Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 74/77. Anote-se-o no sistema SAJ. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR. Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Noticiado o pagamento do débito exequendo, venham os autos conclusos para extinção. Noutro vértice, decorridos os prazos sem notícia de adimplemento do débito exequendo, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que deverá apresentar nos autos o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários de advogado no mesmo percentual. Às providências e intimações necessárias.