Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDA: Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta contenda por Gilda Macedo em desfavor de Boa Vista Serviços S/A, partes devidamente qualificadas, forte nas razões supra alinhadas. Sucumbente, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e, ainda, o presente julgamento sem instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGP-M, a contar da data da distribuição da ação. Consigne-se, no entanto, que supra verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). P. 172/175: Anote-se/observe-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829621-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilda Macedo - Reqdo: Boa Vista Serviços S/A. - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE