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0070154-83.2026.9.21.0003

Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juiz de Direito Substituto da Auditoria de Santa Maria
Partes do Processo
LUCAS DE VARGAS BITENCOURT
CPF 021.***.***-19
Autor
AMANDA SOARES DE LABARY DO NASCIMENTO
CPF 037.***.***-14
Autor
ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO
CPF 974.***.***-49
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ 87.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO
OAB/RS 107919Representa: ATIVO
CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA
OAB/RS 54394Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6

15/05/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum N&ordm; 0070154-83.2026.9.21.0003/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCAS DE VARGAS BITENCOURT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO (OAB RS107919)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: AMANDA SOARES DE LABARY DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO (OAB RS107919)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO (OAB RS107919)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>Recebo a peti&ccedil;&atilde;o inicial.</strong></p> <p>Cuida-se de A&ccedil;&atilde;o Anulat&oacute;ria de Atos Administrativos, com pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia e evid&ecirc;ncia, ajuizada por <strong><span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span></strong>, <strong><span>LUCAS DE VARGAS BITENCOURT</span></strong> e <strong><span>AMANDA SOARES DE LABARY DO NASCIMENTO</span></strong> contra o Estado do Rio Grande do Sul alegando, em s&iacute;ntese, que passaram a ser alvo de procedimentos administrativos disciplinares e persecu&ccedil;&otilde;es internas oriundas do Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM) instaurado em raz&atilde;o de ocorr&ecirc;ncia envolvendo o ent&atilde;o 1&ordm; Sgt PM Berildo Ferreira Ferreira. Afirmaram que o IPM cont&eacute;m "<em>(...) nulidades procedimentais, viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio, afronta &agrave; ampla defesa, desrespeito ao devido processo legal, ilegalidades em outros atos, como descumprimento de prazo, desproporcionalidade das san&ccedil;&otilde;es, e irregularidades da instru&ccedil;&atilde;o administrativa, ao que indica, inclusive com excesso ou abuso de poder disciplinar</em>". Pontuaram que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico ofereceu den&uacute;ncia exclusivamente contra o Sgt. Berildo, reconhecendo expressamente que os Autores figuravam como v&iacute;timas das condutas praticadas pelo graduado, bem como houve o arquivamento quanto aos demais militares envolvidos. Aduziram que, at&eacute; ent&atilde;o, nada desabonava a conduta dos Autores os quais se encontravam em comportamento "excepcional", por&eacute;m, ap&oacute;s os atos do ent&atilde;o Comandante, al&eacute;m de serem transferidos arbitrariamente, passaram a ser objeto de investiga&ccedil;&otilde;es e procedimentos de apura&ccedil;&atilde;o e de aplica&ccedil;&atilde;o de penalidade. Mencionaram os Demandantes que a situa&ccedil;&atilde;o das transfer&ecirc;ncias s&oacute; foi resolvida ap&oacute;s a&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel ajuizada perante a Justi&ccedil;a Comum a qual reconheceu n&atilde;o haver legalidade e tampouco motiva&ccedil;&atilde;o nas transfer&ecirc;ncias, determinando o retorno dos militares &agrave; origem. Salientaram que a den&uacute;ncia oferecida pelo MP consignou que a atua&ccedil;&atilde;o da guarni&ccedil;&atilde;o foi exemplar, reconhecendo que ordens dadas por militar fora de servi&ccedil;o, sem observ&acirc;ncia das formalidades legais, n&atilde;o possu&iacute;am validade jur&iacute;dica. Entretanto, argumentaram, a Administra&ccedil;&atilde;o Militar insiste em considerar o IPM sem v&iacute;cios e insiste na manuten&ccedil;&atilde;o de puni&ccedil;&otilde;es disciplinares e processos administrativos contra os policiais militares Sd. Adherbal, Sd. Amanda e Sd. Lucas. Discorreram que &eacute; poss&iacute;vel verificar no oferecimento da den&uacute;ncia, em especial nos t&oacute;picos individuais que discutem as condutas de cada um dos aqui Autores, que se comprova a aus&ecirc;ncia de fato criminoso. Mencionaram acerca da teoria dos frutos da &aacute;rvore envenenada e asseveraram que "<em>(...) &Eacute; l&oacute;gico que