Voltar para busca
0922814-46.2015.8.12.0001
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2015
Valor da Causa
R$ 1.127.429,51
Orgao julgador
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ 15.***.***.0001-28
BUMERANG COMERCIO DE VESTURARIO LTDA
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Documento Digitalizado
05/10/2023, 15:43Documento Digitalizado
05/10/2023, 15:43Documento Digitalizado
05/10/2023, 15:43Expedição de Certidão.
05/10/2023, 15:42Arquivado Definitivamente
20/09/2023, 12:20Prazo em Curso
15/09/2023, 09:06Transitado em Julgado em data
11/09/2023, 08:52Autos preparados para expedição
01/09/2023, 08:10Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
31/08/2023, 11:07Juntada de Petição de Petição (outras)
31/08/2023, 11:07Expedição de Certidão.
23/08/2023, 07:43Expedição de Certidão.
23/08/2023, 02:56Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
14/08/2023, 21:33Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Bumerang Comercio de Vesturario Ltda Processo 0922814-46.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Bumerang Comercio de Vesturario Ltda - Posto isso, reconhecida a prescrição do crédito tributário, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39 da LEF) e honorários. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as pa
14/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Bumerang Comercio de Vesturario Ltda Processo 0922814-46.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Bumerang Comercio de Vesturario Ltda - Posto isso, reconhecida a prescrição do crédito tributário, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39 da LEF) e honorários. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as pa
14/08/2023, 00:00Documentos
Despacho
•01/09/2015, 15:27
Ato Ordinatório
•22/10/2015, 17:59
Ato Ordinatório
•19/04/2016, 16:16
Despacho
•03/08/2016, 17:56
Despacho
•01/09/2016, 10:19
Ato Ordinatório
•10/02/2017, 17:38
Despacho
•17/08/2017, 17:09
Ato Ordinatório
•13/09/2017, 16:17
Ato Ordinatório
•14/12/2017, 18:03
Ato Ordinatório
•30/01/2018, 16:47
Despacho
•14/03/2018, 14:34
Ato Ordinatório
•24/07/2018, 17:33
Despacho
•13/04/2020, 17:52
Ato Ordinatório
•29/05/2020, 19:29
Despacho
•13/07/2020, 13:12