Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0900628-09.2025.9.26.0000

ReclamacaoTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
ANTONIO EDSON ARCANJO
CPF 013.***.***-10
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
ANTONIO EDSON ARCANJO 2 TEN RES PM 802094-9
Terceiro
Advogados / Representantes
ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS
OAB/SP 430427Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/01/2026, 19:19

Transitado em Julgado em 10/12/2025

19/12/2025, 13:31

Publicado Decisão Monocrática em 13/11/2025.

13/11/2025, 12:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

12/11/2025, 12:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual RECLAMAÇÃO (12375) nº 0900628-09.2025.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Tutela de Urgência] RECLAMANTE: ANTONIO EDSON ARCANJO Advogado do(a) RECLAMANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 879607: Vistos. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo ex-2º Ten Res PM ANTÔNIO EDSON ARCANJO, por seu defensor constituído, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPPREV, diante de ato do Governador do Estado de São Paulo que, ao aplicar ao reclamante a pena de demissão, com fundamento no v. acórdão proferido na RDII nº 0900426-66.2024.9.26.0000, nos termos do artigo 23, I, “a” e “c”, e p.u., da LC nº 893/2001, determinou – também com base no v. acórdão – a cassação dos proventos decorrentes de sua precedente transferência para a inatividade, os quais não foram creditados no mês de novembro de 2025. 1.1. Nara que embora o v. acórdão tenha decretado a perda do posto e da patente, nada disse sobre a cassação dos proventos de inatividade que vinha percebendo. Assim, o Governador do Estado, à revelia da determinação judicial, impôs solução diversa e cassou proventos em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF. 1.2. Nesse sentido, o ajuizamento da reclamação, nos termos do artigo 584 do CPPM, busca assegurar a autoridade do julgado proferido por esta Corte, que não determinou a cassação dos proventos de inatividade. 1.3. Pugna, outrossim, pela concessão de liminar, eis que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para suspender o ato do Governador, nos termos do artigo 989, II, do CPC, para continuidade no pagamento dos proventos de inatividade, até a decisão final de mérito. 1.4. No mérito, pela procedência da reclamação para que seja cassado o ato do Governador do Estado e determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos proventos de inatividade. 1.5. Por fim, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela prioridade de tramitação dos autos, por ser o Reclamante pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso. É o relatório. Decido. 2. O caso é de extinção do feito sem julgamento de mérito. 3. Do ato e da autoridade impugnada. 3.1. Em primeiro lugar, verifica-se que a defesa ajuizou a presente Reclamação em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo e da SPPREV, no entanto, volta-se, na realidade contra ato do Exmo. Governador do Estado de São Paulo, que provocou a cassação dos proventos de inatividade do Reclamante. 3.2. Da detida leitura do Decreto administrativo de 19/09/2025 (ID 878849), o Exmo. Governador, nos termos do v. acórdão proferido por este E. TJMSP nos autos da RDII nº 0900426-66.2024.9.26.0000, aplicou ao Reclamante a pena de demissão com fundamento no artigo 23, I, “a” e “c”, e p.u., da LC nº 893/01, bem como determinou a cassação dos proventos decorrentes de sua precedente transferência para a inatividade. 3.3. Ocorre que no v. acórdão proferido nos autos da RDII nº 0900426-66.2024.9.26.0000 (ID 878853), aos 23/10/2024, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, ao julgar procedente a representação ministerial e declarar o Reclamante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretou a perda do seu posto e da patente, nos termos do artigo 142, §3º, VI e VII, c.c. o artigo 42, §1º, e artigo 125, §4º, in fine, todos da Constituição Federal, bem como no artigo 79-B, in fine, artigo 81, §1º e artigo 138, §4º, da Constituição Estadual. 3.4. O v. acórdão, entretanto, não determinou a cassação dos proventos de inatividade do Reclamante, até mesmo por falta de competência para tanto, nos termos do artigo 125, §4º, da CF e do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF. 3.5. Nesse sentido, verifico que, muito embora o decreto administrativo exarado pelo Governador do Estado fundamente a cassação dos proventos de inatividade com base no v. acórdão proferido por esta Corte, o ato administrativo impugnado pela defesa consolida-se como ato autônomo, não possuindo respaldo na decisão proferida em sede de RDII. 4. Da competência e da inadequação da via eleita. 