se a Brigada Militar no &acirc;mbito administrativo seguir considerando depoimentos viciados, seguir considerando informantes como testemunhas (a esposa de Berildo fora ouvida no IPM como testemunha), seguir a considerar procedimento mal instru&iacute;do (pessoas deixaram de ser ouvidas, imagens de c&acirc;meras deixaram de ser buscadas, documentos e outras provas deixaram de ser juntados) ter&aacute; resultado ilegal e injusto</em>". Sustentaram que, conforme as apura&ccedil;&otilde;es em IPM, os &ldquo;julgadores&rdquo; seguem a reconhecer que houve as a&ccedil;&otilde;es t&iacute;picas que o MP j&aacute; desconfigurou enquanto crimes comuns e enquanto crimes militares de modo que a Brigada Militar n&atilde;o reconhece que os Autores foram v&iacute;timas, e principalmente que as condutas n&atilde;o ocorreram conforme narrado pelo Sgt. Berildo, sua esposa e outros amigos &iacute;ntimos ouvidos como testemunhas. Assinalaram que, no mesmo procedimento, foi determinada a apura&ccedil;&atilde;o de condutas consideradas transgress&otilde;es cometidas pelo Sgt. Berildo, sendo que o procedimento fora aberto em "<em>prazo muito, muito superior que os dos demais militares, sem se saber por qual motivo, tamb&eacute;m sem se saber qual resultado, e sendo necess&aacute;rio apura&ccedil;&atilde;o</em>". Ainda sobre a Promo&ccedil;&atilde;o de arquivamento do MP, os Autores fizeram as seguintes considera&ccedil;&otilde;es:</p> <p> </p> <p>"(...)</p> <p>1. Instaura&ccedil;&atilde;o de Inqu&eacute;rito Policial Militar espec&iacute;fico para apurar poss&iacute;vel &ldquo;persegui&ccedil;&atilde;o&rdquo; praticada pelo Policial Militar <span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span> contra o civil Cleimar da Silva Teixeira, como por este relatado no Evento 15 - VIDEO2.MP4 aos 26m/ss, <strong>sendo que tal procedimento fora aberto, tombado sob n&uacute;mero 049124.01.5142.2025 restando comprovado que n&atilde;o houve persegui&ccedil;&atilde;o nenhuma, sendo o procedimento arquivado</strong>.</p> <p>2. Instaura&ccedil;&atilde;o de Inqu&eacute;rito Policial Militar espec&iacute;fico para apurar poss&iacute;vel crime de desrespeito &agrave; superior praticado pelo Soldado <span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span> contra o &ldquo;Sargento Leilos&rdquo;, conforme narrado pelo denunciado aos 21m de seu depoimento <strong>sendo que tal procedimento fora aberto, tombado sob n&uacute;mero 049122.01.5142.2025, e comprovadamente sem ind&iacute;cio de desrespeito, sem se ter not&iacute;cia se j&aacute; fora arquivado</strong>.</p> <p>3. Instaura&ccedil;&atilde;o de Inqu&eacute;rito Policial Militar espec&iacute;fico para apurar poss&iacute;vel crime de descumprimento &agrave; miss&atilde;o, e demais crimes conexos, por parte do Soldado <span>ADHERBAL RODRIGUES CAMARGO FILHO</span> conforme narrado pelo denunciado aos 22m de seu depoimento sendo que tal procedimento fora aberto, tombado sob n&uacute;mero 049123.01.5142.2025, <strong>e comprovadamente sem ind&iacute;cio de desrespeito ou de descumprimento de ordem sem se ter not&iacute;cia se j&aacute; fora arquivado</strong>.</p> <p>Conforme se manifestou o MP em item 3.1 das dilig&ecirc;ncias complementares, requereu que no mesmo procedimento que apurasse poss&iacute;vel crime de descumprimento &agrave; miss&atilde;o, e demais crimes conexos, deveria ser apurado tamb&eacute;m o motivo pelo qual tais fatos, se verdadeiros, n&atilde;o foram apurados anteriormente. <strong>Sobre tal ponto, em n&atilde;o sendo verdadeiros os fatos, como fora comprovado na apura&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o eram verdadeiros, n&atilde;o h&aacute; o que se falar em apura&ccedil;&atilde;o do motivo de n&atilde;o apurados anteriormente</strong>. <u>Contudo necess&aacute;ria a verifica&ccedil;&atilde;o de apura&ccedil;&atilde;o de crimes comuns, crimes militares e transgress&otilde;es disciplinares outras, pois denuncia&ccedil;&atilde;o caluniosa, al&eacute;m de outras condutas desse car&aacute;ter s&atilde;o tipificadas, assim como faltar com a verdade e outras condutas dessa &oacute;rbita s&atilde;o transgress&otilde;es disciplinares, restando necess&aacute;ria a devida apura&ccedil;&atilde;o das condutas tanto de Berildo quanto dos demais militares que prestaram depoimento nos procedimentos disciplinares e em ju&iacute;zo e que incorreram nas condutas tipificadas como crime ou como transgress&atilde;o</u>.