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0900536-31.2025.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 14:06Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/05/2026, 13:50Recebidos os autos
14/05/2026, 19:54Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 19:54Conclusos para despacho
13/05/2026, 18:25Juntada de Petição de agravo interno
13/05/2026, 16:21Juntada de Petição de agravo em recurso especial
13/05/2026, 16:20Expedição de Certidão.
08/05/2026, 16:26Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 14:39Publicado Decisão Monocrática em 06/05/2026.
06/05/2026, 12:01Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 11:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em
05/05/2026, 11:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RÉU: REGINALDO SALES DE SOUZA Advogados do(a) RÉU: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A, MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 944394: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900536-31.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças] Vistos. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 907787, proferido pelo órgão Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RPG nº 0900536-31.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda de sua graduação de praça. Votou vencido o Exmo. Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto (ID 924222). Aos 26/03/2026, foi negado seguimento aos Embargos Infringentes interpostos pela defesa, por ausência de hipótese legal de cabimento (ID 932436). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 933286), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega o Recorrente violação direta ao art. 37, caput, da CF, especialmente ao princípio da legalidade, ao argumento de inexistir previsão legal para a instauração do processo de perda de graduação, tendo em vista que a pena aplicada ao Recorrente não ultrapassou dois anos. Alega que a medida adotada pelo Tribunal de Justiça Militar afronta a legalidade administrativa, destacando, inclusive, a existência de voto vencido que reconhecia a impossibilidade jurídica da sanção, com fundamento no art. 102 do Código Penal Militar. Sustenta, ainda, a nulidade do v. acórdão por cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como inadequada valoração do conjunto probatório. Nas razões de Recurso Especial (ID 933281), reprisando idênticos argumentos ventilados no apelo extremo, alega afronta ao art. 102 do CPM, asseverando que a instauração e o julgamento procedente do processo de perda de graduação são juridicamente ilegais, uma vez que o Recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, inferior ao limite legal de 2 (dois) anos exigido pelo referido dispositivo para autorizar a exclusão das fileiras ou a perda da graduação. A defesa afirma que o Tribunal de Justiça Militar fundamentou a sanção exclusivamente na condenação criminal, sem demonstrar a existência de ato desonroso ou circunstância concreta que maculasse a imagem da instituição, afrontando diretamente a norma federal. Ressalta, ainda, que houve voto vencido reconhecendo a incidência do art. 102 do CPM e, portanto, a impossibilidade jurídica do procedimento. Ao final pugnou pelo provimento dos recursos visando a nulidade do v. acórdão por ausência de fundamento legal idôneo, bem como a concessão da gratuidade da justiça, motivada em suas atuais condições financeiras. No parecer de ID 933188, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento de ambas as irresignações. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado nos IDs 933281 e 933286, para conceder ao Recorrente os benefícios da justiça gratuita, a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto à alegada ofensa ao art. 37, caput, da CF — tese de afronta ao princípio da legalidade, por inexistir previsão legal para a instauração do processo de perda de graduação, quando a pena aplicada no processo-crime não ultrapassa dois anos —, esta deve ser afastada em razão das teses firmadas quando do julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.320.744/DF), que assim preveem: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.” Para além dos contornos traçados nas supracitadas teses, denota-se que a Suprema Corte alargou o debate da matéria, deliberando acerca da deflagração da representação ministerial perante o Tribunal de Justiça Militar, em processo autônomo, tão somente ao permissivo constitucional insculpido no artigo 125, §4º, CF e à existência de decisão penal condenatória, independentemente da natureza do crime (militar ou comum) e da quantidade de pena imposta. Vale dizer: a falta de declaração da perda de graduação como efeito secundário da condenação em primeira instância, não impede a sua decretação pelo Tribunal, por meio da RPG, nos termos do artigo 125, §4º, da CF. Confira-se, a propósito, a ementa do v. acórdão proferido no citado Tema 1200: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.). Portanto, de rigor a conclusão de que, no atinente à constitucionalidade dos processos de perda de graduação, em todos os seus aspectos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o tratamento jurídico dispensado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral. O