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2000285-24.2026.9.13.0002
Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 2ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 24
15/05/2026, 01:35581 - Juntada de/80 - Outros documentos
24/04/2026, 13:52Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 24
22/04/2026, 02:451051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 10
18/04/2026, 01:3512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
17/04/2026, 12:47PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
17/04/2026, 12:4712266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
17/04/2026, 11:25PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
17/04/2026, 11:25Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 24
17/04/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de segurança cível Nº 2000285-24.2026.9.13.0002/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: ULISSES BORGES SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÉSSICA MOREIRA (OAB MG204344)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por <span>Ulisses Borges Silva</span>, 2º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, contra ato administrativo praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais. O impetrante busca a declaração de nulidade do ato que determinou a sua transferência por conveniência da disciplina, da 5ª Região da Polícia Militar, com sede em Uberaba, para a 18ª Região da Polícia Militar, com sede em Poços de Caldas, para atuar no município de Ibiraci.</p> <p>Na petição inicial constante no Evento 1, o impetrante relata que é policial militar há mais de quinze anos e que possui um histórico funcional classificado no conceito mais alto da corporação. Afirma que foi surpreendido com a publicação do Boletim Geral da Polícia Militar de Acesso Restrito número 398, datado de 12 de junho de 2024, que determinou sua movimentação para região diversa da qual estava lotado. Argumenta que a transferência se baseou em apurações de um Inquérito Policial Militar e de uma Sindicância Administrativa Disciplinar, os quais investigam o suposto acesso indevido e o fornecimento de senhas do sistema de Registro de Eventos de Defesa Social para terceiros.</p> <p>O impetrante sustenta que a movimentação é ilegal por não ter sido precedida de um processo administrativo concluído que garantisse o contraditório e a ampla defesa, argumentando que a Sindicância e o Inquérito não possuem o condão de aplicar sanções ou justificar a transferência para outra região. Alega violação expressa ao artigo 175, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Estadual número 5.301/1969. Por fim, menciona que a mudança abrupta prejudica a sua estrutura familiar, visto que possui a guarda compartilhada de um filho menor e presta cuidados aos seus pais idosos na cidade de Uberaba, caracterizando a transferência como um ato de natureza punitiva e persecutória, marcado por desvio de finalidade. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de liminar para suspender os efeitos do ato e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.</p> <p>O pedido liminar foi analisado e indeferido por este juízo, conforme decisão constante nos autos, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações pertinentes e a intimação do Estado de Minas Gerais.</p> <p>A autoridade impetrada, o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, apresentou informações detalhadas no Evento 18. Preliminarmente, apontou a inadequação da via eleita e noticiou a ocorrência de litigância de má-fé. Informou que o impetrante, após o declínio de competência deste Mandado de Segurança da Vara da Fazenda Pública para a Justiça Militar, ajuizou uma Ação Ordinária com idêntico objetivo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Uberaba, sob o número 1003422-86.2025.8.13.0701, caracterizando comportamento processual temerário. No mérito, defendeu a legalidade, a legitimidade e a presunção de veracidade do ato administrativo. Esclareceu que a transferência para a 18ª Região da Polícia Militar ocorreu para uma região geograficamente contígua à 5ª Região da Polícia Militar, o que, por expressa previsão legal, dispensa a conclusão prévia de processo administrativo disciplinar. Destacou ainda que o ato foi fartamente motivado pelos indícios robustos colhidos no Inquérito Policial Militar, que comprovaram o repasse da senha pessoal do militar a um jornalista, gerando grave abalo à disciplina e à imagem da corporação perante a sociedade.