</p> <p>(...)".<u> - grifos conforme o texto original.</u></p> <p> </p> <p>Segundo os Autores, as situa&ccedil;&otilde;es acima mencionadas revelam manifestas contradi&ccedil;&otilde;es administrativas, viola&ccedil;&atilde;o &agrave; coer&ecirc;ncia institucional, desvio de finalidade e poss&iacute;vel persegui&ccedil;&atilde;o funcional. Mencionaram, ainda, acerca da possibilidade de crimes pr&oacute;prios ou comuns, bem como transgress&otilde;es por parte das Autoridades Administrativas, pois o descumprimento de prazo, a inadequa&ccedil;&atilde;o de condutas e as formas de condu&ccedil;&atilde;o do processo s&atilde;o pass&iacute;veis de apura&ccedil;&atilde;o e, identificadas as inadequa&ccedil;&otilde;es ou atos de natureza de crime ou transgress&atilde;o, a devida responsabiliza&ccedil;&atilde;o. Na sequ&ecirc;ncia, <u><strong>os Autores discorreram sobre a incoer&ecirc;ncia entre a esfera penal e a administrativa</strong></u>. Aduziram que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que a absolvi&ccedil;&atilde;o na esfera criminal possui repercuss&atilde;o direta na esfera administrativa quando reconhecida a inexist&ecirc;ncia do fato ou a negativa de autoria, justamente para evitar decis&otilde;es contradit&oacute;rias sobre os mesmos fatos. Colacionaram jurisprud&ecirc;ncia. Sustentaram que admitir puni&ccedil;&atilde;o administrativa fundada exatamente nos mesmos fatos inexistentes ou cuja autoria j&aacute; fora afastada pelo ju&iacute;zo criminal implica manifesta viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, coer&ecirc;ncia do sistema sancionador, devido processo legal e presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia. No caso concreto, discorreram que n&atilde;o houve mera diverg&ecirc;ncia interpretativa, mas sim reconhecimento expresso da inexist&ecirc;ncia de crimes praticados pelos Autores, da condi&ccedil;&atilde;o dos Autores como v&iacute;timas, da regularidade funcional da guarni&ccedil;&atilde;o, da responsabiliza&ccedil;&atilde;o exclusiva do Sgt. Berildo. Asseveraram que mesmo diante desse cen&aacute;rio, a Brigada Militar insistiu em transformar v&iacute;timas em infratores, mantendo san&ccedil;&otilde;es e procedimentos incompat&iacute;veis com o pr&oacute;prio conjunto probat&oacute;rio produzido oficialmente. Pontuaram que tal circunst&acirc;ncia afronta diretamente os princ&iacute;pios da razoabilidade, proporcionalidade, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, moralidade administrativa e veda&ccedil;&atilde;o ao comportamento contradit&oacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. <u><strong>A segunda tese autoral tratou sobre a desproporcionalidade e incongru&ecirc;ncia das san&ccedil;&otilde;es</strong></u>. Segundo os Autores, as Solu&ccedil;&otilde;es dos Processos Administrativos Disciplinares Militares (PADM's) demonstram absoluta aus&ecirc;ncia de coer&ecirc;ncia interna. Referiram que no PADM do Sd. Lucas, a Administra&ccedil;&atilde;o Militar reconheceu expressamente a incid&ecirc;ncia de leg&iacute;tima defesa de outrem, arquivando parcialmente imputa&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave; conten&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica do ent&atilde;o 1&ordm; Sgt PM Berildo Ferreira Ferreira, mas decidindo pela aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade fixada em 04 (quatro) dias de deten&ccedil;&atilde;o com preju&iacute;zo do servi&ccedil;o; em rela&ccedil;&atilde;o ao Sd. Adherbal, embora as condutas imputadas decorram do mesmo contexto f&aacute;tico-operacional e sejam substancialmente semelhantes, houve aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o mais severa e insist&ecirc;ncia persecut&oacute;ria muito mais intensa; no caso da Sd. Amanda, a Administra&ccedil;&atilde;o Militar reconheceu a presen&ccedil;a de leg&iacute;tima defesa de outrem e justificou parte substancial das imputa&ccedil;&otilde;es, aplicando apenas reprimenda de repreens&atilde;o quanto &agrave; infra&ccedil;&atilde;o remanescente. Diante disso, sustentaram os Autores que as pr&oacute;prias decis&otilde;es administrativas demonstram aus&ecirc;ncia de uniformidade l&oacute;gica, desproporcionalidade e absoluta inconsist&ecirc;ncia decis&oacute;ria. <u><strong>Por fim, os Autores arguiram a ocorr&ecirc;ncia de abuso de poder, persegui&ccedil;&atilde;o funcional e desvio de