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0900604-78.2025.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
12/05/2026, 16:10Publicado Decisão Monocrática em 06/05/2026.
06/05/2026, 12:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em
05/05/2026, 11:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RÉU: CARLOS ALBERTO BORTOLIN Advogados do(a) RÉU: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A, MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 946532: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900604-78.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças] Vistos. 2. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL (ID 942542 e 942541), nos quais a defesa pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, p.u., do CPC, sob a alegação genérica de probabilidade de provimento dos recursos e do perigo de dano, aduzindo que o Recorrente ficará privado de seus proventos, sua única fonte de renda, o que ensejaria gravame irreversível, cuja reparação futura se mostraria ineficaz ou excessivamente onerosa. É o relatório. Decido. 3. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de superposição. 4. O Plenário deste E. TJMSP, por acórdão proferido aos 28/01/2026 (ID 908265), à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda de graduação de praça do Recorrente, bem como cassar os proventos de inatividade. Ao 1º/04/2026 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID 937531). 4.1. A seguir, esta Presidência, aos 22/04/2026, determinou que fossem encaminhadas cópias dos v. acórdãos ao Comandante-Geral da PMESP para imediato cumprimento da decisão (ID 939955). 4.2. A defesa, então, aos 22/04/2026, interpôs Recurso Extraordinário (ID 942542) e Recurso Especial (ID 942541), pugnando pela concessão de efeito suspensivo. 5. Nesse sentido, necessário registrar que, de acordo com o art. 995 do CPC, os recursos de superposição não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo art. 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. 5.1. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência das Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (Petição 7195 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16/10/2017, g.n.). 6. No presente caso, a defesa fundamenta o requisito do fumus boni iuris na simples interposição dos recursos de superposição, que, ao seu ver, são dotados de fundamentação jurídica consistente. 6.1. Alega, outrossim, não haver base constitucional ou legal para a cassação dos proventos de inatividade, que possui natureza previdenciária; violando, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido) e os arts. 37 e 125, §4º, da CF. 6.2. Esta Corte, no entanto, decretou a perda da graduação de praça e determinou a cassação dos proventos de inatividade, em alinhamento ao Tema 1.200 de Repercussão Geral e à jurisprudência do STF: “No sistema vigente, a determinação de perda de graduação de praça, no âmbito estadual, depende de processo judicial autônomo, de competência originária do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça, caso inexista, no Estado-membro, a Corte Castrense, nos exatos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: “§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. (destaquei) No mesmo sentido, já reconheceu o Plenário Virtual do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading case ARE nº 1320744 – Tema 1200, que: “Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). Assim, não há como se dizer que competia ao Juízo criminal de origem ter aplicado pena acessória relativa à perda da graduação. Pelo contrário, como se viu cabe a este Sodalício a formação de um juízo de valor à luz de cada caso concreto sobre a repercussão da condenação penal no campo do decoro militar, a fim de se constatar a necessidade ou não da determinação da perda da graduação de praça. (...) Quanto ao presente caso, como se disse, o Representado foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 305, do Código Penal Militar, por duas vezes. Vale dizer, por concussão. (...) Restou cabalmente demonstrado, portanto, que o Representado, juntamente com parceiros de farda, de fato, cometeu os crimes pelos quais foi condenado. Não restaram dúvidas de que, exigiu, em razão da função, vantagem indevida para não cumprir seus deveres relacionados à prisão de traficantes e apreensão de substâncias ilícitas. Neste aspecto, até prova em contrário, prevalece a força probante da coisa julgada, devendo tais fatos serem considerados como verdadeiros para os fins específicos desta apuração de natureza ético-disciplinar. Sua conduta, como se observou, se mostrou gravíssima, principalmente pelas circunstâncias em que ocorreu. (...) Desta feita, face à competência constitucional para o pronunciamento da decisão por esta E. Corte, inegável haver o ora Representado, pelo proceder infracional apurado e comprovado, ofendido o decoro da classe policial militar de forma desonrosa, tornando-se indigno para continuar pertencendo às fileiras da Instituição. Neste elastério, é de ser acatada a r. Representação ministerial, para decretar-se a perda da graduação do Representado, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal c.c. o artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual, com os consectários financeiros deste ato decorrentes, ou seja, portanto, com a cassação de seus proventos de inatividade. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal Castrense (Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0900445-38.2025.9.26.0000, da relatoria do Des. Mil. Silvio Hiroshi Oyama, julgada aos 26/11/2025). Na mesma trilha, ainda, já se posicionou a C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1323706 AgR/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, julgado por unanimidade aos 5/11/2025, “A jurisprudência desta CORTE reconhece a validade constitucional da cassação de aposentadoria, mesmo de caráter contributivo, quando a conduta do servidor ou militar demonstra indignidade e viola os valores éticos e morais exigidos pela função pública. Desse modo, a cassação de proventos, como efeito da exclusão judicial do militar, decorre do exercício legítimo da competência constitucional da Justiça Militar e não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco o direito adquirido.” (destaquei) Mesmo posicionamento adotado pela C. Segunda Turma daquele Sodalício nos autos do RE 1.551.679 AgR/SP, julgado em Sessão virtual de 7 a 14/11/2025.” (destaques no original). 7. A defesa se apoia, ainda, no argumento de que o iminente cumprimento provisório da perda de graduação e da cassação dos proventos acarretará dano grave e irreparável (periculum in mora). 7.1. No entanto, fundamentou seu pedido apenas no consequente corte dos proventos do Recorrente, situação que pode ser revertida, mediante eventual provimento dos recursos de superposição. 7.2. No mais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado quanto à possibilidade de execução imediata do v. acórdão proferido em sede de RPG, quando pendente a análise de recurso sem efeito suspensivo: Ementa: Direto militar. Mandado de segurança. Recurso especial. Agravo em recurso especial. Efeito suspensivo. Representação para perda da graduação. Denegada a segurança. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente do TJMSP que determinou o cumprimento do acórdão proferido em sede de Representação para Perda da Graduação, antes do trânsito em julgado, pendente o julgamento de Agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na eficácia do acórdão proferido pelo Pleno do TJMSP quando pendente o julgamento de recurso sem efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, assim como o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, não são dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, p.u., c.c. artigo 1.029, §5º, ambos do CPC, o que possibilita o cumprimento imediato do acórdão proferido pelo órgão Pleno do TJMSP em sede de Representação para Perda da Graduação. 4. Não houve concessão de efeito suspensivo nos autos da Representação para Perda da Graduação a fim de obstar o cumprimento do acórdão, razão pela qual não há de se falar em direito líquido e certo da parte quanto ao pedido de reintegração até que sobrevenha o trânsito em julgado. IV. Dispositivo 5. Denegada a segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, §4º. CPC, art. 995, p.u., e art. 1.029, §5º. (MSCiv nº 0800069-81.2025.9.26.0020, Rel. Des. Mil. Fernando Pereira, j. 16/07/2025, g.n.). 8. Portanto, ausentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e do risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação, REJEITO a concessão de efeito suspensivo aos recursos de superposição. 9. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Recursos Extraordinário (ID 942542) e Especial (ID 942541). 9.1. Após, tornem os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade. 10. P.R.I.C São Paulo, 30 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
05/05/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 18:19Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 18:11Recebidos os autos
30/04/2026, 18:15Indeferido o pedido de 3º Sgt Res PM 894521-7 CARLOS ALBERTO BORTOLIN - CPF: 655.272.329-68 (RÉU)
30/04/2026, 18:15Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 18:15Conclusos para despacho
27/04/2026, 16:59Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
24/04/2026, 13:42Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
24/04/2026, 13:42Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 13:38Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 16:13Juntada de Petição de recurso extraordinário
22/04/2026, 21:11Documentos
Ato Ordinatório
•12/05/2026, 16:10
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•30/04/2026, 18:15
Ato Ordinatório
•24/04/2026, 13:38
Despacho de Mero Expediente
•22/04/2026, 18:33
Cópia
•14/04/2026, 16:31
Ato Ordinatório
•11/02/2026, 19:08
Acórdão
•29/01/2026, 21:14
Despacho de Mero Expediente
•09/12/2025, 00:17
Despacho de Mero Expediente
•10/11/2025, 23:31
Anexo
•05/11/2025, 16:21
Anexo
•05/11/2025, 16:21
Anexo
•05/11/2025, 16:21
Anexo
•05/11/2025, 16:21
Anexo
•05/11/2025, 16:21
Anexo
•05/11/2025, 16:21