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2000015-06.2026.9.13.0000
Revisao CriminalPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Socrates Edgard dos Anjos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
30/04/2026, 00:0012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
29/04/2026, 17:33PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
29/04/2026, 17:33Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
29/04/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Revisão Criminal (Pleno) Nº 2000015-06.2026.9.13.0000/</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JULIAN ADEMIR LEANDRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HEVERTON VIANA DE BARCELOS (OAB MG165138)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEOPOLDO DE VASCONCELOS MARIA (OAB MG184702)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLEIZON ANTONIO SANTOS DE JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HEVERTON VIANA DE BARCELOS (OAB MG165138)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEOPOLDO DE VASCONCELOS MARIA (OAB MG184702)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GABRIEL RODRIGUES MONTENEGRO DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HEVERTON VIANA DE BARCELOS (OAB MG165138)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEOPOLDO DE VASCONCELOS MARIA (OAB MG184702)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO CULPOSO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Revisão criminal proposta com a finalidade de desconstituir acordão de apelação, sob a alegação de surgimento de novas provas da inocência dos condenados, bem como de ter sido a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade da ação revisional e, caso positivo, se são procedentes os argumentos de que a prova nova apresentada se mostra apta a comprovar a inocência dos condenados e/ou de que a condenação imposta foi manifestamente contrária à evidência dos autos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Ausente pressuposto indispensável para a propositura da ação revisional, consubstanciado na certidão de trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, não se deve conhecer do pedido revisional, nos termos do art. 555, §1º, do Código de Processo Penal Militar.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>5. Pedido revisional do qual não se conhece.</p> <p><em>______________</em></p> <p><em>Dispositivo relevante citado</em>: CPPM, art. 551, §1º do CPPM.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, HC n. 203.422/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 26/3/2013; REsp 1107723/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/04/2011.</p> <p>TJMG, Revisão Criminal 1.0000.25.323079-1/000, Relatora: Des. Valeria Rodrigues, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, publicação da súmula em 10/02/2026; Revisão Criminal 1.0000.25.242960-0/000, Relator(a): Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, publicação da súmula em 15/10/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores do Tribunal Pleno por unanimidade, em não conhecer da presente revisão criminal.</p> <p>Fez sustentação oral o advogado Heverton Viana de Barcelos.</p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de revisão criminal proposta por Cleizon Antônio Santos de Jesus, <span>Julian Ademir Leandro</span> e Gabriel Rodrigues Monteiro de Almeida, com fulcro no art. 550 e art. 551, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), com o objetivo de desconstituir o decreto penal condenatório estabelecido nos autos do Processo de n. 0000639-82.2009.9.13.0001.</p> <p> Inicialmente, a defesa dos requerentes mencionou que a revisão criminal constitui instrumento excepcional de tutela da justiça material, destinado a corrigir erro judiciário quando a coisa julgada penal se revela incompatível com a verdade real e com as garantias fundamentais do acusado.</p> <p> Alegou, com amparo no “art. 551, inciso I”, do CPPM, <strong>que a revisão é cabível quando, após a condenação, surgirem novas provas da inocência do condenado ou circunstância que autorize absolvição ou modificação substancial do julgado.</strong> Aduziu que o fato novo no caso em tela consistiu na retratação formal e espontânea e qualificada das supostas vítimas, as quais reconheceram que os depoimentos foram prestados sob coação moral irresistível.