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0070154-83.2026.9.21.0003
Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juiz de Direito Substituto da Auditoria de Santa Maria
Partes do Processo
LUCAS DE VARGAS BITENCOURT
CPF 021.***.***-19
AMANDA SOARES DE LABARY DO NASCIMENTO
CPF 037.***.***-14
ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO
CPF 974.***.***-49
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ 87.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO
OAB/RS 107919•Representa: ATIVO
CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA
OAB/RS 54394•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
15/05/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Nº 0070154-83.2026.9.21.0003/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCAS DE VARGAS BITENCOURT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO (OAB RS107919)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: AMANDA SOARES DE LABARY DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO (OAB RS107919)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO (OAB RS107919)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Recebo a petição inicial.</strong></p> <p>Cuida-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos, com pedido de tutela provisória de urgência e evidência, ajuizada por <strong><span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span></strong>, <strong><span>LUCAS DE VARGAS BITENCOURT</span></strong> e <strong><span>AMANDA SOARES DE LABARY DO NASCIMENTO</span></strong> contra o Estado do Rio Grande do Sul alegando, em síntese, que passaram a ser alvo de procedimentos administrativos disciplinares e persecuções internas oriundas do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado em razão de ocorrência envolvendo o então 1º Sgt PM Berildo Ferreira Ferreira. Afirmaram que o IPM contém "<em>(...) nulidades procedimentais, violação ao contraditório, afronta à ampla defesa, desrespeito ao devido processo legal, ilegalidades em outros atos, como descumprimento de prazo, desproporcionalidade das sanções, e irregularidades da instrução administrativa, ao que indica, inclusive com excesso ou abuso de poder disciplinar</em>". Pontuaram que o Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente contra o Sgt. Berildo, reconhecendo expressamente que os Autores figuravam como vítimas das condutas praticadas pelo graduado, bem como houve o arquivamento quanto aos demais militares envolvidos. Aduziram que, até então, nada desabonava a conduta dos Autores os quais se encontravam em comportamento "excepcional", porém, após os atos do então Comandante, além de serem transferidos arbitrariamente, passaram a ser objeto de investigações e procedimentos de apuração e de aplicação de penalidade. Mencionaram os Demandantes que a situação das transferências só foi resolvida após ação cível ajuizada perante a Justiça Comum a qual reconheceu não haver legalidade e tampouco motivação nas transferências, determinando o retorno dos militares à origem. Salientaram que a denúncia oferecida pelo MP consignou que a atuação da guarnição foi exemplar, reconhecendo que ordens dadas por militar fora de serviço, sem observância das formalidades legais, não possuíam validade jurídica. Entretanto, argumentaram, a Administração Militar insiste em considerar o IPM sem vícios e insiste na manutenção de punições disciplinares e processos administrativos contra os policiais militares Sd. Adherbal, Sd. Amanda e Sd. Lucas. Discorreram que é possível verificar no oferecimento da denúncia, em especial nos tópicos individuais que discutem as condutas de cada um dos aqui Autores, que se comprova a ausência de fato criminoso. Mencionaram acerca da teoria dos frutos da árvore envenenada e asseveraram que "<em>(...) É lógico que se a Brigada Militar no âmbito administrativo seguir considerando depoimentos viciados, seguir considerando informantes como testemunhas (a esposa de Berildo fora ouvida no IPM como testemunha), seguir a considerar procedimento mal instruído (pessoas deixaram de ser