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0900658-44.2025.9.26.0000

Revisao CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
RUIZ DIOGO CORREA
CPF 096.***.***-45
Autor
RUIZ DIOGO CORREA CB PM 149606-9
Terceiro
EX-CB PM 149606-9 RUIZ DIOGO CORREA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
Advogados / Representantes
JACKSON DE JESUS
OAB/SP 251464Representa: ATIVO
GABRIELA BETONI GONCALVES
OAB/SP 485074Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/02/2026, 11:39

Transitado em Julgado em 09/02/2026

09/02/2026, 20:00

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 19:59

Expedição de Certidão.

23/01/2026, 14:11

Juntada de Petição de ciência

16/12/2025, 12:03

Expedição de Certidão.

02/12/2025, 13:39

Publicado Decisão Monocrática em 28/11/2025.

28/11/2025, 16:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

27/11/2025, 14:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: RUIZ DIOGO CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA BETONI GONCALVES - SP485074, JACKSON DE JESUS - SP251464 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 887337: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0900658-44.2025.9.26.0000 Assunto: [Substituição da Pena, Suspensão condicional da pena, Liminar, Peculato] Vistos. 2. A presente ação revisional foi proposta por Ruiz Diogo Correa, ex-Cabo PM 126517-2, com fundamento nos artigos 621, inciso I, c.c. 626 e seguintes, todos do Código de Processo Penal (CPP), visando à modificação da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, que lhe foi imposta nos autos do Processo-crime militar nº 0800347-90.2023.9.26.0040, por infração ao artigo 303, “caput”, do Código Penal Militar (CPM), pugnando ainda pela readequação do respectivo regime de cumprimento da reprimenda. 3. Requer a concessão de medida liminar para suspensão da execução da pena, alegando que o “fumus boni iuris” reside na manifesta ilegalidade consistente no agravamento da pena-base em 1/5 (um quinto) pela incidência da agravante descrita no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, e o “periculum in mora”, por sua vez, por configurar ameaça de dano irreparável, a saber, a submissão a um regime de privação de liberdade mais severo (semiaberto) do que o legalmente cabível (aberto), por força do alegado erro na dosimetria da pena. 4. Na petição inicial que consta do ID 886355, o requerente sustenta que deve ser reconhecida a existência de erro judiciário e “bis in idem” na decisão condenatória transitada em julgado, ao entendimento de que o crime de peculato (CPM, art. 303, “caput”) já pressupõe a qualidade de militar em razão da função ao exigir que o agente tenha a posse do bem “em razão do cargo ou comissão”, de modo que tal circunstância seria inerente ao tipo penal. 5. Insurge-se, ainda, contra a o aumento da pena-base acima do mínimo legal (3 anos, 4 meses e 15 dias), com fundamento na motivação do crime (ocultação de identidade para a prática de ilícitos de forma anônima), reputando ter havido “error in judicando”, sustentando que o Ministério Público optou por arquivar a investigação pelos delitos que supostamente seriam praticados, inexistindo, portanto, o elemento “para a prática de crime”, sendo a valoração baseada em aspectos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, o que não serviria para agravar a pena. 6. Quanto ao inconformismo para com a elevação da pena-base, invoca também a primariedade, bons antecedentes, conduta social e vínculo comunitário do sentenciado, pois é ex-policial, abriu uma empresa, é arrimo de família e reside com filho, enteado e esposa, a qual necessita de cuidados constantes, de modo que a manutenção de regime mais gravoso é desproporcional. 7. Pondera que a restrição desnecessária da liberdade de um sentenciado que possui condições favoráveis de retorno à sociedade, especialmente sendo arrimo de família e empreendedor, aprofunda a desigualdade social, o que não é compatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. 8. Entende que a reprimenda deve ser reduzida para o montante de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (dias) de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, tais como monitoramento eletrônico (tornozeleira). 9. Traz à tona questão já suscitada no âmbito da Apelação Criminal e em Recurso Especial acerca de suposta nulidade advinda da quebra da cadeia de custódia dos “prints de WhatsApp”, por violação aos artigos 158-A e 158-C do CPP, ao argumento de que a Revisão Criminal pode afastar a prova ilegal pela via da rescisão de julgado fundado em prova ilícita. 10. Prossegue o defensor arguindo ter havido ilegalidade no reconhecimento pessoal em juízo, ausência de individualização da conduta na denúncia e julgamento prematuro antes da produção de prova técnica que incumbia ao Ministério Público. 11. Entende fazer jus ao reconhecimento de seu direito à justa indenização pelos prejuízos sofridos em face do alegado erro judiciário, especialmente considerando a restrição de liberdade imposta em regime mais gravoso, que gerou gravíssimo dano moral e sofrimento pelo encarceramento em estabelecimento prisional. 12. Por derradeiro, pugnou pela suspensão liminar da execução da pena, por entender presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e, ao final, a procedência da presente ação para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medida alternativa para uso de tornozeleira eletrônica e continuidade de sua atividade laborativa. 13. É a síntese. 14. Analisada a inicial, verifica-se que o requerente instruiu o pedido com certidão de trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, e não para a Defesa (ID 886363). 15. Em consulta ao processo-crime de origem (Apelação Criminal nº 0800347-90.2023.9.26.0040), é possível constatar que os autos foram remetidos em grau de recurso aos Tribunais Superiores, encontrando-se o feito ainda no C. Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2719076/SP), perante o qual veio a ser interposto Recurso Extraordinário, conforme se extrai de consulta à página eletrônica daquela Corte. 16. Por força do disposto no artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, a revisão criminal só é cabível em relação a processos findos, ou seja, naqueles em que a sentença já transitou em julgado. 17. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto básico para o ajuizamento da ação, incabível o conhecimento da revisão criminal. 18. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROCESSUAIS PARA SANAR A ILEGALIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. (...) 2. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. 3. No caso dos autos, o édito repressivo proferido em desfavor do agravante ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento os recursos interpostos nas instâncias extraordinárias, o que impede o ajuizamento da ação revisional. 4. O só fato de o Supremo Tribunal haver permitido a execução provisória da pena privativa de liberdade não é capaz de afastar o referido requisito de admissibilidade, uma vez que eventuais equívocos no juízo condenatório podem ser inibidos com a suspensão do cumprimento antecipado da sanção mediante a obtenção de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, ou mesmo por meio da impetração de habeas corpus. Precedente. 5. Recurso desprovido. (STJ, AgRg no HC 400553/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/06/2017) 19. Ante o exposto, não conheço da presente ação revisional, negando seguimento ao feito, com fundamento no artigo 127, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 20. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. 21. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de novembro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.

27/11/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

26/11/2025, 18:45

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

26/11/2025, 18:03

Juntada de Petição de embargos de declaração

26/11/2025, 11:33

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

25/11/2025, 19:06

Recebidos os autos

25/11/2025, 18:42

Conclusos para despacho

24/11/2025, 17:38
Documentos
Cópia
23/01/2026, 14:11
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
25/11/2025, 18:42
Outros Documentos
22/11/2025, 11:17
Outros Documentos
22/11/2025, 11:17