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0900545-90.2025.9.26.0000

Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de ciência

28/04/2026, 16:51

Publicado Decisão Monocrática em 24/04/2026.

24/04/2026, 11:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

23/04/2026, 12:12

Ato ordinatório praticado

23/04/2026, 11:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RÉU: JOSE CARLOS DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) RÉU: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 939766: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900545-90.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 912980, proferido pelo órgão Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RPG nº 0900545-90.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda de sua graduação de praça. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 926734), o Recorrente destacou a repercussão geral da matéria debatida, apontando violação direta aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 125, § 4º, da CF. Nesse sentido, sustenta que o rito adotado pelo TJMSP esvaziou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em procedimento autônomo de perda da graduação, incompatível com a exigência constitucional de contraditório substancial. Argumenta que a competência atribuída à Justiça Militar estadual pelo art. 125, §4º, da Constituição não se resume à função meramente homologatória da condenação penal, mas impõe ao Tribunal o dever constitucional de realizar juízo próprio e independente acerca da permanência do militar na corporação, o que pressupõe participação efetiva da defesa. Alega, ainda, violação ao art. 93, IX, CF, sob o fundamento de que a decisão impugnada carece de motivação concreta, coerente e individualizada, limitando-se a referências genéricas à condenação penal, à gravidade institucional do fato e a valorações abstratas, sem construção argumentativa verdadeiramente autônoma e sem lastro em instrução contraditória. A fundamentação seria apenas aparente, pois proclama a autonomia do julgamento ao mesmo tempo que impede a formação dialética dos elementos necessários a esse juízo. Nas razões de Recurso Especial (ID 926732) o Recorrente o reprisa os argumentos trazidos em sede de Recurso Extraordinário, destacando violação aos arts. 396 e seguintes, c.c. art. 494 do CPPM, porquanto a representação para perda da graduação, embora não prevista expressamente no CPPM, não autoriza a substituição do sistema processual penal militar federal por rito regimental mais restritivo, sob pena de negativa de vigência à lei federal. O acórdão recorrido, ao aplicar o art. 99 do Regimento Interno do TJMSP, teria restringido indevidamente a defesa à apresentação de manifestação escrita e sustentação oral, indeferindo de forma global e estrutural a dilação probatória, a oitiva de testemunha de defesa, a produção de atos instrutórios complementares e a juntada de elementos funcionais atualizados, convertendo o julgamento em deliberação baseada quase exclusivamente no acervo produzido pela acusação. Subsidiariamente, sustenta violação aos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, aplicáveis por força do regime jurídico do procedimento, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de modo analítico e fundamentado, a tese central da defesa quanto à natureza autônoma da perda da graduação e à imprescindibilidade de instrução compatível com a sanção extrema. Alega que a motivação adotada seria deficiente e aparente, pois reconhece que a perda da graduação não é automática, mas não justifica juridicamente, por que seria legítimo impor a sanção máxima sem permitir à defesa influir concretamente na formação do juízo. Por fim, a defesa sustenta que nenhum dos recursos pretende o reexame do conjunto fático-probatório ou rediscussão do mérito da condenação criminal, mas sim o controle da legalidade e da constitucionalidade do procedimento e da decisão que impuseram sanção extrema sem observância das garantias processuais fundamentais. