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0825030-25.2022.8.12.0001
Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 14.531,28
Orgao julgador
8ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 17:44Ato ordinatório praticado
22/07/2024, 16:07Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2024, 16:05Ato ordinatório praticado
19/07/2024, 13:35Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
18/07/2024, 13:43Ato ordinatório praticado
16/07/2024, 13:08Ato ordinatório praticado
16/07/2024, 13:03Ato ordinatório praticado
16/07/2024, 12:07Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0825030-25.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jacir Maria Vargas - Exectdo: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação mediante o valor depositado em Juízo, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento do
11/07/2024, 00:00Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
10/07/2024, 20:29Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 15:39Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 15:32Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 07:58Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 14:37Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 14:37Documentos
Interlocutória
•29/06/2022, 17:54
Interlocutória
•08/08/2022, 18:23
Interlocutória
•06/02/2023, 16:23
Sentença
•02/08/2023, 15:09
Despacho
•19/02/2024, 12:51
Sentença
•09/07/2024, 09:59