finalidade</strong></u>. Argumentaram que os atos administrativos praticados revelam fortes ind&iacute;cios de abuso de poder, abuso de autoridade e persegui&ccedil;&atilde;o funcional, pois mesmo ap&oacute;s arquivamento Ministerial, mesmo ap&oacute;s o reconhecimento judicial, mesmo ap&oacute;s a inexist&ecirc;ncia de imputa&ccedil;&atilde;o criminal e o reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o de v&iacute;timas, a Administra&ccedil;&atilde;o Militar permanece insistindo na manuten&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es e procedimentos administrativos. Pontuaram que a atua&ccedil;&atilde;o administrativa extrapolou os limites da discricionariedade leg&iacute;tima e passou a afrontar diretamente o devido processo legal substancial. <u><strong>Sustentaram que se as condutas inadequadas estiverem configuradas, dever&aacute; o Estado do Rio Grande do Sul condenado a indenizar os Autores pelos danos morais em valor a ser atribu&iacute;do por este Ju&iacute;zo, nos moldes da jurisprud&ecirc;ncia atual</strong></u>. Discorreram que no caso do Sd. Adherbal, "<em>fora aberto procedimento sobre suposta apresenta&ccedil;&atilde;o inadequada, capitulado no regimento como deixar de se apresentar nos prazos regulamentares sem motivo justificado nos locais em que deva comparecer, simplesmente por cumprir a decis&atilde;o da liminar que determinou a imediata apresenta&ccedil;&atilde;o conforme o despacho, comprova-se o alegado conforme notifica&ccedil;&atilde;o disciplinar 0055698.004.05142.2026 que j&aacute; teve audi&ecirc;ncia de justifica&ccedil;&atilde;o</em>". Em rela&ccedil;&atilde;o ao procedimento que analisou o poss&iacute;vel descumprimento de miss&atilde;o realizado face ao Sd. Adherbal, os Autores mencionaram que o Sd. Petrarca "<em>foi ouvido mais de uma vez, sem justificativa aparente sen&atilde;o a tentativa de altera&ccedil;&atilde;o de depoimento, o que n&atilde;o aconteceu, pois falou a verdade em todas as oitivas</em>". <u><strong>Quanto ao pedido de tutela de urg&ecirc;ncia</strong></u>, os Autores afirmaram que a <strong>probabilidade do direito</strong> &eacute; demonstrada pela "<em>den&uacute;ncia ministerial exclusiva contra Berildo Ferreira Ferreira, do arquivamento em rela&ccedil;&atilde;o aos autores, do reconhecimento judicial da exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios apenas contra o graduado denunciado, da pr&oacute;pria contradi&ccedil;&atilde;o interna das decis&otilde;es administrativas</em>". J&aacute; o <strong>perigo de dano</strong> tamb&eacute;m restou demonstrado, pois "<em>os autores seguem submetidos a puni&ccedil;&otilde;es disciplinares, inclusive deten&ccedil;&atilde;o &ndash; pris&atilde;o, a constrangimentos institucionais, a preju&iacute;zos funcionais, a abalos &agrave; honra militar, a efeitos diretos sobre suas carreiras</em>". <u>Postularam a concess&atilde;o da tutela a fim de que seja determinada a suspens&atilde;o imediata de todas as puni&ccedil;&otilde;es administrativas impostas aos autores e que se abstenha a administra&ccedil;&atilde;o militar de aplicar novas puni&ccedil;&otilde;es decorrentes dos mesmos fatos</u>. Arguiram que a urg&ecirc;ncia se d&aacute;, tamb&eacute;m, "<u><em>pois conforme anexo o prazo para recurso (&uacute;ltimo recurso) &eacute; 14 de maio &agrave;s 19 horas, sendo que &eacute; recurso muito espec&iacute;fico que s&oacute; pode ser proposto por comandante do recorrente, e, considerando a estrutura de Lavras, os comandantes geralmente s&atilde;o pra&ccedil;as, sendo que demais comandantes s&atilde;o justamente os que est&atilde;o a gerir os procedimentos administrativos que aqui s&atilde;o atacados</em></u>". <u><strong>Quanto ao pedido de tutela de evid&ecirc;ncia</strong></u>, os Autores afirmaram que a prova documental produzida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico e ratificada judicialmente demonstra de forma robusta a inexist&ecirc;ncia de crimes militares ou comuns praticados pelos Autores, a atua&ccedil;&atilde;o funcional regular, o reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o de v&iacute;timas e a responsabiliza&ccedil;&atilde;o exclusiva de Berildo Ferreira Ferreira. <u>Postularam a concess&atilde;o da tutela a fim de que seja determinada: a) a suspens&atilde;o imediata de todos os processos administrativos disciplinares correlatos e para a determina&ccedil;&atilde;o para que a Brigada Militar