</p> <p>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou seu parecer no Evento 21. O órgão ministerial manifestou-se pela denegação da segurança. Em sua fundamentação, o Ministério Público ressaltou que a transferência por conveniência da disciplina para uma região limítrofe encontra pleno amparo legal e prescinde de processo administrativo finalizado. Enfatizou a robustez da motivação do ato administrativo, sustentada pelos depoimentos e provas técnicas do Inquérito Policial Militar número 119.746/2023, que atestaram o uso da credencial do impetrante por terceiros para acesso a dados sigilosos. O parecer conclui que a medida administrativa tem caráter preventivo e gestionário, visando preservar a ordem interna da instituição militar, e que a proteção à família não confere ao servidor militar o direito absoluto à inamovibilidade.</p> <p>É o relatório necessário para a compreensão da controvérsia. Passo à fundamentação e à decisão.</p> <p> </p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O mandado de segurança é uma ação constitucional de rito sumário, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A concessão da segurança exige a comprovação documental prévia e inquestionável dos fatos alegados, não havendo espaço para dilação probatória.</p> <p>Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre examinar a situação processual noticiada pela autoridade impetrada no Evento 18. Consta dos autos que o impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança em 05 de setembro de 2024, inicialmente perante a Justiça comum estadual, tendo havido posterior declínio de competência para esta Justiça Militar Estadual, onde passou a tramitar sob o nº 2000285-24.2026.9.13.0002.</p> <p>Verifica-se, ainda, que, após o referido declínio de competência, o impetrante propôs nova demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uberaba/MG, autuada sob o nº 1003422-86.2025.8.13.0701, em 29 de dezembro de 2025, igualmente voltada à impugnação do ato administrativo de movimentação por conveniência da disciplina, publicado no BGPM-AR nº 398/2024.</p> <p>Contudo, em virtude da competência absoluta e constitucionalmente estabelecida para esta justiça militar, não subsiste, no momento, óbice processual ao exame do mérito da presente impetração, uma vez que a ação superveniente foi extinta, inexistindo risco de decisões conflitantes e não havendo manifesta litigância de má-fé.</p> <p>Diante desse contexto, a análise da presente demanda prossegue normalmente, ao que passo ao exame da legalidade do ato.</p> <p> </p> <p><strong>II.1 Da legalidade do Ato Administrativo</strong></p> <p>O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não se limita à verificação de sua existência formal ou da invocação abstrata de fundamentos legais. Compete ao Poder Judiciário examinar, ainda que sem substituição do mérito administrativo, a compatibilidade do ato com os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a presença de suporte fático minimamente consistente.</p> <p>Nesse contexto, não se admite que a discricionariedade administrativa se converta em espaço imune ao controle judicial, especialmente quando há alegação de desvio de finalidade ou de violação a direitos fundamentais.</p> <p>Partindo dessa premissa, passa-se à análise da motivação do ato administrativo impugnado.</p> <p>O impetrante sustenta que sua transferência por conveniência da disciplina seria ilegal por ausência de processo administrativo disciplinar previamente concluído. O ponto central da argumentação do impetrante reside na alegação de que a sua transferência da 5ª Região da Polícia Militar para a 18ª Região da Polícia Militar ocorreu em contrariedade ao que dispõe o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. O impetrante defende que qualquer movimentação para região diversa exigiria a prévia comprovação de transgressão em processo administrativo concluído.</p> <p>A tese não procede.</p> <p>A leitura atenta da legislação estadual demonstra que a tese do impetrante parte de uma premissa fática e jurídica equivocada. A Lei Estadual número 5.301/1969, em seu artigo 175, parágrafo 2º, inciso II, estabelece que a movimentação por conveniência da disciplina deve respeitar os limites das áreas das regiões da polícia militar contíguas à região sede de lotação do militar.</p> <p>A lei impõe a necessidade de um processo administrativo prévio e concluído apenas como condição de exceção, ou seja, apenas quando a administração militar desejar transferir o policial para uma região que não faça fronteira com a sua região de origem.