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1420058-63.2022.8.12.0000
Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMS2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Partes do Processo
CIRILO VICENTE DE MORAES
CPF 394.***.***-00
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/MS 17429•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/03/2023, 15:10Juntada de Outros documentos
17/03/2023, 15:03Expedição de Ofício.
16/03/2023, 07:21Transitado em Julgado em #{data}
16/03/2023, 07:12Ato ordinatório praticado
17/02/2023, 22:05Ato ordinatório praticado
17/02/2023, 13:02Ato ordinatório praticado
17/02/2023, 02:33Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
17/02/2023, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Agravante: Cirilo Vicente de Moraes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES I Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1420058-63.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
17/02/2023, 00:00Ato ordinatório praticado
16/02/2023, 13:33Ato ordinatório praticado
16/02/2023, 09:26Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
16/02/2023, 09:26Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
07/02/2023, 12:10Conclusos para decisão
03/02/2023, 14:25Ato ordinatório praticado
03/02/2023, 14:25Documentos
Decisão Agravada
•30/11/2022, 14:30
Decisão Monocrática Terminativa
•05/12/2022, 11:39
Acórdão
•16/02/2023, 09:26