ouvidas, imagens de câmeras deixaram de ser buscadas, documentos e outras provas deixaram de ser juntados) terá resultado ilegal e injusto</em>". Sustentaram que, conforme as apurações em IPM, os “julgadores” seguem a reconhecer que houve as ações típicas que o MP já desconfigurou enquanto crimes comuns e enquanto crimes militares de modo que a Brigada Militar não reconhece que os Autores foram vítimas, e principalmente que as condutas não ocorreram conforme narrado pelo Sgt. Berildo, sua esposa e outros amigos íntimos ouvidos como testemunhas. Assinalaram que, no mesmo procedimento, foi determinada a apuração de condutas consideradas transgressões cometidas pelo Sgt. Berildo, sendo que o procedimento fora aberto em "<em>prazo muito, muito superior que os dos demais militares, sem se saber por qual motivo, também sem se saber qual resultado, e sendo necessário apuração</em>". Ainda sobre a Promoção de arquivamento do MP, os Autores fizeram as seguintes considerações:</p> <p> </p> <p>"(...)</p> <p>1. Instauração de Inquérito Policial Militar específico para apurar possível “perseguição” praticada pelo Policial Militar <span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span> contra o civil Cleimar da Silva Teixeira, como por este relatado no Evento 15 - VIDEO2.MP4 aos 26m/ss, <strong>sendo que tal procedimento fora aberto, tombado sob número 049124.01.5142.2025 restando comprovado que não houve perseguição nenhuma, sendo o procedimento arquivado</strong>.</p> <p>2. Instauração de Inquérito Policial Militar específico para apurar possível crime de desrespeito à superior praticado pelo Soldado <span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span> contra o “Sargento Leilos”, conforme narrado pelo denunciado aos 21m de seu depoimento <strong>sendo que tal procedimento fora aberto, tombado sob número 049122.01.5142.2025, e comprovadamente sem indício de desrespeito, sem se ter notícia se já fora arquivado</strong>.</p> <p>3. Instauração de Inquérito Policial Militar específico para apurar possível crime de descumprimento à missão, e demais crimes conexos, por parte do Soldado <span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span> conforme narrado pelo denunciado aos 22m de seu depoimento sendo que tal procedimento fora aberto, tombado sob número 049123.01.5142.2025, <strong>e comprovadamente sem indício de desrespeito ou de descumprimento de ordem sem se ter notícia se já fora arquivado</strong>.</p> <p>Conforme se manifestou o MP em item 3.1 das diligências complementares, requereu que no mesmo procedimento que apurasse possível crime de descumprimento à missão, e demais crimes conexos, deveria ser apurado também o motivo pelo qual tais fatos, se verdadeiros, não foram apurados anteriormente. <strong>Sobre tal ponto, em não sendo verdadeiros os fatos, como fora comprovado na apuração que não eram verdadeiros, não há o que se falar em apuração do motivo de não apurados anteriormente</strong>. <u>Contudo necessária a verificação de apuração de crimes comuns, crimes militares e transgressões disciplinares outras, pois denunciação caluniosa, além de outras condutas desse caráter são tipificadas, assim como faltar com a verdade e outras condutas dessa órbita são transgressões disciplinares, restando necessária a devida apuração das condutas tanto de Berildo quanto dos demais militares que prestaram depoimento nos procedimentos disciplinares e em juízo e que incorreram nas condutas tipificadas como crime ou como transgressão</u>.</p> <p>(...)".<u> - grifos conforme o texto original.