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, assegurada a instrução defensiva compatível com a gravidade da medida, ou, subsidiariamente, a fixação de tese no sentido da impossibilidade constitucional de decretação da perda da graduação por rito que inviabilize a defesa efetiva. No parecer de ID 929596, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento das irresignações. É o relatório, no essencial. Decido. De início, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado nos IDs 926732 e 926734, para conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil). ANOTE-SE. No mais, o Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada infringência ao art. 5º, caput, LIV e LV, da CF – tese de violação do devido processo legal e do exercício do contraditório e da ampla defesa ante à negativa de produção probatória – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do RITJMSP, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Quanto à alegada ofensa ao art. art. 125, §4º, da CF, – tese de que a competência atribuída à Justiça Militar Estadual não se resume à função meramente homologatória da condenação penal, mas impõe ao Tribunal o dever constitucional de realizar juízo próprio e independente acerca da permanência do militar na corporação —, o STF no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE nº 1.320.744/DF), estabeleceu as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Para além dos contornos traçados nas supracitadas teses, denota-se que o v. acórdão exarado no julgamento do referido caso paradigma alargou o debate da matéria, deliberando, também, acerca dos reflexos de eventual processo administrativo no resultado do procedimento especial da RPG, bem como em relação à quantidade de pena para instauração do procedimento. Vale conferir a ementa do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do citado paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: (...)” (g.n.). Verifica-se, outrossim, que a Representação para Perda da Graduação de Praça decorre diretamente do texto constitucional (art. 125, §4º, da CF), consubstancia-se em processo autônomo, de natureza especial, instaurado por representação do Ministério Público, decorrente do trânsito em julgado de sentença condenatória, mas que não possui natureza penal, diferentemente da perda da graduação de praça imposta como pena acessória, conforme descrito na primeira tese do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF (efeito secundário da sentença). De rigor, portanto, a inadmissão do pleiteado em vista da Tese firmada no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo STF. No que tange à afronta ao art. 93, IX, da CF — tese de deficiência de fundamentação ante a ausência de motivação concreta e individualizada para a decretação da perda de graduação — o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, constata-se da leitura do v. acórdão de ID 912980, que os E. julgadores fundamentaram de maneira adequada a procedência da representação, reconheceram a incompatibilidade da conduta com os valores e deveres policiais-militares, não havendo se falar em aplicação automática da sanção em decorrência do trânsito em julgado da condenação criminal, conforme segue: “(...) A sanção penal, embora relevante em muitos casos, não vincula o julgamento nesta seara, que possui natureza e critérios distintos. Enquanto na esfera criminal avalia-se o fato para fins de retribuição e ressocialização, esta Corte analisa a condenação penal sob o prisma de sua compatibilidade com os valores e deveres policiais-militares. A fraude processual praticada por um agente da lei reveste-se de gravidade ímpar, pois quando deveria cumprir as missões constitucionais da Instituição, atentou contra o direito fundamental à segurança, cuja proteção lhe é incumbida. No caso concreto, tal gravidade é acentuada pelo modus operandi do Representado. Conforme apurado nos autos do Processo Criminal nº 0800680-08.2024.9.26.0040, em 18 de abril de 2024, nas cercanias da divisa dos municípios de Sumaré e Hortolândia, o Representado retirou a câmera corporal (COP) acoplada a seu fardamento ao se aproximar do local onde colegas seus desenvolviam abordagem a um motociclista, com o evidente intuito de impedir a captação de imagens que pudessem retratar eventual violência e futura responsabilização administrativa e criminal por parte deles. Longe de ser um mero espectador, o Representado atuou como agente ativo na deliberada tentativa de obstruir a ação da Justiça e acobertar a prática de violência. Ao aliar-se à vontade de seus pares que agrediam um cidadão, tomou a decisão deliberada de desacoplar sua câmera corporal (COP). A desativação intencional de equipamento destinado a assegurar a transparência da atuação estatal, com o propósito de ocultar um ilícito, configura ato de extrema deslealdade institucional. Tal proceder revela um profundo desapreço pela verdade real, tornando-se manifesta e inequivocamente incompatível com a permanência nas fileiras da Polícia Militar. De igual modo, a alegação de uma vida funcional exemplar não se sustenta diante de um exame atento do assentamento individual do Representado, em razão das punições disciplinares registradas (ID 879004, fl. 45). Entre estas, sobressai