Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Atacadão S.A - Isso posto, com fulcros nos artigos 487, I, e 701, §2°, do CPC/15, julgo procedente o pedido inicial para declarar a conversão da prova escrita apresentada pela parte requerente em título executivo judicial, com consequente expedição de mandado de execução para pagamento de quantia certa de R$ 2.280,53 (dois mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV desde o vencimento (20/12/2016), bem como acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês computados a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC/02). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 0800308-35.2017.8.12.0054 - Monitória - intime-se a ré para efetuar o cumprimento do julgado, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC. Não havendo pagamento, proceda a serventia à evolução de classe para cumprimento de sentença. Certifique-se o cumprimento das decisões de p. 355 e 363 (item II) e, se necessário, poderá a serventia consultar eventual endereço inédito do terceiro, para fins de devolução de valores bloqueados equivocadamente. Ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório/CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Desde já, havendo pedido, homologo a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:06
Recebimento
11/02/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:07
Procedência
11/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:41
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Atacadão S.A -
Intimação - ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 0800308-35.2017.8.12.0054 - Monitória -
Vistos. I - Indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD (p. 358), visto que a parte autora não se atentou à decisão de p. 355, a qual esclareceu que a ação monitória ainda se encontra na fase de conhecimento (ausente a sentença) e que somente a pessoa jurídica de responsabilidade limitada integra o polo passivo, sendo inadmissível a constrição de bens em nome de terceiros. Com isso, intime-se a parte autora para dar o devido andamento processual e apresentar suas considerações, atentando-se aos comandos judiciais e ao andamento processual, em 15 (quinze) dias. II - Diante da ausência de intimação via AR (p. 360-362), intime-se o interessado por Oficial de Justiça para que seja realizada a devolução de valores e cumprida a ordem. Às providências e intimações necessárias.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:47
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:17
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:34
Recebimento
17/10/2024, 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2024, 11:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 07:03
Ato ordinatório
15/07/2024, 09:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Carta)
04/07/2024, 15:11
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:42
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Atacadão S.A - Com isso,
Intimação - ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 0800308-35.2017.8.12.0054 - Monitória - indefiro o pedido de levantamento de valores de p. 354 e determino incontinenti o desbloqueio/devolução daqueles valores encontrados na conta do Sr. Claudemir (p. 331-333). Nota-se ainda que não foram encontrados valores nas contas da única requerida. Portanto, intime-se o requerente para dar andamento ao feito e apresentar suas considerações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, cientificando-o que sequer houve sentença na presente ação monitória. À serventia para certificar o cumprimento do comando judicial, expedindo o que for necessário. Às providências necessárias