</p> <p>Dos documentos constantes dos autos, extrai-se que o Inquérito Policial Militar número 119.746/2023 foi instaurado para apurar supostas irregularidades relacionadas ao acesso e à utilização do sistema de Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), plataforma que concentra dados sensíveis relativos a ocorrências policiais. No curso das investigações, foram adotadas medidas técnicas voltadas à identificação da origem dos acessos realizados ao sistema, incluindo a obtenção de registros de endereços de IP junto a operadoras de telecomunicações, tais como Algar, Claro, Vivo e Click Telecom, e o posterior cruzamento desses dados com os logs de acesso ao sistema institucional.</p> <p>Segundo os elementos informativos reunidos, verificou-se que credenciais de acesso vinculadas ao impetrante teriam sido utilizadas em dispositivos não vinculados à atividade funcional regular, incluindo equipamentos situados em empresas de comunicação e em residências de terceiros. Consta, ainda, que houve oitiva de pessoas externas à corporação, dentre elas profissionais da imprensa, tendo sido relatada a utilização de dados de acesso associados ao impetrante para consulta a registros de ocorrências policiais.</p> <p>Os autos indicam, ademais, a existência de declarações no sentido de que tais acessos ocorreram de forma reiterada, bem como a circunstância de que a senha funcional estaria associada diretamente ao número de registro do militar, o que, em tese, facilitaria sua identificação. Tais elementos culminaram no indiciamento do impetrante pela suposta prática do crime militar de violação de sigilo funcional, previsto no art. 326, §1º, inciso I, do Código Penal Militar.</p> <p>Paralelamente, foi instaurada Sindicância Administrativa Disciplinar (Portaria nº 108.821/2024 – SAD/CPM), com a finalidade de apurar eventual responsabilidade funcional decorrente dos mesmos fatos. Conforme se depreende dos documentos juntados, a sindicância apontou, em tese, a ocorrência de condutas que se amoldariam a transgressões disciplinares previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei nº 14.310/2002), notadamente aquelas relacionadas à divulgação de informações sigilosas e à inobservância de deveres funcionais ligados à segurança da informação.</p> <p>A partir desse contexto fático, a autoridade administrativa fundamentou a movimentação do impetrante na necessidade de preservação da disciplina e da regularidade do serviço, indicando a inconveniência de sua permanência na unidade de origem diante das circunstâncias apuradas.</p> <p>Importa destacar que, para fins de controle jurisdicional na via mandamental, não se exige a demonstração exauriente dos fatos apurados, tampouco a confirmação definitiva das responsabilidades atribuídas, mas sim a existência de elementos concretos que evidenciem que o ato administrativo não foi praticado de forma arbitrária ou desprovida de suporte fático.</p> <p>Nesse sentido, observa-se que o ato impugnado não se limita a uma motivação genérica ou abstrata ou falsa, estando vinculado a procedimentos administrativos regularmente instaurados, nos quais foram colhidos elementos técnicos (como registros de acesso e dados telemáticos) e testemunhais, posteriormente valorados pela autoridade competente.</p> <p>As alegações relativas à suposta fragilidade do sistema REDS, à ausência de mecanismos adicionais de segurança ou à possibilidade de utilização indevida de credenciais por terceiros demandariam análise técnica aprofundada, com produção de prova pericial, o que se mostra incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Tais questões, portanto, não têm o condão de infirmar, de plano, a validade do ato administrativo, quando amparado em elementos informativos considerados pela autoridade competente.</p> <p>Quanto à medida adotada, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha concreta entre alternativas possíveis, é admissível o controle de sua conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, entretanto, não se evidenciam elementos que indiquem manifesta inadequação ou excesso na providência implementada, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida. Isso não significa, contudo, imunidade do ato ao controle judicial, mas apenas que tal controle se limita à verificação de sua conformidade com a ordem jurídica. E, sob esse prisma, não se identifica, neste caso, ausência de motivação, incoerência lógica entre os fatos indicados e a providência adotada, ou qualquer elemento que evidencie desvio de finalidade ou arbitrariedade manifesta.</p> <p>A alegação constante da petição inicial quanto à ausência de comprovação da autoria das condutas investigadas não é suficiente para infirmar a validade do ato impugnado. Isso porque a adoção da medida administrativa não pressupõe a formação de juízo definitivo de responsabilidade, bastando a existência de elementos concretos que, em análise compatível com a esfera administrativa, indiquem a necessidade de atuação voltada à preservação da disciplina e da regularidade do serviço.</p> <p>Desse modo, eventual controvérsia acerca da autoria ou da extensão da responsabilidade do impetrante não impede, por si só, a prática do ato, na medida em que tais aspectos demandariam aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental.</p> <p>Ademais, a movimentação por conveniência da disciplina não se condiciona à prévia instauração ou conclusão de processo administrativo disciplinar, sendo suficiente que o ato esteja motivado em elementos fáticos que evidenciem a inconveniência da permanência do militar na unidade de origem.</p> <p>Não obstante essa desnecessidade, verifica-se que, no caso concreto, houve efetiva apuração dos fatos no âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada pela Portaria nº 108.821/2024 – SAD/CPM, decorrente do Inquérito Policial Militar nº 119.746/2023 – IPM/CPM, na qual se concluiu, em tese, pela prática de transgressão disciplinar prevista no art. 13, inciso VIII, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 14.310/2002), consistente na divulgação ou contribuição para a divulgação de informações de caráter sigiloso.</p> <p>Tal circunstância, longe de configurar requisito de validade do ato, reforça a gravidade dos fatos considerados pela Administração e evidencia que a decisão de movimentação não se fundou em juízo arbitrário ou meramente abstrato, mas em elementos concretos que, ao menos em cognição administrativa, indicam inconveniência funcional objetivamente aferida.</p> <p>Também não prospera a alegação de que a validade da medida dependeria da comprovação concreta de abalo efetivo à disciplina no âmbito da unidade de origem. A movimentação por conveniência da disciplina possui natureza preventiva, sendo suficiente a identificação de circunstâncias que, em tese, indiquem risco à regularidade do serviço ou à confiança institucional, não se exigindo a demonstração de prejuízo já consumado para legitimar a atuação administrativa.</p> <p> </p> <p><strong>II.2 DA NATUREZA NÃO PUNITIVA DA TRANSFERÊNCIA</strong></p> <p>A alegação de que a transferência do impetrante configuraria sanção disciplinar disfarçada não encontra amparo jurídico nem fático.</p> <p>A movimentação por conveniência da disciplina, prevista no art. 175, inciso II, da Lei Estadual nº 5.301/1969, possui natureza eminentemente administrativa e insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, constituindo instrumento legítimo de gestão de pessoal voltado à preservação da hierarquia, da disciplina e da regularidade do serviço.</p> <p>Não se trata de medida sancionatória, mas de providência funcional destinada a resguardar o interesse público diante de circunstâncias que indiquem a inconveniência da permanência do militar em determinada unidade ou localidade. A distinção é relevante: enquanto a sanção disciplinar pressupõe a apuração formal de responsabilidade com finalidade punitiva, a movimentação por conveniência da disciplina tem caráter preventivo e organizacional, podendo ser adotada independentemente da conclusão de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada.</p> <p>No caso concreto, a medida adotada não teve por finalidade sancionar o impetrante, mas sim preservar o ambiente institucional, a credibilidade da corporação e a segurança das informações, diante de elementos concretos que indicam a inconveniência de sua permanência na unidade de origem.</p> <p>Sob o prisma da proporcionalidade, verifica-se, inicialmente, a <strong>adequação da medida</strong>, na medida em que a movimentação funcional se apresenta como meio idôneo para afastar o militar do contexto em que teriam ocorrido as irregularidades apuradas, contribuindo para a preservação da regularidade do serviço e da confiabilidade dos sistemas institucionais.</p> <p>Quanto à necessidade, verifica-se que a Administração atuou dentro dos limites de sua discricionariedade, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, a adoção de medida manifestamente excessiva ou inadequada, tampouco a existência de alternativa menos gravosa cuja escolha se impusesse de forma evidente no caso concreto.</p> <p>Por fim, no que se refere à proporcionalidade em sentido estrito, observa-se que a medida não impõe restrição desarrazoada à esfera jurídica do impetrante, tendo sido realizada dentro dos limites territoriais legalmente previstos, sem implicar alteração substancial de seu regime funcional, revelando-se compatível, portanto, com os benefícios institucionais buscados.</p> <p>Dessa forma, a providência adotada se mostra proporcional e alinhada à finalidade pública que a legitima, não se identificando desvio de finalidade ou abuso de poder.