</u></p> <p> </p> <p>Segundo os Autores, as situações acima mencionadas revelam manifestas contradições administrativas, violação à coerência institucional, desvio de finalidade e possível perseguição funcional. Mencionaram, ainda, acerca da possibilidade de crimes próprios ou comuns, bem como transgressões por parte das Autoridades Administrativas, pois o descumprimento de prazo, a inadequação de condutas e as formas de condução do processo são passíveis de apuração e, identificadas as inadequações ou atos de natureza de crime ou transgressão, a devida responsabilização. Na sequência, <u><strong>os Autores discorreram sobre a incoerência entre a esfera penal e a administrativa</strong></u>. Aduziram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que a absolvição na esfera criminal possui repercussão direta na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, justamente para evitar decisões contraditórias sobre os mesmos fatos. Colacionaram jurisprudência. Sustentaram que admitir punição administrativa fundada exatamente nos mesmos fatos inexistentes ou cuja autoria já fora afastada pelo juízo criminal implica manifesta violação aos princípios da segurança jurídica, coerência do sistema sancionador, devido processo legal e presunção de inocência. No caso concreto, discorreram que não houve mera divergência interpretativa, mas sim reconhecimento expresso da inexistência de crimes praticados pelos Autores, da condição dos Autores como vítimas, da regularidade funcional da guarnição, da responsabilização exclusiva do Sgt. Berildo. Asseveraram que mesmo diante desse cenário, a Brigada Militar insistiu em transformar vítimas em infratores, mantendo sanções e procedimentos incompatíveis com o próprio conjunto probatório produzido oficialmente. Pontuaram que tal circunstância afronta diretamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, moralidade administrativa e vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. <u><strong>A segunda tese autoral tratou sobre a desproporcionalidade e incongruência das sanções</strong></u>. Segundo os Autores, as Soluções dos Processos Administrativos Disciplinares Militares (PADM's) demonstram absoluta ausência de coerência interna. Referiram que no PADM do Sd. Lucas, a Administração Militar reconheceu expressamente a incidência de legítima defesa de outrem, arquivando parcialmente imputações relacionadas à contenção física do então 1º Sgt PM Berildo Ferreira Ferreira, mas decidindo pela aplicação da penalidade fixada em 04 (quatro) dias de detenção com prejuízo do serviço; em relação ao Sd. Adherbal, embora as condutas imputadas decorram do mesmo contexto fático-operacional e sejam substancialmente semelhantes, houve aplicação de sanção mais severa e insistência persecutória muito mais intensa; no caso da Sd. Amanda, a Administração Militar reconheceu a presença de legítima defesa de outrem e justificou parte substancial das imputações, aplicando apenas reprimenda de repreensão quanto à infração remanescente. Diante disso, sustentaram os Autores que as próprias decisões administrativas demonstram ausência de uniformidade lógica, desproporcionalidade e absoluta inconsistência decisória. <u><strong>Por fim, os Autores arguiram a ocorrência de abuso de poder, perseguição funcional e desvio de finalidade</strong></u>. Argumentaram que os atos administrativos praticados revelam fortes indícios de abuso de poder, abuso de autoridade e perseguição funcional, pois mesmo após arquivamento Ministerial, mesmo após o reconhecimento judicial, mesmo após a inexistência de imputação criminal e o reconhecimento da condição de vítimas, a Administração Militar permanece insistindo na manutenção de sanções e procedimentos administrativos. Pontuaram que a atuação administrativa extrapolou os limites da discricionariedade legítima e passou a afrontar diretamente o devido processo legal substancial. <u><strong>Sustentaram que se as condutas inadequadas estiverem configuradas, deverá o Estado do Rio Grande do Sul condenado a indenizar os Autores pelos danos morais em valor a ser atribuído por este Juízo, nos moldes da jurisprudência atual</strong></u>. Discorreram que no caso do Sd. Adherbal, "<em>fora aberto procedimento sobre suposta apresentação inadequada, capitulado no regimento como deixar de se apresentar nos prazos regulamentares sem motivo justificado nos locais em que deva comparecer, simplesmente por cumprir a decisão da liminar que determinou a imediata apresentação conforme o despacho, comprova-se o alegado conforme notificação disciplinar 0055698.004.05142.2026 