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0901108-41.2014.8.12.0001
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2014
Valor da Causa
R$ 4.180,56
Orgao julgador
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ 15.***.***.0001-28
ISMAILDO ARLINDO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Prazo em Curso
27/11/2023, 15:01Expedição de Ofício.
23/11/2023, 14:38Arquivado Definitivamente
20/11/2023, 14:52Expedição em análise para assinatura
20/11/2023, 14:52Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
20/11/2023, 14:52Transitado em Julgado em data
20/11/2023, 14:46Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
21/10/2023, 12:15Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2023, 12:15Expedição de Certidão.
13/10/2023, 00:25Prazo em Curso
09/10/2023, 09:59Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Ismaildo Arlindo Processo 0901108-41.2014.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ismaildo Arlindo - Posto isso, reconhecida a prescrição do crédito tributário, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39 da LEF) e honorários. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbe
09/10/2023, 00:00Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
06/10/2023, 21:13Relação encaminhada ao D.J.
06/10/2023, 08:09Emissão da Relação
06/10/2023, 06:06Expedição de Certidão.
03/10/2023, 12:37Documentos
Despacho
•15/12/2014, 17:54
Ato Ordinatório
•30/06/2015, 17:27
Ato Ordinatório
•15/01/2016, 13:21
Despacho
•05/12/2016, 15:39
Despacho
•27/10/2017, 14:05
Ato Ordinatório
•02/05/2018, 12:29
Despacho
•07/11/2018, 16:52
Ato Ordinatório
•11/03/2019, 13:54
Ato Ordinatório
•18/03/2019, 12:24
Sentença
•02/10/2023, 15:38