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2000043-71.2026.9.13.0000

Habeas Corpus CriminalAbandono de postoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 35, 36

15/05/2026, 00:00

12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito

14/05/2026, 16:14

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37

14/05/2026, 13:57

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37

14/05/2026, 13:57

51 - Conclusos/5 - Para despacho / autos com desembargador para relatório

14/05/2026, 08:25

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 35, 36

14/05/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus (Compet&ecirc;ncia: C&acirc;mara) N&ordm; 2000043-71.2026.9.13.0000/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALV&Atilde;O DA ROCHA</td></tr><tr><td>IMPETRANTE/PACIENTE</td><td>: UBIRAJARA FERNANDES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADILSON VIEIRA PINTO (OAB MG136307)</td></tr><tr><td>IMPETRANTE/PACIENTE</td><td>: THIAGO GARCIA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADILSON VIEIRA PINTO (OAB MG136307)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong><em>HABEAS CORPUS -</em> CRIMES DE ABANDONO DE POSTO E DESCUMPRIMENTO DE MISS&Atilde;O - </strong>den&uacute;ncia amparada em farta documenta&ccedil;&atilde;o inquisitorial - AUS&Ecirc;NCIA DE justa causa - INOCORR&Ecirc;NCIA - continuidade da persecu&ccedil;&atilde;o penal -exerc&iacute;cio regular da fun&ccedil;&atilde;o estatal - <strong>TRANCAMENTO DA A&Ccedil;&Atilde;O PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p> Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em julgar improcedente a presente a&ccedil;&atilde;o de <em>habeas corpus</em>. Participou do julgamento o desembargador convocado James Ferreira Santos. Fez sustenta&ccedil;&atilde;o oral o advogado Adilson Vieira Pinto.</p> <p>RELAT&Oacute;RIO</p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de <em>habeas corpus</em>, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Adilson Vieira Pinto, inscrito na OAB/MG sob o n. 136.307, e Rafael Lucas Santos Vieira, inscrito na OAB/MG sob o n. 247.045, em favor de <strong><span>Ubirajara Fernandes de Oliveira</span></strong> e <strong><span>Thiago Garcia Lopes</span></strong>, apontando como autoridade coatora a ju&iacute;za de direito militar da 2&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar Estadual, bem como o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, em raz&atilde;o da decis&atilde;o de prosseguimento da A&ccedil;&atilde;o Penal Militar n. 2001004-40.2025.9.13.0002 e de rejei&ccedil;&atilde;o do pedido de absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria dos pacientes.</p> <p>Na inicial, argumentam os impetrantes que os pacientes est&atilde;o sofrendo constrangimento ilegal em virtude da aus&ecirc;ncia de justa causa para o prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o penal em rela&ccedil;&atilde;o a tr&ecirc;s fatos espec&iacute;ficos. Narram que a referida a&ccedil;&atilde;o foi instaurada para apurar a suposta pr&aacute;tica dos crimes de <em>abandono de posto</em>, <em>descumprimento de miss&atilde;o</em>, <em>falsidade ideol&oacute;gica</em> e <em>prevarica&ccedil;&atilde;o</em>, com base nas regras do C&oacute;digo Penal Militar. Sustentam os impetrantes que, em rela&ccedil;&atilde;o a tr&ecirc;s dessas acusa&ccedil;&otilde;es, ligadas a ordens de patrulhamento preventivo, os fatos narrados na den&uacute;ncia n&atilde;o constituem crime, motivo pelo qual deveria ocorrer a absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria ou a exclus&atilde;o dessas imputa&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o principal.</p> <p>Os impetrantes alegam que a premissa de acusa&ccedil;&atilde;o sobre o primeiro crime questionado, ocorrido em 09/04/2022, baseia-se em uma escala de servi&ccedil;o com exig&ecirc;ncia de patrulhamento entre 06h15min e 07h00, hor&aacute;rio que ultrapassava o turno de trabalho dos militares, cujo encerramento estava formalmente previsto para as 06h. Defendem a tese de que a exig&ecirc;ncia era ilegal e que o pr&oacute;prio respons&aacute;vel pelo inqu&eacute;rito reconheceu o erro na elabora&ccedil;&atilde;o dessa escala de servi&ccedil;o pelo comando da fra&ccedil;&atilde;o policial.