que já teve audiência de justificação</em>". Em relação ao procedimento que analisou o possível descumprimento de missão realizado face ao Sd. Adherbal, os Autores mencionaram que o Sd. Petrarca "<em>foi ouvido mais de uma vez, sem justificativa aparente senão a tentativa de alteração de depoimento, o que não aconteceu, pois falou a verdade em todas as oitivas</em>". <u><strong>Quanto ao pedido de tutela de urgência</strong></u>, os Autores afirmaram que a <strong>probabilidade do direito</strong> é demonstrada pela "<em>denúncia ministerial exclusiva contra Berildo Ferreira Ferreira, do arquivamento em relação aos autores, do reconhecimento judicial da existência de indícios apenas contra o graduado denunciado, da própria contradição interna das decisões administrativas</em>". Já o <strong>perigo de dano</strong> também restou demonstrado, pois "<em>os autores seguem submetidos a punições disciplinares, inclusive detenção – prisão, a constrangimentos institucionais, a prejuízos funcionais, a abalos à honra militar, a efeitos diretos sobre suas carreiras</em>". <u>Postularam a concessão da tutela a fim de que seja determinada a suspensão imediata de todas as punições administrativas impostas aos autores e que se abstenha a administração militar de aplicar novas punições decorrentes dos mesmos fatos</u>. Arguiram que a urgência se dá, também, "<u><em>pois conforme anexo o prazo para recurso (último recurso) é 14 de maio às 19 horas, sendo que é recurso muito específico que só pode ser proposto por comandante do recorrente, e, considerando a estrutura de Lavras, os comandantes geralmente são praças, sendo que demais comandantes são justamente os que estão a gerir os procedimentos administrativos que aqui são atacados</em></u>". <u><strong>Quanto ao pedido de tutela de evidência</strong></u>, os Autores afirmaram que a prova documental produzida pelo Ministério Público e ratificada judicialmente demonstra de forma robusta a inexistência de crimes militares ou comuns praticados pelos Autores, a atuação funcional regular, o reconhecimento da condição de vítimas e a responsabilização exclusiva de Berildo Ferreira Ferreira. <u>Postularam a concessão da tutela a fim de que seja determinada: a) a suspensão imediata de todos os processos administrativos disciplinares correlatos e para a determinação para que a Brigada Militar se abstenha de abrir novos procedimentos sobre os mesmos temas-fatos; e b) a instauração imediata de procedimento investigativo autônomo e imparcial para apuração das condutas dos militares responsáveis pelos processos administrativos inclusive comandantes de unidade em razão das decisões, do não reconhecimento de vícios e ilegalidades nos procedimentos, de não sanar procedimentos mesmo com alertas das defesas e principalmente por não cumprir os ritos, prazos e demais disposições normativas quanto as apurações</u>. Os Autores, ainda, afirmaram que nos autos da ação penal militar nº 0070369-93.2025.9.21.0003 foi reconhecida a existência de indícios suficientes exclusivamente em face de Berildo Ferreira Ferreira, recebendo a denúncia apenas contra o referido graduado e acolhendo o pedido ministerial de arquivamento em relação aos demais militares. Segundo os Autores, tal contexto reforça a manifesta incompatibilidade entre a persecução administrativa mantida contra os Autores e o reconhecimento judicial já realizado no âmbito da própria Justiça Militar Estadual. Ao final, os Autores postularam o seguinte:</p> <p> </p> <p>a) Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata de todas as punições administrativas impostas aos autores e que se abstenha a administração militar de aplicar novas punições decorrentes dos mesmos fatos e a concessão da tutela de evidência para a suspensão imediata de todos os processos administrativos disciplinares correlatos e para a determinação para que a Brigada Militar se abstenha de abrir novos procedimentos sobre os mesmos temas-fatos;</p> <p>b) Ainda em antecipação de tutela pela evidência, a determinação da instauração imediata de procedimento