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0840213-70.2021.8.12.0001
Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 198.327,60
Orgao julgador
5ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 15:14Transitado em Julgado em #{data}
13/11/2024, 15:13Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 13:40Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 17:42Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
23/10/2024, 16:24Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 13:20Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 14:49Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leandro Garcia (OAB 210137/SP) Processo 0840213-70.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paula Tavene Matos de Oliveira, Maikell Guimarães Abrego - Exectdo: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Vistos etc. Instaurado cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte executada compareceu aos autos e noticiou o pagamento do débito, instruindo a manifestação com comprovante de depósito de valores na conta única de depósitos judiciais (fls. 485/487). Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos e requereu a extinção do feito sem qualquer ressalva (fl. 490), de modo a demonstrar que foi solvida a obrigação imposta no título executivo exequendo. Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Paula Tavene Matos de Oliveira e MAIKEL GUIMARÃES ABREGO move em face de EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda.. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação em cartório, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. P.R.I. Campo Grande/MS, data do sistema.
16/10/2024, 00:00Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
15/10/2024, 20:22Ato ordinatório praticado
15/10/2024, 07:38Ato ordinatório praticado
14/10/2024, 08:41Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 18:48Recebidos os autos
07/10/2024, 10:58Expedição de Certidão.
07/10/2024, 10:58Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
07/10/2024, 10:58Documentos
Despacho
•23/11/2021, 13:58
Despacho
•07/12/2021, 16:33
Interlocutória
•10/02/2022, 15:54
Despacho
•02/09/2022, 18:27
Sentença
•13/02/2023, 17:03
Sentença
•03/08/2023, 18:25
Decisão Monocrática Terminativa
•16/08/2024, 12:31
Decisão Monocrática Terminativa
•16/08/2024, 12:31
Sentença
•07/10/2024, 10:58