</p> <p>Sustentam os impetrantes, ainda, que as outras duas acusa&ccedil;&otilde;es questionadas, relativas aos dias 14/04/2022 e 22/04/2022, tamb&eacute;m n&atilde;o configuram crime de abandono de posto ou descumprimento de miss&atilde;o. Afirmam que as ordens determinavam o patrulhamento em um intervalo de tempo espec&iacute;fico de quarenta e cinco minutos (entre 05h e 05h45min) e que os dados do Sistema de Posicionamento Global (GPS) das viaturas confirmam que os militares realizaram o patrulhamento nos locais determinados por quase trinta minutos dentro desse exato intervalo, n&atilde;o havendo exig&ecirc;ncia legal de perman&ecirc;ncia est&aacute;tica durante todo o tempo.</p> <p>Segundo os impetrantes, n&atilde;o resta d&uacute;vida que houve interpreta&ccedil;&atilde;o equivocada do ilustre representante do Minist&eacute;rio P&uacute;blico quanto a tais notas de servi&ccedil;o, o que deveria ser de pronto recha&ccedil;ado pelo Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, e n&atilde;o foi.</p> <p>O pedido de liminar foi indeferido por este relator (Evento 6). </p> <p>A autoridade impetrada prestou as informa&ccedil;&otilde;es solicitadas (Evento 15, INF_HABEAS_CORP1). A magistrada informou que a den&uacute;ncia foi recebida formalmente em 29/09/2025, por estarem preenchidos os requisitos legais e evidenciada a justa causa, consubstanciada em farta documenta&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, que inclui relat&oacute;rios t&eacute;cnicos da Corregedoria, dados de GPS, registros de chamadas do Centro de Opera&ccedil;&otilde;es da Pol&iacute;cia Militar (COPOM) e fotografias. Esclareceu que, ap&oacute;s a cita&ccedil;&atilde;o, a defesa apresentou resposta &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o, com pleito de absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria. A referida pretens&atilde;o foi submetida ao Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, o qual, por unanimidade de votos, rejeitou o pedido defensivo. Destacou que a absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria exige prova cristalina de exclus&atilde;o de ilicitude, aus&ecirc;ncia de tipicidade ou extin&ccedil;&atilde;o de punibilidade. Ressaltou que a alega&ccedil;&atilde;o de erro material na escala ou a discuss&atilde;o sobre a extens&atilde;o temporal do patrulhamento exige aprofundamento probat&oacute;rio em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m disso, informou que j&aacute; foram designadas datas para a inquiri&ccedil;&atilde;o das 15 (quinze) testemunhas arroladas pela defesa e para os interrogat&oacute;rios dos acusados, garantindo o pleno exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio.</p> <p>Com a juntada das informa&ccedil;&otilde;es, os autos foram encaminhados &agrave; Procuradoria de Justi&ccedil;a com atua&ccedil;&atilde;o perante este Tribunal. O &oacute;rg&atilde;o ministerial ofertou parecer (Evento 18), manifestando-se pelo n&atilde;o conhecimento da a&ccedil;&atilde;o ou, caso conhecida, pela denega&ccedil;&atilde;o da ordem. Argumentou que n&atilde;o h&aacute; qualquer ato que configure amea&ccedil;a indevida &agrave; liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o dos pacientes. Destacou que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico det&eacute;m a autonomia constitucional para promover a a&ccedil;&atilde;o penal com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Fazendo refer&ecirc;ncia a julgado recente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, refor&ccedil;ou que o trancamento da persecu&ccedil;&atilde;o criminal &eacute; medida de absoluta exce&ccedil;&atilde;o e que os argumentos defensivos sobre a execu&ccedil;&atilde;o das ordens de servi&ccedil;o representam o pr&oacute;prio m&eacute;rito da causa penal, mat&eacute;ria incompat&iacute;vel com a cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria da presente a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>VOTOS</p> <p>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA, RELATOR</p> <p>Senhores desembargadores, ap&oacute;s detida an&aacute;lise dos autos, entendo que a presente ordem deve ser denegada, ratificando-se integralmente a decis&atilde;o que indeferiu o pedido liminar.</p> <p>O cerne da presente impetra&ccedil;&atilde;o reside na tentativa defensiva de extirpar, de maneira prematura e definitiva, tr&ecirc;s fatos espec&iacute;ficos da A&ccedil;&atilde;o Penal Militar n. 2001004-40.2025.9.13.0002. Para alcan&ccedil;ar esse objetivo, a defesa busca utilizar a via estreita desta a&ccedil;&atilde;o constitucional para promover um reexame precipitado e exaustivo de elementos probat&oacute;rios que ainda est&atilde;o sendo constru&iacute;dos perante o ju&iacute;zo de origem, sob o pretexto de configurar uma suposta atipicidade manifesta das condutas atribu&iacute;das aos pacientes.