eletrônica
09/02/2026, 16:02Documentos
DESPACHO
•14/05/2026, 12:57
DECISÃO
•09/02/2026, 13:21
COMPROVANTES
•21/01/2026, 20:26