investigativo autônomo e imparcial para apuração das condutas dos militares responsáveis pelos processos administrativos inclusive comandantes de unidade em razão das decisões, do não reconhecimento de vícios e ilegalidades nos procedimentos, de não sanar procedimentos mesmo com alertas das defesas e principalmente por não cumprir os ritos, prazos e demais disposições normativas quanto as apurações;</p> <p>c) A concessão de AJG aos autores;</p> <p>d) A determinação para que o E.R.G.S junte aos autos cópia integral de todos os procedimentos movidos face aos autores no estado em que se encontrarem;</p> <p>e) No mérito, o reconhecimento da inexistência de transgressões disciplinares praticadas pelos autores e a determinação do arquivamento definitivo dos procedimentos administrativos; </p> <p>f) Configuradas condutas inadequadas que seja o E.R.G.S condenado a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser atribuído por Vossa Excelência nos moldes da jurisprudência atual.</p> <p>g) A produção de toda prova admitida em especial juntada de documentos e oitiva de testemunhas;</p> <p>h) A condenação do Estado do Rio Grande do Sul nas custas e demais ônus legais.</p> <p> </p> <p>Deram à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntaram documentos (Evento 1 e anexos).</p> <p>Certificou-se que não foi localizada qualquer outra ação cível já julgada ou em tramitação em nome do Autor ou em torno do PADM de Portaria nº 046597.04.0093.2025 (Evento 2 - CERT1).</p> <p><strong>É a síntese</strong>.</p> <p> </p> <p>A regularidade e legalidade dos atos praticados na esfera administrativa necessitam de análise amiúde, o que somente ocorrerá mediante o devido contraditório garantido no transcorrer deste feito.</p> <p>Verifico que os Autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência e de evidência.</p> <p><u><strong>Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência</strong></u>, sustentaram que a <strong>probabilidade do direito</strong> decorre "<em>da denúncia ministerial exclusiva contra Berildo Ferreira Ferreira, do arquivamento em relação aos autores, do reconhecimento judicial da existência de indícios apenas contra o graduado denunciado, da própria contradição interna das decisões administrativas</em>". Já o <strong>perigo de dano</strong> se justificaria, "<em>pois os autores seguem submetidos a punições disciplinares, inclusive detenção – prisão, a constrangimentos institucionais, a prejuízos funcionais, a abalos à honra militar, a efeitos diretos sobre suas carreiras</em>".</p> <p>Inicialmente, pontuo que <u><strong>os Autores sequer juntaram a integralidade dos feitos administrativos os quais respondem</strong></u>. Juntaram apenas a Solução do <u>PADM de ND nº 043431.04.5142.2025</u> referente à Sd. Amanda (Evento 1 - SOL IPM9), a Solução do <u>PADM de ND nº 045791.04.5142.2025</u> referente ao Sd. Lucas (Evento 1 - SOL IPM10) e a Solução do Recurso de Queixa referente ao Sd. Adherbal - <u>PADM de ND nº 046597.04.0093.2025</u> (Evento 1 - SOL IPM7).</p> <p><u><strong>Quanto à cópia da denúncia oferecida pelo <em>Parquet</em> em face do Sgt. Berildo (Evento 1 - INF5)</strong></u>, observo que foram postulados a instauração de IPM's específicos em face do Autor Sd. Adherbal para apuração de possível perseguição contra civil, desrespeito a superior, crime de descumprimento à missão e demais crimes conexos.</p> <p>Em que pese o MP também tenha postulado o arquivamento de outros fatos relacionados aos ME's Adherbal, Amanda e Lucas, <u><strong>deve-se levar em consideração que as condutas foram analisadas sob a ótica penal de modo que isso não vincula a Administração Militar caso consiga enquadrar as condutas em tipos transgressionais</strong></u>. Cumpre destacar que, ao final do pedido de arquivamento, o MP consignou o seguinte "<em><strong><u>Ressalva-se em todos os casos o disposto no artigo 25 do Código de Processo Penal Militar</u></strong></em>". </p> <p>Nesse ponto, colaciono a redação do art. 25 do CPPM:</p> <p> </p> <p>Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, <u><strong>ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade</strong></u>. </p> <p>§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra <em>c.