</p> <p>&Eacute; imperioso estabelecer, como premissa jur&iacute;dica fundamental, que o trancamento de uma a&ccedil;&atilde;o penal por meio desta via constitucional consubstancia uma medida de &iacute;ndole excepcional&iacute;ssima. A jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais superiores &eacute; pac&iacute;fica e reiterada no sentido de que a interrup&ccedil;&atilde;o abrupta da persecu&ccedil;&atilde;o criminal somente se justifica quando for poss&iacute;vel constatar, de plano, sem qualquer necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria ou de valora&ccedil;&atilde;o subjetiva de fatos, a in&eacute;pcia evidente da den&uacute;ncia, a atipicidade manifesta e inquestion&aacute;vel da conduta, a incid&ecirc;ncia de causa extintiva da punibilidade ou a aus&ecirc;ncia total e absoluta de lastro probat&oacute;rio m&iacute;nimo que justifique o exerc&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o penal pelo Estado.</p> <p>No caso submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o desta C&acirc;mara, nenhuma dessas hip&oacute;teses excepcionais encontra-se configurada.</p> <p>Os impetrantes sustentam que a imputa&ccedil;&atilde;o relativa aos fatos do dia <strong>09/04/2022</strong> deve ser trancada porque a ordem de patrulhamento (estabelecida para o per&iacute;odo entre 06h15min e 07h00min) extrapolava o turno de servi&ccedil;o dos militares, o qual se encerraria &agrave;s 06h00min. A argumenta&ccedil;&atilde;o defensiva parte da presun&ccedil;&atilde;o de que existiu um erro material inescus&aacute;vel na confec&ccedil;&atilde;o da escala e de que tal erro confere ao militar a prerrogativa de simplesmente ignorar a diretriz emanada do comando. Contudo essa premissa n&atilde;o pode ser admitida como verdade absoluta e incontest&aacute;vel no estreito limite cognitivo da presente a&ccedil;&atilde;o. A aferi&ccedil;&atilde;o sobre a natureza da referida nota, a exist&ecirc;ncia de eventual autoriza&ccedil;&atilde;o para extens&atilde;o do turno, a rotina de transi&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o na unidade militar e a interpreta&ccedil;&atilde;o sist&ecirc;mica das ordens da Companhia s&atilde;o quest&otilde;es intrinsecamente f&aacute;ticas. Para que se possa afirmar com seguran&ccedil;a que a conduta &eacute; at&iacute;pica, faz-se estritamente necess&aacute;ria a colheita de provas, o que se dar&aacute; ao longo da instru&ccedil;&atilde;o processual, sob o crivo do contradit&oacute;rio. </p> <p>Id&ecirc;ntico racioc&iacute;nio se aplica aos fatos ocorridos nos dias <strong>14 e 22/04/2022</strong>. A tese dos impetrantes baseia-se na afirma&ccedil;&atilde;o de que a presen&ccedil;a da viatura policial no setor de patrulhamento por lapsos de dez a trinta minutos, dentro da janela temporal de quarenta e cinco minutos determinada pela escala, seria suficiente para caracterizar o cumprimento integral da miss&atilde;o, afastando a tipicidade do abandono de posto. Esse argumento defensivo, embora legitimamente constru&iacute;do, constitui o <em>pr&oacute;prio m&eacute;rito</em> da a&ccedil;&atilde;o penal. A den&uacute;ncia (Evento 1, ANEXO7) est&aacute; embasada n&atilde;o apenas no tempo de perman&ecirc;ncia aferido pelo Sistema de Posicionamento Global (GPS), mas em um contexto mais amplo apontado por investiga&ccedil;&otilde;es preliminares, indicando que a guarni&ccedil;&atilde;o teria se afastado da regi&atilde;o de patrulhamento antes do t&eacute;rmino do hor&aacute;rio estipulado sem qualquer autoriza&ccedil;&atilde;o superior, dirigindo-se para locais diversos e estranhos &agrave; miss&atilde;o confiada.</p> <p>Apurar se a diretriz operacional da unidade exigia a perman&ecirc;ncia ininterrupta no local durante todo o per&iacute;odo designado, ou se apenas a passagem peri&oacute;dica satisfazia a ordem, &eacute; tarefa que demanda valora&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria densa. Tentar solucionar essa controv&eacute;rsia probat&oacute;ria em sede de <em>habeas corpus</em>, de rito c&eacute;lere e sum&aacute;rio, significaria desvirtuar completamente a finalidade do instituto em quest&atilde;o, transformando-o em indevida inst&acirc;ncia de julgamento antecipado do m&eacute;rito criminal.</p> <p>Acerca da alega&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica formulada em favor do paciente Cb PM<strong> </strong><strong><span>Thiago Garcia Lopes</span></strong>, no sentido de que ele seria mero motorista subordinado e de que sua in&eacute;rcia configuraria conduta at&iacute;pica, tal argumento n&atilde;o merece prosperar nesta fase precoce. Conforme percucientemente apontado pela ju&iacute;za de direito militar em suas informa&ccedil;&otilde;es, a estrutura operacional de uma guarni&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar pressup&otilde;e a responsabilidade funcional de todos os seus integrantes no cumprimento das miss&otilde;es designadas. A aferi&ccedil;&atilde;o do n&iacute;vel de culpabilidade, da coautoria ou de eventual subordina&ccedil;&atilde;o hier&aacute;rquica excludente de responsabilidade &eacute; mat&eacute;ria que tamb&eacute;m exige profunda instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>Reitera-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a consignado em sede de aprecia&ccedil;&atilde;o da medida liminar, no sentido de que "revela-se prematuro o trancamento do processo neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instru&ccedil;&atilde;o processual, que &eacute; o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que n&atilde;o se revela poss&iacute;vel, em <em>habeas corpus</em>, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na den&uacute;ncia". (AgRg no HC n. 923.755/PR, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)</p> <p>Diante desse robusto panorama jur&iacute;dico e factual, constata-se que a autoridade apontada como coatora, ao rejeitar o pedido de absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria e determinar o regular prosseguimento do feito, agiu no estrito cumprimento de seu dever jurisdicional e em perfeita conson&acirc;ncia com os preceitos do C&oacute;digo de Processo Penal Militar. A den&uacute;ncia ofertada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico est&aacute; amparada em farta documenta&ccedil;&atilde;o inquisitorial, caracterizando a justa causa necess&aacute;ria para a manuten&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p>A continuidade da persecu&ccedil;&atilde;o penal no ju&iacute;zo de primeiro grau n&atilde;o imp&otilde;e aos pacientes qualquer preju&iacute;zo irrevers&iacute;vel ou constrangimento ilegal ao direito de locomo&ccedil;&atilde;o. Trata-se, pelo contr&aacute;rio, do exerc&iacute;cio regular da fun&ccedil;&atilde;o estatal de apurar condutas que, em tese, vulneram a regularidade da administra&ccedil;&atilde;o militar e os deveres funcionais da corpora&ccedil;&atilde;o. No curso do processo, sob a garantia inviol&aacute;vel do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, os pacientes ter&atilde;o a oportunidade de produzir todas as provas necess&aacute;rias perante o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, o qual proferir&aacute; o julgamento de m&eacute;rito com a profundidade que o caso concreto exige.</p> <p>Ausente, portanto, qualquer atipicidade manifesta ou abuso de poder que macule o andamento do processo de origem.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, ratifico integralmente a decis&atilde;o que indeferiu a medida liminar e <strong>julgo improcedente a presente a&ccedil;&atilde;o</strong>.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Acompanho o voto do e. desembargador relator.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO</strong></p> <p>Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator, para julgar improcedente este <em>Habeas Corpus</em>.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 5 de maio de 2026.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 05 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/05/2026, 00:00

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36

13/05/2026, 23:12

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35

13/05/2026, 23:12

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 35

13/05/2026, 23:12

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/05/2026, 15:03

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/05/2026, 15:03

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/05/2026, 15:03

581 - Juntada de/117 - Acórdão

13/05/2026, 14:56

447 - Denegado o Habeas Corpus

05/05/2026, 15:39
Documentos
ACÓRDÃO
13/05/2026, 14:56
EXTRATO DE ATA
05/05/2026, 15:39
ATO ORDINATÓRIO
27/04/2026, 14:00
DECISÃO
06/04/2026, 17:57
ATA DE AUDIÊNCIA
02/04/2026, 18:59