Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito ainda não instruído), nos termos do art. 85, §2.º, I a IV, do Código de Processo Civil fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigida pela variação do IPCA, a partir da propositura da ação. P.R.I.