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0807777-89.2020.8.12.0002

Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2020
Valor da Causa
R$ 200,19
Orgao julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente

04/12/2025, 01:51

Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente

31/10/2025, 01:53

Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente

19/12/2024, 01:59

Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente

22/11/2024, 04:05

Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente

21/10/2024, 02:30

Arquivado Provisoriamente

15/10/2024, 13:07

Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.

10/10/2024, 02:32

Prazo em Curso

20/09/2024, 10:32

Publicado ato_publicado em 18/09/2024.

18/09/2024, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0807777-89.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Maria José Silva Mariano - VISTOS etc. 1.- Remeto a instituição interessada, que peticiona às fls. 372/373, aos termos do v. acórdão de fls 358/364, já transitado em julgado (cert. fls. 367). 2.- No mais, indefiro o pedido formulado pelo Credor, às fls. 371, de utilização do RENAJUD, porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, eis que a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens" (destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não se efetiva. Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome da Devedora, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquela, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do Credor. Observe-se não ter o Credor empreendido nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição, embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome da Devedora e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquela, sem a intervenção do juízo. Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, já que lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Nada mais que o interesse jurídico. 3.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.

18/09/2024, 00:00

Relação encaminhada ao D.J.

17/09/2024, 07:46

Emissão da Relação

16/09/2024, 11:29

Recebidos os Autos do Juiz de Direito

16/07/2024, 17:45

Outras Decisões

16/07/2024, 17:45

Juntada de Petição de Petição (outras)

11/07/2024, 14:00
Documentos
Despacho
01/07/2020, 17:46
Interlocutória
27/08/2020, 16:37
Despacho
12/11/2020, 15:56
Despacho
21/01/2021, 18:44
Interlocutória
31/03/2021, 16:40
Sentença
27/08/2021, 17:46
Interlocutória
04/10/2021, 18:25
Decisão Monocrática Terminativa
19/08/2022, 12:46
Despacho
19/08/2022, 12:46
Despacho
03/11/2022, 13:51
Interlocutória
18/04/2023, 16:30
Despacho
01/08/2023, 16:38
Interlocutória
21/08/2023, 17:18
Despacho
08/11/2023, 14:02
Despacho
10/11/2023, 15:32