</p> <p> Nesse sentido, sustentou que a desconstituição do julgado é medida que se impõe, devendo ser alterado o fundamento que amparou a absolvição dos requerentes, da alínea “e” para a “a” ou “b”, por revelar que a prova nuclear da condenação era falsa em sua origem.</p> <p> Salientou que o decreto condenatório foi mantido apesar do reconhecimento, pelo próprio Tribunal, de dúvida quanto a materialidade, a autoria e a credibilidade da prova oral e, ademais, a superveniência do fato novo, e que tal dúvida se transforma em certeza negativa, evidenciando erro judiciário manifesto.</p> <p> Em seguida, relatou a defesa que, na data de 27 de dezembro de 2008, os requerentes, policiais militares lotados no 16º BPM, encontravam-se no exercício regular de suas funções institucionais, realizando diligência de rotina no bairro Aarão Reis. Alegou que, somente após a atuação policial, os requerentes passaram a ser acusados por João Florêncio dos Reis da suposta prática dos crimes de peculato (art. 303, §2º, do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), imputações que serviram de fundamento tanto para a instauração de procedimentos administrativos quanto para a posterior ação penal militar.</p> <p> Informou ainda que, em decorrência dessas acusações, os requerentes foram excluídos da corporação no ano de 2011, após procedimento administrativo.</p> <p> Argumentou que a atuação profissional e incisiva dos requerentes gerou retaliações de traficantes locais que passaram a coagir moradores da região, especialmente as testemunhas que figurariam como vítimas, com o objetivo deliberado de forjar acusações capazes de afastar os policiais da área de atuação.</p> <p> Alegou que o núcleo dessa coação foi exercido por Leandro da Costa Dias, conhecido como “Cachorrinho”, traficante de alta periculosidade e, à época, líder do crime local, o qual ameaçou as testemunhas, caso elas não imputassem falsamente condutas ilícitas aos requerentes.</p> <p> Segundo a defesa, nesse cenário de coação moral irresistível, as testemunhas foram constrangidas a construir uma narrativa fantasiosa, imputando aos requerentes crimes que não ocorreram.</p> <p> Afirmou que, na fase judicial, as testemunhas não conseguiram sustentar coerência narrativa, surgindo contradições e imprecisões relevantes, inclusive manifestações indiretas de temor, a exemplo dos depoimentos de Clésio e Watilla, que chegaram a indicar que prestaram declarações anteriores por medo.</p> <p> Dessa forma, alegou que tais vícios probatórios não foram devidamente enfrentados pelos julgadores, prevalecendo uma condenação formalmente válida, mas materialmente injusta.</p> <p> Asseverou que a verdade somente emergiu após o falecimento do coator Leandro da Costa Dias, pois, cessado o perigo iminente, as supostas vítimas formalizaram declarações escritas, com reconhecimento de firma em cartório, retratando-se integralmente e afirmando, de maneira inequívoca, que jamais houve abordagem ilegal, abusiva ou criminosa, reconhecendo, assim, que os requerentes atuaram no estrito exercício da função pública.</p> <p> Alegou que o fato novo esvaziou, por completo, a condenação, porquanto a prova oral que sustentou o decreto condenatório se revelou falsa em sua origem, já que produzida mediante ameaça criminosa.</p> <p> Reiterou que o cerne da presente ação repousa na inequívoca existência de fato novo superveniente, apto a conduzir à desconstituição do decreto condenatório, nos termos expressos do “art. 550, inciso III, do Código de Processo Penal Militar”.</p> <p> No mesmo contexto, alegou que “<em>A revisão do julgado também se impõe porque, mesmo à luz de uma análise estritamente típica e jurídica, os fatos imputados jamais se amoldaram aos tipos penais de peculato (art. 303, §2º, do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), o que reforça a necessidade de absolvição por outro tipo penal”</em>.</p> <p> Quanto ao crime de peculato, alegou a inexistência de elemento probatório idôneo que demonstre a subtração, apropriação ou desvio de bem sob a guarda dos requerentes. Aduziu que a retratação das supostas vítimas afastou por completo a narrativa de retenção ilícita de valores ou bens.</p> <p> Já em relação ao crime de prevaricação, disse que não restou demonstrado que os requerentes tenham deixado de praticar ato funcional, retardado providência legal ou atuado por interesse pessoal.</p> <p> Lado outro, sustentou <strong>o pedido revisional sob a alegação de que a condenação se revelou “manifestamente contrária à evidência dos autos</strong>, situação que, por si só, autoriza e impõe a atuação do juízo revisional, sobretudo quando examinada à luz do art. 551, inciso I, do Código de Processo Penal Militar, que exige, de forma substancial, a exposição clara do erro judiciário e de seus fundamentos”.</p> <p> Disse que restou evidente o descompasso entre o conteúdo probatório e a conclusão condenatória adotada, que foi construída exclusivamente sobre prova oral, proveniente das supostas vítimas, sem qualquer elemento material que a corroborasse.</p> <p> Ainda nessa seara, afirmou que os referidos depoimentos, que foram tomados como verdade absoluta, além de se apresentarem frágeis desde sua essência, foram desconstituídos com o surgimento da prova nova, que demonstrou que a sua produção se deu <em>“sob grave coação moral irresistível, exercida por traficante de alta periculosidade que dominava a região”</em>.</p> <p> Destacou que essa circunstância invalidatória não visa criar uma nova tese defensiva ou a rediscutir a matéria, mas sim explicitar, de forma retroativa e abrangente, todos os vícios até então constatados no conjunto probatório, que culminou na configuração do erro judiciário cometido desde a formação da culpa e na equivocada condenação.</p> <p> Em outra via, informou que a absolvição firmada nos autos da Ação Penal Militar n. 0000639-82.2009.9.13.0001 se deu com fulcro na alínea “e” do art. 439 do CPPM, que diz respeito à insuficiência de provas para a condenação. Entende, contudo, que <em>“o fundamento adotado não corresponde à realidade fática e jurídica efetivamente demonstrada nos autos”</em>, configurando, mais uma vez, erro judiciário e motivação jurídica inadequada para a capitulação absolutória, hipótese passível de correção pela via revisional.</p> <p> A esse respeito, disse que, no caso dos autos, as provas produzidas na persecução penal, somadas ao fato superveniente, apontam pelo caminho da inexistência de crime, hipótese que melhor se amolda à alínea “a” (estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência) ou “b” (não constituir o fato infração penal) do art. 439 do CPPM.</p> <p> Asseverou que a manutenção da absolvição pela alínea “e” induz à ideia da possibilidade da ocorrência dos fatos criminosos, o que não condiz com a verdade real, inclusive e especialmente pelas declarações posteriores das supostas vítimas, que negaram a ocorrência das condutas imputadas aos recorrentes e afirmaram que os depoimentos anteriormente prestados foram realizados sob coação moral irresistível.</p> <p> Entende, por isso, como necessária a requalificação da absolvição para o art. 439, alínea “a”, do CPPM, uma vez que as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, que os fatos criminosos jamais ocorreram.</p> <p> De forma subsidiária, suscitou a aplicação da alínea “b” do art. 439 do CPPM para embasar a decisão absolutória, sob o fundamento da ausência de autoria válida, tendo em vista o reconhecimento da falsidade dos depoimentos.</p> <p>Ao final, requereu a procedência da revisão criminal, nos seguintes termos:</p> <p>[...]</p> <p><strong>b) O reconhecimento formal da existência, idoneidade, relevância e imprescindibilidade do fato novo</strong>, consubstanciado nas declarações das supostas vítimas, prestadas de forma espontânea, formal e livre de coação, aptas a desconstituir a base fática anteriormente considerada;</p> <p><strong>c) O reconhecimento do erro judiciário quanto ao fundamento absolutório adotado no v. acórdão</strong>, especificamente no que se refere à absolvição fundada no art. 439, alínea “e”, do CPPM;</p> <p><strong>d) A procedência da revisão criminal para o fim de modificar o fundamento da absolvição</strong>, a fim de que passe a constar:</p> <p><strong>d.1) a absolvição dos Requerentes com fundamento no art. 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar</strong>, em razão da inexistência do fato típico imputado (peculato e prevaricação);</p> <p><strong>d.2) subsidiariamente</strong>, caso assim não se entenda, <strong>a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM</strong>, diante da inexistência de autoria válida atribuível aos Requerentes;</p> <p>Em juízo de cognição primária, determinei a abertura de “vista” à Procuradoria de Justiça (Evento 6). </p> <p>O eminente procurador de justiça atuante nesta Corte castrense manifestou-se nos seguintes termos:<strong> </strong></p> <p>De início, considerando que a revisão criminal possui natureza de verdadeira ação, é de se analisar a questão de sua admissibilidade, cujos pressupostos gerais são aqueles previstos para todas as ações, além dos específicos à seara militar, taxativamente indicados no artigo 551 do Código de Processo Penal Militar.