Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Geraldo Almeida Santiago Advogado: Sérgio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803793-17.2018.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face do Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, bem como sobre a elaboração unilateral da planilha de cálculo pelo banco recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir eventual vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 5) Não há omissão no acórdão recorrido, pois houve análise dos documentos apresentados pelo banco, incluindo a cédula rural, aditivos contratuais e demonstrativo de cálculo, sendo oportunizado o contraditório ao embargante. 6) A mera alegação de elaboração unilateral da planilha de cálculo não é suficiente para descaracterizar sua validade, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte do embargante. 7) A divergência entre o entendimento do acórdão e a pretensão do embargante não configura omissão, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 8) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) A simples discordância com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo necessário demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) A elaboração unilateral de planilha de cálculo pela parte autora não invalida o título monitório quando oportunizado o contraditório e não comprovada impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.115. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..