4.1. Diante da conclusão de que o ato praticado pelo Exmo. Governador do Estado é autônomo, discricionário e não vinculado ao v. acórdão proferido por esta Corte, ressalto que este não possui qualquer natureza judicial-militar ou mesmo disciplinar a definir a competência desta Corte para o processamento do pedido da defesa. 4.2. Nos termos do §4º do artigo 125 da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 4.3. Dessa forma, a competência para impugnação do ato administrativo do Exmo. Governador do Estado é da Justiça Comum, não só diante da falta de competência desta Corte para decidir sobre proventos de inatividade do militar, como também pelo fato de o ato praticado não estar vinculado ao v. acórdão proferido por este E. TJMSP. 4.3.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente quando a cassação de proventos decorre diretamente de determinação da Justiça Militar é que o ato do Governador poderá ser considerado como vinculado, hipótese em que a matéria seria discutida junto à Tribunal de Justiça Militar, conforme segue: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETO DE PERDA DOS PROVENTOS DE REFORMA. PENA DECIDIDA PELA JUSTIÇA MILITAR. ATO DE OFÍCIO EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO § 2º DO ART. 16, I DA LEI 5.836/72. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao feito impetrado contra Governador do Estado com o objetivo de obstar a emissão de ato administrativo que determinasse a perda dos proventos em razão de penalidade aplicada contra oficial pelo Tribunal de Justiça Militar. 2. A competência para decisão acerca da aplicação da penalidade de perda do posto ou patente de militar por indignidade é da Justiça Militar, por força do art. 125, § 4º e do art. 142, § 3º, VI, todos da Constituição Federal. O ato alegadamente coator - Decreto do Governador - foi praticado em obediência ao acórdão prolatado pelo judiciário castrense estadual. 3. O Governador do Estado não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, uma vez que o ato reputado coator é praticado meramente de ofício, com base no § 2º do art. 16, I, da Lei Federal n. 5.836/72. Não teria a autoridade poder para reverter a decisão judicial, somente para lhe dar efetivo cumprimento. Precedente específico: RMS 31520/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.628/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.) 4.4. Não sendo este o caso dos autos, vez que o v. acórdão proferido em sede de RDII apenas decretou a perda do posto e da patente do oficial, ou seja, nos limites da competência constitucional da Justiça Militar Estadual, esta Especializada não constitui juízo competente para o processamento de ação voltada à impugnação do ato discricionário do Exmo. Governador do Estado. 5. Quanto à via eleita pela parte, denoto que a defesa justificou o ajuizamento da reclamação a fim de assegurar a autoridade do julgado proferido por esta Corte. 5.1. No entanto, extrai-se do Decreto administrativo de 19/09/2025 (ID 878849), que o Exmo. Governador do Estado, no inciso I, deu cumprimento ao v. acórdão proferido por esta Corte ao demitir o Reclamante que teve decretada a perda do posto e da patente. 5.2. A determinação da cassação de proventos referida no inciso II não decorreu do v. acórdão. 5.3. Portanto, afastada a hipótese do ajuizamento da presente reclamação, denota-se que a impugnação do ato administrativo junto à Justiça Comum deve ser feita pelas vias ordinárias ou mediante a impetração de Mandado de Segurança. 6. Ante o exposto, em razão da natureza do ato impugnado, da incompetência desta Justiça Militar para o seu processamento e da inadequação da via eleita – impugnação de ato administrativo discricionário praticado pelo Exmo. Governador do Estado –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da liminar. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

12/11/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/11/2025, 18:28

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/11/2025, 18:20

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

11/11/2025, 14:54

Recebidos os autos

11/11/2025, 13:58

Conclusos para despacho

10/11/2025, 18:51

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 17:23

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 14:42

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 14:28

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 14:18

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 14:16
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
11/11/2025, 13:58