Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão de fls. 275, que deferiu a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados em favor do executado. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve o resguardo da verba honorária de 10% fixada às fls. 23, devida à Defensoria Pública, e que os honorários possuem natureza alimentar e são parcela autônoma, o que implica em sua exclusão da ordem de levantamento. Além disso, a embargante sustenta a existência de outra execução, sob o número 0800171-28.2013.8.12.0043, contra o mesmo devedor, requerendo a penhora no rosto dos autos para garantir o crédito da exequente Tereza Faverssiani Ferreira. O executado apresentou impugnação às fls. 281-286, arguindo preliminar de não conhecimento por ausência de vícios, e no mérito, alegando que a matéria está preclusa, devido à declaração da prescrição intercorrente, transitada em julgado. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, pois visam esclarecer e corrigir omissões na decisão embargada. No mérito, assiste razão à embargante, sendo necessária a atribuição de efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, conforme exposto a seguir. Embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, a verba honorária foi devidamente fixada pela decisão inicial (fls. 23) no percentual de 10% sobre o valor do débito, conforme o disposto no art. 652-A do CPC vigente à época. A verba honorária tem natureza alimentar e, como tal, goza de autonomia em relação ao crédito principal, sendo irrelevante a situação do crédito do devedor. Além disso, conforme a própria Defensoria Pública demonstrou, houve o depósito dos valores em subconta judicial (fl. 87), o que consolidou o direito ao destaque da verba honorária, independente de eventual prescrição do crédito principal. A desídia da parte assistida, que levou à prescrição do seu crédito, não pode prejudicar o direito remuneratório pelos serviços prestados pela Defensoria Pública, que é autônomo e não está sujeito aos efeitos da prescrição do crédito principal. Assim, deve ser garantido o pagamento integral da verba honorária, conforme fixado na decisão de fl. 23. Quanto ao pedido de comunicação entre processos, a Defensoria demonstrou que o executado João Batista Medeiros figura como devedor em outro feito executivo (nº 0800171-28.2013.8.12.0043), no qual há dificuldade em encontrar bens penhoráveis. Nesse contexto, o princípio da cooperação jurisdicional e a utilidade da execução justificam a reserva de valores nestes autos, a fim de viabilizar eventual penhora no rosto do processo mencionado. Com efeito, a possibilidade de reserva de valores é plenamente cabível no ordenamento jurídico, a fim de garantir a satisfação do crédito da exequente Tereza Faverssiani Ferreira e, ao mesmo tempo, respeitar a ordem legal e as garantias processuais das partes envolvidas. Em face disso, o pedido da embargante é legítimo e merece ser acolhido.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declarações, com efeitos infringentes, para modificar a decisão de fls. 275, nos seguintes termos: I. Determino o destaque de 10% (dez por cento) sobre o valor total depositado na subconta judicial vinculada a estes autos, a título de honorários devidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme fixado na decisão de fl. 23. II. Defiro a expedição de ofício ao juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 0800171-28.2013.8.12.0043, informando a existência de saldo remanescente nestes autos à disposição do executado João Batista Medeiros, para que aquele juízo, se desejar, possa proceder à penhora no rosto destes autos, em observância ao princípio da cooperação jurisdicional e visando à efetividade da execução. Às providências e intimações necessárias.