Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886439/MS (2025/0094881-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SARAP AGROPASTORIL LTDA.
AGRAVANTE: ARAP CHEDID AGROPASTORIL LTDA.
AGRAVANTE: S.A. AGROPASTORIL LTDA
AGRAVANTE: J.W.A. AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BETANHO - SP020319
WASHINGTON LUIZ POSSE SENHORELO - GO040031
AGRAVADO: DSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: DANILO GERALDI ARRUY - SP262355
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SARAP AGROPASTORIL LTDA., ARAP CHEDID AGROPASTORIL LTDA., S.A. AGROPASTORIL LTDA e J.W.A. AGROPASTORIL LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 355): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INEXISTÊNCIA DO DIREITO AOS FRUTOS DO IMÓVEL RURAL POR PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (ABANDONO PELO AUTORES DA AÇÃO) E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS ALÉM DO PRAZO TRIENAL – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO CONSTAREM DA SENTENÇA RECORRIDA E, PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 1.010, CPC) QUANTO AO CONTEÚDO POSTO NA SENTENÇA DE SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SOMADO AO FATO DE QUE AMBAS QUESTÕES JÁ FORAM AFASTADAS QUANDO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE, DE FORMA A ESTAREM CALCADAS NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 505 E 507, AMBOS DO CPC) – JULGAMENTO EXTRA PETITA – LEVANDO EM CONTA QUE O JULGAMENTO DO PEDIDO DEVE SER FEITO PELO CONTEXTO (§ 2º, DO ART. 322, DO CPC), NÃO SE FALA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO OU DA CORRESPONDÊNCIA (ART. 141 E 492, DO CPC) SE A SENTENÇA DETERMINOU VALORES SOBRE A ÁREA RURAL CORRESPONDENTE AO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – APLICAÇÃO DE MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL AO RECORRIDO – EM TESE, NÃO HÁ ESPAÇO PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO AO VENCEDOR DO PROCESSO DE MULTA POR MÁ FÉ PROCESSUAL, POR ESTAR NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, O QUAL NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO, POR APLICAÇÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.376-378). No recurso especial, as empresas recorrentes sustentam, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de sanar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prescrição aquisitiva (usucapião), à prescrição trienal dos frutos (arts. 193 e 206, §3º, V, CC), à alegação de julgamento extra petita e ao suposto erro material decorrente da homologação de um cálculo que, segundo argumentam, não consistiria em prestação de contas, mas em apuração de lucros cessantes. Aduzem que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afastar o conhecimento das teses sob o fundamento de que não teriam sido enfrentadas na sentença, em violação aos arts. 1.013, §§1º e 3º, II e III, e 550, §6º, do CPC. Alegam que a Corte estadual deixou de observar matérias devolvidas pela apelação, inclusive as de ordem pública, como a prescrição, que poderia ser examinada em qualquer grau de jurisdição. Sustentam, ainda, ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a decisão teria extrapolado os limites da lide ao reconhecer indenização por lucros cessantes — modalidade que consideram estranha à ação de exigir contas — além de homologar laudo que não refletiria receitas, despesas e investimentos da íntegra da propriedade objeto da lide. Por fim, apontam dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ quanto ao cabimento da análise de matérias de ordem pública na apelação, aos requisitos da prestação de contas e ao alcance dos embargos de declaração para suprir omissões relevantes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.499-503). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.505-524), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.570-574). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Afasto, de início, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a matéria posta, ainda que não acolha a tese defendida pela parte. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 83/STJ, conforme orientação firmada no AgInt no AREsp: 2252454 RJ 2022/0368514-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023, no qual se reafirmou que a mera irresignação da parte não configura vício do art. 1.022 do CPC/2015. No mérito de admissibilidade, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, pois a revisão pretendida exige o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à congruência entre pedido e sentença, à interpretação da causa de pedir, ao conteúdo das contas e ao laudo homologado. A Corte local assentou, com base nas provas, que as contas foram apresentadas nos limites impostos pela sentença e que eventual divergência sobre receitas, despesas ou critérios de cálculo pressupõe incursão aprofundada no contexto probatório, o que a via especial não admite. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a revisão da adstrição, da congruência e da adequação do laudo homologado esbarra na Súmula n. 7/STJ, como reafirmado no AgInt no AREsp: 2498130 SP 2023/0410667-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, que veda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a coerência entre sentença e prova produzida. Também não é possível conhecer das teses relativas à prescrição aquisitiva e à prescrição trienal. O acórdão recorrido registrou expressamente que tais questões não foram objeto de deliberação na sentença, incidindo preclusão consumativa, além da manifesta ausência de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. No tocante à divergência jurisprudencial, resta prejudicada a análise da alínea “c” do permissivo constitucional. A incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ, da ausência de prequestionamento e da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC impede a verificação de similitude fática e afasta o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo óbice pela alínea “a”, resta prejudicada a análise da divergência, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS