Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edinalvo Raimundo de Lima Advogado: Bruno dos Santos Sobral (OAB: 400875/SP)
Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA 61 DO TCE/MS CANCELADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da qual busca a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de complementação de proventos, sob o argumento de que teria direito à integralidade da remuneração com fundamento no art. 40, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e na antiga Súmula 61 do TCE/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.140/2002, subsiste direito à complementação de aposentadoria paga pelo Município a servidor vinculado exclusivamente ao RGPS;(ii) estabelecer se há direito adquirido à integralidade ou à percepção de regime previdenciário diverso daquele vigente à época da reunião dos requisitos para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.140/2002 pelo Órgão Especial, por ausência de fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) e por configurar previdência complementar sem reserva constituída (CF, arts. 40, § 14, e 202), afasta qualquer fundamento legal para a complementação pretendida. O art. 40, § 3º, da Constituição Federal determina que o cálculo dos proventos se baseia nas remunerações utilizadas como base de contribuição, razão pela qual servidor que contribuiu exclusivamente ao RGPS tem sua aposentadoria regida unicamente pela Seguridade Social. O princípio da legalidade impede que a Administração Pública conceda benefícios previdenciários sem previsão legal válida, conforme lição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Melo. O Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que tempus regit actum, estabelece que apenas os servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria sob regime constitucional anterior possuem direito à sua aplicação, inexistindo direito adquirido a regime jurídico (ADI 3104). A concessão isolada e indevida de complementação a outros servidores não gera direito subjetivo, pois o Poder Judiciário não pode convalidar atos ilegais. A Súmula 61 do TCE/MS foi cancelada em agosto de 2021, inexistindo suporte normativo para seu uso como fundamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.140/2002 elimina qualquer fundamento jurídico para a complementação de aposentadoria de servidores vinculados ao RGPS. Servidor que contribuiu exclusivamente ao Regime Geral não possui direito à integralidade dos proventos com base no art. 40 da Constituição Federal. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário quando os requisitos para aposentadoria não foram preenchidos sob a norma anterior. Pagamentos indevidos realizados a terceiros não geram direito subjetivo à extensão judicial de benefício inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 40, §§ 1º, 3º e 14; 195, § 5º; 202. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.140/2002; TJMS, Apelação Cível n. 0800625-50.2021.8.12.0003, 2ª Câmara Cível, j. 29/01/2024; STF, ADI 3104, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 26/09/2007. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802645-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORA