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0840213-70.2021.8.12.0001

Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 198.327,60
Orgao julgador
5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/11/2024, 15:14

Transitado em Julgado em #{data}

13/11/2024, 15:13

Ato ordinatório praticado

29/10/2024, 13:40

Ato ordinatório praticado

25/10/2024, 17:42

Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}

23/10/2024, 16:24

Ato ordinatório praticado

23/10/2024, 13:20

Ato ordinatório praticado

16/10/2024, 14:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leandro Garcia (OAB 210137/SP) Processo 0840213-70.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paula Tavene Matos de Oliveira, Maikell Guimarães Abrego - Exectdo: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Vistos etc. Instaurado cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte executada compareceu aos autos e noticiou o pagamento do débito, instruindo a manifestação com comprovante de depósito de valores na conta única de depósitos judiciais (fls. 485/487). Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos e requereu a extinção do feito sem qualquer ressalva (fl. 490), de modo a demonstrar que foi solvida a obrigação imposta no título executivo exequendo. Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Paula Tavene Matos de Oliveira e MAIKEL GUIMARÃES ABREGO move em face de EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda.. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação em cartório, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. P.R.I. Campo Grande/MS, data do sistema.

16/10/2024, 00:00

Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.

15/10/2024, 20:22

Ato ordinatório praticado

15/10/2024, 07:38

Ato ordinatório praticado

14/10/2024, 08:41

Ato ordinatório praticado

07/10/2024, 18:48

Recebidos os autos

07/10/2024, 10:58

Expedição de Certidão.

07/10/2024, 10:58

Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito

07/10/2024, 10:58
Documentos
Despacho
23/11/2021, 13:58
Despacho
07/12/2021, 16:33
Interlocutória
10/02/2022, 15:54
Despacho
02/09/2022, 18:27
Sentença
13/02/2023, 17:03
Sentença
03/08/2023, 18:25
Decisão Monocrática Terminativa
16/08/2024, 12:31
Decisão Monocrática Terminativa
16/08/2024, 12:31
Sentença
07/10/2024, 10:58