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2000006-44.2026.9.13.0000

Ação RescisóriaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador James Ferreira Santos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 23

15/05/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Determino a abertura de vista &agrave;s partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para apresenta&ccedil;&atilde;o de raz&otilde;es finais, observando-se, em rela&ccedil;&atilde;o ao Estado de Minas Gerais, a prerrogativa de prazo prevista no art. 183 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/05/2026, 00:00

Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - 12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2026 13:11:20)

14/05/2026, 13:12

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/05/2026, 13:11

11010 - Proferido despacho de mero expediente

14/05/2026, 12:57

Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito - 11/05/2026 11:37:51)

14/05/2026, 12:54

51 - Conclusos/5 - Despacho

09/04/2026, 09:06

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

09/04/2026, 08:40

1051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12

08/04/2026, 01:35

1051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8

24/02/2026, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 8

20/02/2026, 00:00

12288 - Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência Tácita

19/02/2026, 23:59

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 8

19/02/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria N&ordm; 2000006-44.2026.9.13.0000/</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO CESAR DIAS BRUNO (OAB MG061061)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIANO DIAS CARDOSO (OAB MG164136)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria, pedido liminar formulado pela defesa de <span>ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA</span>, por meio do qual busca a concess&atilde;o de tutela de evid&ecirc;ncia, sob o argumento de exist&ecirc;ncia de direito l&iacute;quido e certo supostamente violado.</p> <p>A presente a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria foi interposta pelos seguintes fatos e fundamentos:</p> <p> </p> <p>A presente a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; uma aventura jur&iacute;dica, nem uma tentativa de transformar esta Corte em terceira inst&acirc;ncia recursal. Trata-se, ao rev&eacute;s, de um imperativo de Justi&ccedil;a Material, afinal, a Justi&ccedil;a n&atilde;o pode ser cega &agrave; realidade que ela mesma revela. O presente feito trata de uma situa&ccedil;&atilde;o de antinomia jur&iacute;dica que o Estado Democr&aacute;tico de Direito n&atilde;o tolera: o Autor foi expulso da PMMG sob o estigma de ser integrante de uma "quadrilha especializada em tr&aacute;fico de armas", enquanto a pr&oacute;pria Justi&ccedil;a Militar, em sua compet&ecirc;ncia criminal, declarou solenemente que tal quadrilha n&atilde;o existiu em rela&ccedil;&atilde;o a ele.</p> <p>Diante desse fato novo e superveniente (o Ac&oacute;rd&atilde;o Criminal Absolut&oacute;rio), esta A&ccedil;&atilde;o Rescis&oacute;ria n&atilde;o &eacute; um mero inconformismo recursal. &Eacute; o instrumento necess&aacute;rio para extirpar do mundo jur&iacute;dico um ato administrativo (a demiss&atilde;o) cujo "motivo determinante" foi declarado falso pelo Poder Judici&aacute;rio. Manter a puni&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima sobre os ombros de quem foi absolvido das acusa&ccedil;&otilde;es que fundamentaram a gravidade da san&ccedil;&atilde;o seria consagrar a injusti&ccedil;a sob o manto formal da coisa julgada.</p> <p> </p> <p>Ao final, quanto ao pedido liminar, requereu:</p> <p> </p> <p>Requer, liminarmente, a suspens&atilde;o dos efeitos do ato de demiss&atilde;o, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no quadro de pessoal da PMMG at&eacute; o julgamento final, evitando-se o perecimento do direito.</p> <p> </p> <p>Pois bem. Em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, pr&oacute;prio desta fase processual, n&atilde;o se vislumbra a presen&ccedil;a do <em>fumus boni iuris</em> a amparar a pretens&atilde;o deduzida. Com efeito, o direito aventado revela-se, <strong>ao menos por ora</strong>, mera constru&ccedil;&atilde;o argumentativa da defesa, desprovida de lastro probat&oacute;rio suficiente para evidenciar, <u>de plano</u>, a plausibilidade jur&iacute;dica necess&aacute;ria &agrave; concess&atilde;o da medida excepcional pretendida.</p> <p>Ademais, verifica-se que a controv&eacute;rsia posta demanda a pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais, parte diretamente interessada na lide, a fim de que se estabele&ccedil;a o indispens&aacute;vel contradit&oacute;rio, permitindo-se a adequada an&aacute;lise das quest&otilde;es suscitadas, com maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p> <p>Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urg&ecirc;ncia, especialmente o <em>fumus boni iuris</em>, imp&otilde;e-se o indeferimento do pedido liminar.</p> <p>Ante o exposto,<strong> indefiro o pedido liminar formulado pela defesa.</strong></p> <p> </p> <p><u>Em tempo:</u></p> <p>Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.</p> <p><u>Defiro o pedido de justi&ccedil;a gratuita</u> pleiteado, diante dos documentos acostados ao evento 1 e, por essa raz&atilde;o, suspendo a aplicabilidade do inciso II do art. 968 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Cite-se o Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 970 c/c o art. 183, ambos do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua resposta.</p> <p>Publique-se. Intimem-se</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

19/02/2026, 00:00

12287 - Expedida/certificada a citação eletrônica

09/02/2026, 16:02
Documentos
DESPACHO
14/05/2026, 12:57
DECISÃO
09/02/2026, 13:21
COMPROVANTES
21/01/2026, 20:26