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0830308-22.2013.8.12.0001

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2013
Valor da Causa
R$ 14.618,33
Orgao julgador
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ 15.***.***.0001-28
Autor
JANETE ARCE
CPF 768.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
ROMULO AUGUSTO SUGIHARA MIRANDA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Prazo em Curso

27/11/2023, 15:32

Expedição de Ofício.

23/11/2023, 15:02

Arquivado Definitivamente

20/11/2023, 17:12

Remetidos os Autos (outros motivos) para destino

20/11/2023, 17:12

Expedição em análise para assinatura

20/11/2023, 17:12

Transitado em Julgado em data

20/11/2023, 17:10

Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado

21/10/2023, 10:35

Juntada de Petição de Petição (outras)

21/10/2023, 10:35

Expedição de Certidão.

13/10/2023, 00:22

Prazo em Curso

09/10/2023, 10:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Janete Arce Processo 0830308-22.2013.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Janete Arce - Posto isso, reconhecida a prescrição do crédito tributário, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39 da LEF) e honorários. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Le

09/10/2023, 00:00

Publicado ato_publicado em 06/10/2023.

06/10/2023, 21:13

Relação encaminhada ao D.J.

06/10/2023, 08:09

Emissão da Relação

06/10/2023, 06:06

Expedição de Certidão.

03/10/2023, 12:31
Documentos
Despacho
29/08/2013, 17:26
Despacho
01/06/2016, 11:17
Ato Ordinatório
27/01/2017, 12:28
Despacho
24/05/2017, 15:54
Ato Ordinatório
20/11/2017, 12:58
Sentença
02/10/2023, 15:42