Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Rodrigo Rodrigues de Mello Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL/COMERCIAL - EXECUÇÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO JÁ NOVADA - CONTRATO POSTERIOR DESTINADO À QUITAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA - NOVAÇÃO OBJETIVA COMPROVADA (ART. 360, I, DO CC) - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ART. 783 DO CPC - VÍCIO ORIGINÁRIO DA AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA EXTINTA - IRRELEVÂNCIA DA HIGIDEZ FORMAL DO TÍTULO E DA PLANILHA DE DÉBITO - BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A execução somente pode ser proposta com base em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Comprovada a celebração de contrato posterior com destinação expressa à quitação e novação da dívida originária, resta caracterizada a novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com a consequente extinção da obrigação primitiva. Operada a novação antes do ajuizamento da execução, o título executado carece de exigibilidade desde a origem, configurando vício originário da ação executiva. A regularidade formal da cédula de crédito e do demonstrativo de débito não tem o condão de conferir exigibilidade a obrigação juridicamente extinta. É inadmissível o comportamento contraditório da instituição financeira que, após novar a dívida, promove execução fundada na obrigação por ela própria extinta, em afronta à boa-fé objetiva. Correta a fixação da sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos embargos à execução. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801348-19.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.