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0800104-41.2025.9.26.0020

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.062.600,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: ROGER MARCEL VITIVER SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NELLY REGINA DE MATTOS - SP37495-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER - SP193557-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 836568: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800104-41.2025.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 1. Ajuizada “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela para reintegração ao cargo liminarmente” em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a MMa. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP, em decisão datada de 15/08/2025, reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a remessa do feito para esta Justiça Castrense (decisão acostada no ID 833736). 2. Irresignado, o Requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2270158-91.2025.8.26.0000, em que a Desembargadora Relatora HELOÍSA MIMESSI, da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, proferiu a seguinte decisão (ID 835835): “In casu, cuidando-se de debate acerca de competência do juízo em que deve tramitar o presente feito, é de rigor o conhecimento do recurso em tela, já que sua correta fixação é matéria que deve ser analisada de imediato, sob pena de inutilidade do enfrentamento tardio da questão. No caso concreto, é recomendável a concessão do efeito suspensivo almejado, uma vez que a remessa imediata dos autos à Justiça Militar Estadual, antes da apreciação do tema de fundo da presente pretensão recursal por esta C. Câmara, poderá provocar inevitável tumulto processual, pela prática de atos que eventualmente podem não ser aproveitados, caso se entenda pela competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda indenizatória promovida pelo agravante. Portanto, é salutar que o feito se mantenha, por ora, no Juízo de origem, até que se defina a competência jurisdicional para a apreciação da presente ação, relevando-se a incontornável controvérsia sobre o tema, à luz do artigo 125, § 4º, da CF (redação atribuída pela EC 45/04), combinado com o artigo 81, § 1º, da CE, e jurisprudência correspondente. Nesses termos, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o andamento da ação, até o julgamento da presente pretensão recursal.” (sublinhamos) 3. Diante disso, defiro o peticionado no ID 835834, bem como o requisitado no ID 835910, e determino a devolução dos autos ao juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

03/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância

22/08/2025, 13:11

Baixa Definitiva

22/08/2025, 13:11

Expedição de Certidão.

22/08/2025, 13:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

21/08/2025, 16:00

Publicado Intimação em 22/08/2025.

21/08/2025, 16:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ROGER MARCEL VITIVER SOARES DE SOUZA - Despacho de ID 1189054: AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER - SP193557, NELLY REGINA DE MATTOS - SP37495 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800104-41.2025.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. Cuida a espécie de “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela para reintegração ao cargo liminarmente”, proposta por ROGER MARCEL VITIVER SOARES DE SOUZA, Ex-2º Ten PM RE 972291-2, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em petição inicial, composta de 30 (trinta) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1188184): a) “seja concedida a tutela antecipada de acordo com o art. 300 do CPC, para REINTEGRAR O AUTOR NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a manutenção de todos os benefícios e condições contratuais anteriores à dispensa.”; b) “seja julgada procedente a presente ação, para (i) anular todos os Autos de praticados contra o autor.” (sic); e c) “Outrossim, requer-se que a reintegração do Autor aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo seja determinada para ocorrer no mesmo comando e batalhão em que estava lotado à época de sua indevida exclusão, assegurando-se, assim, a preservação de sua lotação anterior, em respeito à sua trajetória funcional, estabilidade do vínculo e à boa-fé objetiva que rege as relações administrativas.". Os seguintes documentos merecem ser mencionados, sendo que todos os misteres se operaram na Justiça Comum Estadual: a) decisório (ID 1188194, página 28), no qual houve a determinação para que o Ministério Público se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada; b) parecer ministerial (ID 1188194, página 33), cujo trecho ora transcrevo: “(...). No caso em tela está em discussão direito individual disponível de parte maior, capaz e devidamente representada por advogado constituído, não havendo justificativa para a intervenção ministerial. Assim, seguindo a orientação firmada no Ato Normativo nº 1167/2019 - PGJ-CGMP, deixo de me manifestar nestes autos.”; c) decisão (ID 1188194, página 34), com a concessão de gratuidade judiciária e a determinação para que o autor trouxesse “cópia do processo administrativo que culminou com sua exoneração dos quadros da Polícia Militar”; d) “petitum” do autor (ID 1188195, páginas 01/09), em que trouxe cópia de parte do CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (CJ) A QUE RESPONDEU (Nº GS 135/08); e e) decisão (ID 1188200), de autoria da Exma. Sra. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Bauru, da Comarca de Bauru/SP, com o recebimento de emenda à exordial e declinatória de competência, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Militar Estadual. Pousado o feito nesta Justiça Castrense sobreveio a sua atermação, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe). É o relatório do necessário. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. Vejamos. O caso enseja, efetivamente, a remessa do feito à Segunda Instância desta Justiça Especializada. Explicito, amiúde. O ora autor trouxe (parte) da documentação atinente ao Conselho de Justificação (CJ) a que respondeu (Nº GS 135/08 - v. ID´s 1188197/1188199), sendo que almeja, com o manejo desta “actio”, a sua reintegração ao cargo público. Se assim o é (perda do posto e da patente em sede de Conselho de Justificação), a competência no jaez é do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Nesse passo, minudencio. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente que: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das praças.”. Extrai-se da norma acima referida que, no caso desta Unidade Federativa, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OFICIAIS, NO QUE TANGE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE E GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relevante registrar, nesse caminhar, que a competência acima aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE AO SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 259). Dessa arte, COMO O REQUERENTE PRETENDE ANULAR JULGADO DE LAVRA DA EGRÉGIA CORTE CASTRENSE PAULISTA (JULGAMENTO EFETUADO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA) NÃO HÁ COMO ESTE PRIMEIRO GRAU TRATAR DO BAILADO, JUSTAMENTE POR SER ÓRGÃO JUDICIÁRIO HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a meu ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A COMPETÊNCIA DESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANALISAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES” DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. Vale a retórica. A aceitação do trâmite desta “actio” pelo juízo de piso equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segunda Instância, o que, em verdade, é um impossível jurídico, pois haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários). Na verdade, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRALEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA A EGRÉGIA CORTE CASTRENSE PAULISTA PELA LEI MAIOR. Mas não é só. O curso da ação por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento da perda do posto e da patente de Oficial existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo 81 - COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR: (...). § 1º - COMPETE AINDA AO TRIBUNAL exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das praças.”. Neste átimo, reforço, apenas para que não paire qualquer dúvida: “IN CASU”, O SUCESSO ALMEJADO PELO AUTOR (REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO) PASSA, NECESSARIAMENTE, POR NULIFICAR VENERANDO ACÓRDÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. Com lastro em todo o acima dedilhado, a competência desta “actio” é, notadamente, da Egrégia Corte Castrense Bandeirante. Cumpra-se a zelosa Escrivania a intelecção acima aposta, com a remessa desta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo as minhas homenagens. Intimem-se, “incontinenti”. Cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogados do(a)

21/08/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

20/08/2025, 17:39

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

20/08/2025, 17:37

Proferido despacho de mero expediente

20/08/2025, 17:35

Declarada incompetência

20/08/2025, 17:35

Recebidos os autos

20/08/2025, 12:07

Conclusos para despacho

19/08/2025, 16:40

Expedição de Certidão.

19/08/2025, 16:39

Distribuído por sorteio

19/08/2025, 11:47
Documentos
Declinatória de Competência
20/08/2025, 12:07
Sentença (Outras)
19/08/2025, 11:47
Documentos Diversos
19/08/2025, 11:47