</p> <p> </p> <p><strong>II.2 DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MOVIMENTAÇÃO</strong></p> <p>A movimentação de militares no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais encontra disciplina nos arts. 174 e 175 da Lei Estadual nº 5.301/1969 (EMEMG), que dispõem:</p> <p>Art. 174 – A movimentação de praças tem por finalidade:</p> <p>III – atender aos interesses do serviço;</p> <p> </p> <p>Art. 175 – Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:</p> <p>I – necessidade do serviço;</p> <p>II – conveniência da disciplina;</p> <p>...</p> <p>§ 1º – A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.</p> <p>§ 2º – A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça, respeitados:</p> <p>I – a motivação do ato, em qualquer caso;</p> <p>II – os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados.</p> <p> </p> <p>No plano infralegal, a Resolução PMMG nº 4.123/2020 reforça expressamente a natureza administrativa da medida:</p> <p>Art. 3º – A movimentação dos oficiais e praças tem por finalidade: (...) V – atender a conveniência da disciplina. (...) § 2º – A movimentação por conveniência da disciplina constitui medida de caráter administrativo e será realizada para atender aos interesses da disciplina.</p> <p>§ 2º – A movimentação por conveniência da disciplina constitui medida de caráter administrativo e será realizada para atender aos interesses da disciplina.</p> <p>Art. 4º - Para atender às prescrições do artigo 3º, as movimentações ocorrerão por: I – necessidade do serviço; II – conveniência da disciplina;</p> <p>Art. 9° – A movimentação por conveniência da disciplina será realizada a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação fundamentada do Comandante ou Chefe do militar, nos limites de sua competência.</p> <p><strong><u>§ 3º – A movimentação para Região contígua ou no âmbito da respectiva Região/Unidade dispensa prévio processo administrativo.</u></strong></p> <p>Avançando na análise dos fundamentos da inicial, observa-se equívoco conceitual por parte do impetrante ao desqualificar os instrumentos administrativos utilizados pela Polícia Militar, ao sustentar que a Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) e o Inquérito Policial Militar seriam meramente inquisitórios e incapazes de embasar medidas administrativas. Tal compreensão decorre da indevida transposição de categorias próprias do regime dos servidores civis para o âmbito militar, que possui disciplina normativa própria.</p> <p>No contexto da Polícia Militar de Minas Gerais, a SAD não se limita a função investigativa. Nos termos do art. 272 do MAPPA, trata-se de procedimento disciplinar de natureza acusatória, com garantia de contraditório e ampla defesa, apto à apuração de transgressões funcionais e à aplicação de sanções administrativas que não impliquem exclusão do militar.</p> <p>Art. 272. A SAD é uma modalidade de processo disciplinar acusatório, com rito e procedimentos próprios, e tem por finalidade apurar a autoria, a materialidade e o nexo de causalidade de transgressões disciplinares praticadas por militares estaduais no exercício ou não de suas funções, de maneira rápida e padronizada. Possibilita a aplicação de sanções administrativas que não importem em reforma ou demissão do militar estadual e poderá ser utilizada como base para a instauração de PAD/PADS/PAE.</p> <p>Não procede o argumento deduzido na petição inicial no sentido de que o Inquérito Policial Militar e a Sindicância Administrativa Disciplinar seriam juridicamente inidôneos para embasar a prática do ato administrativo impugnado. No âmbito da Polícia Militar, a Sindicância Administrativa Disciplinar possui natureza de processo disciplinar acusatório, com rito próprio, sendo apta à apuração de autoria e materialidade de transgressões e à aplicação de sanções administrativas que não impliquem exclusão do militar.</p> <p>Nesse contexto, tanto a SAD quanto o IPM constituem substrato fático legítimo para a formação da convicção da autoridade administrativa, podendo seus elementos informativos ser considerados no exercício do poder discricionário, especialmente em medidas de natureza preventiva e organizacional, como a movimentação por conveniência da disciplina. Não se exige, ademais, a prévia conclusão desses procedimentos para a adoção da providência administrativa, conforme já fundamentado.</p> <p>No que concerne à natureza jurídica da movimentação por conveniência da disciplina, há posicionamento institucional expresso na Instrução Conjunta de Corregedorias nº 01 (ICCPM/BM nº 01/2014), que padroniza as atividades administrativas e disciplinares, dispondo nos seguintes termos:</p> <p>Art. 20. A movimentação prevista nos artigos 168 e 175 da Lei n. 5.301/69 (EMEMG) poderá se dar de forma desvinculada do art. 25, III, do CEDM e <strong>não carecerá da instauração prévia de processo disciplinar </strong>em face do militar, bastando, pois, que o ato de movimentação seja devidamente motivado com as razões fáticas, de conveniência e oportunidade, sem contudo vinculá-la à comprovação final de qualquer tipo transgressivo.</p> <p> </p> <p><strong>II.3 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL</strong></p> <p>A jurisprudência da Justiça Militar Estadual reiteradamente afirma que a transferência por conveniência da disciplina não possui cunho punitivo, mas representa ato discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. Ademais, é pacífico o entendimento de que o militar não detém direito subjetivo à inamovibilidade, sendo inerente à carreira a possibilidade de movimentação funcional conforme as necessidades do serviço.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é firme ao reconhecer a natureza não punitiva da transferência por conveniência da disciplina e seu enquadramento como ato discricionário da Administração Militar.</p> <p>No julgamento da <strong>Apelação nº 1000050-58.2018.9.13.0001</strong>, o Tribunal assentou que a transferência de militar, ainda que motivada por fato transgressivo, <strong>não se confunde com sanção disciplinar</strong>, constituindo mera medida administrativa inserida no poder discricionário da Administração. Destacou-se, ainda, que a prescrição da pretensão punitiva não impede a adoção da medida de movimentação, a qual permanece válida quando devidamente motivada.</p> <p>Na mesma linha, ao apreciar a <strong>Apelação nº 2000107-76.2020.9.13.0005</strong>, a Corte reafirmou que <strong>não há direito líquido e certo à inamovibilidade do militar</strong>, sendo a transferência por conveniência da disciplina ato administrativo legítimo, pautado em critérios de oportunidade e conveniência, insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito, salvo ilegalidade manifesta.</p> <p>Ainda, no julgamento da <strong>Apelação/Remessa Necessária nº 1000002-59.2019.9.13.0003</strong>, consignou-se que a transferência não possui caráter punitivo, mas sim <strong>finalidade de reorganização funcional e preservação do interesse público</strong>, podendo ser realizada independentemente de prévio processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada.</p> <p> </p> <p><strong>II.4 DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE</strong></p> <p>Não há, nos autos, qualquer elemento que indique atuação dirigida à punição indireta do impetrante ou à sua retirada por razões pessoais ou alheias ao interesse público. Ao contrário, os fundamentos invocados pela Administração guardam relação direta com os fatos apurados nos procedimentos administrativos, os quais dizem respeito à utilização indevida de credenciais funcionais e ao acesso a informações sensíveis, circunstâncias que, em tese, impactam diretamente a disciplina e a segurança institucional.</p> <p>Conforme se extrai dos documentos acostados, a movimentação do impetrante foi fundamentada em circunstâncias relacionadas à disciplina e à regularidade do serviço, estando diretamente vinculada às atribuições institucionais da Administração Militar no gerenciamento do efetivo. As razões indicadas pela autoridade administrativa guardam pertinência com a preservação da hierarquia, da disciplina e da credibilidade institucional, bem como com a necessidade de reorganização funcional diante dos fatos apurados em procedimentos administrativos regularmente instaurados.</p> <p>Nesse contexto, a medida adotada revela-se funcionalmente orientada à preservação da regularidade do serviço, não se evidenciando desvio de finalidade. Ausente, portanto, demonstração de desvio de finalidade ou de prática arbitrária que comprometa a validade do ato impugnado.</p> <p> </p> <p><strong>II.5 DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA</strong></p> <p>O impetrante sustenta que a transferência impugnada violaria o princípio da proteção à família, em razão de sua relação de guarda com filho menor e da assistência prestada a seus genitores idosos.</p> <p>De fato, a Constituição Federal assegura especial proteção à família, impondo ao Estado o dever de resguardar sua integridade e promover condições que viabilizem sua preservação. Trata-se de princípio de elevada densidade normativa, que deve ser considerado na atuação administrativa.</p> <p>Todavia, a incidência desse princípio, no caso concreto, não conduz à conclusão de ilegalidade do ato impugnado, considerando ainda a natureza da carreira militar (mobilidade inerente).</p> <p>Isso porque, no âmbito do controle jurisdicional próprio do mandado de segurança, cumpre verificar se o ato administrativo se mostra incompatível com a ordem jurídica, o que não se evidencia na hipótese. A movimentação funcional do impetrante foi realizada com fundamento em previsão legal expressa e dentro dos parâmetros normativos aplicáveis à carreira militar, a qual, por sua natureza, admite mobilidade funcional em atendimento aos interesses da Administração.</p> <p>Não há, nos autos, demonstração de que a transferência tenha acarretado impacto concreto de elevada intensidade ou situação excepcional apta a afastar a medida, especialmente considerando que a legislação de regência admite a movimentação por conveniência da disciplina — inclusive em hipóteses mais gravosas, mediante justificativa adequada — e, no caso, a providência foi implementada entre regiões geograficamente contíguas, circunstância que, em princípio, permite a preservação dos vínculos familiares, não se evidenciando, ademais, que a Administração tenha desconsiderado as condições pessoais do impetrante.</p> <p>Nessas condições, a invocação do princípio da proteção à família, embora juridicamente relevante em abstrato, não se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a legalidade do ato administrativo, o qual se apresenta regularmente motivado, fundado em elementos concretos de gravidade apurados em procedimento próprio e praticado no exercício de competência legítima.</p> <p> </p> <p>II.6 DA SÍNTESE DECISÓRIA</p> <p>No caso concreto, verifica-se que a movimentação do impetrante foi praticada por autoridade competente, com indicação expressa do fundamento legal — conveniência da disciplina — e apoiada em elementos fáticos extraídos de procedimentos administrativos regularmente instaurados no âmbito da Polícia Militar, notadamente o Inquérito Policial Militar nº 119.746/2023 e a Sindicância Administrativa Disciplinar correlata.</p> <p>Embora a adoção da medida não dependa da prévia conclusão de processo administrativo disciplinar, os elementos colhidos nesses procedimentos conferem suporte fático suficiente, em cognição compatível com a via mandamental, para evidenciar que a decisão administrativa não se fundou em juízo abstrato ou arbitrário, mas em circunstâncias concretas que indicam a inconveniência da permanência do militar na unidade de origem.</p> <p>O ato impugnado apresenta motivação idônea, com indicação das razões de fato e de direito que o embasam, guardando pertinência com a finalidade legal de preservação da disciplina e da regularidade do serviço, não se identificando vício de legalidade, incoerência lógica ou desvio de finalidade.</p> <p>A medida insere-se, assim, no âmbito das atribuições legítimas de gestão de pessoal da Administração Militar, tendo sido adotada dentro dos limites da discricionariedade conferida pela legislação de regência, inclusive com observância do critério de contiguidade territorial previsto no Estatuto dos Militares.</p> <p>Diante desse contexto, os argumentos deduzidos na petição inicial não se mostram suficientes para infirmar a validade do ato administrativo impugnado, não se evidenciando violação a direito líquido e certo apta a ensejar a concessão da segurança.</p> <p>No que se refere ao pedido de ressarcimento de despesas decorrentes da movimentação, formulado pelo impetrante, cumpre observar que tal pretensão possui natureza indenizatória e demanda dilação probatória para apuração de eventual dano e de seu nexo causal com o ato administrativo impugnado, o que se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Assim, o pedido não comporta análise no presente feito, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria.</p> <p> </p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, à luz da fundamentação fática e jurídica delineada, <strong>DENEGO A SEGURANÇA</strong> pleiteada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, em razão dos documentos juntados que atestam a sua situação financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade das custas suspensa nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação contida no artigo 25 da Lei número 12.016/2009.</p> <p>Decorrido o prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:0060 - Expedição de/80 - Outros Documentos
16/04/2026, 17:5960 - Expedição de/78 - Mandado
16/04/2026, 17:5712265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 17:5412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 17:5412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 17:54Documentos
SENTENÇA
•16/04/2026, 17:49
DECISÃO
•20/03/2026, 18:55
DESPACHO
•18/03/2026, 09:49
DECISÃO
•17/03/2026, 17:41