se abstenha de abrir novos procedimentos sobre os mesmos temas-fatos; e b) a instaura&ccedil;&atilde;o imediata de procedimento investigativo aut&ocirc;nomo e imparcial para apura&ccedil;&atilde;o das condutas dos militares respons&aacute;veis pelos processos administrativos inclusive comandantes de unidade em raz&atilde;o das decis&otilde;es, do n&atilde;o reconhecimento de v&iacute;cios e ilegalidades nos procedimentos, de n&atilde;o sanar procedimentos mesmo com alertas das defesas e principalmente por n&atilde;o cumprir os ritos, prazos e demais disposi&ccedil;&otilde;es normativas quanto as apura&ccedil;&otilde;es</u>. Os Autores, ainda, afirmaram que nos autos da a&ccedil;&atilde;o penal militar n&ordm; 0070369-93.2025.9.21.0003 foi reconhecida a exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios suficientes exclusivamente em face de Berildo Ferreira Ferreira, recebendo a den&uacute;ncia apenas contra o referido graduado e acolhendo o pedido ministerial de arquivamento em rela&ccedil;&atilde;o aos demais militares. Segundo os Autores, tal contexto refor&ccedil;a a manifesta incompatibilidade entre a persecu&ccedil;&atilde;o administrativa mantida contra os Autores e o reconhecimento judicial j&aacute; realizado no &acirc;mbito da pr&oacute;pria Justi&ccedil;a Militar Estadual. Ao final, os Autores postularam o seguinte:</p> <p> </p> <p>a) Requer a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia para a suspens&atilde;o imediata de todas as puni&ccedil;&otilde;es administrativas impostas aos autores e que se abstenha a administra&ccedil;&atilde;o militar de aplicar novas puni&ccedil;&otilde;es decorrentes dos mesmos fatos e a concess&atilde;o da tutela de evid&ecirc;ncia para a suspens&atilde;o imediata de todos os processos administrativos disciplinares correlatos e para a determina&ccedil;&atilde;o para que a Brigada Militar se abstenha de abrir novos procedimentos sobre os mesmos temas-fatos;</p> <p>b) Ainda em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela pela evid&ecirc;ncia, a determina&ccedil;&atilde;o da instaura&ccedil;&atilde;o imediata de procedimento investigativo aut&ocirc;nomo e imparcial para apura&ccedil;&atilde;o das condutas dos militares respons&aacute;veis pelos processos administrativos inclusive comandantes de unidade em raz&atilde;o das decis&otilde;es, do n&atilde;o reconhecimento de v&iacute;cios e ilegalidades nos procedimentos, de n&atilde;o sanar procedimentos mesmo com alertas das defesas e principalmente por n&atilde;o cumprir os ritos, prazos e demais disposi&ccedil;&otilde;es normativas quanto as apura&ccedil;&otilde;es;</p> <p>c) A concess&atilde;o de AJG aos autores;</p> <p>d) A determina&ccedil;&atilde;o para que o E.R.G.S junte aos autos c&oacute;pia integral de todos os procedimentos movidos face aos autores no estado em que se encontrarem;</p> <p>e) No m&eacute;rito, o reconhecimento da inexist&ecirc;ncia de transgress&otilde;es disciplinares praticadas pelos autores e a determina&ccedil;&atilde;o do arquivamento definitivo dos procedimentos administrativos; </p> <p>f) Configuradas condutas inadequadas que seja o E.R.G.S condenado a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser atribu&iacute;do por Vossa Excel&ecirc;ncia nos moldes da jurisprud&ecirc;ncia atual.</p> <p>g) A produ&ccedil;&atilde;o de toda prova admitida em especial juntada de documentos e oitiva de testemunhas;</p> <p>h) A condena&ccedil;&atilde;o do Estado do Rio Grande do Sul nas custas e demais &ocirc;nus legais.</p> <p> </p> <p>Deram &agrave; causa o valor de R$ 10.000,00 e juntaram documentos (Evento 1 e anexos).</p> <p>Certificou-se que n&atilde;o foi localizada qualquer outra a&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel j&aacute; julgada ou em tramita&ccedil;&atilde;o em nome do Autor ou em torno do PADM de Portaria n&ordm; 046597.04.0093.2025 (Evento 2 - CERT1).</p> <p><strong>&Eacute; a s&iacute;ntese</strong>.</p> <p> </p> <p>A regularidade e legalidade dos atos praticados na esfera administrativa necessitam de an&aacute;lise ami&uacute;de, o que somente ocorrer&aacute; mediante o devido contradit&oacute;rio garantido no transcorrer deste feito.</p> <p>Verifico que os Autores pleiteiam a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia e de evid&ecirc;ncia.