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0900566-66.2025.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. VI - DES. MIL. RICARDO JUHAS SANCHES
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CB PM 134010-7
ALYSSON DIEGO DE FREITAS MARTINEZ SD PM 194235-2
ALYSSON DIEGO DE FREITAS MARTINEZ EX SD PM 194235-2
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/01/2026, 12:56Transitado em Julgado em 23/12/2025
13/01/2026, 16:52Juntada de Petição de manifestação do ministério público
23/12/2025, 14:45Publicado Decisão Monocrática em 19/12/2025.
19/12/2025, 13:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em
18/12/2025, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RÉU: ALYSSON DIEGO DE FREITAS MARTINEZ Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 896650: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900566-66.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças] Vistos. 2. A presente Representação para Perda da Graduação foi oferecida em desfavor do ex-Sd PM 194235-2 Alysson Diego de Freitas Martinez, por ter sido denunciado, processado e condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de concussão (artigo 305 do CPM), nos autos do Processo Criminal nº 0800907-62.2023.9.26.0030 (ID 860592). 3. Ocorre que, em razão da mencionada condenação proferida nos autos do Processo Criminal acima mencionado, já tramita em desfavor do ora representado a Representação para Perda da Graduação nº 0900557-07.2025.9.26.0000, conforme certificado no ID 867374, a qual se encontra em andamento. 4. Seguiram os autos ao D. Procurador de Justiça (ID 870611), retornando sem a sua manifestação (ID 895707). 5. Constatada a existência de litispendência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 6. Arquive-se o feito, dando-se ciência ao d. Procurador de Justiça. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2025. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator.
18/12/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 12:29Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/12/2025, 12:02Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
16/12/2025, 17:58Determinado o arquivamento
16/12/2025, 17:57Recebidos os autos
16/12/2025, 17:36Conclusos para despacho
16/12/2025, 13:30Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 01.468.760/0001-90 (AUTOR) em 12/12/2025.
15/12/2025, 12:11Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/10/2025, 12:42Proferido despacho de mero expediente
22/10/2025, 19:12Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•16/12/2025, 17:36
Despacho de Mero Expediente
•22/10/2025, 19:00