</p> <p>De uma análise atenta da petição inicial, fica claro que, sem lastro em prova nova ou em argumentos concretos que respaldem a alegação de que o decreto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, os requerentes utilizam a via revisional buscando rediscutir matéria probatória já apreciada nas instâncias ordinárias, por terem sido condenados pela prática do delito de peculato culposo, sustentando a inexistência de elementos seguros e isentos de que tenham cometido o mencionado crime, já que a decisão teria se baseado nos relatos das vítimas, as quais se retrataram, conforme se extrai do conteúdo do Termo de Declaração acostado nos autos (evento 1 - DECL29).</p> <p>Ocorre que o Termo de Declaração registrado em cartório extrajudicial, no qual as vítimas informaram que os fatos não teriam ocorrido da maneira por elas narrada durante a ação penal, não possui o condão de afastar os elementos de prova colhidos em juízo, sobretudo porque não há como se perquirir, de plano, as razões que levaram os ofendidos à modificação de suas versões, sendo certo que a ausência de submissão da prova nova aos devido processo legal, contraditório e ampla defesa por meio de procedimento próprio e prévio fragiliza o conteúdo dos relatos.</p> <p>A revisão criminal não se presta à mera reinterpretação do conjunto probatório examinado no processo originário, admitindo-se apenas quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de elemento probatório novo dotado de aptidão para evidenciar erro judiciário, circunstância não verificada na hipótese.</p> <p>De mais a mais, muito embora os peticionários aleguem haverem sido absolvidos em 2º grau nos autos de origem (evento 1 - PET1 e INIC31 - fls. 02 e 10/12), a realidade é que, quanto ao delito do artigo 303, § 3º, do CPM, o voto que absolveu os então acusados por insuficiência de provas (art. 439, alínea “e”, CPPM) se trata de posicionamento vencido, consoante pode ser verificado do acórdão datado de 03/07/2012 (evento 1 - JUNTADA24 - fls. 182/184 e JUNTADA25 - fls. 01/27)</p> <p>Sendo assim, inexiste, nos moldes do que preceitua o artigo 551, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar, qualquer <strong><u>prova</u></strong> nova que possa fundamentar o pretendido reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, até porque o Termo trazido à análise, produzido de maneira unilateral, logo sem a submissão prévia ao procedimento de justificação criminal, mostra-se insuficiente para fundamentar a presente revisão.</p> <p>Pelo exposto, a Procuradoria de Justiça opina pela <strong><u>improcedência</u></strong> da revisão criminal com a manutenção da decisão que condenou os ex-Cb PM <span>JULIAN ADEMIR LEANDRO</span>, ex-Sd PM <span>GABRIEL RODRIGUES MONTENEGRO DE ALMEIDA</span> e ex-Sd PM CLEIZON ANTÔNIO SANTOS DE JESUS nas sanções do artigo 303, § 3º, do Código Penal Militar.</p> <p>(Evento9, PARECER1)</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, RELATOR</strong></p> <p>Trata-se de revisão criminal proposta pelos ex-militares Cleizon Antônio Santos de Jesus, <span>Julian Ademir Leandro</span> e Gabriel Rodrigues Monteiro de Almeida, com a finalidade de desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0000639-82.2009.9.13.0001 (Evento 1, JUNTADA24, págs. 182/184 e JUNTADA25, págs. 1/27), que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora requerentes, para desclassificar a conduta criminosa tipificada no art. 303, § 2º (peculato-furto) para aquela prevista no art. 303, § 3º (peculato culposo), ambos do Código Penal Militar (CPM), impondo, a cada um, a pena de 3 (três) meses de detenção. No mesmo julgado, a colenda Segunda Câmara decidiu, ainda, absolver o requerente Cleizon Antônio Santos de Jesus em relação ao crime de atentado violento ao pudor, fazendo-o nos termos do art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).</p> <p><strong>Preliminar</strong></p> <p>De ofício, suscito a preliminar de não conhecimento da presente ação.</p> <p>Da detida análise dos autos, verifico que os requerentes não instruíram o pedido com a certidão de trânsito em julgado da condenação, pressuposto indispensável para o ingresso da ação revisional, consoante o disposto no art. 555, § 1º, do CPPM, <em>in verbis</em>:</p> <p>Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.</p> <p>§ 1º <strong><u>O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória </u></strong>e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.</p> <p>Meu destaque</p> <p>Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.</p> <p>1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008).</p> <p>2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito.</p> <p>3. Ordem de habeas corpus denegada.</p> <p>(HC n. 203.422/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)</p> <p> PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO REALIZADA COM ESTEIO NO ART. 76 DA LEI N.º 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL. 1. A ação de revisão criminal ajuizada com fulcro no inciso III do art. 621 do Estatuto Processual pressupõe uma reexame da sentença condenatória transitada em julgado, pois, nos termos do art. 625, § 1.º, do Código de Processo Penal, o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito julgado de sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. 2. (...). (REsp 1107723/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)</p> <p>No mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.</p> <p>- A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. - O dolo do crime de ameaça consiste na finalidade de incutir temor, sendo irrelevante a intenção do agente em concretizar o mal prometido, conforme doutrina e precedentes.</p> <p>- Constatado que as certidões de antecedentes criminais do agente não registram sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado anteriores ao fato descrito na denúncia, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), com a consequente revisão do procedimento dosimétrico. </p> <p>(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.211370-9/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 03/03/2026)</p> <p> EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONHECIMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Ausente pressuposto indispensável para a propositura da ação revisional, consubstanciado na certidão da decisão rescindenda, deve o pedido revisional não ser conhecido, nos termos do art. 625, §1º, do Código de Processo Penal. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.25.323079-1/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026)</p> <p>Destarte, ausente o requisito previsto no art. 555, § 1º, do CPPM, mister se faz o não conhecimento do pedido revisional.</p> <p>Pelo exposto, <strong>não conheço</strong> da presente revisão criminal.</p> <p>É como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</strong></p> <p> Acompanho razões e voto do e. desembargador relator. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Acompanho, pelos mesmos fundamentos, o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</strong></p> <p>Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, não conhecer da presente ação.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR JADIR SILVA</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO</strong></p> <p>Acompanho integralmente razões e voto do e. desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto e. desembargador relator, para, igualmente, não conhecer do recurso.</p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 15 de abril de 2026.</strong></p> <p><strong>Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 10:2912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 10:2912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 10:2912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 10:29581 - Juntada de/117 - Acórdão
28/04/2026, 07:47235 - Não conhecido o recurso/ Sem resolução de mérito
15/04/2026, 14:47PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
14/04/2026, 13:37PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
14/04/2026, 11:27581 - Juntada de/107 - Certidão de exclusão de advogado/procurador - JAGR
30/03/2026, 09:49Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
27/03/2026, 02:10Documentos
ACÓRDÃO
•28/04/2026, 07:47
DESPACHO
•16/03/2026, 17:40
RELATÓRIO
•14/03/2026, 14:53
DESPACHO
•09/02/2026, 14:36