</p> <p><u><strong>Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia</strong></u>, sustentaram que a <strong>probabilidade do direito</strong> decorre "<em>da den&uacute;ncia ministerial exclusiva contra Berildo Ferreira Ferreira, do arquivamento em rela&ccedil;&atilde;o aos autores, do reconhecimento judicial da exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios apenas contra o graduado denunciado, da pr&oacute;pria contradi&ccedil;&atilde;o interna das decis&otilde;es administrativas</em>". J&aacute; o <strong>perigo de dano</strong> se justificaria, "<em>pois os autores seguem submetidos a puni&ccedil;&otilde;es disciplinares, inclusive deten&ccedil;&atilde;o &ndash; pris&atilde;o, a constrangimentos institucionais, a preju&iacute;zos funcionais, a abalos &agrave; honra militar, a efeitos diretos sobre suas carreiras</em>".</p> <p>Inicialmente, pontuo que <u><strong>os Autores sequer juntaram a integralidade dos feitos administrativos os quais respondem</strong></u>. Juntaram apenas a Solu&ccedil;&atilde;o do <u>PADM de ND n&ordm; 043431.04.5142.2025</u> referente &agrave; Sd. Amanda (Evento 1 - SOL IPM9), a Solu&ccedil;&atilde;o do <u>PADM de ND n&ordm; 045791.04.5142.2025</u> referente ao Sd. Lucas (Evento 1 - SOL IPM10) e a Solu&ccedil;&atilde;o do Recurso de Queixa referente ao Sd. Adherbal - <u>PADM de ND n&ordm; 046597.04.0093.2025</u> (Evento 1 - SOL IPM7).</p> <p><u><strong>Quanto &agrave; c&oacute;pia da den&uacute;ncia oferecida pelo <em>Parquet</em> em face do Sgt. Berildo (Evento 1 - INF5)</strong></u>, observo que foram postulados a instaura&ccedil;&atilde;o de IPM's espec&iacute;ficos em face do Autor Sd. Adherbal para apura&ccedil;&atilde;o de poss&iacute;vel persegui&ccedil;&atilde;o contra civil, desrespeito a superior, crime de descumprimento &agrave; miss&atilde;o e demais crimes conexos.</p> <p>Em que pese o MP tamb&eacute;m tenha postulado o arquivamento de outros fatos relacionados aos ME's Adherbal, Amanda e Lucas, <u><strong>deve-se levar em considera&ccedil;&atilde;o que as condutas foram analisadas sob a &oacute;tica penal de modo que isso n&atilde;o vincula a Administra&ccedil;&atilde;o Militar caso consiga enquadrar as condutas em tipos transgressionais</strong></u>. Cumpre destacar que, ao final do pedido de arquivamento, o MP consignou o seguinte "<em><strong><u>Ressalva-se em todos os casos o disposto no artigo 25 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar</u></strong></em>". </p> <p>Nesse ponto, colaciono a reda&ccedil;&atilde;o do art. 25 do CPPM:</p> <p> </p> <p>Art 25. O arquivamento de inqu&eacute;rito n&atilde;o obsta a instaura&ccedil;&atilde;o de outro, se novas provas aparecerem em rela&ccedil;&atilde;o ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, <u><strong>ressalvados o caso julgado e os casos de extin&ccedil;&atilde;o da punibilidade</strong></u>. </p> <p>&sect; 1&ordm; Verificando a hip&oacute;tese contida neste artigo, o juiz remeter&aacute; os autos ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, para os fins do disposto no art. 10, letra <em>c.</em> </p> <p>&sect; 2&ordm; O Minist&eacute;rio P&uacute;blico poder&aacute; requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instaura&ccedil;&atilde;o do inqu&eacute;rito.</p> <p> </p> <p>Isto &eacute;, <u><strong>o pedido de arquivamento proposto pelo MP n&atilde;o significou que a Administra&ccedil;&atilde;o Militar restou impedida de apurar eventuais transgress&otilde;es disciplinares relacionadas ao mesmo fato</strong></u>. <u><strong>Significou que as condutas dos Autores n&atilde;o foram, pelas provas juntadas, consideradas pun&iacute;veis na esfera penal</strong></u>.</p> <p>Ademais, quanto &agrave; c&oacute;pia do recebimento da den&uacute;ncia juntada ao Evento 1 - INF6, deve-se salientar que foram constatados <u><strong>ind&iacute;cios</strong></u> de autoria e prova de materialidade dos delitos imputados na den&uacute;ncia contra o Sgt. Berildo. Isso n&atilde;o significa que os Autores n&atilde;o possam ter suas condutas avaliadas pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar caso esta constate a ocorr&ecirc;ncia de transgress&otilde;es disciplinares.</p> <p>Como j&aacute; mencionado pelos Autores, <u><strong>a independ&ecirc;ncia entre as esferas administrativa e penal s&oacute; pode ser afastada em casos que se reconhe&ccedil;a a inexist&ecirc;ncia do fato ou negativa de autoria</strong></u>.</p> <p>O fato de os Autores constarem como V&iacute;timas nos autos da a&ccedil;&atilde;o penal militar n&ordm; 0070369-93.2025.9.21.0003 n&atilde;o obsta que respondam disciplinarmente por transgress&otilde;es que eventualmente tenham cometido.</p> <p>Uma vez que os feitos N&Atilde;O EST&Atilde;O JUNTADOS INTEGRALMENTE neste processo, SOMENTE &Eacute; POSS&Iacute;VEL FAZER-SE UMA <u><strong>an&aacute;lise superficial</strong></u>, do que n&atilde;o se pode afirmar que os atos administrativos estejam fundados em "<em>contradi&ccedil;&otilde;es internas</em>".</p> <p> </p> <p>Ainda, os Autores afirmaram o seguinte:</p> <p>"A URG&Ecirc;NCIA &eacute; comprovada tamb&eacute;m pois conforme anexo o prazo para recurso (&uacute;ltimo recurso) &eacute; 14 de maio &agrave;s 19 horas, sendo que &eacute; recurso muito espec&iacute;fico que s&oacute; pode ser proposto por comandante do recorrente, e, considerando a estrutura de Lavras, os comandantes geralmente s&atilde;o pra&ccedil;as, sendo que demais comandantes s&atilde;o justamente os que est&atilde;o a gerir os procedimentos administrativos que aqui s&atilde;o atacados".</p> <p> </p> <p>Pela leitura do "Termo de Notifica&ccedil;&atilde;o do Defensor" (Evento 1 - PED LIMINAR/ANT TUTE8), parece (j&aacute; que juntada apenas a Solu&ccedil;&atilde;o do Recurso de Queixa) que o Autor Sd. Adherbal foi notificado quanto ao prazo para interposi&ccedil;&atilde;o do Recurso de Representa&ccedil;&atilde;o. Nesse ponto, colaciono a previs&atilde;o do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM):</p> <p> </p> <p>Art. 54 - Representa&ccedil;&atilde;o &eacute; o recurso disciplinar, efetuado mediante oficio ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo v&iacute;tima de injusti&ccedil;a, ilegalidade, arbitrariedade, abuso de autoridade ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior hier&aacute;rquico.</p> <p> </p> <p>Logo, a "urg&ecirc;ncia" mencionada pelo Autor n&atilde;o possui sentido j&aacute; que a legitimidade para interposi&ccedil;&atilde;o do recurso em quest&atilde;o n&atilde;o pertence ao Autor, mas sim &agrave; autoridade superiora que pode ou n&atilde;o exercer tal previs&atilde;o legal.</p> <p><u><strong>Dito isso, ausente a probabilidade do direito dos Autores e prejudicada a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia</strong></u>. </p> <p> </p> <p><u><strong>Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de concess&atilde;o de tutela de evid&ecirc;ncia</strong></u>, os Autores argumentaram que "<em>conforme a prova documental produzida pelo pr&oacute;prio Minist&eacute;rio P&uacute;blico e ratificada judicialmente, que demonstra de forma robusta a inexist&ecirc;ncia de crimes militares ou comuns praticados pelos autores, a atua&ccedil;&atilde;o funcional regular, o reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o de v&iacute;timas, a responsabiliza&ccedil;&atilde;o exclusiva de Berildo Ferreira Ferreira</em>".</p> <p>O art. 311 do C&oacute;digo de Processo Civil exp&otilde;e o seguinte para fins de concess&atilde;o de tutela de evid&ecirc;ncia:</p> <p>Art. 311. A tutela da evid&ecirc;ncia ser&aacute; concedida, independentemente da demonstra&ccedil;&atilde;o de perigo de dano ou de risco ao resultado &uacute;til do processo, quando:</p> <p>I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto prop&oacute;sito protelat&oacute;rio da parte;</p> <p>II - as alega&ccedil;&otilde;es de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em s&uacute;mula vinculante;</p> <p>III - se tratar de pedido reipersecut&oacute;rio fundado em prova documental adequada do contrato de dep&oacute;sito, caso em que ser&aacute; decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob comina&ccedil;&atilde;o de multa;</p> <p>IV - a peti&ccedil;&atilde;o inicial for instru&iacute;da com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o r&eacute;u n&atilde;o oponha prova capaz de gerar d&uacute;vida razo&aacute;vel.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nas hip&oacute;teses dos incisos II e III, o juiz poder&aacute; decidir liminarmente.</p> <p> </p> <p><u><strong>No caso concreto</strong></u>, n&atilde;o se aplicam as hip&oacute;teses dos incisos I e III. Quanto aos incisos II e IV, <strong>as alega&ccedil;&otilde;es trazidas pelos Autores necessitam da an&aacute;lise dos feitos por eles mencionados j&aacute; que a documenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o foi juntada na integralidade at&eacute; este momento</strong>.</p> <p> </p> <p><u><strong>Dito isso, ausentes, POR ORA, requisitos necess&aacute;rios para a concess&atilde;o da tutela de evid&ecirc;ncia</strong></u>. </p> <p> </p> <p>Dessa forma, <u><strong>determino</strong></u>:</p> <p> </p> <p><strong>1. <u>Certifique</u></strong> o Cart&oacute;rio se h&aacute; outra(S) A&ccedil;&atilde;o(&Otilde;ES) C&iacute;vel(IS) j&aacute; julgada(S) ou em tramita&ccedil;&atilde;o em nome dos Autores ou em torno dos PADM's de ND's n&ordm; <u>043431.04.5142.2025</u> e <u>n&ordm; 045791.04.5142.2025 (na certid&atilde;o do Evento 2 constou apenas a men&ccedil;&atilde;o ao PADM de ND n&ordm; 046597.04.0093.2025)</u>.</p> <p><strong>Sobre os fatos trazidos nos expedientes mencionados na peti&ccedil;&atilde;o, CERTIFIQUE, o Cart&oacute;rio, a exist&ecirc;ncia de processo(s) criminal(is) em curso ou j&aacute; julgados, com todas as informa&ccedil;&otilde;es pertinentes (datas, tramita&ccedil;&atilde;o, crimes imputados, decis&otilde;es, etc)</strong></p> <p> </p> <p><strong>Ainda</strong>, <u><strong>relacionem-se</strong></u> a este feito os IPM's instaurados em face do Sd. Adherbal ap&oacute;s o pedido do MP contido no Evento 1 - INF5.</p> <p> </p> <p><strong>2. <u>Defiro</u></strong>, por ora, a AJG;</p> <p> </p> <p><strong>3.</strong> <u><strong>Intimem-se</strong></u> os Autores e o Estado do Rio Grande do Sul, bem como proceda-se &agrave; sua cita&ccedil;&atilde;o para ofertar contesta&ccedil;&atilde;o, caso queira.</p> <p><u>AINDA, dever&aacute; o R&eacute;u <strong>juntar a c&oacute;pia da integralidade dos PADM's (atentando-se para que a documenta&ccedil;&atilde;o que o instrui seja juntada tamb&eacute;m) movidos em face dos Autores pelos fatos mencionados na presente a&ccedil;&atilde;o</strong>, no estado em que se encontrarem, informando sua tramita&ccedil;&atilde;o</u>;</p> <p> </p> <p><strong>4.</strong> Ainda, quanto ao regramento do CPC, ressalve-se a previs&atilde;o normativa para a realiza&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o ao in&iacute;cio do procedimento, eis que o novel diploma possui o n&iacute;tido intuito de incentivar a media&ccedil;&atilde;o e a concilia&ccedil;&atilde;o, conforme seu art. 3, par&aacute;grafos 2&ordm; e 3&ordm;. No entanto, considero a inaplicabilidade da referida exig&ecirc;ncia em face do que excepciona o seu artigo 334, par&aacute;grafo 4&ordm;, ou seja, quando n&atilde;o seja poss&iacute;vel &agrave;s Partes a autocomposi&ccedil;&atilde;o. Essa &eacute; exatamente a situa&ccedil;&atilde;o que se verifica no caso dos autos, dispensando-se a audi&ecirc;ncia, eis que se est&aacute; diante de demanda proposta em face de Ente P&uacute;blico, versando sobre direito p&uacute;blico indispon&iacute;vel, que aparentemente n&atilde;o admite a autocomposi&ccedil;&atilde;o entre as Partes, salvo a exist&ecirc;ncia comprovada de norma que autorize aquele &agrave; proceder a tal concilia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Assim, deve o Estado-r&eacute;u ser citado para a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o para a audi&ecirc;ncia. No entanto, importante destacar-se o dever de boa-f&eacute; das Partes na rela&ccedil;&atilde;o processual e que vem previsto no art. 5&ordm; do CPC, com base no qual se determina que o R&eacute;u dever&aacute; indicar caso exista autoriza&ccedil;&atilde;o normativa expressa autorizando-o a autocompor, considerando-se a pretens&atilde;o posta na exordial, caso em que a audi&ecirc;ncia dever&aacute;, ent&atilde;o, ser realizada.</p> <p> </p> <p>RESSALVE-SE, AOS AUTORES, QUE, TRAZIDA A DOCUMENTA&Ccedil;&Atilde;O INTEGRAL, PODER&Aacute; SER REVISTA A QUALQUER MOMENTO A DECIS&Atilde;O DA TUTELA PRETENDIDA.</p> <p> </p> <p>Adotem-se as provid&ecirc;ncias de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

14/05/2026, 12:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE

14/05/2026, 12:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE

14/05/2026, 12:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE

14/05/2026, 12:48

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 0070154-83.2026.9.21.0003 distribuido para Auditoria de Santa Maria na data de 12/05/2026.

14/05/2026, 00:00

Não Concedida a tutela provisória

13/05/2026, 19:55

Conclusos para decisão/despacho

12/05/2026, 17:44

Distribuído por sorteio

12/05/2026, 17:11
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
13/05/2026, 19:55