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0801941-35.2021.8.12.0024

Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 2.782,36
Orgao julgador
2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2024, 08:27

Transitado em Julgado em #{data}

25/10/2024, 08:24

Ato ordinatório praticado

18/09/2024, 11:00

Juntada de Petição de Petição (outras)

17/09/2024, 08:23

Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.

13/09/2024, 21:06

Ato ordinatório praticado

13/09/2024, 08:34

Ato ordinatório praticado

13/09/2024, 07:59

Ato ordinatório praticado

12/09/2024, 15:25

Ato ordinatório praticado

12/09/2024, 15:24

Juntada de Petição de Petição (outras)

11/09/2024, 16:48

Ato ordinatório praticado

11/09/2024, 16:48

Ato ordinatório praticado

11/09/2024, 16:48

Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}

10/09/2024, 16:57

Ato ordinatório praticado

09/09/2024, 18:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0801941-35.2021.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Esmair Aparecida de Lima - Exectdo: Banco Bradesco S/A, SABEMI Seguradora S/A - Vistos etc. A quitação é causa de extinção do cumprimento de sentença ou da execução e, tendo ocorrido esta, foi atingida a finalidade do presente feito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, inciso II, do C

05/09/2024, 00:00
Documentos
Despacho
30/11/2021, 20:08
Interlocutória
23/05/2022, 07:11
Sentença
20/06/2022, 10:38
Despacho
31/10/2022, 18:28
Despacho
29/01/2024, 10:37
Acórdão
29/01/2024, 10:38
Decisão Monocrática Terminativa
29/01/2024, 10:43
Decisão Monocrática Terminativa
29/01/2024, 10:47
Despacho
12/04/2024, 15:34
Sentença
08/08/2024, 17:09