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0804918-95.2023.8.12.0002
Mandado de Segurança CívelIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 20.234,89
Orgao julgador
6ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/06/2025, 18:14Juntada de Petição de tipo
05/06/2025, 12:01Juntada de Petição de tipo
26/05/2025, 18:03Publicado ato publicado em data da publicação.
26/05/2025, 07:39Ato ordinatório praticado
23/05/2025, 07:52Expedição de tipo de documento.
22/05/2025, 14:56Expedição de tipo de documento.
22/05/2025, 14:52Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 14:50Transitado em Julgado em data
22/05/2025, 14:50Recebidos os autos
21/03/2025, 12:51Recebidos os autos
21/03/2025, 12:51Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E SELETIVAS. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NEGATIVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DA PGJ PELO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E CONTRA O PARECER DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito líquido e certo à aplicação da alíquota mínima de 1% do IPTU para imóvel não edificado em loteamento fechado; (ii) analisar a legalidade da exclusão de multa, juros de mora e o restabelecimento do desconto de 20% para pagamento antecipado do tributo. 2. A legislação municipal de Dourados (Lei Complementar Municipal nº 71/2003) e a Constituição Federal permitem a progressividade do IPTU com alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel. 3. Imóveis não edificados estão sujeitos a alíquotas superiores (2% a 3,5%), enquanto imóveis edificados são tributados entre 0,5% e 1%, conforme valor venal, independentemente de quem custeou a infraestrutura. 4. O fato de o imóvel estar localizado em condomínio fechado não altera a classificação como terreno não edificado para fins de IPTU, devendo aplicar-se a alíquota mais elevada, conforme o princípio da isonomia tributária. 5. O princípio da legalidade tributária impõe a aplicação das alíquotas estabelecidas em lei, não cabendo ao Judiciário equiparar imóveis edificados e não edificados em situações desiguais. 6. A alegação de ausência de notificação do lançamento do IPTU/2022 não configura direito líquido e certo para afastar a aplicação das penalidades e correções. 7. Parecer da PGJ pelo acolhimento da pretensão recursal. 8. Recurso conhecido e contra o parecer desprovido. A C Ó R D Ã O Acórdão - Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, nova conclusão. Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Alexandre Bastos
11/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas Acórdão - Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Alexandre Bastos
02/07/2024, 00:00Expedição de tipo de documento.
27/06/2024, 09:17Documentos
Sentença
•11/05/2023, 16:22
Despacho
•01/06/2023, 17:39
Interlocutória
•06/03/2024, 13:19
Sentença
•22/04/2024, 16:14