</em> </p> <p>§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.</p> <p> </p> <p>Isto é, <u><strong>o pedido de arquivamento proposto pelo MP não significou que a Administração Militar restou impedida de apurar eventuais transgressões disciplinares relacionadas ao mesmo fato</strong></u>. <u><strong>Significou que as condutas dos Autores não foram, pelas provas juntadas, consideradas puníveis na esfera penal</strong></u>.</p> <p>Ademais, quanto à cópia do recebimento da denúncia juntada ao Evento 1 - INF6, deve-se salientar que foram constatados <u><strong>indícios</strong></u> de autoria e prova de materialidade dos delitos imputados na denúncia contra o Sgt. Berildo. Isso não significa que os Autores não possam ter suas condutas avaliadas pela Administração Militar caso esta constate a ocorrência de transgressões disciplinares.</p> <p>Como já mencionado pelos Autores, <u><strong>a independência entre as esferas administrativa e penal só pode ser afastada em casos que se reconheça a inexistência do fato ou negativa de autoria</strong></u>.</p> <p>O fato de os Autores constarem como Vítimas nos autos da ação penal militar nº 0070369-93.2025.9.21.0003 não obsta que respondam disciplinarmente por transgressões que eventualmente tenham cometido.</p> <p>Uma vez que os feitos NÃO ESTÃO JUNTADOS INTEGRALMENTE neste processo, SOMENTE É POSSÍVEL FAZER-SE UMA <u><strong>análise superficial</strong></u>, do que não se pode afirmar que os atos administrativos estejam fundados em "<em>contradições internas</em>".</p> <p> </p> <p>Ainda, os Autores afirmaram o seguinte:</p> <p>"A URGÊNCIA é comprovada também pois conforme anexo o prazo para recurso (último recurso) é 14 de maio às 19 horas, sendo que é recurso muito específico que só pode ser proposto por comandante do recorrente, e, considerando a estrutura de Lavras, os comandantes geralmente são praças, sendo que demais comandantes são justamente os que estão a gerir os procedimentos administrativos que aqui são atacados".</p> <p> </p> <p>Pela leitura do "Termo de Notificação do Defensor" (Evento 1 - PED LIMINAR/ANT TUTE8), parece (já que juntada apenas a Solução do Recurso de Queixa) que o Autor Sd. Adherbal foi notificado quanto ao prazo para interposição do Recurso de Representação. Nesse ponto, colaciono a previsão do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM):</p> <p> </p> <p>Art. 54 - Representação é o recurso disciplinar, efetuado mediante oficio ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça, ilegalidade, arbitrariedade, abuso de autoridade ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior hierárquico.</p> <p> </p> <p>Logo, a "urgência" mencionada pelo Autor não possui sentido já que a legitimidade para interposição do recurso em questão não pertence ao Autor, mas sim à autoridade superiora que pode ou não exercer tal previsão legal.</p> <p><u><strong>Dito isso, ausente a probabilidade do direito dos Autores e prejudicada a concessão da tutela provisória de urgência</strong></u>. </p> <p> </p> <p><u><strong>Em relação ao pedido de concessão de tutela de evidência</strong></u>, os Autores argumentaram que "<em>conforme a prova documental produzida pelo próprio Ministério Público e ratificada judicialmente, que demonstra de forma robusta a inexistência de crimes militares ou comuns praticados pelos autores, a atuação funcional regular, o reconhecimento da condição de vítimas, a responsabilização exclusiva de Berildo Ferreira Ferreira</em>".</p> <p>O art. 311 do Código de Processo Civil expõe o seguinte para fins de concessão de tutela de evidência:</p> <p>Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:</p> <p>I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;</p> <p>II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;</p> <p>III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;</p> <p>IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.