Recurso Especial também não merece prosseguir. No que concerne aos argumentos que lastrearam a suposto afronta ao art. 102 do CPM — tese de impossibilidade jurídica do procedimento da RPG em razão da condenação ter sido inferior ao limite legal de dois anos — reaproveite-se aqui a fundamentação lançada quando da apreciação do recurso extraordinário, acerca da decisão exarada pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral, encontrando-se, portanto, prejudicada a discussão sobre o cabimento da RPG ante a quantidade da reprimenda imposta, conforme decidido e explicitado na ementa do caso paradigma acima destacado. No ponto, é importante destacar a forma como a matéria foi debatida pelo órgão julgador (ID 907787): “(...) Da preliminar Passando agora ao exame da matéria preliminar, cabe refutar, de plano, a argumentação sustentando a impossibilidade da tramitação desta representação diante da precedente condenação criminal imposta ao representado não ter aplicado algumas das penas acessórias previstas no artigo 98 do Código Penal Militar, além do fato da reprimenda que lhe foi imposta não ser superior a dois anos. De fato, anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 apenas as condenações com penas superiores a dois anos ensejavam a aplicação da perda da graduação da praça, como sanção acessória, determinada pelo Conselho Permanente de Justiça na Primeira Instância, na conformidade do previsto no artigo 102 do Código Penal Militar. Contudo, com a promulgação da Carta Magna vigente, o artigo 125, § 4°, passou a estabelecer que caberia ao Tribunal competente decidir sobre a perda da graduação das praças, afastando a regra do artigo 102 do Código Penal Militar, bem como a limitação temporal de 2 (dois) anos. Assim, quando a praça é condenada criminalmente que é precisamente a situação encontrada nos presentes autos, o Tribunal de Justiça Militar, por iniciativa do Ministério Público, tem a incumbência de decidir, com reserva de competência, sobre a perda ou não da sua graduação, independentemente de a pena ser superior, igual ou inferior a dois anos, estando há muito superada nesta Corte a posição externada em 28 de janeiro de 2005 pelo então Juiz Relator Lourival Costa Ramos, no processo de Perda da Graduação de Praça nº 709/2004, mencionada nas razões defensivas. Esse posicionamento foi referendado mais recentemente em decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.320.344, realizado em 26.06.2023, que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moares, no qual foi apreciado o Tema 1.200 para fins da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese: Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. Não comporta acolhimento igualmente a alegação da existência de violação ao princípio do “non bis in idem”, diante da precedente apreciação da conduta do ora representado na esfera disciplinar, bem porque está consagrada na doutrina e na jurisprudência a independência das esferas penal, civil e administrativa. Considerando-se as distintas esferas de responsabilidade a que estava submetido o representado, nunca é demais salientar que a presente representação aprecia a conduta do Cabo PM Reginaldo Sales de Souza em decorrência da condenação criminal, portanto, sob ótica diversa daquela que foi objeto da apuração no âmbito administrativo. Nesse contexto, perfeitamente cabível no caso ora sob exame o oferecimento de representação pelo Ministério Público, após transitada em julgado a condenação em referência, não havendo qualquer óbice para a tramitação do presente feito, que deve merecer o devido julgamento por este Tribunal de Justiça Militar. (...)” Inarredável, portanto, a conclusão de que o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral confere ao TJMSP a possibilidade de declaração da perda da graduação, ainda que a condenação criminal tenha sido inferior a dois anos. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação do acórdão ora combatido com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1200), nos termos do preconizado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia (AgInt no REsp 2001622/SC e AgInt no REsp 1801056/SE), por se tratar de questão que demanda abordagem de cunho constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC (Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC. Oficie-se ao Comandante-Geral, com cópia do v. acórdão de ID 907787 e desta decisão, para as providências cabíveis. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
05/05/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 18:19Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 18:11Documentos
Despacho de Mero Expediente
•14/05/2026, 19:54
Ato Ordinatório
•05/05/2026, 11:08
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•30/04/2026, 18:14
Ato Ordinatório
•06/04/2026, 15:03
Ato Ordinatório
•31/03/2026, 17:19
Ato Ordinatório
•30/03/2026, 11:23
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•26/03/2026, 13:47
Acórdão
•29/01/2026, 16:24
Despacho de Mero Expediente
•10/12/2025, 17:38
Despacho de Mero Expediente
•30/10/2025, 12:29
Despacho de Mero Expediente
•17/10/2025, 16:58
Anexo
•16/10/2025, 16:52
Anexo
•16/10/2025, 16:52
Anexo
•16/10/2025, 16:51
Anexo
•16/10/2025, 16:51