a sanção decorrente de faltar com a verdade, apurada no Procedimento Disciplinar nº 47BPMI-024/06/18, infração cuja gravidade intrínseca mina a base de confiança indispensável à relação entre o militar e a Administração. Outra que merece especial relevo, conforme pontuado pelo Exmo. Desembargador Militar Fernando Pereira, refere-se à irregularidade apurada no PD Nº 48BPMI-018/06/25, praticada poucos dias antes do fato que originou esta Representação. Naquela ocasião, durante o horário de serviço e parcialmente fardado, o militar absteve-se de suas funções públicas por mais de três horas para participar de assembleia virtual visando eleger-se síndico remunerado, representando empresa que, coincidentemente, leva suas iniciais. Tal atitude revela afronta aos princípios ético-morais e compromete severamente a credibilidade da Instituição. Portanto, a conduta que resultou na condenação criminal por fraude processual não constitui um ato isolado, mas sim o corolário de um histórico de desapreço aos deveres e à ética militar A função de policial militar exige um padrão ético e moral rigoroso. O comportamento do Representado, em sua essência, dissocia-se por completo do esperado de um agente de segurança pública, afrontando de modo inequívoco o pundonor e o decoro militar em grau que torna sua exclusão medida não apenas justificada, mas necessária à higidez e ao prestígio da Polícia Militar. Dessa forma, a condenação sofrida pelo o Sd PM 151176-9 JOSÉ CARLOS DE CARVALHO JÚNIOR afetou o pundonor militar e o decoro da classe, devendo ser julgada procedente a representação ministerial, com a consequente decretação da perda da graduação de praça, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual. (...)” Dessa forma, tendo os julgadores se debruçado sobre a questão impugnada e enfrentado de forma adequada a matéria, de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No que toca à violação aos arts. 396 e seguintes, c.c. o art. 494 do CPPM — tese de que o Regimento Interno não pode prevalecer sobre o sistema processual penal militar para restringir a atividade defensiva – verifica-se que a matéria, à luz dos dispositivos legais invocados, não foi objeto de apreciação pelo órgão julgador, tampouco a defesa opôs embargos de declaração com o propósito de submeter as teses, sob esses fundamentos, ao exame do órgão Pleno, inexistindo, assim, o indispensável prequestionamento. Portanto, incide ao caso o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente adiante, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão: EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Quanto às alegadas violações aos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC — tese de ausência de enfrentamento adequado da tese central da defesa e de fundamentação efetiva, quanto à natureza autônoma da perda da graduação e à imprescindibilidade de instrução compatível com a sanção extrema – segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional, conforme amplamente discutido e destacado acima, quando da análise do Recurso Extraordinário. Confira-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação dos Temas 339, 660 e 1200 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 83 do STJ e das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). Ciente da documentação juntada aos IDs 933387 e 933388, quanto ao cumprimento do v. acórdão de ID 912980. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

23/04/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

22/04/2026, 18:44

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/04/2026, 18:44

Recebidos os autos

17/04/2026, 14:10

Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 364.107.248-45 (RÉU).

17/04/2026, 14:10

Recurso Especial não admitido

17/04/2026, 14:10

Negado seguimento ao recurso extraordinário (tema RG 1200)

17/04/2026, 14:10

Conclusos para despacho

31/03/2026, 18:34

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 16:58

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

29/03/2026, 21:51

Ato ordinatório praticado

23/03/2026, 11:41
Documentos
Ato Ordinatório
23/04/2026, 11:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
17/04/2026, 14:10
Ato Ordinatório
23/03/2026, 11:41
Ato Ordinatório
18/03/2026, 16:58
Despacho de Mero Expediente
12/03/2026, 22:16
Acórdão
24/02/2026, 18:33
Despacho de Mero Expediente
06/02/2026, 13:53
Despacho de Mero Expediente
18/12/2025, 21:01
Despacho de Mero Expediente
04/12/2025, 15:00
Despacho de Mero Expediente
12/11/2025, 17:02
Anexo
10/11/2025, 15:29
Anexo
10/11/2025, 15:29
Anexo
10/11/2025, 15:29
Despacho de Mero Expediente
10/10/2025, 14:46