</p> <p>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.</p> <p> </p> <p><u><strong>No caso concreto</strong></u>, não se aplicam as hipóteses dos incisos I e III. Quanto aos incisos II e IV, <strong>as alegações trazidas pelos Autores necessitam da análise dos feitos por eles mencionados já que a documentação não foi juntada na integralidade até este momento</strong>.</p> <p> </p> <p><u><strong>Dito isso, ausentes, POR ORA, requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência</strong></u>. </p> <p> </p> <p>Dessa forma, <u><strong>determino</strong></u>:</p> <p> </p> <p><strong>1. <u>Certifique</u></strong> o Cartório se há outra(S) Ação(ÕES) Cível(IS) já julgada(S) ou em tramitação em nome dos Autores ou em torno dos PADM's de ND's nº <u>043431.04.5142.2025</u> e <u>nº 045791.04.5142.2025 (na certidão do Evento 2 constou apenas a menção ao PADM de ND nº 046597.04.0093.2025)</u>.</p> <p><strong>Sobre os fatos trazidos nos expedientes mencionados na petição, CERTIFIQUE, o Cartório, a existência de processo(s) criminal(is) em curso ou já julgados, com todas as informações pertinentes (datas, tramitação, crimes imputados, decisões, etc)</strong></p> <p> </p> <p><strong>Ainda</strong>, <u><strong>relacionem-se</strong></u> a este feito os IPM's instaurados em face do Sd. Adherbal após o pedido do MP contido no Evento 1 - INF5.</p> <p> </p> <p><strong>2. <u>Defiro</u></strong>, por ora, a AJG;</p> <p> </p> <p><strong>3.</strong> <u><strong>Intimem-se</strong></u> os Autores e o Estado do Rio Grande do Sul, bem como proceda-se à sua citação para ofertar contestação, caso queira.</p> <p><u>AINDA, deverá o Réu <strong>juntar a cópia da integralidade dos PADM's (atentando-se para que a documentação que o instrui seja juntada também) movidos em face dos Autores pelos fatos mencionados na presente ação</strong>, no estado em que se encontrarem, informando sua tramitação</u>;</p> <p> </p> <p><strong>4.</strong> Ainda, quanto ao regramento do CPC, ressalve-se a previsão normativa para a realização obrigatória de audiência de conciliação ao início do procedimento, eis que o novel diploma possui o nítido intuito de incentivar a mediação e a conciliação, conforme seu art. 3, parágrafos 2º e 3º. No entanto, considero a inaplicabilidade da referida exigência em face do que excepciona o seu artigo 334, parágrafo 4º, ou seja, quando não seja possível às Partes a autocomposição. Essa é exatamente a situação que se verifica no caso dos autos, dispensando-se a audiência, eis que se está diante de demanda proposta em face de Ente Público, versando sobre direito público indisponível, que aparentemente não admite a autocomposição entre as Partes, salvo a existência comprovada de norma que autorize aquele à proceder a tal conciliação.</p> <p>Assim, deve o Estado-réu ser citado para a apresentação de contestação, e não para a audiência. No entanto, importante destacar-se o dever de boa-fé das Partes na relação processual e que vem previsto no art. 5º do CPC, com base no qual se determina que o Réu deverá indicar caso exista autorização normativa expressa autorizando-o a autocompor, considerando-se a pretensão posta na exordial, caso em que a audiência deverá, então, ser realizada.</p> <p> </p> <p>RESSALVE-SE, AOS AUTORES, QUE, TRAZIDA A DOCUMENTAÇÃO INTEGRAL, PODERÁ SER REVISTA A QUALQUER MOMENTO A DECISÃO DA TUTELA PRETENDIDA.</p> <p> </p> <p>Adotem-se as providências de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
14/05/2026, 12:48Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
14/05/2026, 12:48Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
14/05/2026, 12:48Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
14/05/2026, 12:48Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 0070154-83.2026.9.21.0003 distribuido para Auditoria de Santa Maria na data de 12/05/2026.
14/05/2026, 00:00Não Concedida a tutela provisória
13/05/2026, 19:55Conclusos para decisão/despacho
12/05/2026, 17:44Distribuído por sorteio
12/05/2026, 17:11Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•13/05/2026, 19:55